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domingo, 9 de agosto de 2026

"O Direito é dominação?" Reflexão sobre ônus e bônus da dominação tendo em vista o Direito Subjetivo e Objetivo.

O Direito além de ser conhecido, em um significado mais estrito, como um conjunto de normas insípidas ou, em uma definição mais abstrata, como a execução da Justiça, ele também é reconhecido popularmente como sendo um mecanismo de dominação. Dentro da Sociologia Compreensiva de Max Weber é apresentado, concomitante a sua corrente sociológica, o conceito de dominação. Segundo Weber, a dominação consiste em exercer controle (domínio) sobre as  ações de outrem. Tendo em vista essa definição webeliana, percebe-se que a premissa apontada inicialmente pela qual o Direito é amplamente reconhecido procede,  porém não sem evocar o questionamento se tal dominação possui mais bônus ou ônus na realidade concreta.

Ao falar-se da dominação do Direito sobre os indivíduos, essa torna-se mais evidenciada por meio do Direito Subjetivo concomitante ao Direito Objetivo. O Direito subjetivo, em síntese, se trata da possibilidade que alguém têm de fazer ou não algo levando em conta o que a lei lhe estabelece e de poder exigir, sobretudo em caso de violação de um direito, o cumprimento da norma jurídica. Um exemplo de Direito Subjetivo seria o acontecimento relatado no dia 19 de julho no g1, em que, ocorrido um acidente de carro ambos os motoristas, que poderiam se processar judicialmente por danos materiais, se abraçaram e resolveram a situação pacificamente. Outrossim, vale a pena destacar que o Direito Subjetivo contempla o princípio da legalidade, previsto (no Brasil) no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Logo, percebe-se aí a existência de uma dominação que, por mais que expresse um certo grau de liberdade, pois parte da possibilidade de escolha do individuo, o restringe por meio do cumprimento da norma a partir inicialmente do princípio da legalidade.

Surge então a ambiguidade do questionamento levantado inicialmente: é comum o pensamento que observa a restrição da liberdade, em dada medida, como sendo algo negativo, porém tendo em vista que umas das funções primordiais do Direito é equilibrar a concorrência dos fatos sociais e dividir esses da barbárie, compreende-se que a restrição faz-se necessária para o convívio em sociedade, e esta é realizada com base na norma.

Entretanto, um fator primordial deve ser apontado nessa análise, sendo ele o fato de que a lei (norma jurídica), que é o próprio Direito Objetivo, não é imaculada e não está restrita ao tipo (modelo) ideal de si mesma, e isso se aplica a seus próprios operadores. A partir disso, a problemática se intensifica, saindo de um cenário "preto no branco" para a intricada "zona cinzenta". Existe em certa medida um senso comum de que se algo está posto em lei então o expresso é correto, bom e benéfico, mas não necessariamente, já que o Direito Objetivo é criado por pessoas que, na condição de seres humanos, possuem tanto qualidades inefáveis quanto características abomináveis que influenciam as normas e suas operações.

Um exemplo prático dessa dominação exercida pelo Direito, que nos faz refletir o segundo ponto levantado, foi o caso de Olga Benário julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 1936. Publicado recentemente na Folha de São Paulo, pelo colunista e advogado criminal Luís Francisco Carvalho Filho, o texto intitulado "Cinismo Judicial" apresenta uma perspectiva singular acerca da atuação do STF no caso de Olga, demonstrando o quanto o Tribunal foi cínico no exercício de sua função, evidenciando um pouco do caráter negativo dos agentes da justiça em sua atuação e consequentemente da própria norma, não sendo esse um exemplo isolado, se pensarmos, por exemplo em leis de cunho nazista criadas no período da 2° Guerra Mundial.

Desse modo, voltamos à "zona cinzenta" do quadro da realidade, não contrapondo a dominação do Direito, que é um fato, mas sim evocando mais perguntas de até que ponto tal dominação, evidentemente presente no Direito Subjetivo e no Direito Objetivo, traz mais bônus do que ônus à nossa sociedade, já que o Direito que domina não é um "Direito perfeito".

 

Nome: Aiça Santana Santos. Turma: XLIII (Direito 1° ano) Turno: matutino.

Corrente sociológica comtemplada: Sociologia Compreensiva.

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