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segunda-feira, 20 de novembro de 2017

A caminhada rumo ao reconhecimento

A homofobia se insere no leque gigantesco de opressões e preconceitos que edificam nossa sociedade, mesmo não sendo uma mera exclusividade do mundo ocidental, tendo em vista a realidade na qual indivíduos LGBT estão inseridos do mundo árabe, creio, porém, que se faz necessário um certo recorte para que seja melhor direcionada esta análise.
A existência de uma sociedade pautada numa heteronormatividade não é mero acaso, é a expressão de uma construção histórica de vários séculos de um modelo de sociedade desigual e exclusivo, no qual utiliza-se dos mecanismos legais ou não para perseguir minorias.
Relacionando esta realidade ao pensamento de Honneth, podemos observar que é claríssimo em nossa sociedade o exercício do desrespeito. Porém, é preciso notar que nesse momento, onde ocorre o desrespeito que vitimiza o indivíduo LGBT, dá-se também um movimento oposto e contra hegemônico, uma vez que uma vez que esta pessoa se observa prejudicada, inicia-se a sua luta emancipatória por reconhecimento.
A teoria de Honneth lista três princípios nos quais se insere o reconhecimento, sendo o primeiro o do amor, que é um reconhecimento individual no qual se constrói o autorrespeito e a autoconfiança. O segundo é o direito, por meio do qual busca-se inserir o indivíduo e o fixar como membro de determinada sociedade, na qual o direito garanta também os interesses desse. Por fim, temos a solidariedade, momento no qual o indivíduo consegue se inserir na sociedade a tal ponto que seus interesses e valores encontram uma compreensão mútua de terceiros.
Saindo um pouco da conceituação teórica, e observando a realidade atual e seus exemplos práticos, noto que a questão da união estável para casais homoafetivos se insere perfeitamente nesta dinâmica. O direito à união estável para casais homoafetivos não é mero fruto da bondade de magistrados do STF, muito menos uma “obra satanista para destruir a família” como afirmam certos grupos fundamentalistas, em verdade é esta uma expressão clara do esforço despendido por grupos LGBT que se inseriram na luta emancipatória por reconhecimento, sendo neste caso um reconhecimento por meio do direito, que não objetiva a destruição de nada além do desrespeito sofrido por esse grupo minoritário.
Creio que este processo é longo e desgastante, e ainda falta muito para que a homofobia seja varrida de nossa realidade, porém creio que um breve olhar para a realidade próxima vivida poucas décadas atrás, mostra que muito mudou e muito avançamos. Observo, desta forma, que o reconhecimento dessa minoria caminha para construção da solidariedade e compreensão entre a sociedade e seus indivíduos LGBT.

Leonardo Grigoleto Rosa - Noturno

A busca pela igualdade

Conforme a teoria do reconhecimento de Honneth, as conquistas são provenientes de um desrespeito gerado dentro do convívio social. A partir do momento que um individuo se vê em condição desigual em relação a outro, este sente-se prejudicado, e busca através de lutas emancipatórias a condição de igualdade e de auto-realização. As conquistas das lutas emancipatórias são fortalecidas cada vez mais por novas lutas emancipatórias. Honneth baseia-se em três princípios de reconhecimento; primeiramente o reconhecimento do amor, o núcleo fundamental de toda a moralidade, sendo base da autoconfiança e base das relações sociais, desenvolvendo desta forma o autorrespeito e, fornecendo a autonomia necessária para a participação da vida pública. A segunda forma de reconhecimento é do direito, o reconhecimento jurídico se dá quando o indivíduo é reconhecido como membro ativo da comunidade; o direito deve se geral, deve levar em consideração todos os interesses de todos da sociedade. A terceira forma de reconhecimento é da solidariedade, ou seja, deve haver uma integração social entre valores e objetivos, gerando a autocompreeensão social.  A teoria do reconhecimento de Honneth, pode ser vista pela decisão do Superior Tribunal Federal, que reconheceu, no ano de 2011, a união estável homoafetiva, o qual garante que o casal homoafetivo pode registrar em cartório sua união; bem como desfrutar os direitos concernentes de qualquer união estável, ou seja, os companheiros poderão requer pensão, estabelecer regimes de bens, sucessão de heranças, requerer benefícios previdenciários e realizar adoção conjunta. Essas conquistas de direitos e deveres são frutos de diversas lutas por reconhecimento de igualdade. A união homoafetiva foi uma aclamação de pessoas que buscavam o reconhecimento entre seus iguais, principalmente o reconhecimento jurídico; e também o reconhecimento de solidariedade da sociedade para que houvesse integração social.   



