O Direito além de ser
conhecido, em um significado mais estrito, como um conjunto de normas insípidas
ou, em uma definição mais abstrata, como a execução da Justiça, ele também é
reconhecido popularmente como sendo um mecanismo de dominação. Dentro da Sociologia
Compreensiva de Max Weber é apresentado,
concomitante a sua corrente sociológica, o conceito de dominação. Segundo
Weber, a dominação consiste em exercer
controle (domínio) sobre as ações de outrem. Tendo em vista essa
definição webeliana, percebe-se que a premissa apontada inicialmente pela qual
o Direito é amplamente reconhecido procede, porém não sem evocar o
questionamento se tal dominação possui mais bônus ou ônus na realidade
concreta.
Ao falar-se da dominação do Direito sobre os indivíduos,
essa torna-se mais evidenciada por meio do Direito Subjetivo concomitante ao Direito Objetivo.
O Direito subjetivo, em síntese, se trata da possibilidade que alguém têm de
fazer ou não algo levando em conta o que a lei lhe estabelece e de poder
exigir, sobretudo em caso de violação de um direito, o cumprimento da norma
jurídica. Um exemplo de Direito Subjetivo seria o acontecimento relatado no dia
19 de julho no g1, em que, ocorrido um acidente de carro ambos os motoristas,
que poderiam se processar judicialmente por danos materiais, se abraçaram e
resolveram a situação pacificamente. Outrossim, vale a pena destacar que o
Direito Subjetivo contempla o princípio da legalidade, previsto (no Brasil) no artigo
5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Logo, percebe-se aí a
existência de uma dominação que, por mais que expresse um certo grau de
liberdade, pois parte da possibilidade de escolha do individuo, o restringe por
meio do cumprimento da norma a partir inicialmente do princípio da legalidade.
Surge então a ambiguidade do questionamento levantado
inicialmente: é comum o pensamento que observa a restrição da liberdade, em
dada medida, como sendo algo negativo, porém tendo em vista que umas das
funções primordiais do Direito é equilibrar a concorrência dos fatos sociais e
dividir esses da barbárie, compreende-se que a restrição faz-se necessária para
o convívio em sociedade, e esta é realizada com base na norma.
Entretanto, um fator primordial deve ser apontado nessa
análise, sendo ele o fato de que a lei (norma jurídica), que é o próprio
Direito Objetivo, não é imaculada e não está restrita ao tipo (modelo) ideal de
si mesma, e isso se aplica a seus próprios operadores. A partir disso, a
problemática se intensifica, saindo de um cenário "preto no branco"
para a intricada "zona cinzenta". Existe em certa medida um senso
comum de que se algo está posto em lei então o expresso é correto, bom e
benéfico, mas não necessariamente, já que o Direito Objetivo é criado por
pessoas que, na condição de seres humanos, possuem tanto qualidades inefáveis
quanto características abomináveis que influenciam
as normas e suas operações.
Um exemplo prático dessa dominação exercida pelo Direito,
que nos faz refletir o segundo ponto levantado, foi o caso de Olga Benário
julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 1936. Publicado recentemente na Folha de São Paulo,
pelo colunista e advogado criminal Luís Francisco Carvalho Filho, o texto intitulado
"Cinismo Judicial" apresenta uma perspectiva singular acerca da
atuação do STF no caso de Olga, demonstrando o quanto o Tribunal foi cínico no
exercício de sua função, evidenciando um pouco do caráter negativo dos agentes
da justiça em sua atuação e consequentemente da própria norma, não sendo esse
um exemplo isolado, se pensarmos, por exemplo em leis de cunho nazista criadas
no período da 2° Guerra Mundial.
Desse modo, voltamos à "zona cinzenta" do quadro
da realidade, não contrapondo a dominação do Direito, que é um fato, mas sim
evocando mais perguntas de até que ponto tal
dominação, evidentemente presente no Direito Subjetivo e no Direito Objetivo,
traz mais bônus do que ônus à nossa sociedade, já que o Direito que domina não
é um "Direito perfeito".
Nome: Aiça Santana Santos. Turma: XLIII (Direito 1° ano) Turno: matutino.
Corrente sociológica comtemplada: Sociologia Compreensiva.
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