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quinta-feira, 5 de março de 2020

Considerações sobre a Ciência Moderna

Considerações sobre a Ciência Moderna 

   No poema “O Sobrevivente”, de Carlos Drummond de Andrade, existe um imponente verso: “Impossível compor um poema a essa altura da evolução da humanidade”. O eu lírio do poema apresenta-se profundamente angustiado com os morticínios gerados pela Primeira Guerra Mundial, morticínios esses que teriam impossibilitado a criação da poesia a partir desses eventos. Fora da poesia, é fato que as grandes tragédias do século XX, do Genocídio Armênio, passando pelo Holocausto e terminando no Massacre de Sebrenica são resultado de um processo de instrumentalização da Ciência para fins subversivos. Além disso, tais eventos demonstram as limitações e o caráter ambíguo da Ciência. 

 2 – Do Método Científico  
      Antes de nos aprofundarmos na problematização do Método é mister pontuar seu contexto de surgimento e progressão histórica. Em 1637, René Descartes publica o “Discurso do Método”, obra fundadora da Ciência Moderna e do Racionalismo. Ao longo de suas meditações, o filósofo busca guiar a Razão (ou Bom Senso), através de um método para encontra a verdade. O matemático coloca o homem no centro da existência com seu “cogito ergo sum” (Penso, logo existo). Do outro lado do Canal da Mancha alguns anos antes, Francis Bacon escreve em “Novum Organum”, um elogio ao conhecimento cientifico e rompe com a Filosofia Escolástica e a tradição científica clássica.  

2.1 - Progressão histórica  
     O projeto idealizado por Descartes e Bacon é concretizado pela Revolução Cientifica de Issac Newton e Johannes Kepler. As leis de Newton conjuntamente com a Mecânica Celeste abrem caminho para o Iluminismo que colocou o domínio da Razão sobre as sociedades humanas, rompendo de vez com o Direito Canônico e a Igreja Católica. Ademais, o Iluminismo proporcionou o surgimento do Positivismo e da Revolução Darwiniana.  

3 – Da crítica ao Método.  
        O Método Cientifico de Descartes gerou uma forma quase mecânica de pensar, que separou o “sujeito” e o “objeto”. Desta forma, a construção do conhecimento passou a ser seletiva e separada e não sistêmica. Em Bacon, encontramos uma proposta de dominação do homem sobre a natureza. Atualmente, as mudanças climáticas demonstraram empiricamente profundas falhas nos métodos e ideias de Francis Bacon. Outrossim, destaca-se a influência do Método Científico nas teorias do Darwinismo Social e nas teorias raciais que levariam nove milhões de judeus à morte durante o Regime Nazista.  

4 – Conclusão.  
       “(Desconfio que escrevi um poema)”, diz o último verso de “O Sobrevivente”. Nesse sentido, o eu lírico depois de muito relutar descobre que ainda existe inspiração para a poesia, mesmo depois de tantas tragédias. A Ciência proporcionou avanços tecnológicos importantíssimos, curou doenças e nos levou até para a Lua (embora essa última cause polemica em tempos de solipsismo), mesmo com seus erros históricos a Ciência não pode ser desacreditada, é preciso reforma-la e aperfeiçoá-la de forma sistêmica e não mecânica. Somente assim, poderemos superar as maiores dificuldades e mistérios da realidade.   
Luís Gustavo da Silva - 1º ano de Direito/Matutino. 