1° Direito - Noturno

Ainda falta muito

            A relação homoafetiva no Brasil ainda é um tabu, infelizmente a discussão deste assunto continua sendo considerado um absurdo em determinados ambientes. Enquanto que nos corredores da faculdade pública, na Avenida Paulista ou em praças do centro paulistano é habitual ver casais homossexuais, mulheres demonstrando carinho, homens se beijando, apenas expressando o amor que qualquer ser humano sente.
            Contudo, nos jantares de família, nas ruas do bairro, nos bares e pubs do país, qualquer menção ou insinuação à atitudes consideradas de “viado” ou “sapatão”, são encarados com duras represálias, somado a isso as agressões saem impunes pelos departamentos que se julgam aptos a proteção “do povo”. E o silêncio da justiça sob tais atos legitima estas ações agressivas, expondo a hipocrisia e a violência baseado em argumentos rasos, sem qualquer fundamento ou lógica, afinal o ódio por si só já é irracional.
            Quando mulheres lésbicas sofrem de estupro “corretivo” para “curar” sua sexualidade, homens ao andar de mãos dadas se torna um verdadeiro ultraje a moral e os bons costumes, num país onde uma pessoa é morta a cada 25 horas por homofobia, levando em conta que estes crimes ocorrem muito antes da ditadura de 64, quando a sexualidade ditava sua vida ou morte. Já era tempo do STF discutir o mínimo dos direitos a esta parte da população que é morta e ainda serve como entretenimento em programas de TV e piadas homofóbicas do facebook e grupos do whatsapp.
            O STF como detentor do poder legal para determinar a união estável entre casais homoafetivos foi de extrema importância mas não o suficiente, pois há uma série de direitos que não são reconhecidos ao movimento LGBT, como as lésbicas que tem o direito a saúde negado pelo Estado, por exemplo, não há qualquer método de prevenção a DSTs para mulheres lésbicas.

            O reconhecimento dos órgãos legais são urgentes para combater violências no meio social, que são inaceitáveis e mantêm a sociedade instável. Lembrando que este reconhecimento foi conquistado por meio da luta de um coletivo com um objetivo. E o reconhecimento do STF abre margem para a maior inserção deste grupo na sociedade.

Alexandra de Souza Garcia 1°ano/noturno

domingo, 19 de novembro de 2017

A igualdade é para todos

Encontra-se previsto no Preâmbulo da nossa Constituição Federal que o Brasil seria um Estado democráticoresponsável por garantir direitos sociais e individuais, além de liberdade e igualdade como valores supremos dessa sociedade “sem preconceitos”, contudo, esse belo texto não passa de uma promessa não cumprida, já que não corresponde à realidade. Por muitos anos as relações homoafetivas foram ignoradas pelo direito, que não reconhecia juridicamente a possibilidade de uma união estável entre homossexuais e, consequentemente, a adoção por casais gays, sob a alegação de que não atendiam os requisitos necessários por não configurarem uma entidade familiar como prevista na Constituição. Nem mesmo direitos comuns a todos os casais héteros, como herança por morte do parceiro, comunhão de bens, acesso a planos de saúde e pensão alimentícia, eram regulamentados juridicamente aos casais de mesmo sexo – em grande parte graças aos conservadores religiosos, contradizendo o princípio da laicidade do Estado – o que mostra a enorme falha no que diz respeito à garantia de igualdade perante a lei, independentemente do sexo e orientação sexual.  
Para mudar essa situação de injustiça e garantir os direitos dos homossexuais, houve então o julgamento da ADI 4.277 pelo STF, a qual se baseia no pressuposto de que é“obrigatório o reconhecimento no Brasil da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendam-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”. O relator ministro Ayres Britto inclusive reforça, em defesa dos direitos dos homossexuais, que “o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualaçãojurídica”, o que remete a uma vedação de tratamentosdiscriminatórios ou preconceituosos, os quais colidemfrontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Para que o objetivo seja alcançado, como está disposto no julgado da ADI 4.277, é necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme aConstituição” no art. 1.723 do Código civil, eliminando do dispositivo qualquer interpretação que possa impedir o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como família. Caso contrário, o próprio Estado estaria incentivando atitudes de caráter homofóbico e preconceituoso. 
Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como todas as manifestações do movimento LGBT, representam exatamente a busca e a necessidade de reconhecimento de que fala Axel Honneth em seu livro “Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais”. Honneth, baseando-se na filosofia de Hegel, fala do reconhecimento como uma relação ética entre dois sujeitos, o que significa que o processo de formação da identidade e autoaceitação precisam do reconhecimento da sociedade, havendo três formas de reconhecimento: o amor (que gera a autoconfiança), o direito (o autorrespeito) e a solidariedade (a autoestima). Seu objetivo é mostrar que é através da luta pelo reconhecimento que os diversos indivíduos e grupos sociais se inserem na sociedade atual, e não pela autoconservação, como defendiam Hobbes e Maquiavel, o que assinala a grande importância da luta LGBT pelo reconhecimento social, igualdade e pela garantia de seus direitos, que, apesar das conquistas, ainda tem um longo caminho a trilhar. 
Letícia Rodrigues Santana ,  1º ano direito -Noturno
 
O acúmulo do desrespeito

    Nos últimos anos, no Brasil e no mundo, uma serie de acontecimentos de cunho homofobico vem ocorrendo cada vez com mais frequência e maior gravidade. Já não se sabe mais com tanta acurácia a origem de tais ataques, uma vez que são executados por diversos grupos de pessoas, desde jovens de todas as classes sociais, religiosos, grupos neo-nazistas, grupos antifascistas entre outros. A partir desta ideia, pode-se observar portanto que a raiz do problema não está na identidade ou classe social dos autores de tais ações, mas sim no objeto focado por tais grupos para desrespeitar outro grupo social que não seguem um estilo de vida que, na mente do opressor, seria essencial para se viver em sociedade. A partir desta reflexão cabe a ideia central de Axel Honneth sobre a luta por reconhecimento de grupos sociais que sofrem por terem menos direitos efetivos no sistema judicial.

