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domingo, 30 de novembro de 2014

Marx, Direito e (in)justiça

          A comunidade do Pinheirinho, agrupamento de pessoas desfavorecidas economicamente e que, inclusive, não possuíam moradia, fizeram de uma terra abandonada em São José dos Campos o seu lar. Estabeleceram-se neste local por vários anos até que uma decisão judicial determinou a sua expulsão da terra para que ela fosse reintegrada ao dono: detentor de empresa falida que necessitava da terra para sanar dívida com credores.
            À óptica de Marx, a situação ilustrada apresenta graves contradições e pode ser alvo de várias críticas. Primeiramente, a terra do empresário simboliza a propriedade privada concentrada no patrimônio das classes econômicas mais abastadas, enquanto os moradores do Pinheirinho simbolizam a classe “proletária” explorada e suprimida pelas outras. Além disso, é importante ressaltar que a terra já não mais cumpria sua função social de produzir e o estabelecimento da comunidade havia resgato uma função ao imóvel: a de moradia.
            Além disso, ao determinar que a comunidade fosse retirada da terra, a juíza Márcia não só foi totalmente parcial em sua sentença, como também infringiu normas essenciais para que o processo de decisão judicial seja democrático, legítimo e, acima de tudo, justo. Ao se ver diante de um conflito entre dois direitos constitucionais: o de propriedade e o de moradia, a magistrada optou por proteger o primeiro alegando que não cabe ao poder Judiciário tirar a terra de alguém para suprir a falta de moradia, ainda que esta seja uma necessidade mais latente. Ademais, sua decisão foi contrária aos tratados e pactos internacionais dos quais o Brasil foi signatário, que visavam proteger a dignidade da pessoa humana e seus respectivos direitos humanos com valor supra constitucional. 
            Para agravar ainda mais a situação, a expulsão da comunidade Pinheirinho se deu de maneira extremamente violenta: a polícia não mediu recursos para cumprir a tarefa, utilizando-se de balas de borracha, gás lacrimogênio, spray de pimenta, bombas de efeito moral e, inclusive, armas de fogo. Ainda que os habitantes da comunidade tenham agido de maneira pacífica e sem resistência frente à operação, várias pessoas ficaram feridas, culminando até mesmo em mortes. “A sociedade encontra-se infinitamente dividida nas mais diversas raças, que se defrontam umas às outras com suas mesquinhas antipatias, má consciência e grosseira mediocridade (...)” (MARX, p.8)

            Em suma, o caso Pinheirinho representa uma grave consequência da luta de classes moderna, além de demonstrar falhas tanto no Direito como no poder Judiciário, visto que o vício na normatividade positiva impede que casos como esse sejam decididos com base na jurisprudência, nos princípios gerais de Direito (“não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu”) e no respeito à dignidade da pessoa humana, além da não imparcialidade dos magistrados. Dessa forma, a revolução crítica de Marx torna-se ainda mais contemporânea, em especial para resguardar aqueles que mais necessitam de proteção e para resgatar o caminho do Direito que deveria se posicionar frente à liberdade, ao justo e ao equânime.

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano Direito Noturno

Do purgatório de Hegel ao paraíso de Marx

Muito se questiona sobre a dialética idealista hegeliana e sobre sua distância para a realidade tangível das instituições humanas de poder. Muito pelo contrário, ao considerar o espírito humano como fator preponderante em todas ocorrências na sociedade, Hegel ressalta a importância individual das ações na análise do caso, posto que cada alma individual é composta em conformidade (ao menos em parte) com o seu demiurgo onipotente: Deus. Inclusive, o processo histórico e cultural se delinearia também como expressão desse “espírito” (que não necessariamente se confunde com o conceito de alma em substância). Partindo então de um processo dialético que parte das quimeras do imponderável até a mente pífia e ingênua do homem, calculam-se as inépcias e aprendizados por experiência e que levam ao ápice da racionalidade.
Ora, como o desenvolvimento irrestrito do pensamento requer total uso das potencialidades dos sentidos então a liberdade surge como o alicerce basilar nesse diapasão.
Assim, com a necessidade de assegurar tal liberdade – justificada inclusive no dom primaz concedido por Deus: o Livre Arbítrio –, surge o Direito como expressão maior e inviolável desta estrutura. O Direito a todos deve tutelar, a todos amparar, de nenhum se esquivar.
No entanto, assumindo o Direito como expressão máxima da liberdade, este deve ser geral, não abolindo as particularidades, mas assumindo que o ápice da razão leva o coletivo a se sobrepor ao individual – e por individual aqui leia-se o interesse egoísta no coração de cada homem. O ideal é então a justificativa para a inviolabilidade da norma e, ao mesmo tempo, o atestado de confiança na derradeira razão humana: una, coesa – e não necessariamente única.
Já ouviram aquele velho ditado, “quem desdenha quer comprar?”
Pois bem, Marx e Engels compraram sim.
É bem verdade que Marx e Engels decidiram tomar a estrada de Hegel (também tomada de parte por Fichte, Shellin) ainda que pelo sentido oposto, mas tomaram.
Imersa em suas convicções, a dupla dinâmica do capital irá questionar até que ponto o Direito servirá aos interesses do famigerado status quo.Aí entramos no nosso caso, vamos aos autos:
O que vale mais, o direito já positivado da propriedade privada – base de nosso sistema capitalista?
Ou o direito a moradia, também mais do que positivado e mais do que compreendido?
Analisando o sistema legal chegamos a um impasse: empate técnico (insira aquela carinha triste do whatsapp aqui).
Mas vamos aos critérios de desempate...opa, só que não!
Detive meus frágeis pensamentos nesse ponto: por que devo escolher por um dos direitos se o Direito tecnicamente tutela ambos?
Por quê?
Por que não posso simplesmente assumir a indissolubilidade de ambos os direitos e fazê-los cumprir a meta pela qual foram forjados nas entranhas de cérebros mais perspicazes que o meu?
O
ra, o direito a propriedade já é algo tão duramente rebatido, mas assumindo sua necessidade incontestável será que se ele fosse de fato assegurado e todos tivessem condições materiais de conquistá-la já não teríamos aí também o direito a moradia já incluído? (Sim, estou sendo deliberadamente idealista, só para fins de ilustração =P)
Mas eis
o cerne da questão: o problema talvez não seja a propriedade privada em si, mas a privação da propriedade – e vejam, há uma diferença!
A discussão talvez seja o porquê de o direito das famílias assentadas em Pinheirinho não ter sido assegurado desde o princípio. E quanto as demais favelas de São José?
Confesso, interessado pelo assunto, andei pesquisando a quantidade de terrenos vagos no perímetro urbano em posse da prefeitura ou de particulares bem como sua avaliação de mercado. Pois bem, fazendo uma conta rápida na ponta do dedo, considerando um terreno de cerca de 200 a 250 m² como suficiente para a moradia feliz e confortável de uma família com até 6 membros
esta custaria por volta de 350 mil a meio milhão de reais. SÓ o terreno, sem edificação. (foi então que a dignidade da minha pessoa humana se ruborizou).
Será que o direito a propriedade foi respeitado desde aí? Propriedade para ESTAS pessoas, logicamente.
Não, não foi. Por conseguinte a moradia também se fragiliza.
Mas o erro já começa muito antes: quando um suposto Estado Democrático de Direito que bebeu na bica e no alambique e se embebedou um pouquinho que seja do Estado de Bem Estar Social permite que 2 direitos marcantes do homem: a moradia e propriedade sejam reféns agonizantes de um processo de especulação
financeira, aí tem algo muito errado!
Além das famílias do Pinheirinho, quantas outras não padecem de caso semelhante em outras favelas da região? Quantas outras famílias se sacrificam para conseguir pagar um aluguel superfaturado simplesmente para ter onde se assentarem?
Se olharmos estas perspectivas, não é difícil compreender a decisão da juíza.
Marx estava certo afinal, o Direito serviu à classe dominante...