terça-feira, 29 de outubro de 2019

O imperialismo católico

O professor Boaventura de Sousa Santos teve e tem importante papel no estudo da sociologia do direito e da sociologia política. Em sua obra “Direitos humanos e o desafio da interculturalidade” o autor trata sobre a dificuldade frente a criação de direitos humanos que respeitem a multiculturalidade e que exterminem com o padrão ocidental esses direitos. Uma das coisas citadas por Boaventura em sua obra são os topoi podem ser compreendidos como “lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura, que funcionam como premissas de argumentação que, por sua evidência, não se discutem e tornam possíveis a produção e a troca de argumentos.” Basicamente são elementos de determinada cultura que são aceitadas por todo aquele povo. Dentro da sociedade brasileira a Igreja católica e suas crenças pode ser apontada como topoi, pois segundo estudos a população em sua maioria ainda é adepta a essa religião. O fato dela ser um topoi levanta diversas discussões quando essa questão entra em âmbito juridico, a ADI 4.439 é um ótimo exemplo disso. 
No julgado que trata sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) viu a necessidade de debater novamente sobre o ensino religioso nas escolas, mais especificamente o ensino confessional (que tira a possibilidade de uma pluralidade religiosa direcionando esses estudos para uma religião em especifico, a cristã). Em defesa do Estado laico, o STF considerou improcedente a ação. 
Uma das teses levantadas e defendidas pelo professor Boaventura de Souza Santos é a sobre o localismo globalizado, campo esse onde ele discorre sobre uma determinada parte da cultura de uma nação imperialista que se difunde entre outras nações levando o nome de “globalização”. O catolicismo, símbolo de uma cultura ocidental e imperialista é a representação desse localismo globalizado, pois, após sua propagação no continente, passou a ser defendida bravamente pelos países colonizados. A luta pelo ensino confessional nas escolas públicas é um reflexo desse localismo globalizado, a religião católica foi implanta no Brasil, causou muita dor e sofrimento, mas pelos seus moldes imperialistas está viva até hoje na cultura brasileira dando uma ideia de liberdade e pluralismo religioso. 
A Constituição garante a liberdade de crença, a diversidade cultural religiosa e à pluralidade confessional, delimitar essa pluralidade apenas para o cristianismo é ignorar a aumento gradativo da ascensão de religiões de origem indígena e africanas. A população brasileira começa a se desprender das amarras do cristianismo e religiões como Umbanda, Candomblé e afins estão ganhando ao longo dos anos, um certo crescimento no seu número de adeptos praticantes. Além disso, com avanço de estudos e questionamentos científicos, o ateísmo se propaga cada dia mais. É certo que a população brasileira é majoritariamente católica tornando o catolicismo como um topoi, como dito acima, entretanto a sociedade brasileira está sofrendo grandes mudanças em seu âmbito religioso e social, introduzir o ensino religioso com método confessional nas escolas é ignorar todo esse avanço de diversidade e tolerância religiosa e voltar a tempos sombrios de monopólio religioso e desaparecimento do estado laico. 
Barbara V M Verissimo - 1° Direito Not

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Armadilha da Soberania


O escritor e professor, Boaventura de Sousa Campos, disserta em sua principal obra, “Direitos Humanos e o Desafio da Interculturalidade”, como é complexo impor/ tentar impor uma ideia que, por mais que a proibição de praticar algum ato seja consenso no Ocidente, tal ação tem um prisma de avaliação distinto nas culturas orientais.
Desse modo, o autor reflete as ideias da “Hermenêutica Diatópica”, conceito que visa a procurar compreender outras culturas com o máximo de imparcialidade sem, todavia, alcançar, por completo, essa imparcialidade, fato esse impossível. Ou seja, brevemente resumida pelo próprio Boaventura: “ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra”.
Nesse sentido, insere-se a discussão ocorrida no STF, gerada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradora Geral da República, acerca da possibilidade de colocar como uma disciplina o ensino religioso, a qual foi encerrada e determinada como improcedente com a premissa de que, sim, poderiam ser ministradas facultativamente tais matérias nas escolas, desde que fossem feitas apresentações históricas e sem juízo de valor, evitando, portanto que se preterisse algumas religiões em detrimento de outras.
Todavia, como já há no sistema brasileiro de ensino uma precariedade nefasta, há de se compreender que essa decisão não será suficiente para que se crie uma nova estrutura de ensino que respeite o tema abordado por Boaventura, ou seja, essa decisão do STF funcionou como uma munição ao aumento da hegemonia católica, enraizada no país desde a colonização sendo preterida às religiões orientais e de matriz africana.

