Analisando
o caso Pinheiro percebe-se que havia três interesses em jogo: um da Massa
falida que recorria ao judiciário por ter o seu direito a propriedade,
constitucionalmente garantido, violado. O segundo interesse correspondia a 6
mil pessoas que moravam no local há 8 anos, estas pessoas reclamavam pelo
direito de moradia, garantido também constitucionalmente. E o terceiro, correspondia
a José Siqueira que exercia a posse na prática do local e que havia feito um
acordo com as 6 mil pessoas residentes no local
Ao
ler a liminar percebe-se como a juíza Marcia Faria utilizou de seu cargo e de
instrumentos do judiciário a serviço da classe dominante. Ela violou os
direitos de imparcialidade e em nenhum momento busca-se a conciliação. Em várias ocasiões públicas esta juíza opinou sobre o processo, sugeriu até valores ao terreno. Em diversas oportunidades deu entrevistas em público criticando a comunidade do Pinheirinho para influenciar a opinião pública para
que todos estejam a favor da desocupação. Dessa forma, a mesma optou pela
escolha de um caminho que teve como consequências atos de violência e
desrespeito aos Direitos Humanos. A juíza fez suas jurisdições de maneira
autoritária, pois na sua opinião, estes sem tetos são perturbadores
da ordem e estão querendo ter o seu direito a moradia exercido a custas do
trabalho e do suor de outra pessoa.
Ao escrever que o Direito é a vontade da classe dominante, Marx e Engels, indicam claramente
que o mesmo é parte integrante da Super-estrutura Histórico-Social. Vale
ressaltar que esta vontade foi elevada ao patamar de lei adotando um aspecto coercitivo.
Sendo
assim, percebe-se que a decisão do Judiciário sobre o Caso Pinheirinho só possuía coerência no plano da
imaginação. De acordo com Hegel, a lei representa a evolução da ideia de
liberdade, ela é formada no seu mais alto grau de racionalidade e deve ser
aplicada a todos, representando a superação de todas as particularidades. No entanto, este
conceito é a apenas uma abstração, só existe no plano imaginário. De acordo com
Marx é necessário analisar a realidade, ver as suas contradições. O judiciário
utilizou apenas do modelo positivista de aplicação do direito de propriedade,
afirmando que isto seria o correto, o mais justo. No entanto, isto está apenas
no plano imaginário já que na realidade, seis mil pessoas tiveram sua dignidade
violadas e simplesmente foram ignoradas. Além do mais, o judiciário não levou
em conta na hora da aplicação da lei um problema existente na cidade: possui um
orçamento altíssimo, por volta de 1,7 bilhão de reais por ano, no entanto
possui um déficit habitacional de trinta mil moradias.
A “função social da propriedade” tem o fim de dar
um sentido maior ao conceito econômico de propriedade, pensando-a como algo que
se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais. Dessa
forma, a comunidade ocupou uma imensa área improdutiva, e as mesmas se
consolidaram socialmente ao construir suas habitações naquele local, dessa
forma, eles deram aquelas terras a sua função social. A comunidade era organizada, todas as semanas tinham assembleias
democráticas. Lá não era um local de pessoas vivendo fora das leis da sociedade já
que questões como o tráfico eram combatidas além de que no local não houve
nenhum assassinato. Dessa forma, percebe que o judiciário privilegia os
direitos individuais, de um ser dono daquelas imensas terras improdutivas, em detrimento de seis mil pessoas que não possuíam moradia.
Por fim, percebe-se como a aplicação positiva do
Direito atualmente é insuficiente. Percebe-se que há falhas em nossas leis, vimos
que neste caso do Pinheirinho houve o confronto entre dois direito- propriedade
e moradia. Sendo assim, vejo a necessidade de analisar caso a caso e ter uma
aplicação baseada principalmente no respeito ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana.
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