O
PA, calma lá! A discussão não foi justamente a forma como o direito fora ignorado desde o começo?
Então talvez seja a falta de cumprimento
da norma que ocasionou todo esse problema. Se o Direito fosse observado então teríamos tudo bem. Foi a falta de realização das normas que serviu ao status quo. Tecnicamente Marx também está errado, não darei o braço a torcer. HahahahahahaÉ, eu sei que de qualquer modo chegaremos a um ponto em que admito que Hegel foi demasiado otimista ao pensar que todas as mentes prezariam pelo Bem Maior. Em sua última defesa, lembro-vos que Hegel não era um pré adolescente ingênuo e apaixonado por uma moça chamada humanidade a quem revestiu de honra e glória pelos séculos dos séculos. Ele somente tinha fé em uma consciência interior e anterior ao homem, (Deus) sem a qual a razão pura faria dos homens escravos de suas egocentricidades. Então de certo modo Hegel já havia deixado avisado que não era pra acreditarmos totalmente em suas concepções: a filosofia de Hegel é para homens apaixonados, e só para estes ela faz sentido. O erro foi, ao que parece, desejar que um dia todos os homens fossem apaixonados: por si mesmos, pela humanidade. E por paixão leia-se a origem paxos que remete a sofrimento. Logo, um sofrer por gostar. Sofrer por ainda acreditar.
Na prática, poderia o executivo ter desapropriado qualquer outro terreno da cidade (e há muitos vagos) para assentar as famílias. E dinheiro não é problema, pois a caderneta de IPTU já é defasada em relação ao preço de mercado por conta disso: se precisar desapropriar, pagará menos, BEM menos.
Poderia a juíza ter entregue Pinheirinho às famílias. Mas por mais que eu saiba
e todos nós saibamos que a perda da propriedade representa bem menos para a empresa do que para as famílias, cumpre lembrar: que direito tem o governo de espoliar a propriedade de alguém para suprir sua própria inépcia? Falando às claras: o quê os acionistas da SELECTA têm a ver com o problema das famílias?
Calma, não estou sendo reaça, mas o problema seria justamente assumir que este assentamento supriria os problemas. É um paliativo e é medida demagógica. Reforma política resolve, talvez reformas legais. Simplesmente tirar direito de um para dar para o outro não resolve. O Estado não é Robin Hood. É Estado, e deve a todos tutelar.
Até lá, no entanto, reservo-me o direito de pensar:
A juíza errou em sua decisão, mas de certa forma não teria muito como acertar.
Qualquer decisão que tomasse feriria um direito importante. E não, embora pareça-nos bastante sedutor tentar hierarquizar direitos, há de ser pensar que o DIREITO foi justamente positivado para que não precisássemos abrir mão de garantias. Ao fazê-lo acabamos nos conformando com a situação. Matamos a essência do Direito.

Permito-me por fim dar meu voto de minerva aos réus:
- Marx, não te confiro razão: por mim te tiraria do paraíso das ideias em que te colocaram, mas já que as chaves do Paraíso não foram dadas a mim, daí não posso te tirar. Só observo essa zoeira.

- Hegel, teu idealismo não condeno. Tampouco elevo-o ao Paraíso. A ti reservo o reconhecimento do purgatório,
que os anos te tragam melhor fortuna.


Aos dois, equilíbrio.
Às famílias: perdão! Perdão por termos matado o Direito e, mesmo morto, ainda esfaquearmos repetidas vezes o defunto enquanto sua carcaça se despedaçava. Torço para que as próximas gerações tragam alguém capaz de revivê-lo e protegê-lo: e através dele, vocês!

À humanidade, só desejo mais Paixão. Paixonites ou Paxos (leia-se Páksos), não importa. Só saiam do coma do inconformismo ao
qual nos relegamos.
E a verdade é essa: estamos todos em coma.
E nenhum gigante acordou.



Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira Turma XXXI – Noturno.

Compreensão materialista aplicada ao Direito

O fato ocorrido no Pinheirinho, em São José dos Campos, consistiu numa disputa de posse de terreno que havia sido ocupado por diversos trabalhadores sem-teto, mas que pertencia à massa falida de uma empresa, a SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, a qual pediu a reintegração da posse. Vale ressaltar que consta na Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII- é garantido o direito de propriedade;
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social; 
Considerando os dispositivos citados, pode-se entender que o dever atribuído à propriedade de atendimento ao interesse coletivo não era exercido, já que a área estava abandonada e improdutiva antes da ocupação. Isso comprova a falha na teoria de Hegel, o qual se restringia ao plano das ideias e defendia o Direito como uma forma de suprir as demandas da evolução do homem em sociedade, sendo esse o pressuposto da felicidade. Oposto a Hegel, na concepção de Marx, não era por meio da filosofia que a situação vivida no sistema burguês seria rompida, mas por meio da ação, pois o pensamento de Hegel estava atrelado a uma filosofia especulativa, de modo que o Direito não fosse entendido como se apresenta na realidade. Apesar da existência de tratados internacionais que não permitem a violência e dos direitos fundamentais, nota-se que tais disposições (o que se configura como plano das ideias na visão de Hegel) foram insuficientes para assegurar os direitos daquelas famílias.

Além disso, tanto as condutas adotadas pela juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, tais como falta de imparcialidade, intervenção pública contra a ocupação da área por meio de divulgações na mídia e violação dos direitos humanos favorecendo a massa falida, como as que foram adotadas pelo juiz Rodrigo Capez, entre elas o amparo à ação repressiva da polícia militar, confirmam a concepção de Marx no que se refere ao Direito como meio de imposição da vontade da classe dominante, visto que as correções exercidas pelo Direito são formais ao invés de reais por partirem de interesses materiais. Apesar disso, é preciso ressaltar que o Direito não deve ser entendido como uma tese fixa, na qual não há espaço para outras classes senão a dominante, pois como se observa atualmente, grupos minoritários na sociedade, tal como o LGBT, passaram a adquirir espaço e conquistar seus direitos, ou seja, o Direito pode servir para a manutenção dos interesses da classe dominante em grande parte dos casos, mas não se restringe a isso.

Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno

Conflito de interesses

A desocupação da comunidade do Pinheirinhos tornou claro um choque de direitos muito presente em nossa sociedade: o direito à propriedade versus o direito à moradia. Ambos apresentam-se positivados pela atual Constituição Federal, mas nesse caso a garantia de um suprimia diretamente o outro.
De um lado encontra-se o grupo Selecta S/A, dono do terreno abandonado onde foi erigida a comunidade, defendendo a reintegração de posse da área. Do outro, 1600 famílias pobres que fizeram daquele local sua morada clamam pela manutenção da ocupação, que já se encontrava ali há oito anos. O conflito de interesses nessa situação é evidente.
Apesar da suposta função social da propriedade(a qual também está positivada em nossa Constituição), do vasto número de moradores do Pinheirinho e da necessidade extremamente básica dessas pessoas de possuir um teto sobre suas cabeças, a decisão judicial final foi de efetivar a reintegração de posse em prol do grupo empresarial Selecta S/A. O Direito acabou por fazer exatamente aquilo que Karl Marx disse que ele faria: trabalhou em favor dos interesses dos poderosos, transformando-se numa ferramenta de opressão aos mais fracos. Enquanto Hegel acreditava que tal área do conhecimento seria capaz de legalmente garantir justiça e felicidade à todos, Marx considerou a realidade prática e social da aplicação das leis.
Esse é um exemplo claro de como a análise de Marx em relação ao Direito é, ainda hoje, grandemente atual e aplicável à nossa realidade.

Laísa Helena Charleaux - 1o ano do Direito noturno

sábado, 29 de novembro de 2014

Setenta e sete anos depois, a mesma covardia e irracionalidade
                A cidade de São José dos Campos, interior de São Paulo, rica, tecnológica, avançada, seu IDH é de 0,807 (muito alto), e seu PIB é o 22º do Brasil, tem importantes empresas instaladas em seu território, entre elas, a General Motors, Panasonic, Philips, além de ser palco da sede da Embraer, um dos maiores fabricantes  de aviões comerciais do mundo presenciou no ano de 2012 a Desocupação da favela do Pinheirinho, uma operação de reintegração de posse que me lembrou muito a mais famosa arte do pintor espanhol  Pablo Picasso: Guernica.

                Guernica ilustra o bombardeio sofrido pela cidade espanhola de mesmo nome pela esquadra aérea alemã Condor. Esse painel mostra de forma cabal uma guerra brutal, cheia de violência gratuita e destruição irracional, em que, de um lado temos a aplicação desmedida e irracional (a cidade de Guernica era considerada praticamente irrelevante do ponto de vista estratégico) da força, e de outro, temos inocentes, pessoas trabalhadoras que foram assolados por um estado burro. Acho desnecessário discriminar quem é quem no caso do Pinheirinho e quem, mais uma vez sofre.

Felipe Antônio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno

Direito como limitador de liberdades

       As leis podem ser vistas como defensoras das garantias mínimas para que um ser humano possa viver, tanto no âmbito individual como no coletivo, todavia elas também são compostas de imperfeições, uma vez que a sociedade em si não pode ser determinada e controlada friamente por normas sem que existam confrontos entre as mesmas provocados por interesses divergentes. A constituição brasileira tem um amplo caráter social, como pode ser observado em vários de seus artigos, mas a realidade de como o direito é aplicado difere daquele que seria seu objetivo inicial, a valorização do aspecto social.
       Um importante exemplo a ser dado é o caso pinheirinho, que foi um processo de reintegração de posse onde ficava a comunidade do Pinheirinho, uma ocupação irregular em São José dos Campos. A área encontrava-se abandonada e pertencia a massa falida do grupo Selecta S/A, do investidor Naji Nahas, e tal procedimento resultou no desalojamento de cerca de 1600 habitantes¹. Além do abuso e da violência desnecessária utilizada para realização do ato, confirmado através da diversas denúncias que surgiram, também deve ser levado em consideração o conflito de interesses que gerou o confronto de normas, ou seja, o direito à moradia contra o direito de propriedade.
       No caso citado, a propriedade privada prevaleceu sobre o direito de milhares de pessoas, assim sendo, o capital se sobressaiu em relação ao interesse social, indo contra a base essencial da constituição, as garantias fundamentais. No próprio art. 5º da mesma, garante-se no inciso XXII o direito de propriedade, mas também determina no inciso XXIII que tal deve atender sua função social, o que no caso não é observado dado que o terreno encontrava-se abandonado. O art. 6º defende o direito a moradia, que foi esquecido no evento citado; outro fator importante a ser apreciado é a necessidade de analisar os interesses envolvidos no fato e ponderar as reais necessidades dos envolvidos, que também aparenta ter sido esquecido.
       A partir do exposto, é possível observar que o direito, em muitas vezes, não atua como o agente capaz de garantir a liberdade ou até mesmo defender as garantias fundamentais, que em maioria formam a regra base de muitas constituições. Desse modo vale-se defender a crítica feita por Marx contra Hegel, ao ir contra a idealização do direito como o capacitador de assegurar a felicidade para todos. Esse caso foi o exemplo de como o direito pode ser utilizado como instrumento de dominação político-social, ou seja, a classe dominante, representada pelo investidor do terreno em questão sobre a população que ali vivia. Por fim, é possível reconhecer o exposto por Marx em "A crítica a filosofia do direito de Hegel", quando afirma que a Alemanha não havia atingido na prática aquilo que teria alcançado na sua filosofia; no Brasil, pelo menos no que se trata o texto, o direito não conseguiu atingir na prática aquilo que sua carta magna tenta proteger na teoria, os interesses sociais.

¹ Dados obtidos em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/02/23/entenda-o-caso-pinheirinho. Acesso em: 28/11/2014.

Camilla Pires

Decisão coerente apenas no plano da imaginação!