Mateus Ferraz – XXXVI diurno

A DECISÃO DO STF SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS SOB A PERSPECTIVA DE HERMENÊUTICA DIATÓPICA



Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou mais detidamente a questão referente ao ensino religioso nas escolas públicas. Ao ingressar com a ação, a PGR questionou a constitucionalidade do artigo 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e do artigo 11, § 1º do “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, mais conhecido como “Acordo Brasil-Santa Sé". O pedido da PGR residiu na busca da interpretação conforme à CF dos referidos dispositivos legais, no sentido de estabelecer que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderia ter natureza não confessional e que deveria ser proibida a contratação de professores que representassem alguma confissão religiosa.

Os argumentos que fundamentam o pedido da PGR são de que a única maneira de compatibilizar a laicidade estatal e a permissão constitucional de ensino religioso é por meio do modelo não-confessional, que não privilegie uma religião específica e que não seja ministrada por profissionais ligados às igrejas ou confissões religiosas. Desse modo, a PGR defendeu que tanto o modelo confessional quanto o modelo interconfessional (ecumênico), seriam contrários ao princípio constitucional que estabelece a laicidade do Estado brasileiro.

As contraposições aos argumentos apresentados pela PGR podem ser sintetizadas em três pontos principais. Em primeiro lugar, há o entendimento de que os mandamentos constitucionais e legais de vedação ao proselitismo e da laicidade do Estado não permitem uma interpretação restritiva de que o modelo não-confessional é o único que pode ser admitido. Segundo esse viés, os três modelos (confessional, não-confessional e interconfessional) são admitidos pela CF. Em segundo lugar, visto que a matrícula na disciplina é facultativa, garante-se, a um só tempo, a liberdade dos indivíduos e o mandamento legal de que não haverá proselitismo. Em terceiro lugar, como a CF garante a liberdade de crença, a diversidade cultural religiosa e à pluralidade confessional, a recusa em ofertar o ensino de determinada religião é que violaria a liberdade religiosa, visto que “o ensino religioso a ser ministrado nas escolas públicas não tem cunho aconfessional, pois, se possuísse essa natureza, não haveria razão para que fosse de matrícula facultativa aos alunos”.

A importante decisão do STF sobre a questão do ensino religioso nas escolas públicas enquadra-se no contexto das distintas concepções sobre os direitos humanos (DHs). Conquanto um dos princípios que estruturam a teoria sobre os DHs seja a universalidade, autores, como Boaventura de Sousa Santos (BSS), demonstram que há limites práticos à concretização desse princípio, em virtude das idiossincrasias culturais de cada povo. Desse modo, segundo BSS, faz-se necessário aceitar essas resistências culturais como ponto de partida para conseguir a implementação de uma pauta sobre DHs.

No artigo “Direitos Humanos: o desafio da interculturalidade”, Boaventura indica que “enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os Direitos Humanos tenderão a operar como localismo globalizado e, portanto, como forma de globalização hegemônica.” Diante dessa afirmativa, surge um questionamento: qual o caminho para concretizar uma pauta de DHs? BSS responde que “para poder operar como forma de cosmopolitismo, como globalização contra-hegemônica, os Direitos Humanos têm de ser reconceitualizados como multiculturais”

Ciente das tensões entre o local e o global e de suas implicações, Boaventura propõe que sejam levados em conta, em cada sociedade, os topoi culturais, para que haja a possibilidade de implementar a pauta dos DHs. Os topoi podem ser compreendidos como “lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura, que funcionam como premissas de argumentação que, por sua evidência, não se discutem e tornam possíveis a produção e a troca de argumentos.”  Ao constatar que “compreender determinada cultura a partir dos topoi de outra cultura é tarefa muito difícil”, BSS propõe a concepção da hermenêutica diatópica, que busca demonstrar as incompletudes de cada topoi, por meio da compreensão mútua entre os povos de suas próprias incompletudes. Dessa maneira, esse processo hermenêutico contribuiria para permitir a definição de uma pauta mínima sobre DHs em cada nação.

