A prosperidade da sociedade condiz com
uma dinâmica de antagonismo social: assim defende Karl Marx. O Direito, neste
cenário, é a ferramenta de legitimidade da classe burguesa. Esta, também,
afinca seus alicerces na realidade material e contribui para a modificação da
ciência social aplicada a partir do processo de otimização de acumulação.
Em uma análise com a realidade
brasileira do século atual, é possível a aplicação de tal filosofia ao caso “Pinheirinho”.
O embate existente neste “desafio à cultura nacional” se sustenta nas bases
teóricas do pensamento. Conflitos de ideologias, repressão, dominação e
imposição se fazem presentes, necessitando uma apuração sistemática e atenciosa
em um estudo crítico do direito, bem como do fenômeno político nacional. Por ideologia
– e aqui, especificamente, a jurídica – tem-se um “conjunto de valores e [...]
regras que justificam e/ou dirigem a criação e a aplicação ou a interpretação
do direito”. Um conflito, portanto, se instalaria quando duas ideologias
contrárias se chocassem e necessitassem ponderação. A dominação surgiria a
partir do momento em que há a disseminação da ordem da classe dominante em
“toda” a sociedade.
Aquilo que vai de encontro à ordem
vigente (ordem dominante, ideológica) é considerado prontamente como errado,
desconexo, etc. Ações ou ideias taxadas negativamente de revolucionárias são
reprimidas em favor da ordem social. Especificamente no caso abordado,
encontra-se a emergência de um grupo de pessoas sem moradia consideradas – pela
classe dominante e, portanto, mídia e outros instrumentos de dominação – como
“invasores” em uma terra que encontrava-se em desuso, logo, improdutiva. O
grande conflito nasceu com o choque de direitos de ambas as partes: o de
posse/propriedade privada pelo “dono” e o de moradia pelos “invasores”. Deve-se
ressaltar que ambos os direitos são constitucionais, portanto, de mesma
hierarquia; a decisão, então, ganhou carga principiológica. No entanto, por
afrontar a coesão e ordem social determinadas pela classe dominante, a ideia de
apropriar a terra em nome daqueles que a necessitavam remetia, ao longe, ao
fantasma da reforma agrária.
A repressão imposta aos “invasores”, com
atuação da polícia, denota e representa, ainda, um Estado cuja principal
preocupação é eliminar, ou ao menos reprimir, casos que fogem à sua
padronização. A afirmação de que a
terra pertenceria ao posseiro, e que não deveria ser posta como bem nacional em
nome de uma maioria que se sujeitava à situações desonrosas, como falta de
moradia, deveria ser tomada como ilógica e claramente absurda. Não obstante,
para efeito legal, uma crítica a tal pensamento repressivo pode se sustentar no
inciso XXIII do art. º 5 da Constituição Federal de 1988,
em cuja escrita sobre a propriedade encontra-se a necessidade de que esta “propriedade atenderá a sua função social”. Ou seja, sem tal
aceitação e funcionamento, nenhum direito de propriedade é válido ou pode ser
exercido.
Onde,
portanto, se esconde o Estado como representação última da razão humana? O que
de fato se mostra é que o indivíduo brasileiro não escolhe se participa ou não
do Estado. A instrumentalização do
Direito a favor da classe burguesa é vista na preponderância incontestável da
privação em relação a divisão e compartilhamento. A
razão estatal se constitui sob a influência e determinação da razão dominante, pois é inútil defender e argumentar pró uma visão
hegeliana deste Estado brasileiro: o próprio pensamento de Hegel se mostrou,
aqui, contraditório, pois a razão humana não é, de fato, universal. Não se
fala, portanto, em razão humana, mas
sim de classes. O que retira, por
óbvio, uma visão funcionalista que também situa uma visão homogênea na
sociedade – além de harmônica, o que também se mostrou falso no caso
Pinheirinho.
Isabelle Elias Franco
de Almeida
1˚ ano, direito
(noturno) – aula 1.1
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