Analisando o caso Pinheiro percebe-se que havia três interesses em jogo: um da Massa falida que recorria ao judiciário por ter o seu direito a propriedade, constitucionalmente garantido, violado. O segundo interesse correspondia a 6 mil pessoas que moravam no local há 8 anos, estas pessoas reclamavam pelo direito de moradia, garantido também constitucionalmente. E o terceiro, correspondia a José Siqueira que exercia a posse na prática do local e que havia feito um acordo com as 6 mil pessoas residentes no local
Ao ler a liminar percebe-se como a juíza Marcia Faria utilizou de seu cargo e de instrumentos do judiciário a serviço da classe dominante. Ela violou os direitos de imparcialidade e em nenhum momento busca-se a conciliação. Em várias ocasiões públicas esta juíza opinou sobre o processo,  sugeriu até valores ao terreno. Em diversas oportunidades deu entrevistas em público criticando a comunidade do Pinheirinho para influenciar a opinião pública para que todos estejam a favor da desocupação. Dessa forma, a mesma optou pela escolha de um caminho que teve como consequências atos de violência e desrespeito aos Direitos Humanos. A juíza fez suas jurisdições de maneira autoritária, pois na sua opinião, estes sem tetos são perturbadores da ordem e estão querendo ter o seu direito a moradia exercido a custas do trabalho e do suor de outra pessoa.
Ao escrever que o Direito é a vontade da classe dominante, Marx e Engels, indicam claramente que o mesmo é parte integrante da Super-estrutura Histórico-Social. Vale ressaltar que esta vontade foi elevada ao patamar de lei adotando um aspecto coercitivo. Sendo assim, percebe-se que a decisão do Judiciário sobre o Caso Pinheirinho só possuía coerência no plano da imaginação. De acordo com Hegel, a lei representa a evolução da ideia de liberdade, ela é formada no seu mais alto grau de racionalidade e deve ser aplicada a todos, representando a superação de todas as particularidades. No entanto, este conceito é a apenas uma abstração, só existe no plano imaginário. De acordo com Marx é necessário analisar a realidade, ver as suas contradições. O judiciário utilizou apenas do modelo positivista de aplicação do direito de propriedade, afirmando que isto seria o correto, o mais justo. No entanto, isto está apenas no plano imaginário já que na realidade, seis mil pessoas tiveram sua dignidade violadas e simplesmente foram ignoradas. Além do mais, o judiciário não levou em conta na hora da aplicação da lei um problema existente na cidade: possui um orçamento altíssimo, por volta de 1,7 bilhão de reais por ano, no entanto possui um déficit habitacional de trinta mil moradias.
A “função social da propriedade” tem o fim de dar um sentido maior ao conceito econômico de propriedade, pensando-a como algo que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais. Dessa forma, a comunidade ocupou uma imensa área improdutiva, e as mesmas se consolidaram socialmente ao construir suas habitações naquele local, dessa forma, eles deram aquelas terras a sua função social. A comunidade era organizada, todas as semanas tinham assembleias democráticas. Lá não era um local de pessoas vivendo fora das leis da sociedade já que questões como o tráfico eram combatidas além de que no local não houve nenhum assassinato. Dessa forma, percebe que o judiciário privilegia os direitos individuais, de um ser dono daquelas imensas terras improdutivas, em detrimento de seis mil pessoas que não possuíam moradia.
Por fim, percebe-se como a aplicação positiva do Direito atualmente é insuficiente. Percebe-se que há falhas em nossas leis, vimos que neste caso do Pinheirinho houve o confronto entre dois direito- propriedade e moradia. Sendo assim, vejo a necessidade de analisar caso a caso e ter uma aplicação baseada principalmente no respeito ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana.
Direito à propriedade versus direito à moradia

            Da obra marxista “Para a crítica da filosofia do direito de Hegel” depreende-se o julgamento da dialética hegeliana como originária de um falseamento da noção de liberdade e igualdade entre os homens. Trata-se de uma ideologia liberal burguesa que possibilitou a criação de normas constitucionais abstratas, isto é, alheias à realidade humana, bem como seu contexto histórico propriamente dito. Este conceito puramente metafísico empregado por Hegel se distancia da realidade, uma vez que, a prática jurídica em razão da interpretação de suas normas, enquanto prioriza o direito à propriedade como condição de acúmulo de riquezas ignora a essência humana, à medida que desconsidera seus sofrimentos reais, que, embora amparados pela lei, na prática sua aplicação não surtem efeitos mostrando-se totalmente incoerentes com os preceitos de liberdade e igualdade para todos sem distinção de cor, raça, classe, sexo, religião e etc.
            O processo de reintegração de posse do Pinheirinho iniciado no dia 22 de janeiro de 2012 na região de São José dos Campos-SP é ilustração atual da crítica proposta por Marx no século XIX à perspectiva idealizada dos direitos individuais resguardados na constituição, uma vez que, exibe um caso de grande repercussão nacional e internacional envolvendo interesses puramente econômicos e políticos deixando de lado a questão social. Trata-se de um terreno pertencente à massa falida da Selecta SA tendo como proprietário Naji Nahas -responsável por crimes financeiros e lavagem de dinheiro- e que fora sendo ocupada aproximadamente por 300 famílias desde 2004. A decisão favorável à massa falida na reintegração de posse é prova máxima de que o direito à propriedade está acima do direito à moradia, sobretudo no caso Pinheirinho em que inúmeras famílias foram desabrigadas brutalmente por policiais militares havendo denúncias por espancamento e até mesmo abuso sexual.

            O Estado como instituição provedora de políticas públicas, embora tenha firmado gradualmente uma série de direitos sociais condizentes às necessidades de seus cidadãos, ainda prioriza os interesses dos detentores de poder econômico deixando em segundo plano o respeito à dignidade da pessoa humana -base dos direitos humanos- àqueles marginalizados economicamente pela execução da lei no que tange a liberdade e igualdade. A reintegração de posse do Pinheirinho nada mais é que a expressão da degradação humana convivendo ao caos da ambição ao se submeter a instrumentos de força para garantir um local de sobrevivência tendo em vista o ápice da individualidade contemporânea que se desencadeou ao longo dos séculos desde a concepção liberal burguesa até os dias atuais.

Direito e função social

O caso de reintegração de posso Pinheirinho mostra como muitas vezes o Direito não trabalha para uma sociedade necessitada. Nesse caso pudemos ver o objeto acima da pessoa. A posse de alguns acima da extrema necessidade de outros. Pois o que foi visto foi uma empresa ganhando a posse de uma propriedade em desuso, enquanto pessoas ficavam sem ter onde ficar já que estavam alojadas nessa propriedade que lhe serviam de moradia.
Um jurista nunca deve se ater apenas ao Direito positivado; as linhas por onde as normas percorrem seus princípios são muito rasas para refletir a vida social em muitos momentos. Ou seja, quando se busca uma sociedade justa, o olhar do jurista deve olhar além da legislação vigente para alcançar o meio social necessitado de mais justiça. Quando tenta-se enxergar essa situação à luz de Marx, algo que se conclui é que: o Direito muitas vezes só abrange os desejos da classe dominante, vulgo burguesia, desviando de sua função que é proporcionar uma sociedade mais justa. É exatamente o que é descrito no caso "Pinheirinho": o direito à propriedade de uma classe mais abastada foi colocado na frente do direito das classes menos abastadas de moradia.
A história se repete e esse não deve ser o único caso dessa inversão (o que comprova mais uma vez as ideias de Marx); enquanto o direito positivado ser levado a risca em todos os momentos, a sociedade corre o risco de ficar cada vez mais injusta, de se tornar um lugar onde o capital é favorecido em detrimento do social.

Mislene dos Santos Alves, 1º ano, noturno
   Pinheirinho ficou conhecido pelo caso em que a população foi duramente expulsa pela polícia das terras ociosas de uma empresa, que já não mais cumpria sua função. De um lado havia o proprietário do local tentando obter a reintegração de posse e de outro a população marginalizada que ali se estabeleceu para tentar sobreviver diante de uma cidade com intensa especulação imobiliária. Através do uso da força por parte do Estado, cerca de 9 mil moradores foram obrigados a deixar suas casas de forma truculenta em 2012. 

   Esse conflito tinha dois direitos principais em disputa, o direito da propriedade privada e o direito a moradia por parte da população. Teoricamente, diante da exclusão de valores, dois direitos considerados hierarquicamente iguais. A forma como foi realizada a reintegração e a posição dos juízes torna o caso, no mínimo, atípico. Além disso, diante deste caso há um conflito entre os poderes executivo e legislativo nessa situação.

  Outro fator preponderante sob a ótica de Karl Marx, há uma forte influência dos detentores do capital (no caso a terra) nas instituições, para tornar as decisões à seu favor. Nesse sentido, pinheirinho tornou-se um exemplo exímio. O que acarreta em uma clara desfunção por parte do Direito, no sentido de emancipação social e forma de se atingir um consenso entre as partes que se sentem lesadas.