Após a análise da decisão do STF e da teoria de Boaventura, é possível inferir que os Ministros do STF, ao decidirem pela improcedência da ação, permitindo assim a adoção dos modelos confessional, não-confessional e interconfessional para o ensino religioso, compreenderam que a nação brasileira, cujo topoi é majoritariamente cristão, somente estaria aberto um modelo que contemplasse a diversidade cultural constituinte do povo brasileiro, tanto no que se refere à liberdade dos conteúdos religiosos a serem ensinados quanto ao método de ensino desses conteúdos.


Kleber – RA 191222471 - UNESP - Direito - 1º ano DIURNO

A perda das origens frente a diatópica fundamentação cultural

Desde o "descobrimento" da ilha brasilis, o choque cultural é apresentado na sociedade que fora sendo constituída. Desde os mandos do Rei às incursões jesuítas, da angelical constituição dos índios à alma branca dos negros; a religião é protagonista na luta cultural e na história publicitada, a história dos vencedores, segundo Boaventura de Sousa Santos. Dentre as inúmeras frutificações de tal luta, a mais agressiva é quase forçosamente enraizada ao público pela sociedade dominante. O Brasil é um país católico. Das afirmações e justificações que seguem tal excerto, uma questão chega ao Supremo Tribunal Federal: a que ponto o ensino religioso abate as premissas constitucionais? E em viés mormente sociológico, a que ponto a religião central amortiza as outras disposições culturais?
Em primeiro lugar, a fim de se abordar as dissertações puramente judiciais da dialética religiosa. A ADI 4439 busca encontrar dispositivos legais para imputar inconstitucionalidade por sobre ferramentas de ensino religioso que não contemplem o plano não-confessional, ou seja, sem vínculo a religiões específicas ou profissionais partidários de uma só religião; apresentação das religiões de forma pluralista. Para fundamentação de tal defesa, foram elencados: o art. 11° do Decreto nº 7101 contemplado entre a República do Brasil e a Santa Sé, o qual entre outras palavras assenta a defesa pela confessionalidade plural das diversas religiões (embora haja a priorização do catolicismo na redação do próprio artigo: "católico e de outras confissões religiosas" ) e a importância do ensino religioso, plural, na constituição da pessoa humana; o caput do art. 33º da Lei 9394/96, a qual fundamenta a formatação da educação brasileira, que fundamenta o ensino religioso como parte integrante da formação base do cidadão, sendo ele respeitoso à diversidade cultural religiosa. Por fim, ainda pode-se assegurar a inconstitucionalidade do ensino religioso confessional por meio do art. 210º, § 1, da CF, que defende a existência de conteúdo religioso na educação fundamental que respeite a forma multifacetária da cultura no país.
Por outro lado, a fim de se discutir acerca da abordagem sociológica da discussão judicial apresentada. O professor catedrático da Universidade de Coimbra, Boaventura de Sousa Santos, disserta acerca da face emancipatória atual dos Direitos Humanos. Nas profundidades de sua tese, o sociólogo apresenta o protagonismo da defesa de tais direitos como uma tentativa de superação do Socialismo frente a sociedade organizada. Dentre os muitos conceitos apresentados, há o de Localismo Globalizado, ou seja, um elemento cultural presente em uma nação imperialista que é apresentado às nações satélites como argumento de globalização, busca por igualdade e incisão de direitos. A partir de tal análise, podemos assegurar o catolicismo como tal dispositivo, o qual foi abraçado pelo Brasil - mesmo sendo para ele um Globalismo Localizado, a parte destinatária do Localismo - e profundamente defendido por esse país como ferramenta de sua identidade, mesmo tendo em sua origem uma cultura e religião totalmente diferentes. Ao ignorar-se as origens, os crimes são defendidos como ferramentas de união. Ademais, tomando o conceito de topoi de Sousa Santos, o qual seria um lugar comum retórico mais abrangente de determinada cultura, ou seja, o ambiente indiscutível de tais valores, chegamos a necessidade da hermenêutica diatópica, uma interpretação neutra capaz de sopesar os limites da invasão do topoi cultural por meio dos Direitos Humanos.
Portanto, a fim de se trazer tais ferramentas à realidade brasileira, o argumento de se elencar a religião cristã como baluarte de educação moral e protagonista do ensino da igualdade ao brasileiro encontra impasse em relação ao respeito a multicultural nação brasileira. O topoi das religiões de matriz africana é intocável ao cristianismo e às incursões viciadas do Estado sob premissa de embasamento moral da nação. A diatópica forma de se avaliar o ensino em uma nação é o segredo para se manter os limites da liberdade cultural bem como dividir equitativamente a profundidade dos topos da efetivação dos Direitos Humanos e da defesa dos patrimônios culturais.

