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domingo, 13 de maio de 2018

A dualidade das racionalidades no direito


Pinheirinho foi uma comunidade formada através da ocupação de um terreno da antiga empresa Selecta, hoje Massa Falida, a qual possuía a propriedade do terreno, mas não sua posse de fato. Uma vez que, posse e propriedade são conceitos distintos na Constituição Brasileira atual, desse modo para se ter a posse, de fato, de uma área é necessário que a mesma cumpra a sua função social. Fato que não ocorria com o terreno situado em São José dos Campos e, por isso, foi ocupado e transformado em lar por milhares de famílias durante oito anos. Desse modo, no ano de 2011, pela juíza Marcia Loureiro, foi autorizada a reintegração de posse a favor da Massa Falida de uma forma duvidosa e claramente movida por interesses de mercado de uma classe social. Deixando dois mortos e ferindo a dignidade da pessoa humana.
Assim, na análise do direito na sociedade capitalista efetuada por Max Weber, há a construção do conceito das dinâmicas de racionalização. Tal conceito é a base do direito nas chamadas sociedades modernas, onde podem ser destacadas, para analisar o caso do bairro Pinheirinho, as racionalidades formal e material. A primeira é definida como aquela que calcula de forma racional as ações e seus efeitos, enquanto a material leva em consideração valores, política, etc. Dessa forma, a decisão da juíza seguiu a lógica da racionalidade material, pois foi uma decisão que, além de não ter levado em consideração o bem comum dos cidadãos, mas sim os de uma empresa privada mostrando, dessa maneira, o jogo de interesses políticos e econômicos, desrespeitou diversos processos jurídicos que funcionam com uma perspectiva da racionalidade formal.
Portanto, analisando com uma ótica Weberiana, o direito real, ou seja, o “ser” funciona a partir de uma racionalidade material, uma vez que sempre há a tendência do jurista de simpatizar com os interesses de uns dos julgados. Enquanto que no direito positivo, ou seja, o “dever ser” é construído seguindo a racionalidade formal, pois não há julgados concretos para que haja afinidade por seus interesses, apenas o caso abstrato.


