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sábado, 18 de novembro de 2017

Marginalidade frente à base jurídica fundamental

 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 possui como preâmbulo a seguinte compilação de objetivos: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Tal texto introdutório explicita a igualdade como um dos valores supremos de uma sociedade sem preconceitos, realidade não constatada em solo tupiniquim. Nesse contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AID) nº 4.277, ao ser julgada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, levantou questionamentos acerca da condição de casais homossexuais em um país, não raro, conservador.
Axel Honneth, em sua obra “Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais”, discorre sobre as três formas de reconhecimento (atitude positiva para consigo mesmo que permite auto realização), sendo elas o amor, o auto respeito e a auto estima. Em uma sociedade, muitas vezes, conservadora - embasada na dualidade entre um Estado laico e uma bancada religiosa no Congresso Nacional - os casais homossexuais encontram empecilhos para a concretude de sua auto realização, uma vez que a orientação sexual é um conceito pré-definido por uma sociedade heteronormativa. Esta fomenta o estabelecimento de preconceitos e discriminações sucessivos, os quais culminam em dificuldades basilares para o estabelecimento prático da igualdade prevista na Constituição.
Ademais, Honneth reitera que a luta por reconhecimento toma seu ponto de partida de sentimento morais de injustiça, em vez de constelações de interesses dados. Nesse aspecto, tal luta atrela-se à experiências morais de desrespeito. Tais sentimentos morais de injustiça e experiências morais de desrespeito podem ser constatados com a inércia do Poder Legislativo em regular, o qual detém diversos projetos de lei que estão estagnados em suas pastas. Tal fato contribui para a marginalidade sob a qual os casais homossexuais e toda a comunidade LGBT se encontravam frente à base jurídica fundamental conferida, distintamente, às uniões heterossexuais. Portanto, faz-se essencial que haja a implementação de medidas as quais contraponham-se à marginalidade vivenciada por casais homoafetivos e pela comunidade LGBT.
Tais medidas encontraram no reconhecimento às uniões homoafetivas, julgado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (AID) n º 4.277 pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, um marco inaugural para que houvesse, efetivamente, a instauração de igualdades práticas, e não apenas teóricas -definidas pela Constituição Federal. Assim, o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, estende e garante para estes casais, a mesma proteção prevista no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), e no artigo 1723, do Código Civil. Tal fato corrobora para que a laicização firme-se, com efeito, em solo tupiniquim, não permitindo que motivações religiosas decidam aspectos particulares referentes à vida e ao status familiar almejado por casais homossexuais.
 
Isadora Mussi Raviolo - 1º Direito (Noturno)

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