A perpetuidade fantasma

    Em um tempo onde as distâncias simbólicas entre as diversas culturas que permeiam a terra se vêem mais e mais encurtadas devido ao progresso nas esferas da telecomunicação e da informação, as pretensões idealistas de um humanismo eurocêntrico são cada vez mas questionadas em um choque e cultura decorrente da principal questão acerca desse localismo: Como pode uma filosofia ser simultaneamente universalista e extremamente localizada e enviesada com paradigmas de seu local de origem? O paradoxo é notável, e presente não apenas em uma só escola de pensamento, mas também até mesmo em qualquer instituição de aspirações globais, um exemplo percebível sendo até mesmo encontrado na Igreja Católica Apostólica Romana em si.
   No âmbito nacional, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4439 se encontra em estado de relevância quanto às decisões que tratam da laicidade do país, ao buscar determinar se o ensino religioso confessional, isso é, se a admissão de figuras representativas de alguma fé como professores no ensino público (tais como padres ou rabinos) era de fato constitucional ou não, anteriormente permitido na Lei de diretrizes e bases da educação Nacional e no artigo 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010, sendo tal ação ultimamente julgada improcedente por 6/5 votos, sendo assim mantida a constitucionalidade do ensino confessional.
   Além de se questionar a laicidade inconsistente de um ensino confessional que será precariamente sujeito à fortes vieses e convicções pessoais/espirituais, especialmente de religiões de caráter mais proselitista, é importante notar a variante dinâmica de poder vigente entre as denominações religiosas brasileiras e suas associações no contexto nacional. Enquanto um ensino religioso menos pessoalmente apegado possa ter fortíssimo valor para o entendimento antropológico e simultaneamente ser estimulante ao diálogo inter-religioso, o ensino confessional tende a perpetuar o poder institucional das fés de maior proeminência cultural no Brasil.
  Fazendo jus a teoria de Boaventura de Sousa Santos, as religiões mais fortemente associadas e enraizadas no topos de determinada cultura dificilmente perceberão suas próprias incompletudes devido a sua auto-perpetuação em um sistema que indefinidamente sustenta e conserva seus valores, tornando então redundante o necessário dialogo inter-religioso aos seus olhos: "O dilema da completude cultural pode ser assim formulado: se uma cultura se considera inabalavelmente completa, então não terá nenhum interesse em envolver-se em diálogos interculturais". Pode se assumir então que diversas instituições, incluindo as religiosas, adotem uma postura de autorreflexão semelhante à citada dependendo do seu papel e grau de hegemonia na cultura em que estiverem inseridas, ao detrimento de outras fés previamente marginalizadas, perpetuando uma visão errônea e equivocada de outras religiões como crenças "estrangeiras" e forasteiras aos paradigmas culturais de uma nação, cementando mais ainda sua associação com a segregação sociocultural, assim exacerbando ainda mais barreiras de desigualdade e o ostracismo injustificado que se perpetuam há séculos no país.

Rodrigo Riboldi Silva
1° Ano
Direito - Noturno

O estado e os trabalhadores à serviço do mercado


Após a Segunda Guerra Mundial foi estabelecido em grande parte da Europa ocidental uma politica de estado pautada no entendimento do trabalho como meio de redistribuição de renda e justiça social, refletindo na valorização do trabalho e na promoção de seus direitos. Contudo, ao fim deste período houve a ascensão de regimes de austeridade em governos como os de Margaret Thatcher e Ronald Reagan; tais medidas não ficam retidas ao século passado, após a crise de 2009 houve uma guinada mundial ao neoliberalismo como forma de recuperação da economia. Assim, transferindo a responsabilidade da crise aos trabalhadores ao mesmo tempo em que estados, como o governo americano, injetava 700 bi em bancos; esclarecendo que a intervenção estatal está a favor dos ricos, e para os trabalhadores resta a austeridade.