Carolina Soares Ribeiro - Direito Diurno, Turma XXXV

Dura lex, sed lex

    Situações recorrentes no âmbito jurídico brasileiro demonstram a relevância da aplicação de variados conceitos sociológicos dos mais consagrados autores do ramo, os quais visam uma análise científica e social da realidade que os permeiam. Assim sendo, torna-se necessária a abordagem ideológica do famoso julgado denominado, em modalidade informal, de "Pinheirinho", sob a óptica de Max Weber (1864-1920). 
    Nesse sentido, a problemática do caso centra-se no cumprimento da ordem de reintegração de posse de um terreno de 1, 3 milhão de metros quadrados à massa falida da empresa Selecta, pertencente ao grupo Naji Nahas, desconsiderando-se a circunstância de o território estar ocupado por seis mil indivíduos necessitados, por oito longos anos. Após variados e complexos debates e conflitos, perpetuados na própria dimensão jurídica, questiona-se, logicamente, o motivo da não confluência opinativa entre os membros desse ambiente tido como moralmente legal, pela maioria populacional. 
    Primordialmente, então, julga-se a postura decisória da juíza responsável pela ação de reintegração de posse, ramificando-se o pensamento em duas vertentes: a inserção total da referida na significação de sua ação social, inspirada esta em certos valores culturais, ou a utilização da acepção do termo "poder", isto é, se ela agiu desse modo em decorrência de sua crença real nessa atribuição de sentido, ou foi uma tentativa de má-fé de imposição de seu poder, no momento que, segundo Weber, o ser impõe a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa ação.  
    Em segundo plano, valida-se a verificação das ponderações e críticas referentes à ciência do Direito no sistema capitalista, de acordo com o pensador. Sob o prisma deste, a Modernidade circunda-se de divergentes processos de racionalizações, dos quais são abrangidos, nos mecanismos legislativos, as racionalidades formal e material. Sendo a primeira concernente ao caráter calculável das ações e seus efeitos, baseando-se em algo abstrato, a segunda liga-se à imposição de valores de certos grupos, tais quais, por exemplo, exigências éticas e políticas. Logo, faz-se evidente a relação entre a racionalidade material e a decisão da juíza, a qual, manifestando apenas suas considerações, sem levar em conta seus possíveis atos de má-fé, estaria em um intenso conflito com a própria Justiça, em virtude de uma certeza relacionada ao predomínio das determinações do mercado, haja vista que este define o "justo", o "correto". Dá-se um elemento exemplificativo dessa afirmação no instante no qual a juíza lança a indagação se não haveria a possibilidade de destinar outra área, de custos menores e melhor planejamento, aos habitantes do terreno, referindo-se à lógica capitalista de mercado.
    Por outro aspecto, sobressai-se a dualidade do Direito, no que tange ao sentimento de justiça espontâneo e o Direito "artificial", produzido racionalmente para determinada finalidade. Desse modo, a Justiça Federal, salientando a possibilidade de o terreno disputado ser provindo de fontes fraudulentas e realçando a função social da propriedade (garantida pelo artigo 5° da Constituição Federal de 1988), formaliza a tentativa de efetivar o justo, enquanto que a juíza materializa a aplicação literal das normas jurídicas, defendendo, Dura lex, sed lex, o direito de propriedade da massa falida, representando, para Weber, a transição do ético juridicamente formal ao utilitário e tecnicamente material.
    Dessarte, visibiliza-se que a não confluência de opiniões, referente ao caso "Pinheirinho", é consecutiva diretamente da valoração da ação social e/ou do mecanismo de poder, influenciada, a juíza, pela racionalidade material condutora à logica capitalista de mercado, efetuando, por fim, a efetivação das leis escritas pertencentes à dualidade do Direito, malgrado não haja a promoção de um sentimento de justiça em suas decisões. 


Giovanna Siessere Gugelmin - direito matutino - turma XXXV







Caso Pinheirinho: a generalização do Direito e sua racionalidade formal, à luz do pensamento de Max Weber

 São José dos Campos, 2004: massa falida da empresa Selecta inicia ação para reintegração de posse do terreno que constituía o 'bairro Pinheirinho'. Esse é o fato norteador da presente discussão, sendo que será organizada sob o ponto de vista do sociólogo alemão Max Weber. Voltando ao fato, em 2004 a massa falida iniciou a ação de reintegração de posse, visto que o terreno era uma área vazia e foi ocupado por pessoas que foram despejadas de um outro terreno próximo; então, em 2005, foi indeferida. No entanto, em 2012, a liminar foi concedida, sendo que a reintegração foi uma operação muito violenta, violando muitos dos direitos fundamentais. Em relação a todo esse cenário, o interesse principal é no teor da decisão que legitimou a ação de reintegração proferida pela juíza Márcia Loureiro. Analisando tal decisão, temos de um lado a massa falida e de outro os ocupantes, o primeiro defendendo seu direito de posse da propriedade sob um viés unicamente econômico, já o segundo defendendo seu direito de ter uma vida digna (previstos no art. 3° e no art. 5° da Constituição Federal). Assim, constata-se a generalização do Direito e sua acepção da racionalidade formal. 
  A generalização. O direito moderno incorpora a visão capitalista, priorizando sempre a tendência econômica dos fatos, portanto as pré-concepções e os princípios estão pautados nessa visão. Apartado disso, temos, segundo o pensamento weberiano, a definição de generalização: redução das decisões a princípios previamente determinados. Por conseguinte, a decisão da juíza Márcia Loureiro é claramente um exemplo da generalização, dado que foi priorizado o caráter econômico (representado pela massa falida) da situação ao caráter humanitário (representado pelos ocupantes), sendo assim a decisão foi reduzida aos princípios econômicos vigentes e já determinados. 
  A racionalidade formal. Max Weber articula ainda sobre a racionalidade formal: é estabelecida pela previsão das consequências de cada ação. Assim, a ação movida pela massa falida Selecta ilustra também essa incorporação da racionalidade formal pelo direito, visto que a decisão que legitima a reintegração não foi pautada em valores, hierarquizando dois direitos fundamentais: direito à posse e direito à moradia, sendo o primeiro superior ao segundo. 
  Destarte, o Caso Pinheirinho elucida a transformação do direito na modernidade, o qual prioriza basicamente princípios, gerando generalizações; e ainda compreende a racionalidade formal, abandonando a jurisprudência e os valores. 

