O
fato ocorrido no Pinheirinho, em São José dos Campos, consistiu numa disputa de
posse de terreno que havia sido ocupado por diversos trabalhadores sem-teto,
mas que pertencia à massa falida de uma empresa, a SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
S/A, a qual pediu a reintegração da posse. Vale ressaltar que consta na Constituição
Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII- é garantido o direito de propriedade;
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social;
Considerando
os dispositivos citados, pode-se entender que o dever atribuído à propriedade de atendimento ao interesse coletivo não era exercido, já que a área estava
abandonada e improdutiva antes da ocupação. Isso comprova a falha na teoria de
Hegel, o qual se restringia ao plano das ideias e defendia o Direito como uma
forma de suprir as demandas da evolução do homem em sociedade, sendo esse o
pressuposto da felicidade. Oposto a Hegel, na concepção de Marx, não era por
meio da filosofia que a situação vivida no sistema burguês seria rompida, mas
por meio da ação, pois o pensamento de Hegel estava atrelado a uma filosofia
especulativa, de modo que o Direito não fosse entendido como se apresenta na
realidade. Apesar da existência de tratados internacionais que não permitem a violência
e dos direitos fundamentais, nota-se que tais disposições (o que se configura
como plano das ideias na visão de Hegel) foram insuficientes para assegurar os
direitos daquelas famílias.
Além
disso, tanto as condutas adotadas pela juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, tais
como falta de imparcialidade, intervenção pública contra a ocupação da área por
meio de divulgações na mídia e violação dos direitos humanos favorecendo a
massa falida, como as que foram adotadas pelo juiz Rodrigo Capez, entre elas o
amparo à ação repressiva da polícia militar, confirmam a concepção de Marx no
que se refere ao Direito como meio de imposição da vontade da classe dominante,
visto que as correções exercidas pelo Direito são formais ao invés de reais por
partirem de interesses materiais. Apesar disso, é preciso ressaltar que o
Direito não deve ser entendido como uma tese fixa, na qual não há espaço para
outras classes senão a dominante, pois como se observa atualmente, grupos
minoritários na sociedade, tal como o LGBT, passaram a adquirir espaço e
conquistar seus direitos, ou seja, o Direito pode servir para a manutenção dos
interesses da classe dominante em grande parte dos casos, mas não se restringe
a isso.
Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno
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