A
anencefalia consiste em uma doença que durante a fase embrionária há uma má
formação do cérebro, caracterizando-se pela ausência total do encéfalo e da
caixa craniana do feto. Para esses casos não há qualquer tipo de tratamento,
sendo que a morte do feto seja certa. Portanto, em relação a essa consequência
da doença, surge conflitos de ideias acerca da vida e do bem-estar da mãe, qual
seria a melhor forma de apaziguar o sofrimento materno, a prática do aborto ou
a espera até o nascimento da criança e, logo em seguida, sua morte? Antes de
analisar essa questão, será ressaltado o pensamento e a análise do pensador
Bourdieu.
Primeiramente, Bourdieu critica
Kelsen em relação à sua teoria do direito, pois este autor tenha criar uma
ciência jurídica sem levar em consideração as relações sociais, assim, o
direito teria seu fim em si mesmo. Além disso, vê o direito na perspectiva
formal. Contrariamente, Bourdieu apresenta uma dualidade, o formal e o
material, assim, há uma diferença interpretativa e estrutural entre aqueles que
produzem e os que aplicam as normas do respectivo sistema jurídico.
Em relação ao caso concreto, a legalização
do aborto de anencéfalos, o Supremo Tribunal Federal concedeu. No entanto, não
por força de lei, mas sim de interpretação, o que se relaciona com Bourdieu, visto
que a interpretação por parte dos magistrados foi um instrumento de mudança e
não por força de lei.
A questão interpretativa que pode
tornar-se jurisprudência, é uma ferramenta muito utilizada no commom law, nos Estados Unidos, dessa
forma, as decisões dos Tribunais e juízes são consideradas com força de lei e
são aplicadas as mesmas decisões em casos semelhantes, o que também torna-se
importante é a não necessidade de vastas leis e normas para cobrir o máximo de
casos que podem existir no direito, mas sim a competência aos Tribunais e
juízes para que criem o direito mediante decisões.
A procedência da ADPF 54 pelo STF,
levou-se em conta os princípios da Magna Carta que são a dignidade da pessoa
humana, o princípio da legalidade, o direito à saúde, o princípio da liberdade
e autonomia de vontade. Assim, a grávida tem amplo direitos sobre o seu corpo e
suas ambições. Além disso, o aborto de anencéfalos não confronta o princípio da
vida, já que o feto não terá qualquer chance de viver, a única questão ou
pensamento que confronta é o religioso.
A decisão do STF comprova a crítica
de Bourdieu ao instrumentalismo, principalmente, ao pensamento marxista que visualiza
o direito como expressão direta da realidade econômica e dos interesses dos
grupos mandatários. O STF pautou-se em fundamentos jurídicos e não em
interesses, como por exemplo o religioso, respeitando a estrutura simbólica do
campo.
Mesmo com a aprovação do STF, há
ainda alguns impasses que as mulheres terão de enfrentar, que pode-se chamar de
poder invisível, consistente na desaprovação do ato abortivo, mediante uma
cultura ou ideais, como por exemplo a cultura machista.
Finalmente, a transformação do
direito a fim de pleitear os direitos individuais e coletivos é uma forma
imprescindível de sua atualização, no entanto, para isso tem de haver o
seguimento de leis e normas vigente (neutralidade) e não pautar-se em ambições
pessoais. A questão abortiva de anencéfalos tratada e discutida ao longo do
texto pode-se dizer que foi o início para a aquisição do direito abortivo até o
terceiro mês de gestação, o que torna-se também uma questão de importância
econômica e social para o país, visto que a mulher ao contrair uma gravidez não
planejada, pode submeter-se a métodos deficitários para cometer o aborto ou
também pode ter o filho e não lhe dar a devida educação e saúde.
Douglas Torres Betete - 1º ano Direito (noturno)
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