Pinheirinho e o Direito

Em 2012, ganhou notoriedade internacional um caso de justiça sobre reintegração de posse que ficou conhecido como Caso do Pinheirinho, uma comunidade em São José dos Campos, SP. Isso se deveu ao modo “suspeito” de como foi conduzido o processo e o seu resultado que levou a expulsão de mais de 1.600 famílias, 5.400 pessoas, de suas casas por força militar. Todo o processo, seja no âmbito jurídico seja no âmbito da execução da decisão judicial, teve graves violações a direitos fundamentais previstos em nossa ordem jurídica, mas principalmente aos direitos humanos. Isso tudo nos leva a refletir sobre a atuação do Direito na vida social.
Hegel nos diz que o Direito é a manifestação da Razão dos homens em busca da liberdade e também vem para suprir as necessidades do homem na sua vida em sociedade, pois para assim se viver e com liberdade é preciso existir uma racionalização. Quando analisa-se o caso do Pinheirinho à luz desse pensamento conclui-se que o despejo da comunidade, instalada a sete anos em uma propriedade alheia foi a reação jurídica racional para a situação que se apresentou e que visou a manutenção da ordem jurídico-social existente e a proteção da liberdade individual de posse da propriedade privada do respectivo proprietário.
Marx rebate a teoria de Hegel relacionando-a com religião, ou seja, é algo que nada que ela representa e/ou apresenta faz parte do mundo real, sendo apenas um meio de confortar o espírito humano frente à miserável realidade. Para que se chegue à verdadeira felicidade é preciso se livrar de ilusão e pensar, atuar e configurar naquilo que é real, material e, portanto, pode ser observado empiricamente. Analisando dessa forma o mundo, Marx conclui que o Direito se faz como o elemento da superestrutura do sistema que garante a dominação de classes. Assim, sua atuação e aplicação vai sempre favorecer as classes dominantes. É exatamente isso que vimos no caso do Pinheirinho, a resolução jurídica foi a favor daqueles que “tinham dinheiro”, ficando a classe dominada desamparada.

            Esses dois pontos contribuíram para a construção histórica do Direito em suas Dimensões. Atualmente, nossa ordem jurídica prevê direitos tanto da primeira dimensão histórica, que presam pela liberdade, quanto a segunda dimensão histórica, que presam pela igualdade. Ainda, nenhum direito se sobrepõe a outro e a forma de se fazer justiça cabe aos magistrados que deverão ponderar as partes e garantir a equidade. Em um documento feito pelas associações: ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA POR MORADIA E DIREITOS SOCIAIS – ADMDS, CENTRAL SINDICAL E POPULAR - CONLUTAS (CSP–CONLUTAS) e TERRA DE DIREITOS; sobre o caso do Pinheirinho tivemos vários erros disciplinares por parte dos magistrados envolvidos, o que comprometeu a efetivação de direitos e a garantia da ampla defesa da parte mais fraca do processo, levando ao desrespeito a direitos fundamentais. Conclui-se, assim, que o direito: tem sim a função atribuída por Hegel de manutenção da ordem e garantia de liberdades; pode também ser usado como instrumento de dominação como defende Marx; mas o que realmente deve ser considerado não é a sua organização formal e o rol de direitos (tem-se todas as dimensões da construção histórica do Direito previstos na legislação atual), e sim a forma como o Direito é aplicado.

Helionora Mª C. Jacinto - Direito Diurno
        No começo de 2012, uma favela chamada Pinheirinho, localizada na idade de São José dos Campos, foi completamente abalada pela polícia, de forma violenta e não possibilitando defesa às vitimas, acarretando em grandes prejuízos à população que ocupava o lugar, que era anteriormente, propriedade de uma empresa.
        A empresa, dona das terras, faliu e acabou deixando a terra improdutiva e sem cumprir sua função social. Segundo garantias estabelecidas pelo Estado, essa terra seria, na teoria, alvo de reforma agrária. Contudo, quando houve a ocupação, os antigos donos entraram como uma ação de reintegração de posse, buscando expulsar a população que la vivia, a chamada favela do Pinheirinho.         A decisão judicial foi tomada de acordo com os anseios dos proprietários e assim, os moradores do local, sem terem espaço para a defesa, foram expulsos de forma brutal.
        Analisando essa fato à luz da crítica de Marx a Hegel, nota-se como as proposições deste estavam completamente idealizadas e não eram aplicadas a uma sociedade real. Hegel apresentava o Direito como pressuposto da felicidade e como garantidor da liberdade. Mas muitas vezes, essas teorias só funcionam para determinadas classes e não é voltada à população de forma geral. Propunha também, uma supressão das vontades individuais e das particularidades em prol da coletividade e dos anseios desta. Fazendo a relação com o caso Pinheirinho, as particularidades foram as únicas coisas atendidas. Os anseios da população humilde, que habitava aquele lugar, permaneceu à margem das discussões como acontece quase sempre na realidade de nosso país. Houve o resguardo dos interesses burgueses, e a falta de racionalidade quanto às garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
       A crítica de Marx a Hegel foi feita no século XIX e todavia ela ainda se mantém atual. Marx já o criticava pela idealização feita ao Direito que ainda hoje beneficia as elites e os interesses burgueses.

Propriedade X Moradia à luz de Marx

            O caso do Pinheirinho gira em torno do reclame de reintegração de posse pelos proprietários do local. A área, improdutiva e desocupada, estava sendo ocupada ilegalmente desde 2004 por pessoas que não tinham amparo social do Estado e logo não tinham onde viver. Em 2012, quando ocorreu sua desocupação, aproximadamente 9 mil moradores lá viviam e foram brutalmente levados a saírem através da força da polícia militar.
            Na ação de reintegração de posse, o proprietário visava recuperar seu direito de posse pois a ofensa exercida contra ele, no caso a ocupação da terra, o impediu de continuar exercendo aquele direito. Assim, de um lado havia o direito à propriedade, garantido na Constituição, há tempos conquistado e amparado pelo aparato judicial, e de outro o direito à moradia, direito social que vem se firmando mais recentemente nas sociedades contemporâneas, porém também amparado pela Constituição.
            A resolução do conflito não deveria se configurar como uma mera escolha entre qual direito deveria se sobressair (o do proprietário ou o dos moradores), além disso, deveria ditar os meios através dos quais os prejudicados pela decisão judicial seriam reparados. Em uma das peças judiciais do caso, a juíza Márcia Loureiro inclusive diz que não é tarefa do judiciário reparar a ausência do Executivo, mas apenas cumprir a lei e assegurar o direito da parte de usufruir da posse de seu imóvel, já que essa possuía um documento legal que a garantia. Entretanto, se o judiciário deve meramente aplicar a lei, a quem cabe a tarefa de garantir aos cidadãos condições básicas de sobrevivência, uma vez que o Estado se faz ausente? Os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, deveriam realizar ações integradas visando o bem social, e não deixar os problemas sem solução para que a outra esfera os resolva.

