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domingo, 30 de novembro de 2014

Hegel, Marx e o Direito

             Hegel possui uma visão idealista e julga o Direito como forma de expressão da liberdade do ser humano. Já Marx, fazendo uma crítica clara a esse pensamento hegeliano, diz que o Direito é, na verdade, uma maneira de dominação de uma classe sobre outra. E como exemplo ao que Marx pensa do Direito sendo usado como um meio para a dominação tem-se o caso do Pinheirinho.
            No caso do Pinheirinho, vê-se uma disputa por um terreno entre a massa falida SELECTA COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A, proprietária do terreno, e os trabalhadores sem-terra, que estavam morando por lá, constituindo um lar, lembrando que antes dos trabalhadores ocuparem o terreno, esse estava improdutivo, abandonado, portanto não cumprindo sua função social, sendo que no inciso XXIII do art. 5º da Constituição de 1988 tem-se que “a propriedade atenderá a sua função social”.  Nessa situação ficou óbvia a disputa entre dois direitos, o direito a propriedade e o direito a moradia. Os moradores perderam o caso, sendo retirados do local de forma abusiva, desrespeitosa e violenta.

Quando se faz uma análise geral do caso Pinheirinho, consegue-se perceber que, não apenas nesse, mas em outros casos, a imparcialidade e a conciliação diante um conflito, que teoricamente são o que o Direito busca, não está ocorrendo na prática. Com isso, vê-se que a necessidade de se ter, na prática, essa real busca por resolver os casos de forma imparcial e conciliar. Além da necessidade de que se tenha tanto na formação da lei quanto na aplicação dessa lei, a dedicação na procura de resolver problemas reais da sociedade, e não em algo idealizado. 

Camila Teixeira, Direito Diurno, 1º Ano.
                                          O incrível mundo imaginário de Hegel

 No início do ano de 2012, na cidade de São José dos Campos, em São Paulo, ocorreu um caso de grande repercussão na mídia e nos meios sociais, políticos e jurídicos do país, em que um terreno no bairro de Pinheirinho pertencente a uma massa falida e ocupada por milhares de pessoas, foi palco de uma reintegração de posse violenta, desnecessária e caótica.
Este caso, quando analisado a partir dos estudos de Marx, se torna um grande exemplo de como o Direito existe para servir, contemplar a economia capitalista, ou seja, é uma parte integrante da superestrutura histórico-social, já que é a vontade da classe dominante erigida em lei.  E, por apresentar-se ,formalmente, como lei, é universalmente aceito, e possui força coercitiva.
O caso de pinheirinho foi alvo de árduas críticas no mundo todo, uma vez que se configurou uma tragédia, já que o Estado de Direito além de não exercer sua função básica que é obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas, foi utilizado de forma a  ferir direitos humanos,   violou vários princípios e regras constitucionais.
A juíza Márcia Faria Mathey Loureiro agiu de forma completamente tendenciosa, favorecendo a massa falida, a magistrada foi unilateral, ignorou completamente as reivindicações sociais e coletivas de milhares de pessoas. E, além de ter optado por uma condução processual que apontava para a violação de direitos, a magistrada que estava fechada para o diálogo e a conciliação, revestiu a sua jurisdição de uma condição autoritária, anti-democrática e anti-republicana. E, surpreendentemente, ainda foi acobertada/ respaldada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dessa forma, vemos como que a atividade judicial que deveria agir de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e justiça na relação entre pessoas ( art. 3º do código de ética de magistratura) age de forma a privilegiar determinada classe, legitimando a dominação burguesa sob a perspectiva de liberdade.
O Direito aqui visto, foi utilizado de forma meramente técnica, sem uma devida contextualização e interpretação, uma vez que o direito a propriedade (fundamento da juíza) só deveria ser válido quando esta cumpre sua função social, e esta só estava sendo cumprida quando os sem-teto estavam no local, assim vemos que direitos sociais e coletivos,  básicos a todos os seres humanos, como o da moradia,  não são respeitados. Os direitos individuais, apesar de constitucionalmente estarem no mesmo patamar hierárquico que estes direitos sociais e coletivos, acabam se sobrepondo.