    Em 2010, na cidade de São Paulo, ocorreu um ataque na avenida Paulista envolvendo um grupo de jovens que agrediram um rapaz e dois de seus amigos com uma lampada fluorescente, vociferando palavras homofóbicas. Neste ano, um casal gay foi espancado por se abraçarem na rua, sofrendo diversos ferimentos e sendo alvo de diversas ofensas homofóbicas. Estes casos, na visão de Honneth, não podem ser observados de forma desconexas, indo ao contrario do pensamento de Durkheim onde o mesmo diz que não ha um pensamento individual, Honneth afirma o inverso, na verdade há e o conjuntos destes pensamentos individuais afirmam uma posição de reconhecimento coletiva. Ou seja, quando o desrespeito em casos individuais é observado dentro de uma sociedade, onde na verdade ocorrem diversos destes casos ininterruptamente, o desrespeito evidente toma grandes proporções e ocasiona na movimentação destes grupos a procura de uma salvaguarda tanto no Direito como na própria convivência em sociedade, ou seja, o desrespeito acende a chama do reconhecimento social perante as injustiças.

    Uma forma de observar claramente esta procura cada vez maior por reconhecimento em uma sociedade por diversos grupos, é se atentar ao caso recente que foi ao Supremo Tribunal Federal a respeito da união homoafetiva. Para uma questão destas chegar ao STF, foi necessário, na visão de Honneth, uma sequencia muito grande de desrespeitos que fez com que se criasse uma unidade no movimento que clama por reconhecimento. Neste caso julgado do STF entra em discussão a igualdade, dentro da letra da lei, a respeito da união homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo. No ponto de vista jurídico um casal homoafetivo não possui as mesmas garantias e direitos que um casal heterossexual, o que faz deixar claro a falta de reconhecimento deste grupo social, uma vez que nem mesmo o sistema judicial reflete a realidade social presente. Foi usado neste processo a argumentação tendo como base o artigo 3° da Constituição, o qual veda qualquer tipo de preconceito, seja em virtude de raça, cor ou preferencia sexual. Além disso boa parte das argumentações se basearam no fato desta desigualdade ferir o principio da dignidade humana.

    É de extrema importância que se note o encadeamento de eventos que fora citado logo acima. Foram apenas dois exemplos citados no inicio do texto a respeito de atitudes homofóbicas, agressivas e opressoras, mas ocorrem em milhares no Brasil a fora e no mundo. A questão esta no fato de que, se já existiam tais ações em tempos mais remotos, porque só agora tal questão chegou até no STF e também ao conhecimento de maior parcela da sociedade ? A resposta está longe de ser exata, porem grande parte dela está no fato de ocorrer um acúmulo excessivo de tais casos e da resposta de tais grupos sociais estarem pautadas em uma manifestação coletiva sobre o reconhecimento de suas identidades, a fim de tentar igualar, pautados no Direito, sua situação às demais pessoas da sociedade.


Gabriel Martins Raposo............................................... Direito 1°ano - Noturno






    
    

Respeita as mina, as mona, as mana e os mano!

Alan Turing é considerado o pai da computação. Não fosse por ele, o que estou fazendo nesse exato momento seria impossível. Ele trabalhou para o governo britânico durante a Segunda Guerra Mundial decifrando códigos nazistas e sua máquina foi fundamental para a criação do computador moderno. Alan era homossexual, o que era crime na Inglaterra dos anos 50. Para não ser preso, ele aceitou ser submetido à castração química. Morreu por ingestão de cianeto e até hoje não se sabe ao certo se foi acidental ou suicídio. Turing apenas recebeu o perdão por seus “crimes” em 2013, concedido pela rainha Elizabeth II.
São casos como o de Turing que deixam claro que toda a questão LGBT junta do ordenamento jurídico não é apenas legal, e sim possui um forte caráter psicológico que não pode ser ignorado. Axel Honneth descreve o reconhecimento como a “atitude positiva para consigo mesmo”, e diz que é apenas através do acúmulo de autoconfiança, auto-respeito e auto-estima que um indivíduo consegue se reconhecer.
Um dos principais pilares do Direito é o princípio da isonomia, de que todos são iguais perante a lei. Portanto, não é difícil entender o quão prejudicial é a falta de leis que defendem os direitos iguais dos casais homossexuais em relação a casais heterossexuais, nem o quão prejudicial esse silêncio da lei é para o psicológico desses indivíduos. A falta da garantia de direitos leva os casais homoafetivos a estabelecerem uniões que, anteriormente, não eram vistas como iguais às heteroafetivas, o que impede certos aspectos da vida civil, como a divisão de bens e a pensão.
Com a atual e brutal onda de conservadorismo, medidas como a ADI 4.277 são de extrema importância, pois implicam na real e efetiva garantia de direitos por grupos minoritários que se encontram ameaçados pela bancada da Bíblia.
Estudando em uma faculdade que possui uma grande população LGBT, em um ambiente em que é – não de modo perfeito, infelizmente – cobrado um certo tipo de respeito e aceitação constantemente, e não sendo parte desse grupo, é muito fácil esquecer-se que esse tipo de preconceito ainda existe em pleno 2017. Interpreto-o como algo tão medieval e ultrapassado que, quando fora desse ambiente, surpreendo-me com o tanto que a maior parte da população ainda é bastante ignorante e reacionária.
Portanto, ressalto mais uma vez a importância de medidas como essa e o tanto que o Direito ainda tem que avançar para ser verdadeiramente inclusivo a esse grupo que não para de conquistar seu espaço na sociedade.