O reflexo da austeridade nas relações de trabalho atual são reformas como a da previdência, a trabalhista, e principalmente a lei de terceirização.  A terceirização é provavelmente o maior reflexo da austeridade, no qual o individuo é renegado á inexistência e alienação; na terceirização o trabalhador quase não possui direito ou vínculo, seja com a terceirizada ou com a empresa em que presta serviços.  Deste modo, desconectado de sua categoria profissional e sem consciência de classe este trabalhador carrega os custos da recuperação do mercado, sem nenhum auxilio do estado, que em austeridade precariza serviços de educação, saúde e transporte para promover a privatização. Destarte, a austeridade neoliberal promove um aumento da desigualdade social através de medidas já ditas, e tais são postas e aprovadas em nome do “bem comum” do estado, que torna se um mero subordinado do mercado, rompendo a ligação entre o social e o econômico.

Não obstante, tais medidas encontram guarida no sistema judiciário, como é visto na ADPF 324 e RE 958252. Tais processos foram reações ao amplo processo de terceirização no Brasil, sendo que o primeiro legitima a terceirização para atividades meio e atividades fim; falas como a da ministra Cármen Lúcia dizem que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho, uma falácia haja vista a instabilidade dos vínculos empregatícios na terceirização. Além disso, a ministra pontua a falácia dos menos direitos, mas mais empregos, contudo é claro que o desemprego no país não diminui e os empregos criados são precários.

Enfim, conclui com a fala do ministro Luiz Roberto Barroso em que diz como a terceirização é um caminho para o desenvolvimento econômico e para assegurar empregos; tal fala compactua com a austeridade neoliberal, em que o desenvolvimento perpassa a precarização e a racionalização do trabalhador, e á serviço do mercado.

Mariana Santos Alves de Lima - Noturno


A importância do reconhecimento pela diversidade

   Em uma sessão realizada no Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de setembro de 2017, uma ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 4439 foi considerada improcedente. A autora do pedido, a Procuradora Geral da República, defendia que o ensino religioso nas escolas públicas não deveriam ter ligação com religiões específicas.
   O ministro Celso de Mello, assim como o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do pedido. Ele afirmou que o Estado brasileiro, laico pela Constituição, não deve ter preferências de ordem confessional, ou seja, o Estado deve manter sua neutralidade axiológica para preservar a liberdade religiosa dos cidadãos brasileiros.
   De maneira diferente, a ministra Cármen Lúcia julgou improcedente a Ação, argumentando que a laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, como o direito facultativo do ensino religioso.
   O autor Boaventura de Souza Santos, através da obra '' O desafio da interculturalidade'', afirma a existência hierárquica cultural na sociedade. No campo religioso, a cultura dominante, representada pelas religiões europeias, principalmente o católico, devido os fatos históricos brasileiros, massacrou a cultura subordinada, representada pelas crenças indígenas e religiões trazidas pelos escravos africanos. Essa hegemonia cultural religiosa esta claramente notável no sistema de ensino nas escolas brasileiras, os quais predominam a religião católica. Apesar do ensino ser facultativo, essa predominância religiosa impede o desenvolvimento do conhecimento cultural de outras diversas religiões e consequentemente, a diversidade cultural que tanto vigorou na história brasileira.
   A improcedência do ADI 4439 demonstrou que ainda existe o pensamento dominante da cultura ocidental, mantendo a confessionalidade do ensino religioso, dificultando a interculturalidade, o qual a cultura dos povos dominados são ''esquecidas'' , enquanto a cultura ocidental ainda detém o privilégio eliticista do povo brasileiro. Enquanto os representantes do Estado brasileiro não entenderem a importância da diversidade cultural, o catolicismo vai continuar sendo considerado uma cultura superior, e assim, manter uma cultura homogênea cheia de preconceitos religiosos.


