Em abril de 2012 foi realizado julgamento da ADPF 186 que julgou improcedente a sustentação proposta pelo DEM de que aconteceriam danos irreparáveis se a matrícula na universidade fosse realizada pelos candidatos aprovados com base nas cotas raciais. Por unanimidade foi deliberado que as cotas raciais eram necessárias como um modelo de ação afirmativa para corrigir as desigualdades históricas, sociais, econômicas e educacionais provenientes do preconceito histórico contra os negros.
Tendo em vista o conceito de poder simbólico de Pierre Bourdieu, contextualizarei a posição racista assumida pelo DEM.
Pois bem, os indivíduos não se diferenciam somente pelo poder econômico, mas também por interações que facilitam acesso a recursos de poder simbólico como o capital cultural e social. Sendo assim, esse poder simbólico define a capacidade de domínio de uma elite branca e heterossexual, que tradicionalmente deteve o poder simbólico e econômico e utilizou desses meios para imposição de suas vontades e tradições. Ademais, de acordo com Maus o Judiciário sempre utilizou desses meios para expandir seu poder. No caso específico do DEM, essa elite branca utilizou do poder legislativo para impor seu interesse. No entanto, com o tempo o capital cultural se expandiu e permitiu a chegada de novos indivíduos (que não pertenciam a essa elite) aos grandes cargos. O foco se deslocou dos tribunais para o usuário e utilizou o direito como um recurso de interação social e política. Esse movimento de expansão foi realizado graças à magistratura do sujeito que permitiu a tutela de sujeitos mais desamparados através da interiorização do direito que possibilitou a legislação de sua própria vida. Dessa maneira, grandes cargos passaram a ser assumidos por indivíduos estrangeiros perante essa elite, ou seja, indivíduos com consciência da desigualdade presente entre as classes sociais e do racismo histórico.
Entretanto, por mais que esses indivíduos tenham chegado naquela posição, ainda era extremamente notável a dificuldade que as pessoas negras tinham de ocupar esses cargos. Um exemplo disso é a própria história do STF em que apenas 3 negros fizeram parte desse tribunal. Tendo isso em mente, é importante salientar que esses grandes cargos ocupados por indivíduos com consciência de classe e com consciência do preconceito racial existente são, salvo raras exceções, indivíduos brancos. Portanto, é de extrema importância garantir, além das cotas raciais, outros programas de inserção do negro na sociedade que possam perpassar a linha abissal que os segrega. Essa segregação que coloca a visão colonial e dominante como única e válida (monocultura do saber e do rigor do saber) deve ser furada a fim de garantir uma ecologia de saberes. Esta, através de uma maior diversidade, garante a análise de perspectivas distintas do direito como a racial, promovendo assim, finalmente, uma tardia tentativa de inclusão dos negros na sociedade.
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