Lara Estrela Balbo Silva - 1º ano Direito Noturno


A união Homoafetiva no Brasil

   No Brasil, assim como no mundo, o casamento sempre foi uma união entre homem e mulher, contudo, nos últimos anos, a união homoafetiva vem adquirindo cada vez mais reconhecimento e importância, em razão disso, o Brasil e diversos outros países já reconhecem o status legal dessa união.
   Ainda assim, tal união enfrenta diversas criticas de cunho conservador, pois, de acordo com as críticas, o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo abalaria a estrutura familiar e consequentemente acabar com a base da sociedade. Porém, os casais homoafetivos não procuram eliminar a estrutura familiar, simplesmente buscam o reconhecimento de seus direitos como cidadãos de possuírem a  liberdade de escolha com quem se relacionar, casar e construir uma família.

  Contudo, o reconhecimento legal do casamento homoafetivo não é o suficiente para que os casais possam exercer tal união de forma livre e pacífica, é preciso também o apoio e o respeito da sociedade como um todo, pois ainda que seja permitido por lei, casais homossexuais sofrem cotidianamente com casos de preconceito e a não aceitação ou reconhecimento de que esses casais estão em um casamento ou em uma relação afetiva como qualquer outro individuo da sociedade.
     Assim, a união homoafetiva não tem a intenção de prejudicar as famílias e a  sociedade, ao contrário, sua premissa é de promover ainda mais a igualdade, o respeito e o reconhecimento das liberdades individuais  na sociedade, em que o sexo, a cor e a opção sexual não sejam mais motivos para o desrespeito de seus direitos garantidos pela Constituição Federal Brasileira. 

                                                                      Augusto Fávero Merloti- Direito 1º Ano- Noturno
    

sábado, 18 de novembro de 2017

As leis pertencem aos vivos, e não aos mortos!

A busca da felicidade está positivada já na primeira declaração de direitos americana: a declaração de Virginia, no art. 1°, escrita em 1776. Tal fato permite deduzir a importância desse direito que também está presente na atual constituição brasileira, documento, esse, que retoma, exaustivamente, o conceito de família buscando expor os valores da sociedade brasileira que norteiam os rumos da pátria. No entanto, em nosso momento presente, cabe-nos a reinterpretação de artigos como 226 da constituição federal e o artigo 1723 do código civil para mantermos os nossos valores como sociedade condizentes com os princípios democráticos e de direito.
Seria absurdo, nesse sentido, a sociedade brasileira se manter complacente com a visão arcaica de que somente casais heteroafetivos podem constituir uma união estável, ainda que a maioria da população não esteja posicionada contra esse pensamento retrógado. Conforme coloca o ministro Celso de Melo no julgamento da ADI 4277, “princípios constitucionais foram positivados para serem respeitados, inclusive pela maioria”, assim, esses são os princípios que devem ser defendidos pelas instituições brasileiras.
Tem-se, somando se a isso, o atual conceito de família que difere da definição usada pela assembleia constitucional em 1988, que se assemelhava do conceito de família de Sponville que enxergava família como fato biológico cultural e espiritual. Mas, hoje, conforme observa o jurista Carlos Ayres Britto no julgamento mencionado acima, o “biológico” de Sponville cede espaço para a palavra “afetivo”. Desse modo, é o afeto que fará da união estável de duas pessoas uma família, seja essa união homoafetiva ou não.
Observa-se, também, a inaplicabilidade literal dos artigos 226 da CF e o 1723 do CC quando observamos as famílias monoparentais, pois, é impensável o Estado não garantir o direito das pessoas desses casos devido a falta da mãe ou do pai. O direito, como defendido por Axel Honneth e pela ministra Carmen Lucia no julgamento da ADI 4277, deve agir como protetor de direitos individuais e garantir conquistas nesse sentido.

Assim, chega-se o momento de reavaliarmos algumas interpretações de nossas leis para que possamos continuar em sintonia com os princípios que representam o que queremos como sociedade. Thomas Jefferson, em carta à James Madison, defendeu que leis deviam expirar a cada 19 anos, afinal ele acreditava, assim como nós deveríamos, que nossas leis devem pertencer e representar a sociedade do presente, e não aquela que está nas páginas da história.