Seung Kyung Kim - 1o ano - Direito Matutino

A hermenêutica diatópica como possível resolução para conflitos culturais


A percepção de que estamos engendrados em um sistema que repele nossas vontades genuínas tem sido constatada cada vez mais com o decorrer do tempo. Isso porque as vontades humanas são dominadas e controladas para servir a um único propósito: favorecer àqueles que sempre estiveram no topo da pirâmide social que existe desde o início dos tempos. A mitigação das vontades e do livre arbítrio é o que cria a incompatibilidade de pessoas e resulta em violências extremas que repelem a união social, causando apenas guerras, tragédias ou qualquer coisa que se distancie do bem comum e equânime, o que leva a compreensão de que para perpetuar a ideia de que todos somos livres perante a jurisdição que nos garante livre arbítrio dentro dos parâmetros legais de vivência social, é necessário validarmos a igualdade e o bem estar em sociedade, a partir da compreensão do livre arbítrio individual como uma construção também pessoal de cada ser humano que passa a se revelar como sendo um papel cultural muito maior dentro das formas de história de cada um que grande parte da população invalidou durante muito tempo, possivelmente durante até mesmo séculos. Entende-se que o papel do Estado usual é respeitar as diferentes formas de vida, ao passo que, interfira quando o contrário não estiver sucedendo, ou seja, é necessário ter em vista que o Estado não é responsável por interferir nas diversas escolhas de dar continuidade a uma vivência, porém é necessário que ele interfira enquanto um guardião e assegurador dos direitos sociais quando essa liberdade for negada a um indivíduo na sociedade.

No ADI 4.339 referente ao ensino religioso nas escolas públicas é discutida a questão referente a laicidade do Estado e o ensino religioso de matrícula facultativa. Em vista disso, a decisão do STF foi de que esse ensino só pode ser realizado se abarcar as diversas religiões existentes e não apenas se concentre em uma específica, pois isso irá ferir as premissas de livre arbítrio e liberdade religiosa. Além disso, os ensinamentos deveriam se basear em formas didáticas de ensino para que se afaste cada vez mais de um possível ideia de doutrinação religiosa.

Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo denominado “Direitos Humanos e o desafio da interculturalidade”, descreve o que seria um Topoi: “lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura, que funcionam como premissas de argumentação que, por sua evidência, não se discutem e tornam possíveis a produção e a troca de argumentos.”, ou seja, em cada local existe um forma de estruturação cultural que garante a hegemonia de determinado pensamento sobre determinado território, e essa visão pode causar estranhamento e rivalidade entre povos, o que Boaventura diz se tratar de um viés multiculturalista. O multiculturalismo foi criado com o decorrer da globalização que necessitou que houvesse o dominador e o dominado para suprir as necessidades do sistema.

Com o multiculturalismo e a existência de topois, Santos discorre sobre como as culturas possuem diversos sentidos, e que cada uma delas carrega consigo o que existe no local de mais valioso. A partir de então, ele descreve a hermenêutica diatópica: “baseia-se na idéia de que os topoi de uma dada cultura, por mais forres que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é visível do interior dessa cultura, uma vez que a aspiração à totalidade induz a que se tome a parte pelo todo. O objectivo da hermenêutica diatópica não é, porém, atingir a completude — um objectivo inatingível — mas, pelo contrário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu caracter diatópico (SANTOS, 1997).

Dessa forma, Boaventura define que para a vivência equânime que respeite e modele os direitos humanos, é necessário que seja desenvolvida uma compreensão referente a toda e qualquer cultura. Portanto, definir que o ensino religioso seja facultativo e abrangente a todas as religiões é fundamental para que a tolerância e o bom convívio possam aflorar cada vez mais na sociedade do século XXI.



