A
descriminalização do aborto de anencéfalos, questão votada em 2012 pelo Supremo
Tribunal Federal, é um marco para sociedade brasileira no sentido de ampliação
dos direitos da mulher e reconhecimento da saúde pública. O julgamento, em
veredito final, determinou que fosse permitida a realização do aborto em casos
de anencefalia, como também concedeu o mesmo direito em ocorrências envolvendo
estupro ou riscos na gravidez.
A anencefalia é uma abnormidade
na qual a parte cerebral do feto desenvolve-se minimamente, comprometendo todas
as suas funções nervosas e sistemáticas. A expectativa de vida, no que se
refere a este quadro, é baixíssima, em observância: grande parte falece ainda
no ventre materno.
A decisão do STF em si, remetendo às
concepções de Pierre Bordieu, é uma clara transformação do direito. O sociólogo
prega que o direito não é autopoiético, ele se modifica e se reestrutura a
partir das contestações feitas pela sociedade e sua moral em constante mudança.
Ou seja, o direito não é um mero instrumento racional, ele deve se adaptar às
novas fontes, ampliando as possibilidades para as decisões de demasiada
importância pública além do aborto.
Todavia existem barreiras para a
ampliação do direito, essas que são o próprio cerne da sociedade, a sua
estrutura, o modus operandi. Esse
modo de operação, intrínseco à sociedade, é o que manipula os interesses do
povo, moldando o indivíduo e fazendo-o agir de determinada maneira. Um exemplo
dessa conduta está na própria religião que, inclusive, condena o aborto. Ela vicia
o bem comum em prol de interesses próprios, na medida em que abusa de sua
posição de poder (Bancada Evangélica) para interditar matérias de importância
política e social.
Em suma, o direito tem a tarefa de se
concentrar na realidade que o cerca, levando em conta as mudanças e construções
histórico-sociais, para que seja possível um discernimento mais justo no
tocante a casos polêmicos e de maior complexidade. A descriminalização do
aborto é respaldo dessa conduta, pois é produto de uma análise de diversos
argumentos e fatores externos que, ao fim, concederam um direito mais que
básico das mulheres de prosseguirem ou não com a gravidez nas disposições
supracitadas.
Caio Henrique Turco
Matutino
Caio Henrique Turco
Matutino
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