Isto é muito bem explicado por Marx quando este analisa e critica a idéia de direito de Hegel, pois Marx diz que o Direito da sociedade burguesa, é mais uma força de manutenção da dominação, de privilegiar a classe dominante, a burguesia, e manter a estrutura da sociedade capitalista intacta, e não essa idéia ilusória de direito como liberdade, ou expressão máxima da racionalidade humana, isso é, no mínimo, uma abstração, uma ilusão que prende os homens nesse incrível  mundo imaginário de “igualdade e liberdade ”.

Ana Clara Rocha Oliveira - 1º ano diurno

Marx, Direito e (in)justiça

          A comunidade do Pinheirinho, agrupamento de pessoas desfavorecidas economicamente e que, inclusive, não possuíam moradia, fizeram de uma terra abandonada em São José dos Campos o seu lar. Estabeleceram-se neste local por vários anos até que uma decisão judicial determinou a sua expulsão da terra para que ela fosse reintegrada ao dono: detentor de empresa falida que necessitava da terra para sanar dívida com credores.
            À óptica de Marx, a situação ilustrada apresenta graves contradições e pode ser alvo de várias críticas. Primeiramente, a terra do empresário simboliza a propriedade privada concentrada no patrimônio das classes econômicas mais abastadas, enquanto os moradores do Pinheirinho simbolizam a classe “proletária” explorada e suprimida pelas outras. Além disso, é importante ressaltar que a terra já não mais cumpria sua função social de produzir e o estabelecimento da comunidade havia resgato uma função ao imóvel: a de moradia.
            Além disso, ao determinar que a comunidade fosse retirada da terra, a juíza Márcia não só foi totalmente parcial em sua sentença, como também infringiu normas essenciais para que o processo de decisão judicial seja democrático, legítimo e, acima de tudo, justo. Ao se ver diante de um conflito entre dois direitos constitucionais: o de propriedade e o de moradia, a magistrada optou por proteger o primeiro alegando que não cabe ao poder Judiciário tirar a terra de alguém para suprir a falta de moradia, ainda que esta seja uma necessidade mais latente. Ademais, sua decisão foi contrária aos tratados e pactos internacionais dos quais o Brasil foi signatário, que visavam proteger a dignidade da pessoa humana e seus respectivos direitos humanos com valor supra constitucional. 
            Para agravar ainda mais a situação, a expulsão da comunidade Pinheirinho se deu de maneira extremamente violenta: a polícia não mediu recursos para cumprir a tarefa, utilizando-se de balas de borracha, gás lacrimogênio, spray de pimenta, bombas de efeito moral e, inclusive, armas de fogo. Ainda que os habitantes da comunidade tenham agido de maneira pacífica e sem resistência frente à operação, várias pessoas ficaram feridas, culminando até mesmo em mortes. “A sociedade encontra-se infinitamente dividida nas mais diversas raças, que se defrontam umas às outras com suas mesquinhas antipatias, má consciência e grosseira mediocridade (...)” (MARX, p.8)

            Em suma, o caso Pinheirinho representa uma grave consequência da luta de classes moderna, além de demonstrar falhas tanto no Direito como no poder Judiciário, visto que o vício na normatividade positiva impede que casos como esse sejam decididos com base na jurisprudência, nos princípios gerais de Direito (“não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu”) e no respeito à dignidade da pessoa humana, além da não imparcialidade dos magistrados. Dessa forma, a revolução crítica de Marx torna-se ainda mais contemporânea, em especial para resguardar aqueles que mais necessitam de proteção e para resgatar o caminho do Direito que deveria se posicionar frente à liberdade, ao justo e ao equânime.