            O porquê de tal ação integrada não ocorrer recai sobre o poder econômico. Marx dizia que com a ascensão da burguesia seus ideais iriam dominar as instituições, e o direito seria o meio de legitimar e justificar tal dominação político-social. O caso do Pinheiro ilustra isso perfeitamente: o poder econômico influenciou a decisão judicial na “preferência” do direito à propriedade sobre à moradia, e assim prejudicou milhares de pessoas que ficaram desamparadas para que a massa falida pudesse ter seu direito de posse, mesmo as terras estando abandonadas e improdutivas há anos. O direito à luz de Marx serve como instrumento da classe dominadora para que esses tenham uma “justificativa” para dominar as classes mais baixas, contrariamente do que defendia Hegel, já que para esse o direito seria a expressão da razão do homem na conquista da liberdade. Conclui-se então que o direito passa a ser usado nas mais diversas situações, porém, em algumas, como há dizia Marx, corrompe seu propósito emancipatório social, uma vez que é aplicado de maneira a garantir que alguns se sobressaiam sobre outros.

Marx e Hegel atualizados

    Uma comunidade, em São José dos Campos, criada em um território que era da massa falida Selecta S.A, que tem como proprietário Naji Nahas, foi abusivamente e humilhantemente destruída por uma ordem judicial de desocupação, sendo esse, em resumo, o famoso caso do Pinheirinhos.
    As pessoas que ocuparam a propriedade em questão eram algumas das muitas pessoas que sofrem sem moradia em São José dos Campos e que o prefeito não se preocupou em investir em moradias ou legalizar a  comunidade. E tem a questão jurídica do caso, em que em 8 anos teve altos e baixos, mas no fim foi resolvida contra a comunidade e a favor do empresário. A questão que se coloca é, porque a classe mais baixa, que já não tem uma vida boa, é, cada vez mais, deixada à margem da sociedade e não recebem, integralmente, os frutos de seu trabalho? E porque a interpretação das normas pelos magistrados raramente é em favor dos que mais precisam de amparo jurídico?
    De acordo com o pensamento marxista, era esperado o resultado da desocupação violenta, humilhante e da decisão judicial para que se fosse feita a desocupação, pois a classe mais baixa sempre foi a explorada, que trabalhava o dia inteiro para não receber o mínimo para sobreviver, quanto mais para ter uma vida digna; e o direito, ao contrário do que diz Hegel, não era executado para fazer o bem comum e sim para fazer o melhor para a classe abastada que "sustenta" os Estados.     Na teoria as normas são perfeitas, como na Constituição Brasileira que prega que todos tem direito a moradia, a educação e a vida digna, porém não executam as normas de acordo com a idealização dela, sendo muitas vezes uma hermenêutica  "burguesa" e que deixa quem realmente precisa de total apoio jurídico, desamparados.

Amanda Rolim Arruda- 1º Ano de Direito Noturno

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Sobre Marx e a Contemporaneidade Analítica: Caso Pinheirinho

 “(...) inesperado quadro esperava o viandante que subia, depois desta travessia em que supõe pisar escombros de terremotos, as ondulações mais próximas de Canudos.” (CUNHA, 1984: p. 12)
Embora resguarde em si teor dramático referente ao episódio da invasão do Arraial de Canudos, cujo fim trágico se deu no ano de 1897, tal descrição caberia com relevante semelhança ao recente caso da comunidade do Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos, Vale do Paraíba. Sob a lente da cronicidade, é de espanto que mais de cem anos separem ambos os eventos; que gerações dos Direitos Humanos marquem a transição entre o período Regencial e a atual Democracia Social brasileira; que a noção hodierna do Direito traga avanços no aspecto humano, enquanto as práticas de expulsão permanecem – guardadas certas peculiaridades de ação – igualmente rígidas, lesivas e contra qualquer princípio da dignidade da pessoa humana, hoje cláusula pétrea da Constituição.
Cabe, inicialmente, referência ao diálogo estabelecido entre Hegel e Marx – respectivamente segundo a dialética idealista e materialista –, em que o primeiro propõe ser o Direito pressuposto da liberdade, a superação das particularidades em detrimento da liberdade geral; e o segundo o critica em sua “idealização” de um Estado que seria somente uma abstração, posto que não há patamar de igualdade em que a aplicação legal caberia sem desequilíbrio ou parcialidades numa sociedade a priori desigual e classista - a capitalista. Pinça-se, então, a ideia de Karl Marx da luta de classes para base de conflito, já que a ideia da ação de reintegração de posse tinha como partes membros de posições sociais distintas – a saber, uma corporação e um grupo de sem-teto.
O foco da discussão ultrapassa a questão de quem tem em seus argumentos a razão, dada a comprovada posse de terra pela empresa e o direito constitucional à terra pelos “esbulhadores”, direitos resguardados e hierarquicamente equivalentes, pois cabe analisar a forma como foi conduzido o processo pela Justiça do Estado de São Paulo – em desacordo com os preceitos legais e estatutos dos magistrados. A parcialidade como atuaram os responsáveis pela decisão tornou o panorama favorável aos detentores do capital, Selecta Comércio e Indústria S/A, permitindo a retomada a posse pela Polícia Federal no início de 2012, oito anos após o início do confronto judicial.
É de conhecimento que a decisão da juíza Márcia foi o início do verdadeiro atentado às pessoas que ali viviam, cujos bens foram violados, junto à própria dignidade individual, nas demolições sem notificação prévia ou tempo hábil de retirada dos pertences; nos registros de abuso sexual; nas agressões físicas ou verbais; e nas duas mortes de moradores. Das tantas perguntas restantes, tem-se aquela em que a paridade dos direitos – à propriedade privada e à moradia – se choca aos direitos coletivos assegurados em Constituição e, de ordem superior, em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O que valeu mais no caso supracitado? Não há dúvidas de que se cumpriu, primeiramente, o direito à propriedade, muito embora essa escolha tenha ocasionado – como causaria nas circunstâncias apresentadas – um prejuízo incalculável, material ou mesmo moral, às vítimas.
Sabe-se que as normas positivadas na Constituição atual evoluíram em relação às anteriores, sendo o obstáculo maior justamente sua concretização. Mais do que ao Executivo e Legislativo – que já, em teoria, provém as bases de existência do Estado Social –, cabe ao Judiciário a compreensão de que as leis são passíveis de compreensões variadas por justamente ser o cenário nacional desigual, não devendo ser sua aplicação rígida e “igual”, posto que diferenças existem entre as partes envolvidas nos processos. Dessa maneira, fosse essa ideia acatada pelos magistrados responsáveis pelo caso Pinheirinho, talvez a ordem de reintegração sequer houvesse ocorrido nos termos vistos, talvez as dívidas da empresa fossem levadas em consideração junto à improdutividade da terra e à inversa produtividade da comunidade assentada, e o destino das famílias que tinham um lar formado e uma identidade firmada pudesse ter outra via – uma menos violenta e criminosa.
“Aquela campanha lembra um refluxo para o passado. E foi, na significação integral da palavra, um crime. Denunciemo-lo.” (CUNHA, 1984: p.133)


Referência Bibliográfica: CUNHA, Euclides da. Os Sertões. São Paulo: Três, 1984 (Biblioteca do Estudante)

