No
ano de 2012 foi votado pelo STF a descriminalização do aborto de
fétos anencéfalos, isto marcou a luta e ampliação dos direitos da
mulher. Nesta sessão o veredito se deu em favor da realização de
aborto em caso de anencefalia, além de o autorizar também em casos
de estupro, ou gravidez de alto risco. Isto confirma a concepção de
Bourdieu acerca do direito, para o autor, o Direito não é um campo
autopoiético, ou seja, a dinâmica social exerce forte influencia no
campo jurídico. Além disto, o autor quebra com o pensamento
kelseniano ao rejeitar a proposição kelseniana de autonomia
irrestrita da ciência jurídica, e também rompe com o pensamento
Marxista ao considerar que o direito pode também ser um instrumento
dos oprimidos na luta de classes.
Ainda
no sentido de análise dos reflexos de outros campos no direito,
analisando sob o viés médico, filósofico e até mesmo sociológico
já é aceita por muitos que a vida não se inicia na concepção
própriamente dita, porém, ainda muito se discute por parte dos
conservadores e comunidas religiosas mais radicais acerca da questão
moral. Pode-se tomar por exemplo dentro do próprio contexto
brasileiro a “Bancada Evangélica”.
Retomando
agora sua ruptura com o pensamento dos estruturalistas marxistas,
nota-se neste caso o uso do direito por uma minoria excluída e
oprimida para fazer valer seus direitos(garantidos por Constituição
neste caso), lutando contra uma “classe” opressora, que toma
forma como o patriarcado, ressaltando assim a questão moral que
cerne ao direito. Ainda neste contexto, os aplicadores do direito têm
por responsabilidade utilizar da estrutura formal para garantir as
demandas da sociedade à que estão inseridos, mesmo que trate-se de
um direito de uma minoria.
Em
suma, temos a concepção bourdieuana do direito como uma interação
dialético-sintética entre uma lógica posítiva científica e uma
lógica normativa moralista. Embora o ordenamento jurídico esteja
atrelado ao princípio da Supremacia Constitucional, a concepção
apresentada garante o direito da mulher de optar por não querer
gerar um filho sem vida, levando em conta os reflexos psicólogicos
que isso teria para ela. Concluindo, nota-se a superação do formal
e o caráter universalizante do direito, apontado pelo autor,
deixando aberto espaço para a aceitação da realidade, e não de
meros princípios normativos.
Gianlucca
Contiero Murari – 1º Ano Direito (Diurno)
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