A proposta de instituir as cotas étnico-raciais nas instituições públicas de ensino superior é de tentar equalizar e corrigir as omissões e violências estatais acometidas contra todos aqueles que não pertenciam ao grupo dominante do branco europeu. Ao longo da história brasileira, não se pode ignorar o expressivo passado escravista o qual apresenta consequências até os dias atuais. A ratificação da Lei Áurea em 1888, apenas efetuada após muita luta e resistência negra, apresentou-se apenas como uma formalização legal, visto que o Estado não se preocupou em estabelecer medidas que permitissem a inserção do ex-escravo na sociedade. Com isso, a realidade apresentada foi a da perpetuação do trabalho em péssimas condições para essa população. Assim, estendendo esse contexto para a atualidade, a população preta via-se afastada das instâncias de ensino público superior, um resultado da omissão estatal frente a realidade histórica.
No entanto, em 2012, certa parcela da população brasileira não compreendeu a questão das cotas étnicas-raciais como método de reparação histórica dos erros cometidos pelo próprio Estado brasileiro. Assim, surgiu no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) número 186. Em suma, essa ação alegava a ofensa a determinados artigos da Constituição Federal de 1988, a maioria a serem descritos ao longo deste texto, por, segundo os comoventes da ADPF, ferir os preceitos de igualdade proferidos na legislação. A ADPF, por fim, foi compreendida como improcedente.
A princípio, visto ao que foi anteriormente exposto, os responsáveis pela alegação provém de uma ignorância frente aos conceitos essenciais para o estabelecimento dos direitos humanos: a distinção entre igualdade formal e igualdade material. É amplamente compreendido pelos estudiosos dos direitos humanos que há diferenciações entre o previsto na Constituição (igualdade formal) e a aplicação real (igualdade material). A partir disso, cabe ao Estado reconhecer esses abismos sociais para implementar medidas de reversão, a partir da conhecida frase: “É preciso desigualar para equivaler”. Ademais, sabe-se que o reconhecimento estatal é apenas alcançado após muita persistência dos movimentos sociais. Assim, pode-se falar do conceito de “Espaços dos Possíveis” desenvolvido por Bourdieu, evidenciando o direito como uma mera ferramenta que se move a partir das demandas sociais, sendo interligado à sociedade e dependente da mesma.
Em segundo ponto, os artigos apresentados como feridos encontram-se perfeitamente respeitados pela implementação das cotas étnico-raciais. O documento faz menção aos artigos: 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLI e LIV. Todos esses artigos da Constituição Federal dissertam, de algum modo, sobre preceitos de direitos fundamentais. O projeto instituído de cotas étinico-racial não descumpre qualquer princípio de dignidade humana e ainda corrobora com os ideais de promoção de bem-estar social de todos os cidadãos, previsto dentre esses artigos. Além disso, ainda há a contestação frente aos artigos: 37, caput; 205; 206, caput e inciso I; 207, caput; 208, inciso V. Esses referem-se ao direito à educação e os deveres do Estado em respeito a isso. Levando-se em conta o fato de que a ideia da obrigatoriedade das cotas étnico-raciais é ampliar o acesso ao ensino superior público, não há um descumprimento com os direitos fundamentais.
Por fim, a ADPF apresenta-se incabível frente a realidade de sociedade racista e de tantas desigualdades, sendo coerentemente julgada como improcedente. Faz-se necessário, então, o compreendimento da necessidade de expansão democrática como tentativa de ampliar os espaços para o acesso de todos a oportunidades. A mobilização social mostra-se extremamente importante nesses aspectos para a criação de mecanismos e técnicas para as demandas defendidas pelos grupos minoritários de fato cheguem ao poder público. Além do mais, o aumento do número de pretos nas instituições superiores de ensino reflete diretamente na elevação estatística de pretos reivindicando cargos altos no mercado de trabalho.
No entanto, em 2012, certa parcela da população brasileira não compreendeu a questão das cotas étnicas-raciais como método de reparação histórica dos erros cometidos pelo próprio Estado brasileiro. Assim, surgiu no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) número 186. Em suma, essa ação alegava a ofensa a determinados artigos da Constituição Federal de 1988, a maioria a serem descritos ao longo deste texto, por, segundo os comoventes da ADPF, ferir os preceitos de igualdade proferidos na legislação. A ADPF, por fim, foi compreendida como improcedente.
A princípio, visto ao que foi anteriormente exposto, os responsáveis pela alegação provém de uma ignorância frente aos conceitos essenciais para o estabelecimento dos direitos humanos: a distinção entre igualdade formal e igualdade material. É amplamente compreendido pelos estudiosos dos direitos humanos que há diferenciações entre o previsto na Constituição (igualdade formal) e a aplicação real (igualdade material). A partir disso, cabe ao Estado reconhecer esses abismos sociais para implementar medidas de reversão, a partir da conhecida frase: “É preciso desigualar para equivaler”. Ademais, sabe-se que o reconhecimento estatal é apenas alcançado após muita persistência dos movimentos sociais. Assim, pode-se falar do conceito de “Espaços dos Possíveis” desenvolvido por Bourdieu, evidenciando o direito como uma mera ferramenta que se move a partir das demandas sociais, sendo interligado à sociedade e dependente da mesma.
Em segundo ponto, os artigos apresentados como feridos encontram-se perfeitamente respeitados pela implementação das cotas étnico-raciais. O documento faz menção aos artigos: 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLI e LIV. Todos esses artigos da Constituição Federal dissertam, de algum modo, sobre preceitos de direitos fundamentais. O projeto instituído de cotas étinico-racial não descumpre qualquer princípio de dignidade humana e ainda corrobora com os ideais de promoção de bem-estar social de todos os cidadãos, previsto dentre esses artigos. Além disso, ainda há a contestação frente aos artigos: 37, caput; 205; 206, caput e inciso I; 207, caput; 208, inciso V. Esses referem-se ao direito à educação e os deveres do Estado em respeito a isso. Levando-se em conta o fato de que a ideia da obrigatoriedade das cotas étnico-raciais é ampliar o acesso ao ensino superior público, não há um descumprimento com os direitos fundamentais.
Por fim, a ADPF apresenta-se incabível frente a realidade de sociedade racista e de tantas desigualdades, sendo coerentemente julgada como improcedente. Faz-se necessário, então, o compreendimento da necessidade de expansão democrática como tentativa de ampliar os espaços para o acesso de todos a oportunidades. A mobilização social mostra-se extremamente importante nesses aspectos para a criação de mecanismos e técnicas para as demandas defendidas pelos grupos minoritários de fato cheguem ao poder público. Além do mais, o aumento do número de pretos nas instituições superiores de ensino reflete diretamente na elevação estatística de pretos reivindicando cargos altos no mercado de trabalho.
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