Pinheirinho, Marx, Direito e a propriedade acima da dignidade

             A ideologia liberal burguesa e seu conjunto de preceitos surgidos no século XVIII ainda estão fortemente enraizadas no ideário que guia nossa sociedade. Mesmo na segunda década do século XXI, ainda há dificuldade – e muitas vezes falta de interesse – em enxergar que a igualdade formal prevista pela ideologia burguesa não é suficiente para gerir de forma socialmente saudável qualquer sociedade desigual. Não se pode tratar de forma igual pela lei pessoas que vivem em condições completamente diferentes. A ilusão de igualdade presente em nossa sociedade ajuda a criar as “flores imaginárias” a que Marx se referiu, auxiliando no conformismo e resignação frente aos mecanismos de dominação, dentre os quais muitas vezes o mecanismo do direito exerce papel preponderante.
No caso da reintegração de posse do Pinheirinho, um grande problema explicitado foi o da ligação entre a elite econômica e a aplicação do direito, no seguinte aspecto: a elite econômica ocupa as cadeiras de grande parte do poder judiciário do país. Quando um membro deste poder toma uma decisão como a que a juíza tomou no caso do Pinheirinho, sua orientação é ideológica. Neste caso, a noção marxista de que o Estado existe para servir aos interesses da burguesia é confirmada, ainda mais sendo a máquina estatal composta por membros da própria burguesia. Quantos magistrados vieram da favela? Quantos magistrados já precisaram, em algum momento da sua vida, “invadir” um terreno vazio para terem onde morar?
Sob uma perspectiva hegeliana, a ordem judicial e mesmo a ação policial estiveram ali corretamente. No caso da ordem judicial, foi o direito, através da sua forma e expressão na sociedade, ou seja, o poder judiciário, agindo para garantir a liberdade expressa no direito de propriedade. A ação policial, neste contexto, também seria legitimada, uma vez que a polícia está agindo também para garantir o direito à propriedade. A polícia, aliás, é talvez a única instituição estatal presente num modelo de Estado Liberal perfeito, pois o papel desta seria o de garantir a manutenção da ordem para que o pleno exercício da propriedade fosse praticado sem impedimentos. Foi precisamente este o papel que a polícia cumpriu ao expulsar os moradores do Pinheirinho de suas casas.
Mudança no ensino do direito, educação emancipatória e uma reforma gradual nas instituições e no direito, alcançada através da pressão e atuação de movimentos sociais, estas são algumas belas proposições para a busca de condições sociais mais dignas, partindo de uma perspectiva de respeito mais à dignidade do que à propriedade. A estrutura de dominação que proporciona episódios como o do Pinheirinho está montada e forte há séculos. O processo de mudança é longo e difícil, mas possível.

Lucas Mota Plaza - 1º ano Direito - Diurno

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

O caso Pinheirinho e o pensamento marxista.

Marx e o Direito.

            Desde a ‘Questão Judaica’, quando ainda não estavam definidas as bases da dialética marxista, Marx já denunciava a irrealidade da Constituição, o fato dela constituir uma idealização quando premissa fundadora do Estado capitalista. A perspectiva do Estado como um ente que uniformiza as relações sociais a partir das premissas de uma determinada classe é ponto essencial na crítica de Marx. “O Estado político comporta-se espiritualmente para a sociedade civil da mesma forma que o paraíso para a terra” (A questão judaica, página 355)
Citando o Prof. Dr. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima “Não se trata de afirmar que a condição econômica é sozinha a causa ativa de tudo e, no mais, o resto possui apenas um efeito passivo. É, precisamente, a alternância dos efeitos sobre o fundamento da contínua necessidade econômica a se realizar, em última instância. Não se trata de, como se deseja aqui e acolá e de forma confortável, afirmar o efeito automático da economia, mas os homens fazem a sua própria história, porém num dado e condicionado Milieu” (Em: http://www.unicamp.br/cemarx/anais_v_coloquio_arquivos/arquivos/comunicacoes/gt2/sessao1/Martonio_Lima.pdf ) . Entretanto, diferente de outros autores, Marx não teorizou o Direito, ele apenas estudou o fenômeno jurídico dentro de outras perspectivas mais amplas. Por isso, Marx não é muito bem quisto por teóricos do Direito, uma vez que além de crítico ferrenho do Direito, seus escritos são poucos substanciais nessa área.

O caso Pinheirinho: como a justiça estabeleceu o domínio de uma prerrogativa constitucional sobre a outra.

Versa a Constituição Brasileira:
Pró-reclamante.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: inc. III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: inc. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Pró-proprietário.
Art. 5º, inc. XXII - é garantido o direito de propriedade;

            É preciso aludir, antes de prosseguir a arguição, que embora o marxismo condenasse o Direito como perspectiva de uma classe, a história não se fez como previu Marx. As pressões por direitos não geraram o colapso do capitalismo: o sistema se reinventou. Essa análise é própria dos teóricos neomarxistas da Escola de Frankfurt e é ainda em larga medida utilizada para explicar a falha no diagnóstico marxista de que o capitalismo convulsionaria em sucessivas crises. Assim, o sistema sobreviveu por concessões. O Estado de Bem-estar social é o Estado do capitalismo amenizado, fenômeno próprio e inerente ao breve século XX. É próprio desse fenômeno do Estado social a segunda dimensão dos Direitos Humanos, a perspectiva do Estado como ativo em prol da igualdade social. É desse contexto que foi gerado o art. 6º, ou seja, os direitos sociais presentes na constituição de 88.
            Esse fato é essencial, pois, por uma análise histórica, percebe-se que a segunda dimensão de Direitos não está abaixo nem acima da primeira, a dos direitos individuais ou civis. Desta feita, não há sentido em estabelecer uma norma sobre a outra, até porque existe uma hierarquia de ordenamentos sim, mas estamos falando somente de normas constitucionais.
            O juiz encontra ferramentas para decidir em caso de conflito de normas. Por mais que os autores do positivismo jurídico queiram fazer crer que a norma é soberana, os diferentes caminhos escolhidos pelos magistrados são fruto de uma percepção ideológica. E são advindos, igualmente, da prática observável. Ou seja, embora as duas vertentes de normas sejam fundantes do Estado, não há no Brasil o efetivo direito a moradia, mas há, claramente, o direito a propriedade privada. Os operadores do Direito, embora talvez não conscientemente, estão de alguma forma sabidos da forma como a Constituição se firmou no Brasil e como ela não foi capaz de alterar a realidade secular brasileira. E aplicam as normas também porque sabem que nem todos são iguais perante a lei e que as pressões sofridas pelos mesmos, quando se alinham a grupos menos favorecidos, podem ser fatais para suas pretensões de carreira.
            A decisão de indeferir os pedidos de acesso ao terreno por parte de centenas de moradores, em prol da massa falida do Sr. Naji Nahas é uma decisão que reforça o que Marx dizia sobre o Direito. O idealismo de Hegel falhou porque pensou que as ideias moldariam o mundo. O que Marx atentou, e que é a base da sua dialética, é que o mundo molda as ideias. O fato da Constituição falar sobre direito à moradia não quer dizer que na prática o judiciário se posicionará em prol dos menos favorecidos, mesmo que tenha elementos legais para tanto.
            A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB 2010, diz claramente no seu artigo 5º que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Diz o comentador Gustavo Ferraz de Campos Mônaco, livre-docente pela FDUSP, que “o direito, na qualidade de fenômeno cultural, exprime os valores de determinada sociedade, em determinada época. Diante de vários valores possíveis, o Direito elege, por meio de órgãos competentes para tal escolha, aqueles valores que quer ver protegidos, seguidos, respeitados pelos membros do grupo social, inclusive pelos juízes no processo de aplicação da norma jurídica” (CC Comentado - Editora Manole, 2013).
            Entretanto, mesmo a Lei de Introdução se constituindo como um conjunto de normas norteadoras da interpretação do Direito Brasileiro, os juízes de primeira e segunda instância ignoraram suas disposições ou a interpretaram de maneira bastante duvidosa para sustentar a remoção das famílias.

