Bourdieu reconhece o Direito como sendo uma ciência de relativa
autonomia, pois ela não consiste por si só, tal como quer Kelsen, mas também
envolve outras ciências, não sendo isolada. Isto, pois recebe influência de
outras áreas do conhecimento e sociais, operando numa dinâmica de reconstrução
do seu entendimento durante o processo histórico.
Assim, a ciência jurídica, dotada de um poder simbólico decorrente de
normas ou do reconhecimento de fatos por parte de atores ou instituições
sociais, opera dentro de um espaço do que é propriamente jurídico, ou seja,
dentro do “espaço dos possíveis”, que engendra uma lógica positiva da ciência,
da qual faz parte a razão; e uma lógica normativa da moral, a qual diz respeito
justamente à compreensão da moral da questão de determinada época.
Pois é nesse sentido em que os desdobramentos da ADPF 54/DF, referente à
interrupção da gravidez de feto anencéfalo, vem a relacionar-se com o
pensamento de Bourdieu, já que nesse processo de difícil discussão, há um
desdobramento dos recursos que o Direito dispõe, no caso, o principal, a
hermenêutica utilizada pelos juízes. Além, também, de operarem a historicização
da norma, obtendo dela um horizonte de novas possibilidades, das quais os
teóricos não a teriam.
Desse modo, os magistrados são fundamentais para introduzirem as
mudanças e as inovações indispensáveis à sobrevivência do sistema que os teóricos
deverão integrar a ele. Porém, ainda encontram-se uma série de limites as
demais discussões sobre outras possibilidades de aborto, justamente por todo
esse processo estar vinculado a uma lógica moral própria da sociedade que pode
representar freios, mas que pode vir a se modificar com a influência da
jurisprudência, ou seja, das decisões judiciais tomadas.
"Tudo que se vê não é
Igual ao que a gente viu a
um segundo
tudo muda o tempo todo no
mundo"
Igual ao que a gente viu a
um segundo
tudo muda o tempo todo no
mundo"
Felipe Pereira Polesel - Direito Matutino
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