Marginalidade frente à base jurídica fundamental

 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 possui como preâmbulo a seguinte compilação de objetivos: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Tal texto introdutório explicita a igualdade como um dos valores supremos de uma sociedade sem preconceitos, realidade não constatada em solo tupiniquim. Nesse contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AID) nº 4.277, ao ser julgada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, levantou questionamentos acerca da condição de casais homossexuais em um país, não raro, conservador.
Axel Honneth, em sua obra “Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais”, discorre sobre as três formas de reconhecimento (atitude positiva para consigo mesmo que permite auto realização), sendo elas o amor, o auto respeito e a auto estima. Em uma sociedade, muitas vezes, conservadora - embasada na dualidade entre um Estado laico e uma bancada religiosa no Congresso Nacional - os casais homossexuais encontram empecilhos para a concretude de sua auto realização, uma vez que a orientação sexual é um conceito pré-definido por uma sociedade heteronormativa. Esta fomenta o estabelecimento de preconceitos e discriminações sucessivos, os quais culminam em dificuldades basilares para o estabelecimento prático da igualdade prevista na Constituição.
Ademais, Honneth reitera que a luta por reconhecimento toma seu ponto de partida de sentimento morais de injustiça, em vez de constelações de interesses dados. Nesse aspecto, tal luta atrela-se à experiências morais de desrespeito. Tais sentimentos morais de injustiça e experiências morais de desrespeito podem ser constatados com a inércia do Poder Legislativo em regular, o qual detém diversos projetos de lei que estão estagnados em suas pastas. Tal fato contribui para a marginalidade sob a qual os casais homossexuais e toda a comunidade LGBT se encontravam frente à base jurídica fundamental conferida, distintamente, às uniões heterossexuais. Portanto, faz-se essencial que haja a implementação de medidas as quais contraponham-se à marginalidade vivenciada por casais homoafetivos e pela comunidade LGBT.
Tais medidas encontraram no reconhecimento às uniões homoafetivas, julgado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (AID) n º 4.277 pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, um marco inaugural para que houvesse, efetivamente, a instauração de igualdades práticas, e não apenas teóricas -definidas pela Constituição Federal. Assim, o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, estende e garante para estes casais, a mesma proteção prevista no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), e no artigo 1723, do Código Civil. Tal fato corrobora para que a laicização firme-se, com efeito, em solo tupiniquim, não permitindo que motivações religiosas decidam aspectos particulares referentes à vida e ao status familiar almejado por casais homossexuais.
 
Isadora Mussi Raviolo - 1º Direito (Noturno)

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Reconhecimento das Minorias

Igualdade; princípio guardado no Artigo 5 da Constituição Federal de 1988, fruto da segunda Dimensão Histórica dos Direitos Humanos, por anos, em nosso país, não saiu do papel quando o assunto era relacionado a união homoafetiva e ao reconhecimento de seus Direitos. Ao STF, como instituição defensora do Controle Constitucional máxima no território nacional, cabe decidir sobre o Reconhecimento de Direitos a essa minoria, que com base na teoria de Honneth, deve ser conquistada.
Mais uma vez, a minoria se encontrava em uma sinuca de bico, cercada pelo preconceito que define a vida alheia, com regras de tradicionalismo basilar. Os casais homoafetivos tinham assim, ataque a sua dignidade, que feria sua autoestima, auto-respeito, fazendo-os enxergarem a si mesmos como indivíduos dotados de menos valor que os demais. Sem o devido Reconhecimento Legal, por exemplo, casais homo encontravam empecilhos que não os permitia sequer resolver problemas básicos no ordenamento civil, como a divisão de bens quando em uma situação de Divórcio.
Os Movimentos Sociais, em prol a legalização do casamento homoafetivo, contribuíram para o debate midiático da questão. Tal forma de "Solidariedade" se mostra importante, porque a mídia tem o papel de manipular e moldar a opinião das massas de acordo com seu interesse, ao perceber que o povo tende ao apoio a causa, obviamente "vestirá a camisa" da luta em questão. Causando assim,  um impacto positivo, sendo que as instâncias maiores, como o Supremo Tribunal Federal, sentiu-se pressionado a discutir a questão.
O Judiciário tende cada vez mais a arguir sobre questões cada vez mais distintas, verbi gratia a caso da Conceituação de Família; que gerou polêmica há alguns anos quando o Legislativo (com uma composição quase que majoritária de cadeiras conservadoras) propôs que Família fosse a união entre homem e mulher. Essa proposta, vai contra o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, onde casais homoafetivos e até mesmo outros tipos de composição, seriam deletados do quadro familiar, apagados na multidão, apenas objetos não identificados.
Pode-se concluir que muito tem-se a caminhar no assunto, as lutas pelo movimento não devem calar. O Brasil, terra que carrega o lema duvidoso e discutível de "ser um país de todos" deve distanciar-se desses tradicionalismos medievais e preconceituosos que vão contra toda uma Supremacia Legal Constitucional.

