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sexta-feira, 18 de novembro de 2022

A ADPF 186 - Cotas Raciais

    A ADPF 186, julgada pelo STF, diz respeito às cotas raciais. Atualmente, encontram-se divergências de opiniões quanto à adoção ou não delas em instituições como as universidades públicas, por exemplo. Os argumentos contra a implementação de cotas se baseiam, majoritariamente, no fato de que a Constituição Federal traz, em seu artigo 5°, a garantia da igualdade entre os indivíduos, alegando que não deve haver um “tratamento preferencial” ou até uma “esmola” quanto às vagas em instituições públicas.

    A oposição à existência de cotas, ainda, se apossa da ideia de racionalização do direito, alegando que as decisões judiciais, assim como as legislações, devem ser claras, objetivas e impessoais, como se o direito fosse uma ciência exata. 

    Contudo, há de se levar em conta as demandas sociais, uma vez que o fim do Direito é garantir a igualdade e a paz da nação, e dessa forma, deve estar disposto a englobar todas as necessidades da população. Nesse sentido, cabe dizer que deve ser levada em conta a historicização da norma, de modo que as leis devem ser aplicadas considerando o processo histórico de construção de uma sociedade e o contexto atual, os quais se complementam no entendimento de grupos sociais oprimidos e excluídos. 

    Diante disso, é válido ressaltar que as cotas buscam reafirmar os direitos de igualdade - os quais, no âmbito material, não são cumpridos - da população marginalizada de acordo com sua raça, ou seja, daqueles que ainda são vítimas do racismo presente no país. Por isso, o direito buscado é o de representação nos locais públicos; por exemplo, nas universidades, em cargos de autoridade, nos próprios espaços de produção do direito (e entre outros), a fim de garantir a igualdade, de fato, conforme prevista na Constituição. Logo, não há uma ameaça à democracia; pelo contrário, essa se caracteriza como uma decisão democrática pois visa a garantia de direitos a todos os grupos sociais. Ainda nessa questão, vale citar um pensamento de Garapon, o qual se encaixa nessa decisão, e diz que “a democracia não desmorona, ela se transforma”. Outrossim, cabe ressaltar que uma vez que há ideias em conflito tanto nos âmbitos jurídico quanto social, tal conflito se insere no "Espaço dos Possíveis”, de Bourdieu. 

    Portanto, essa mobilização transforma a cultura social geral e a compreensão de assuntos cotidianos, por meio da contestação da ideia de meritocracia. Em outras palavras, no Brasil, há uma ideia muito presente de que “quem quer algo, consegue através do esforço”. Essa ideia, entretanto, é completamente equivocada, visto que para que exista a meritocracia, é necessário que todos partam do mesmo lugar. Como isso não se concretiza no Brasil, tal discurso só serve para reforçar a exclusão racial, social e econômica, de forma que favorece aqueles que nascem com privilégios e disfarça a desigualdade através de um discurso errôneo de uma “corrida justa”. 

    Em conclusão, a ADPF 186 foi julgada como improcedente, ou seja, houve a defesa das cotas raciais no STF, o que caracteriza um marco notável no combate ao racismo no Brasil, um dos países mais racistas do mundo. Vale ressaltar, contudo, que as cotas não podem ser vistas como um fim, ou seja, não se pode pensar que, somente com elas, o problema da concretização da igualdade entre todos está resolvido, pois tal fato ainda está longe de ser alcançado. Logo, as cotas devem ser um meio para atingir a universalização da igualdade, e assim, ainda é necessária a luta contra a discriminação racial no Brasil. 

Giovana Parizzi

1° Direito - Matutino

 

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