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domingo, 20 de novembro de 2011

As normas possibilitam a sociedade

Karl Marx, em sua obra “Critica da filosofia do direito de Hegel”, mostra-se contrário à teoria hegeliana . Marx centraliza sua crítica no caráter abstrato e ideológico da filosofia hegeliana, concebendo-a como construção do pensamento do filósofo que não condiz com a realidade dos fatos observados. Ao afirmar isso, Marx não nega o caráter lógico das idéias de Hegel, mas atenta que elas se aproximam muito mais da religião do que da ciência, por processarem uma inversão do real ao apresentar um mundo idílico e não real. Dizendo ainda que a mesma sensação entorpecente causada pela religião é também causada pela filosofia quando ela cria esses pressupostos idílicos que, no caso de Hegel, são: o Direito como pressuposto da liberdade e do Estado moderno, sendo o direito, portanto, pressuposto da felicidade.

Segundo Hegel, o homem cria uma nova natureza a partir de si mesmo para conseguir viver em sociedade, natureza que é regulada pelo direito, uma natureza artificial. E, para ele, é essa segunda natureza que garante aos hm se torna livre. É uma liberdade limitada pelas regras e garantida por elas.

A partir disso, Hegel cria uma dimensão universalizante de liberdade que perpassa todos os homens e não apenas uma classe. Afinal, todos são passíveis da mediação do contrato, da regra, da norma, da lei; todos estão envoltos pela teia do direito, equanto estão organizados em sociedade. Hegel ressalta que não há liberdade fora da participação na complexa teia de relações que engendram o Estado moderno (propriedade, contratos, sistema legal, etc). E neste ponto acredito ser possível assimilá-lo a Thomas Hobbes que também acreditava na necessidade de um contrato social artificial que tirasse os homens de um estado naturalmente caótico (sem leis e sem segurança em quaisquer aspectos), e os organizasse em uma sociedade sob a tutela do Estado e da norma. A diferença é que Hobbes concedia poderes supremos ao estadista (Leviatã), diferentemente de Hegel, que assume que todos estão sujeitos a respeitar as leis, independentemente de classe social.

Hegel na sua trajetória de análise dedutiva, diz que a liberdade tem características específicas para cada tempo, e que o direito evolui com a sociedade, ao suprir as demandas sociais que surgem com a evolução humana. O direito, dentro desta perspectiva, é o pressuposto para a felicidade. O direito na sociedade moderna de classes possibilita que cada classe expresse sua vontade e requeira seus direito. Para Hegel, o direito é a melhor forma de resguardar a liberdade, é instrumento que garante aos homens a emergência de valores gerais, universais e a superação das vontades particulares.

Para criticar tal teoria, Marx faz uso de sua concepção materialista da realidade, afirmando que o modo de produção é a peça chave que determina quaisquer manifestações da estrutura jurídica e moral de uma sociedade. Dessa forma, afirma que Hegel estava errado ao afirma justamente o inverso, e afirma estar com razão por se pautar na análise objetiva da realidade. Ele afirma que é possível notar, objetivamente, que a classe operária está submetida e que isso contraria o que Hegel afirmava, pois demonstra que nem todas as classes são capazes de expressar suas vontades por meio do direito.

Mesmo a partir das críticas feitas por Marx acredito que Hegel estava certo no que tange a questão da liberdade como fruto do Direito. Não consigo imaginar uma sociedade que se configure, de maneira organizada, e que seja livre sem um ordenamento jurídico. Assumo que o ordenamento jurídico não designa aos indivíduos uma liberdade plena, ilimitada, pois acredito que isso é mera ficção em se tratando de seres humanos que vivem em sociedade. O ordenamento jurídico, portanto, nos oferece uma liberdade limitada para que possamos viver em sociedade, e isso implica em abrir mão de alguns desejos que tornam essa convivência impossível.

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