Nome: Fabrício Eduardo Martins Soares, 1 ano Direito NOTURNO






quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A liberdade refém dos três poderes

A interpretação feita ao Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro) implicava em uma redução de direitos a pessoas de orientação homossexual, culminando na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 de 2011. Paralelo a esse processo há decisões judiciais proferidas em diversas unidades federativas do Brasil que negam às uniões homo afetivas um conjunto de direitos reconhecidos aos de orientação heterossexual.
A Constituição Federal de 1988, no caput do Art. 5º, garante uma série de direitos como o da liberdade, e da igualdade, não cabendo, portanto, a não extensão de direitos a união de pessoas do mesmo sexo. Diz esse artigo:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Diante dos recentes casos de tentativas de restrição aos direitos de parcela da população, a pressão dos movimentos sociais é de grande importância e desenvolve-se de forma autônoma, e “não renunciam a seus pontos de vista morais em favor do aparato estatal”. (MAUS)
No mais, a teologia constitucional – termo emprego por Maus – é um fator fundamental para a proteção e extensão de todas as garantias presentes na Constituição. Por meio da teologia constitucional a Carta Magna deixa de ser compreendida como “documento da institucionalização de garantias fundamentais das esferas de liberdade nos processos políticos e sociais” (MAUS) e torna-se “um texto fundamental a partir do qual, a exemplo da Bíblia e do Corão, os sábios deduziriam diretamente sobre todos os valores e comportamentos corretos.” (MAUS)
Dessa maneira, é crescente o papel do Judiciário como poder responsável por resguardar e estender os direitos presentes na Constituição a todos os indivíduos. Ao mesmo tempo o futuro é incerto, e a liberdade e igualdade dos indivíduos ficam reféns de decisões judiciais.


MARCO ANTONIO CID MONTEIRO DA SILVA – 1º ANO DIREITO - NOTURNO
Críticas e Elogios à lei de terceirização: preocupação social ou oportunismo?

TEMA: O DIREITO DIANTE DAS METAMORFOSES DO MUNDO DO TRABALHO

Com a atual crise econômica – e também política – por que passamos, é comum virem à tona inúmeras insatisfações de diversos espectros da sociedade, que enxergam nesse período uma oportunidade favorável para granjearem seus objetivos, sejam eles financeiros, políticos, corporativistas, ou mesmo, simplesmente, pura paixão ideológica. Muitos setores, inclusive, alegam que suas insatisfações são os verdadeiros motivos da crise – nisso em que reside a grande hipocrisia –; e com a vigência da nova lei de terceirizações, com certeza será ela utilizada como trampolim por esses segmentos para concretizarem suas reivindicações.
É importante, antes de mais nada, memorar que a lei de terceirizações tem suas virtudes e defeitos; inclusive, isso foi objeto de debate na semana jurídica da UNESP. A juíza do trabalho Patrícia Maeda apontou diversos inconvenientes dessa norma que já são observados no mundo do trabalho, ambos decorrentes da precarização dessa modalidade trabalhista, visto que o trabalhador acaba sendo descartável, simplesmente com sua força de labor alugada para outra empresa, com a qual não possui vínculo algum: como a redução salarial do trabalhador terceirizado em relação ao efetivo, apesar de este trabalhar muito menos que aquele, conforme o Ministério Público do Trabalho; a empresa terceirizada investe menos no empregado para seu desenvolvimento profissional, e pior, menos na sua segurança laborativa, sendo comum os acidentes de trabalho por negligência da prestadora de serviços; o trabalhador tem uma força de representatividade sindical e jurídica mitigada, dificultando o acesso aos seus direitos, principalmente quando a terceirizada entra em falência; por fim, o mais cruel, mas de âmbito moral, a invisibilidade do trabalhador na empresa, já que ele é considerado apenas um serviçal de todos, por isso é comum sofrer diversas ofensas de cunho depreciativo, humilhações, assédios morais e muito mais, e tem de ouvir tudo calado, pois precisa do emprego; além do mais, não há perspectiva nenhuma de crescimento na carreira, porque sua força de trabalho é volátil, hoje está numa empresa, amanhã em outra, desse modo, não há quem possa reconhecer o seu trabalho e valoriza, pois não há como criar vínculos duradouros.
Já o professor de direito do trabalho da USP de Ribeirão Preto, Jair Aparecido Cardoso, elucida muito bem que a terceirização já é uma realidade no Brasil, é um fato social que existe, queiramos ou não. E crê que a entrada da lei de terceirizações é bastante bem-vinda, pois é necessário regulamentar essa modalidade laboral para garantir a efetividade de diversos direitos aos trabalhadores, que são previstos, mas não cumpridos, concretizando, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, a questão trabalhista, conforme explica o professor, vai muito além do caráter pecuniário, já que há situações nas quais a remuneração é respeitada, mas outros direitos não, como é o caso das férias, assim, há direitos que são violados e imensuráveis, com uma mera indenização não resolve, já que num aspecto subjetivo são essenciais, principalmente no que tange ao direito social do lazer ao trabalhador, desta maneira, é essencial que uma norma dê efetividade a esses direitos não-pecuniários antes relegados. Por fim, o jurista adverte que é necessário preservar a CLT, mas sem ignorar nossos olhos à realidade do trabalhador, visto que o Direito precisa acompanhar as evoluções das novas dinâmicas sócio trabalhistas, pois estamos na era do desenvolvimento tecnológico-informacional, onde as transformações da realidade são demasiadamente voláteis, exigindo do legislador normas que compatibilizem as exigências de agilidade, flexibilidade com as inovações do modo de produção.
Agora, em que pese todos os argumentos arguidos pelos palestrantes, o que não me conformo é com a hipocrisia de diversos setores da sociedade, principalmente dos políticos da atual oposição - que antes eram governo - e do alto empresariado brasileiro. Nos treze anos anteriores à crise, com o país crescendo devido à alta das commodities e do consumo interno, cadê os empresários reclamando da burocracia para contratar e demitir? Estavam todos embriagados com os subsídios do governo federal, com os empréstimos do BNDES a juros menores que a inflação (agora vai um de nós sem dinheiro pedir empréstimo no banco...de entrada, já pedem um rim e exigem juros extorsivos, que fazem até um agiota americano sentir vergonha), com a remuneração das vultosas licitações, que no final se mostram obscuras e criminosas. Nesse momento, estavam pedindo livre mercado, menos ingerência política? Não! Estavam pedindo mais Estado para enriquecerem-se mais à custa dos cofres públicos. Então, o problema nunca foi, pelo menos para eles, a rigidez trabalhista; mas, sim, porque a “boquinha secou”, e eles não querem crescer com base na competitividade do mercado, mas, sim, com base de monopólio e benesses estatais.
Por outro lado, a atual oposição também age de maneira dissimulada, pois durante treze anos, sob a alegação de implementar um governo ético e paladino dos trabalhadores, combatendo os interesses do “grande capital”, da “burguesia”, aumentou o tamanho do Estado, mas fez totalmente o contrário: envolveu-se numa relação promíscua com os grandes empresários, numa enorme simbiose entre o público e o privado, causando a dilapidação do patrimônio público, cujo objetivo era financiar o companheiro de partido, a base aliada, os empresários amigos do “El Rey”, e todo mundo que tivesse colaborando com a causa, menos o trabalhador...Foi um dos governos em que mais os banqueiros e empresários se enriqueceram...Ademais, devido à política de desonerações, subsídios, empréstimos sem garantias, deixou de arrecadar um montante bilionário de dinheiro público, faltando dinheiro para sustentar o Estado gigantesco e para honrar suas dívidas, gerando, assim, um colapso nos serviços públicos essenciais à população e aumento do fator risco para empréstimos, precisando aumentar os juros para dar maior liquidez ao pagamento, consequentemente, aumentando a inflação e os preços praticados no país, onde quem mais sofre é o trabalhador de baixa renda...E, diante desse momento de instabilidade, querem aparecer como solucionadores de um problema que eles mesmo causaram ?! É muita falta de vergonha na cara...