Brianda Invernizzi C. Soto - 1° Diurno

A linha tênue entre a loucura e o poder judiciário


Infelizmente, é possível afirmar que o direito é uma ferramenta que perpetua a dominação dos grupos sociais que estão no poder. Max Weber afirma que as decisões do âmbito jurídico ocorrerem levando em conta os compromissos de interesses daqueles que julgam em relação a quem é julgado, e esse fato fica explicito com o massacre ocorrido na ocupação Pinheirinho, em São José dos Campos.
 Tal ocorrência demostra que o interesse do capital sobrepujou a vida de mais de mil famílias dessa área que enfrentaram condições degradantes e de extrema humilhação ao serem expulsos pela justiça do Estado de São Paulo, que passou por cima de princípios do direito natural, o qual o ser humano tem direitos inatos garantidos a si, como o direito a vida e até mesmo o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Esse conceito de direito natural perdeu sua força de influência, assim como as ideologias socialistas, no âmbito do direito por não ser considerado algo “realizável” e assim, catástrofes jurídicas como a do Pinheirinho tomam forma.
O direito mostra-se elemento que perpetua a legitimação da dominação social dos grupos que detêm o poder econômico pois a jurisdição resguarda e apoia quem dispõem de tal poder, já que decisões que expulsão famílias de baixa renda de suas moradias são tomadas pela justiça brasileira desde a Guerra de Canudos (1896-1897) e da Guerra do Contestado (1912-1916), o interesse do capital é permanentemente colocado na frente da vida de milhares de inocentes.
A realidade das decisões judiciais , que privilegiam o capital, difere do que ocorre em teoria, uma vez que a Constituição de 1988 garante o acesso a moradia e a igualdade, que para Weber são tipos ideais, isso é, um parâmetro extremamente idealizado e perfeito que não ocorrem em vias de fato.
 A prática demostra que embora o tipo ideal seja algo possível, ele não acontece já que os órgãos que deveriam ter a finalidade constitucional de proteger as pessoas, como a Polícia Militar, na realidade utilizam de seu poderio para calar, executar e abusar de pessoas que se encontram em situação de marginalização social, como a população que residia no Pinheirinho.
A partir disso, fica explicito que o direito serve de mecanismo de sustentação e diferenciação social para quem dispõem do poder, já que seus interesses são salvaguardados por vias legais, isto é, por juízes que colocam seus seus ideais na frente das garantias Constitucionais e que correm para longe do princípio de “tipo ideal” para Max Weber.
Sendo assim, fica claro que a aplicação das normas de forma isenta e racional é algo irreal no âmbito jurídico pois o direito é dado por conta das relações politicas entre as pessoas, e toda atitude que exercemos é politica, desde abster-se de um debate até fechar os olhos para atitudes de loucura provenientes do judiciário, como o caso da desocupação do Pinheirinho. 



Bárbara Tolini, 
Direito noturno.

