Para Bourdieu, a
autonomia do Direito é exteriorizada quando lhe é permitido dar parecer
favorável ou não sobre um fato do campo jurídico. Destarte, a aceitação do aborto
de anencéfalos pela comunidade jurídica residiria na “Força do Direito”,
segundo esse autor. Mesmo que não se tenha excluído as opiniões dos diversos
setores sociais, a apreciação do caso é conforme a compreensão sobre o tema. Tanto
as concepções religiosas, quanto às científicas foram emitidas livremente.
Porém, pode não parecer
correto relacionar a essa competência do Direito o sentido de “autonomia”, pois
a significação dessa palavra nos remete a algo ou alguém livre de influências
externas que interfiram no seu arbítrio. Todavia, Bourdieu esclarece que esta
autonomia do Direito é assegurada num contexto propício à exposição de ideias
de diversos segmentos da sociedade, bem como das ciências, mas alega que a
tomada de decisão encontra-se na “Força
do Direito”.
Assim, verifica-se a
crítica do autor a Kelsen, uma vez que este último defendia a ideia de um
Direito, como ciência, liberto de qualquer influência das demais ciências. Já para
Bourdieu, a autonomia desta ciência não a exime da interferência das outras
ciências, ideais e valores.
A tendência dinâmica do
Direito também é um assunto de importante destaque para esse autor. Não se
admite que a decisão de determinados assuntos problemáticos que permeiam a sociedade,
aceitando opiniões extrajurídicas, produziria-se algo estático de valores
jurídicos. Admite-se, na concepção de Bourdieu, a influência social e de
costumes na formação do Direito.
Discente: Juliana Furlan
de Carvalho – 1º Ano Direito Noturno
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