Portanto, é de suma importância conciliar as diversas observações dos especialistas pró e contra a lei de terceirizações, a fim de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do trabalho justo e solidário, e atenuar, ou até mesmo erradicar, os gravames causados por essa lei. Contudo, mais ainda, é importante ter muita cautela e analisar com um olhar crítico os discursos proferidos por charlatães políticos e empresários inescrupulosos.

John R. Angelim Novais, 1º Ano Direito - Noturno.

ADI 4.277 em uma perspectiva de Axel Honneth

      Em “Luta por reconhecimento”, Axel Honneth aborda o viés dos sentimentos morais. Essa análise psicológica é de fundamental importância no âmbito sociológico e jurídico, dado que entender a sociedade e o Direito demandam compreender o indivíduo que perfaz o meio social e que será objeto de regulação pelo Direito. Ora, como relata o mencionado autor, explicando sua obra, para o ser humano “a possibilidade de uma auto-relação imperturbada se revela dependente de três formas de reconhecimento (amor, direito e estima)”. É nesse sentido que deve ser analisado mais precisamente o caráter especial do Direito de Família que possui, por essência, não só uma dimensão jurídica envolvida, mas uma dimensão psicológica de que não se pode escapar. Nesses termos, a ADI 4.277, que viabilizou o reconhecimento da personalidade jurídica da união de pessoas do mesmo sexo, é entendida como uma forma expansiva do Direito nessa dimensão psicológica de que fala Honneth, no sentido de aumento do reconhecimento social.
  É peculiar a importância do Direito nesse processo de reconhecimento, pois, como dito, ele acaba por envolver uma dimensão psicológica e jurídica, quanto a esta última vê-se que, no caso da ADI 4.277, uma perspectiva sociológico-jurídica se fez presente, pois a resolução da situação jurídica daqueles que vivem com pessoas do mesmo sexo não estava concluída. Exemplo é o caso ocorrido há doze anos, portanto, antes do julgamento da ADI 4.277, em que o STJ reconheceu o pagamento de pensão por morte a um homossexual que conviveu com seu parceiro por 18 anos considerando discriminatório excluir parte da sociedade nesse quesito. Situações como essa demonstravam, segundo entendeu o STF, circunstâncias jurídicas passíveis de resolução, são elas, aliás, ilustrativas do papel basilar que o Direito tem no engendramento do reconhecimento de que trata Honneth. Ademais, como salienta o autor, um dos pilares desse reconhecimento é justamente o papel da reciprocidade nas relações humanas e, como se sabe, estando estas ligadas ao Direito, a reciprocidade expressada nas relações jurídicas aumenta a viabilidade do reconhecimento social como um todo.
       Como ressaltou o relator dessa ADI, o Ministro Ayres Britto, na conclusão de seu voto, a união de pessoas do mesmo sexo deve configurar um “reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.” Nesse mesmo sentido, relembrou a Ministra Cármen Lúcia que a esfera privada dos indivíduos deve ser respeitada como tal: “pode-se não adotar a mesma escolha do outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha, especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito.” Tal entendimento demonstra o caráter expansivo por que passa o Direito no progressivo reconhecimento de situações da vida civil de que não se pode desprezar. Nessa direção, inclusive, foi que entendeu o STF no julgamento da ADI 4.277 ressaltando em sua ementa princípios constitucionais de recusa do preconceito, devendo, nesse sentido, ser interpretado o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
    Com isso, é conclusivo estabelecer que o Direito é fator crucial da reciprocidade de que fala Honneth. Não obstante a presença de conflitos sociais permanentes na busca pelo reconhecimento de direitos, o autor a ressalta o caráter fundamental dessa luta. O caso do julgamento da ADI 4.277 é um exemplo notório que se pode compreender nessa direção expansiva do reconhecimento tomando por base o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal- STF.


Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno

Compensação por ausência na discussão dos julgados do dia 16/11

             Ao se traçar uma linha de raciocínio que coadune com o reconhecimento jurídico de uniões estáveis em relações homoafetivas, deve-se levar em conta uma análise aprofundada e cuidadosa dos tópicos da legislação brasileira que, seja no âmbito do Direito Civil ou Constitucional, lidam com essa matéria, pois o entendimento que se obtém a partir de uma pura interpretação literal da lei entra em conflito com um dos mais sagrados elementos jurídicos do ordenamento brasileiro: o conjunto de princípios constitucionais consolidados junto à carta de 1988.
            A equívoca conclusão que se obtém sobre este tema a partir da mera literalidade na análise, mais especificamente, do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal e do artigo 1723 do Código Civil, não satisfaz uma apropriada abordagem sobre o assunto. Pondera sobre tal questão, ao menos no âmbito constitucional, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, durante seu voto acerca do tema: “o fato de a Constituição proteger a união estável entre homem e mulher não significa uma negativa de proteção à união de pessoas do mesmo sexo”. Ou seja, a Lei Maior não seria, na visão do Magistrado, exaustiva ao lidar com tal matéria.
            Na mesma ocasião, o também ministro do Supremo, Luiz Fux, argumentou acerca do respeito aos já mencionados princípios constitucionais. A existência de princípios como o da liberdade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana implicaria no inevitável resultado de se estender aquilo que se entende por união estável às relações homoafetivas. Nesse âmbito, não haveria argumentação que satisfatoriamente sustentasse o contrário, pois os princípios são claros. A insistência no contrário a essas afirmações revelaria, inevitavelmente, uma situação de intolerância.
            Também levando em consideração o conteúdo associado não só às leis que abordam essa matéria, mas também dos princípios constitucionais, Marco Aurélio Melo, também ministro da Suprema Corte, promove cuidadosa abordagem. O juiz traz à tona um caso dos anos 50, que dizia respeito à descriminalização da homossexualidade na Inglaterra, utilizando essa alusão para questionar a moral coletiva, que é vaga e, por vezes, preconceituosa, além do Direito, que não pode se ver orientado única e exclusivamente por essa moral.
            Além disso, Marco Aurélio é cuidadoso ao analisar aquilo que se define como família segundo a interpretação das normas, situações e tendências jurídicas vinculadas à Carta de 1988. O próprio advento da união estável é prova da necessidade de se trabalhar com a ideia de que a concepção de família que predominou em tempos passados não mais é conveniente ou apropriada, pois requisitos como o patrimônio e a reprodução deram lugar a elementos como o carinho e a identidade, que passaram a constituir os reais fatores caracterizadores da família. Por conclusão lógica, aponta o magistrado que não existe razão para não se reconhecer as relações homoafetivas como uniões estáveis, tendo em vista que ambas podem possuir tais elementos caracterizadores

            Ademais, o ministro ressalta ainda um tópico particularmente marcante: a maneira como o não reconhecimento das relações afetivas entre indivíduos do mesmo sexo como uniões estáveis ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que a busca por um ideal de família e sociedade, pautado em preceitos puramente morais ou mesmo preconceituosos, toma tais indivíduos como meros objetos a serem afastados, censurados, negligenciados ou mesmo oprimidos na busca dos mencionados fins, o que caracteriza a ofensa: uma instrumentalização do ser humano.
Higor Caike, 1º ano, Direito - Noturno

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Uma reforma a se Temer

Sobre essa reforma trabalhista,
Espero que ocorra muita luta sindicalista
Pois esquecer toda a luta por esse direito,
Não deveria nem ocorrer no pensamento

Férias se esvai,
E além de tudo o salário cai
Jornada de trabalho só aumenta
E o patrão com essa exploração se contenta

Eles dizem que é fácil resolver,
Basta conversar com o patrão:
"há quem queira, se você não querer"

Se essa fosse uma história entre Davi e Golias,
O Estado seria a pedra,
E essa no ar se dissiparia.

Vinícius Campos - 1°Ano Direito diurno