A Constituição Federal Brasileira de 1988 possui
como preâmbulo a seguinte compilação de objetivos: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Tal texto introdutório
explicita a igualdade como um dos valores supremos de uma sociedade sem
preconceitos, realidade não constatada em solo tupiniquim. Nesse contexto, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (AID) nº 4.277, ao ser julgada pelos
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, levantou questionamentos
acerca da condição de casais homossexuais em um país, não raro, conservador.
Axel
Honneth, em sua obra “Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais”, discorre
sobre as três formas de reconhecimento (atitude positiva para consigo mesmo que
permite auto realização), sendo elas o amor, o auto respeito e a auto estima. Em
uma sociedade, muitas vezes, conservadora - embasada na dualidade entre um
Estado laico e uma bancada religiosa no Congresso Nacional - os casais
homossexuais encontram empecilhos para a concretude de sua auto realização, uma
vez que a orientação sexual é um conceito pré-definido por uma sociedade
heteronormativa. Esta fomenta o estabelecimento de preconceitos e
discriminações sucessivos, os quais culminam em dificuldades basilares para o
estabelecimento prático da igualdade prevista na Constituição.
Ademais, Honneth
reitera que a luta por reconhecimento toma seu ponto de partida de sentimento
morais de injustiça, em vez de constelações de interesses dados. Nesse aspecto,
tal luta atrela-se à experiências morais de desrespeito. Tais sentimentos
morais de injustiça e experiências morais de desrespeito podem ser constatados
com a inércia do Poder Legislativo em regular, o qual detém diversos projetos
de lei que estão estagnados em suas pastas. Tal fato contribui para a marginalidade sob a qual os casais
homossexuais e toda a comunidade LGBT se encontravam frente à base jurídica
fundamental conferida, distintamente, às uniões heterossexuais. Portanto,
faz-se essencial que haja a implementação de medidas as quais contraponham-se à
marginalidade vivenciada por casais homoafetivos e pela comunidade LGBT.
Tais medidas encontraram no reconhecimento às
uniões homoafetivas, julgado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(AID) n
º 4.277 pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, um marco inaugural para que
houvesse, efetivamente, a instauração
de igualdades práticas, e não apenas teóricas -definidas pela Constituição
Federal. Assim, o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo,
estende e garante para estes casais, a mesma proteção prevista no artigo 226, §
3º, da Constituição Federal (CF), e no artigo 1723, do Código Civil. Tal fato
corrobora para que a laicização firme-se, com efeito, em solo tupiniquim, não
permitindo que motivações religiosas decidam aspectos particulares referentes à
vida e ao status familiar almejado por casais homossexuais.
Isadora Mussi Raviolo - 1º Direito (Noturno)
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