O Direito na sociedade moderna capitalista


Max Weber foi um importante sociólogo que teve como foque principal de seus estudos a ação social — que seria, basicamente, o indivíduo e seus valores, sendo sempre orientada em relação ao outro. Para ele, a sociedade moderna capitalista aliena e despersonaliza o indivíduo, pois tem o objetivo de eficiência e busca permanente de lucro. Além disso, diz também que houve a criação de diferentes racionalidades, a formal e a material. A primeira é o caráter calculável das ações e seus efeitos, já a segunda leva em conta os valores pessoais. Segundo Weber, a dinâmica do Direito vai da material para a formal, ou seja, é carregado de imparcialidade.

Isso pode ser notado no caso Pinheirinho, em São José dos Campos, em que mais de 6 mil pessoas ocupavam uma terra cuja sua função social não estava sendo cumprida – além de diversos outros fatores que a deslegitimavam — e, mesmo assim, quando a empresa proprietária Selecta entrou com uma ação judicial para a reintegração de posse, a juíza defendeu a dona da propriedade. Relacionando com Weber, vê-se que há um intenso conflito entre os direitos de ambas partes, o de propriedade e o de moradia. Entretanto, mesmo que haja o direito à propriedade, está previsto no Art. 5º da Constituição que ela precisa cumprir seu papel social, o que não acontecia naquela área. Weber diria que a ação da juíza revela um Direito Natural Material, ou seja, a favor da classe dominante.

Ademais, há no caso a violação do direito natural à moradia dos militantes, já que eles tinham feito o processo de ocupação dentro da lei e, com isso, possuíam o direito de morar no local. A desocupação foi feita de uma forma violenta, com armas, mortes, estupros etc, violando totalmente os diversos direitos dos indivíduos.

Diante disso, é possível concluir que o Direito na sociedade moderna capitalista tem uma forte tendência a favorecer a classe dominante, como visto anteriormente, em que boa parte do judiciário toma decisões carregadas de valores pessoais, como políticos e econômicos. Portanto, a reintegração de posse do Pinheirinho ilustra a desigualdade social e como ela fica cada vez mais profunda com o crescimento do Direito Material e a racionalização no âmbito jurídico.

Marcella Medolago - Direito noturno.

A racionalidade em Weber e sua aplicação no caso Pinheirinho

A teoria sociológica de Max Weber, no campo político e econômico, tem como uma de suas bases o conceito de racionalidade e, com ele, a distinção entre os processos formal e a material de racionalização. Dentro desse contexto, o julgado do bairro Pinheirinho, em São José dos Campos, serve como exemplo ilustrativo da sua aplicação prática na contemporaneidade.
O caso em questão trata da decisão judicial, por parte da juíza Dr. ª Márcia Loureiro, de reintegração de posse da massa falida da companhia Selecta S/A, do empresário Naji Nahas, correspondente a um terreno de mais de um milhão de metros quadrados em São José dos Campos, conhecido como Pinheirinho, que envolveu a desocupação de centenas de famílias residentes no terreno.
Tendo em vista os conceitos de racionalidade citados anteriormente, é evidente a aplicação, no caso citado, de uma matriz jurídica racionalmente material, entendida aqui como aquela que se sustenta em um conjunto de preceitos valorativos puramente subjetivos. Ao aplicar a decisão de reintegração de posse, a juíza Márcia Loureiro pôs suas próprias preconcepções morais (por exemplo, a noção de que a ocupação da massa falida por parte das famílias tratou-se de uma "invasão" feita por "esbulhadores") à frente da imparcialidade e dos princípios jurídicos que deveriam regrar tal decisão (entre eles, o conceito de função social da propriedade).
Entende-se que, caso empregado o direito de forma estritamente prática, sem base na subjetividade que regra a ética individual da juíza (tal como a de qualquer indivíduo), o caso Pinheirinho teria outros desdobramentos: a desocupação, violenta e incompatível com os direitos humanos fundamentais positivados em nossa legislação, não haveria ocorrido. Seria a manifestação da racionalidade formal weberiana.