Beatriz Dias de Sousa, 1º ano Direito Noturno


As diversas formas de vivência e a hermenêutica diatópica

Quando tratamos de cultura e costume, é necessário termos a percepção de que cada território possui algo que o engrandece perante as pessoas que o habitam e, assim, definem o que será valorado e levado como tradição nos tempos futuros. Boaventura de Sousa Santos, sociólogo e professor, descreve que a melhor forma de lidarmos com culturas diferentes da nossa é através da hermenêutica diatópica, que consiste em basicamente a ideia de que os topoi de uma dada cultura são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem. Mas isso não é visto dentro da própria cultura, pois o desejo de atingir uma superioridade perante outros costumes, leva que a parte seja confundida com o todo. “O objectivo da hermenêutica diatópica não é, porém, atingir a completude – um objectivo inatingível – mas, pelo contrário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu carácter dia-tópico” (SANTOS). 

Desse modo, percebe-se que é preciso haver um diálogo para entender as diferentes formas de vivência sociais. Essa hermenêutica diatópica é a melhor forma para compreender o mundo globalizado das multiculturas, termo também designado por Santos, para identificar as razões pelas quais existe a necessidade de haver a indicação de culturas “superiores” e “inferiores”. Os direitos humanos possuem origens ocidentais, portanto, de certa forma, seria equivocado  definir que essa intervenção é a maneira mais adequada de promover a igualdade em diferentes espaços e territórios. 

No documento de ação direta de inconstitucionalidade 4.439 referente ao ensino religioso nas escolas públicas, houve uma discussão sobre esse ensino poder ser primoroso, porém, com uma tênue linha entre a doutrinação dogmática, ferindo a laicização do Estado. Com a contagem de votos sendo seis contra cinco, foi decidido que o ensino nas escolas seria realizado contanto que abrangesse todas as religiões e sendo facultativo, respeitando as diversas religiões presentes no território, além de atender a parcela que não estará interessada nesse tipo de ensino, portanto a exigência que seja facultativo. Nesse espaço cabe expor a hermenêutica diatópica como critério de resolução, como forma de expelir que todas as crenças, culturas e costumes são válidos e, portanto, possuem o direito de serem respeitados e tratados de forma equânime, sem distinção entre tradições de origem eurocêntrica. Apenas dessa forma, o ensino e a contribuição social de todos perante todos serão realizados igualitariamente com consciência de que as diferenças existem e ocupam territórios do mesmo modo.




Victor Sawada Direito Matutino 

O professor Boaventura de Sousa Santos, em sua obra “Direitos Humanos e o desafio da interculturalidade” defende um posicionamento argumentativo em que o mesmo denomina com “hermenêutica diatópica”. A hermenêutica diatópica consiste na ideia de “ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra” (página 7), baseando-se também no ideal do que o professor citado, os “topoi”, que significa “lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura, que funcionam como premissas de argumentação que, por sua evidência, não se discutem e tornam possíveis a produção e a troca de argumentos.” (página 7). Visando a perspectiva de Boaventura, pode-se comparar esses conceitos com a decisão do STF com a ADP 4439 em que a Procuradoria Geral da República questionava a constitucionalidade do ensino religioso nas escolas de acordo com a a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Por decisão majoritária do STF de 6 votos contra 5, foi decidido que realmente haveria ensino religioso nas escolas, desde que este não tenha apenas uma doutrina de uma religião dominante, mas que abrangesse religiões como um todo. De acordo com a argumentação do voto do ministro Celso de Mello, o Estado laico não deve possuir caráter confessional, ou seja, o Estado – o ambiente escolar - não pode impor e interferir na fé de outras pessoas que não concordam com determinada religião. Desse modo, foi de consenso do Supremo Tribunal Federal que o ensino religioso deveria se basear no caráter didático, ensinando as doutrinas a partir de uma perspectiva histórica de cada religião ensinada. Sendo assim, o ensinamento de diferentes religiões no âmbito escolar incita as discussões que levam aos estudantes à compreenderem a diversidade de princípios religiosos, demonstrando um exemplo lógico do que Boaventura propôs a partir da hermenêutica diatópica, que é o objetivo de ampliação da consciência para levar a incompletude daquilo que se diz como dominante se direcionar à completude de outras culturas.  
“A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.”  
- Boaventura de Sousa Santos

Giovana Silva Francisco - 1º Direito - Noturno.