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segunda-feira, 20 de julho de 2026

 O que o contrato não diz

Em abril de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389 e suspendeu quase 50 mil ações trabalhistas em tramitação no país. Todas tratavam da mesma questão: se um trabalhador contratado como pessoa jurídica tem ou não vínculo de emprego com a empresa para a qual presta serviços. Nos últimos anos, o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculos de emprego mesmo onde havia contratos PJ formalmente celebrados, com o argumento de que o trabalhador, ao optar por essa modalidade, exerceu sua autonomia. Para a Justiça do Trabalho, essa autonomia é, em muitos casos, apenas o nome dado à relação.

A Justiça do Trabalho aplica, desde a promulgação da CLT, o princípio do art. 9º: são nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista. Quando examina se há subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade em uma relação de trabalho, o que está em exame não é o contrato, mas a realidade que ele formaliza ou esconde. O STF parte de outra direção: o contrato assinado é o ponto de partida.

Marx escreveu, no prefácio à Para a Crítica da Economia Política, que relações jurídicas "não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem a partir do assim chamado desenvolvimento geral do espírito humano, mas, pelo contrário, elas se enraízam nas relações materiais de vida." A crítica era dirigida a Hegel, que via no direito a expressão da razão autônoma, descolada das condições históricas que o produziam. A subordinação de um trabalhador que cumpre horários, segue ordens e pode ser dispensado a qualquer momento não se dissolve pela nomenclatura do contrato.

Em A Ideologia Alemã, Marx e Engels estabelecem a premissa do método materialista: "não partimos do que os homens dizem, imaginam e representam (...) para depois se chegar aos homens de carne e osso." A Justiça do Trabalho, ao examinar a substância de uma relação em vez da sua denominação formal, opera dentro dessa lógica. Marx argumenta também que o Estado não representa o interesse universal que Hegel lhe atribuía: a sociedade civil que aparecia em Hegel como expressão de toda a coletividade era, para Marx, a sociedade civil burguesa. Chamar de liberdade contratual o acordo entre partes que não chegam a ele em condições iguais é reproduzir, na linguagem jurídica, essa universalidade ilusória. A suspensão de 50 mil processos trabalhistas paralisa o debate sobre a validade dessas relações sem que as relações deixem de existir.

Arthur Scorsolino Salomão
Direito - Noturno

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