Lucas de Araujo Ferreira Costa - Turma XXXV - Diurno


A Ação Social em Pinheirinho

  A operação que reintegrou a posse da área nomeada Pinheirinho é conhecida e levanta várias discussões sobre a moralidade na tomada de decisões no judiciário no Brasil. A sentença final autorizou uma ação policial em que entre 6 e 9 mil pessoas foram desalocadas da área ocupada, supostamente, de forma ilegal. É evidente a atrocidade ocorrida e pode-se notar um grande desrespeito a um direito fundamental - a moradia. Nessa situação, é pertinente que haja um estudo sobre o que levou a isso, o que determinou esse fim mesmo sendo explícito sua injustiça. Adotaremos, portanto, as teorias de Max Weber, um sociólogo alemão que buscava um método mais humanizado para se estudar a sociedade.  
  Na visão weberiana, o ocorrido em Pinheirinho se classifica como uma ação social, pois é uma ação humana, dotada de um sentido, praticada em coletivo, regulada por uma instituição social e com uma finalidade, além de, evidentemente, ser influenciada pela ação de vários fatores. A partir desta definição pode-se discorrer sobre vários aspectos da operação. 
  Inicialmente, há o conteúdo humano que parece não ter sido totalmente considerado. Uma ação social é praticada por pessoas, pessoas estas que possuem seus próprios valores, mas, mesmo assim, esperasse que certos fundamentos estejam sempre presentes nas consciências de todos. Quando se permite uma destruição como a do antigo bairro em questão, se deduz que os agentes do judiciário envolvidos no caso possuem valores acima do princípio que norteia quase todas as normas do direito, a dignidade humana.
  Considerando-se, agora, que esta prática teve um caráter coletivo, remete-nos a ideia weberiana de cultura. De acordo com Weber, a cultura é uma elemento organizador de uma coletividade social. Logo, podemos afirmar que em nossa cultura o conceito de propriedade privada está acima da de moradia. Isto é condizente com a nossa sociedade, que possuí um caráter capitalista. Mas traz a tona a questão de como é possível uma sociedade legitimar uma ação como a do Pinheirinho mesmo com as terríveis consequências que se discorreram.
  Por fim, a instituição social que regulou esse processo, o poder Judiciário brasileiro, explicitou uma face em que as necessidades econômicas com menor importância de uns - no caso, a massa falida Selecta - irá sobrepor as demandas sociais de um grande numero de cidadãos. O julgado mostra como dentre o judiciário há a influencia de outros interesses. Logo, infelizmente, pode-se afirmar a ótica weberiana de que o direito, como ordenamento jurídico positivado, serve como um instrumento de dominação, que legitima o domínio do homem pelo homem.