A reclamação da ADMDS.

            A reclamação da ADMDS tem como elemento mais interessante à essa discussão a exposição dos fatos: São José dos Campos, mesmo sendo um dos municípios mais ricos do Brasil, possui um déficit habitacional de 30 mil moradias. Também é notório que os removidos não teriam como encontrar outro abrigo, uma vez que o valor pago para aluguel é irrisório. Além disso, qualquer sujeito minimante informado sabe que a Polícia Militar paulista é uma das mais violentas do mundo e a remoção seria certamente problemática, o que prova que os juízes não cumpriram as premissas de aterem-se aos resultados práticos de suas decisões, flutuando suas consciências apenas na prerrogativa idealista e parcial de umas poucas normas.

            A perspectiva dos reclamantes da ADMDS coaduna-se com a perspectiva marxista: “Para que não restem dúvidas acerca da violação de normas procedimentais, aponta-se agora a existência de procedimentos para situações do gênero. Adota-se na presente reclamação uma forma que descreve a realidade (o ser) para então se discutir a norma (o dever-ser).” Ou seja, os reclamantes partem do real para discutir a norma, não pretendem dominar a realidade pelo idealismo normativo. Isso demonstra que a norma pela norma é um princípio frágil e perpetuador do Direito como ideologia burguesa.


Conclusão

         Concluindo, o direito tem avançado no sentido de absorver os tensionamentos sociais, numa clara demonstração de poder de determinados grupos, o que prova que a prática é essencial para o avanço das demandas sociais. Se o capitalismo não convulsionou em crises reiteradas, ainda assim, são casos como Pinheirinho que demonstram que o direito mudou, mas a mentalidade de seus aplicadores ainda parece estar atrelada a uma dada perspectiva de classe. Para além, Marx, se não é suficiente para explicar tudo, traz contribuições interessantes para o campo jurídico que demonstram que muitas vezes o Direito mais se assemelha a um véu que se assenta sobre realidades muito discrepantes.

Victor Abdala de Toledo Piza - 1o ano DIREITO NOTURNO.

Reflexos de uma rede interconectada

          A questão da propriedade incute, desde os tempos mais remotos, significativas discussões em seu entorno. Um dos episódios mais impactantes a esse respeito, conhecido inclusive em cenário internacional, aconteceu com o caso do Pinheirinho. O embate compôs, de um lado, um contingente populacional reivindicando o direito à moradia sobre uma área improdutiva e, de outro, o proprietário deste local consoante documentação legal.
          A resolução deste conflito deu-se sob a égide de uma postura ilegal e tendenciosa, inclusive sobrepujando os limites da eticidade, por parte dos magistrados responsáveis por mediar o caso. Compeliu, sobretudo, com assaz atrocidade, a saída dos milhares de moradores daquela região amparando-se pelo uso coativo da força militar aliada a inúmeras atitudes arbitrárias, violentas e desumanas.
          A partir do exposto, nota-se uma severa influência da parte proprietária do imóvel sobre o desenrolar do processo, uma vez que se encontrava alicerçada pelo instrumento mais influenciável hodiernamente: o poder econômico. Neste âmbito, percebe-se que o Direito se torna maleável aos interesses que se encontram em jogo, mostrando-se compatível com a crítica marxista de que ele é, na verdade, poético e vazio de real, uma vez que os aspectos "teoria" e "prática" são discrepantes.
          Desta forma, insere-se em uma rede de influências de poder, muitas vezes em detrimento de sua função social e seu objetivo emancipatório. Ou seja, esta situação se choca com a perspectiva hegeliana de que o Direito no Estado moderno é pressuposto da felicidade humana - visto que não é plenamente justo, não levando, portanto, à felicidade de todos os homens -, sendo que esta concepção, sobretudo sob uma visão marxista, não passa de uma abstração, uma vez que as normas positivadas são preteridas - ou até mesmo manipuladas - em função de interesses de uma determinada classe, refletindo-se, muitas vezes, como uma ferramenta de dominação.

Caroline Verusca de Paula - 1º ano Direito Diurno
ANÁLISE DO CASO PINHEIRINHO À LUZ DE MARX

Com base no pensamento de Marx acerca das condições materiais de existência é possível notar o quanto as condições econômicas influenciaram o direito no caso do bairro Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos (SP). Os moradores do lugar são, em sua maioria, pessoas de baixa renda que, por não terem onde morar, fizeram da área desocupada seu lar. Mas o interesse dos mais ricos foi mais influente na hora de decidir a liminar em favor da massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A, dona da área, e, quando chegou o momento de desocupar o local, os moradores foram expulsos e suas casas derrubadas, algumas com os móveis ainda dentro.
Com relação a isso, convém apontar os responsáveis por essa ação de violência descabida, que ficou conhecida como "Massacre do Pinheirinho"
  • juíza Márcia Faria Mathey Loureio: decidiu sozinha sobre o caso, violando a imparcialidade e impossibilitando qualquer tentativa de conciliação; agiu como se fosse parte do processo ao violar a regra que exige a iniciativa da parte para que seja tomada as decisões
  • desembargador Ivan Sartori: decidiu em jurisdição que não lhe tocava, violando totalmente as regras de competência; ignorou o princípio de juiz natural
  • juiz Rodrigo Capez: não informou ao juízo os casos de violência ocorridos no momento da reintegração de posse mediada pela polícia
  •  desembargador Cândido Além: foi conivente com toda a ação irregular da juíza Márcia
  •  juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira: criou a ilusão da suspensão do processo  para logo após ser reformada sem qualquer comunicação com as partes envolvidas
Com isso, nota-se claramente como todos eles agiram de má fé, totalmente parciais, influenciados pela classe dominante (da qual também fazem parte).
Ao fazer uma análise histórica dos moradores do Pinheirinho pode-se identificar as possíveis causas para sua ação de invasão e apropriação de terras: a falta de moradia digna, a negligência dos governos com relação a suas necessidades básicas, entre outras.
Além disso, baseando-se na afirmação do sociólogo: a resposta para os males de qualquer época está na história, é possível perceber que toda essa situação teria sido evitada se houvessem mais políticas públicas com relação a moradia em São José dos Campos, se o cumprimento da liminar tivesse acontecido dentro do prazo determinado por lei (um ano e um dia) ao invés de sete anos depois e, voltando ainda mais no tempo, se após o assassinato da família Kubitsky (donos originais daquela região) suas terras tivessem ido, comprovadamente, para o Estado, o bairro Pinheirinho seria, no máximo, uma ocupação irregular, sem necessidade de ação de reintegração de posse.


Yeda Crescente Mela
1ª direito diurno