Gabrielle Stephanie Reis dos Santos. 1° ano Direito noturno. Turma XXXV.   
Consoante o geógrafo Milton Santos, “o simples nascer investe o indivíduo de uma soma inalienável de direitos”. Todavia, ao se analisar o atual panorama da sociedade brasileira, nota-se que essa verdade, proferida por Santos, nem sempre caracteriza a realidade, haja vista que muitos “cidadãos de papel” enfrentam desafios no pleno exercício de suas dignidades, como a ausência de terras para a sedentarização (necessidade humana básica, desde os primórdios do Neolítico). É o caso das famílias ocupantes do Pinheirinho, terreno localizado em São José dos Campos, tido como propriedade da massa falida Selecta.
Não obstante o exercício da função social do terreno ao longo de oito anos, por aproximadamente seis mil pessoas, em 2012 a Selecta pleiteou a reintegração de posse da propriedade, ação que Max Weber caracterizaria como “racional com relação a um objetivo”, já que essa massa falida usufruiu do “status quo” jurídico para alcançar determinado fim. Segundo as ideias desse mesmo sociólogo, o ato da Selecta, pertencente a uma lógica meramente mercantil, exemplifica a tendência de particularização do direito pela burguesia na modernidade, já que exige que seus direitos sejam avaliados por personalidades específicas.
No final do processo, a reintegração de posse foi conquistada pela massa falida, apesar de seu não pagamento de IPTU, o que por si mesmo já justificaria a presunção absoluta de abandono da propriedade, segundo o artigo 1276 do Código Civil. A violência policial, que contou com uma enorme tropa militar e destruiu inúmeros móveis dos moradores, já demonstra a concretização do desejo burguês de rapidez da justiça mercantil, abordado por Weber nessa mesma tendência de particularização do direito, quadro em que, infelizmente, o princípio da dignidade da pessoa humana não foi sobreposto ao da propriedade privada, se considerarmos o Diálogo das Fontes de Erick Jayme. Torna-se claro, ainda, o rompimento com fundamentos do comércio primitivo citado pelo sociólogo, já que, diferentemente da Antiguidade, em que a propriedade da terra era vinculada ao pertencimento a uma associação, agora ela é mero produto de contratos, o que justifica, inclusive, seu estado de abandono visto em 2004, antes da consolidação do bairro Pinheirinho.
Pode-se inferir, por conseguinte, que a juíza responsável por tal decisão vantajosa à Selecta, Márcia Loureiro, usufruiu da racionalidade do direito, ao aplicar abstrações do sistema jurídico, hierárquico e burocrático (formal), em um fato concreto (material). Todavia, não considerou possíveis consequências desastrosas que tal ato provocaria nos respectivos contextos familiares do Pinheirinho (racionalidade material), de forma a contrariar o artigo 24, do Código de Ética da Magistratura.
Logo, pode-se caracterizar o julgado do Pinheirinho como mais um exemplo de ratificação de desigualdades sociais pelo direito no Brasil, em um anacronismo de políticas como a concessão de sesmarias no Governo Geral e a Lei de Terras no Segundo Reinado. Em todos os casos, o acesso à terra, fundamental ao exercício da dignidade da pessoa humana de fato, foi dificultado aos populares, em contradição à teoria da “Constituição Cidadã”, de 1988.

Giovana Fujiwara - Direito Diurno XXXV 

Direito e dominação


  Max Weber compreendia que a principal função da sociologia fundamentava-se na compreensão do propósito das ações sociais, explicando seu curso efetivo e conexão de sentido com a realidade. Dessa forma, argumentava que as atitudes dos indivíduos, mediante as relações de consequência e similitude, tratavam-se, essencialmente, de probabilidades movidas por um combustível em comum, o qual Weber identificou como os valores de uma sociedade. Nesse diapasão, reconheceu a cultura, abrangendo os componentes da realidade que tornam-se significativos para nós, como o principal conceito de valor, sendo ela responsável por organizar o caos das probabilidades.
  A partir de tal pensamento, Weber também estabelece que o que entendemos como modernidade se constrói através de diferentes dinâmicas de racionalização formadas pelo citado mecanismo de cultura. Assim, por meio da sistematização de valores que condicionam os indivíduos, constroem-se as diferenças que determinam cada coletividade. Outrossim, a análise do Direito, que fatalmente estará influenciado pelos valores de onde está inserido, torna-se ainda mais pertinente sob um ponto de vista Weberiano.
   Para a indicação do condicionamento cultural do direito na prática, basta observar as profundas discrepâncias existentes entre países do ocidente e do oriente médio. Como notado em diversas nações árabes, a jurisprudência é determinada pela teologia muçulmana, cuja base apoia-se em noções extremamente conservadoras e autoritárias. Já no ocidente, a jurisdição aproxima-se mais de uma expressão técnica, que proclama-se imparcial  e equilibrada.
   Entretanto, percebe-se que, mesmo nos países em que o direito aparenta ser uma área de estudo “mais desenvolvida”, determinada legislação sempre possuirá, como matriz, as intenções da classe que possui o poder. Dessarte, os indivíduos que exercem a dominação, sejam eles a nobreza, a burguesia ou os grandes latifundiários, sempre encontram uma maneira de infectar o direito com seus próprios valores e vontades, impondo, assim, sua cultura nas relações sociais.
   Tal concepção é, infelizmente, tragicamente atual, podendo ser observada com clareza no recente caso do Massacre de Pinheirinho. Estabelecendo moradia e comunidade em uma área abandonada de 1,3 milhões de metros quadrados na cidade de São José dos Campos, mais de 6 mil habitantes, que lá já residiam por quase 8 anos, foram expulsos do local e tiveram seus lares, junto com tudo que se encontrava neles, demolidos. Como se isso não fosse o bastante, na operação, que contou com mais de 2 mil policiais militares, foram relatadas dezenas de pessoas feridas, assim como casos de violência sexual, desaparecimentos e até mesmo mortes. Por trás do brutal procedimento típico de guerra encontrava-se uma ação de reintegração de posse pela massa falida da empresa “Selecta”, concedida pela juíza Márcia Loureiro.
   Assim como foi previsto por Weber, o Direito, influenciado pela cultura dominante da grande empresa, teve sua dinâmica fundamentada no campo material, para depois transformar-se em forma. Ou seja, o interesse material da firma “Selecta”, favorecido por um diploma judicial formulado a partir das preferencias de uma classe dominante, teve sua vontade perpetuada pela interpretação parcial da juíza, que, em detrimento de uma comunidade de milhares de habitantes, optou por beneficiar o arbítrio dos valores de uma força imperante.

João Manuel Pereira Eça Neves Da Fontoura - Turma XXXV noturno

Racionalidade de classes


Weber acredita que existam diferentes racionalidades, dentro dessa ideia, por possuirmos grupos sociais distintos na sociedade, consequentemente é criada uma racionalidade de classes, que, por vivenciarem realidades conflitantes, possuem uma maneira divergente de interpretar o meio social, e através dessa hermenêutica possuem interpretações e valores distintos.
O caso de reintegração de posse do Pinheirinhos, , um terreno de 1,3 milhão de metros quadrados ocupado há 8 anos por aproximadamente 6 mil pessoas, localizado na cidade de São José dos Campos, gerou controvérsias, não só devido à brutalidade que os moradores daquela terra ficaram sujeitos durante o processo de desocupação, existindo diversas alegações de estupros, agressões e racismo ; mas também por ser um caso no qual foi colocado em xeque qual dos direitos deveria prevalecer: o direito à propriedade, representado pela empresa SELECTA reivindicando seu terreno, ou o direito à moradia, representado pelas famílias que ocupavam a região em questão.
Nesse caso, a decisão coube à juíza Marcia Loureiro, que escolheu priorizar a reintegração de posse do terreno e desocupação das famílias que residiam lá há anos. Ambos os direitos se encontram em um mesmo patamar juridicamente, nenhum se sobressai em relação ao outro, contudo no caso em questão era de necessidade que houvesse a priorização de um.
No caso em questão, a juíza tomou uma decisão que pode ser analisada pelos pensamentos de Weber; ser racional é contemplar os desejos da maioria e era defendido que a desocupação estava de acordo com o interesse da sociedade, pois a decisão estava de acordo com nossa lógica de mercado vigente.
A questão pode ser abordada como sendo preferível colocar o terreno nas mãos de uma empresa que poderia transforma-lo em um condomínio de luxo, ou em um negócio agroexportador, do que nas mãos de milhares de pessoas com pequenas moradias, as quais não contribuíam economicamente ao instalarem-se no espaço em questão
Temos, portanto, que, estamos inseridos em uma sociedade na qual o Direito é abertamente desigual, escolhendo priorizar as relações de mercado do que um direito considerado básico, como a moradia, justificando-se nas diferentes racionalizações. Além de tudo, após a ocupação, que já ocorreu de forma coercitiva e violenta, a população foi transferida para uma área em situações degradantes, violando mais direitos fundamentais.