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano Direito Noturno

Do purgatório de Hegel ao paraíso de Marx

Muito se questiona sobre a dialética idealista hegeliana e sobre sua distância para a realidade tangível das instituições humanas de poder. Muito pelo contrário, ao considerar o espírito humano como fator preponderante em todas ocorrências na sociedade, Hegel ressalta a importância individual das ações na análise do caso, posto que cada alma individual é composta em conformidade (ao menos em parte) com o seu demiurgo onipotente: Deus. Inclusive, o processo histórico e cultural se delinearia também como expressão desse “espírito” (que não necessariamente se confunde com o conceito de alma em substância). Partindo então de um processo dialético que parte das quimeras do imponderável até a mente pífia e ingênua do homem, calculam-se as inépcias e aprendizados por experiência e que levam ao ápice da racionalidade.
Ora, como o desenvolvimento irrestrito do pensamento requer total uso das potencialidades dos sentidos então a liberdade surge como o alicerce basilar nesse diapasão.
Assim, com a necessidade de assegurar tal liberdade – justificada inclusive no dom primaz concedido por Deus: o Livre Arbítrio –, surge o Direito como expressão maior e inviolável desta estrutura. O Direito a todos deve tutelar, a todos amparar, de nenhum se esquivar.
No entanto, assumindo o Direito como expressão máxima da liberdade, este deve ser geral, não abolindo as particularidades, mas assumindo que o ápice da razão leva o coletivo a se sobrepor ao individual – e por individual aqui leia-se o interesse egoísta no coração de cada homem. O ideal é então a justificativa para a inviolabilidade da norma e, ao mesmo tempo, o atestado de confiança na derradeira razão humana: una, coesa – e não necessariamente única.
Já ouviram aquele velho ditado, “quem desdenha quer comprar?”
Pois bem, Marx e Engels compraram sim.
É bem verdade que Marx e Engels decidiram tomar a estrada de Hegel (também tomada de parte por Fichte, Shellin) ainda que pelo sentido oposto, mas tomaram.
Imersa em suas convicções, a dupla dinâmica do capital irá questionar até que ponto o Direito servirá aos interesses do famigerado status quo.Aí entramos no nosso caso, vamos aos autos:
O que vale mais, o direito já positivado da propriedade privada – base de nosso sistema capitalista?
Ou o direito a moradia, também mais do que positivado e mais do que compreendido?
Analisando o sistema legal chegamos a um impasse: empate técnico (insira aquela carinha triste do whatsapp aqui).
Mas vamos aos critérios de desempate...opa, só que não!
Detive meus frágeis pensamentos nesse ponto: por que devo escolher por um dos direitos se o Direito tecnicamente tutela ambos?
Por quê?
Por que não posso simplesmente assumir a indissolubilidade de ambos os direitos e fazê-los cumprir a meta pela qual foram forjados nas entranhas de cérebros mais perspicazes que o meu?
O
ra, o direito a propriedade já é algo tão duramente rebatido, mas assumindo sua necessidade incontestável será que se ele fosse de fato assegurado e todos tivessem condições materiais de conquistá-la já não teríamos aí também o direito a moradia já incluído? (Sim, estou sendo deliberadamente idealista, só para fins de ilustração =P)
Mas eis
o cerne da questão: o problema talvez não seja a propriedade privada em si, mas a privação da propriedade – e vejam, há uma diferença!
A discussão talvez seja o porquê de o direito das famílias assentadas em Pinheirinho não ter sido assegurado desde o princípio. E quanto as demais favelas de São José?
Confesso, interessado pelo assunto, andei pesquisando a quantidade de terrenos vagos no perímetro urbano em posse da prefeitura ou de particulares bem como sua avaliação de mercado. Pois bem, fazendo uma conta rápida na ponta do dedo, considerando um terreno de cerca de 200 a 250 m² como suficiente para a moradia feliz e confortável de uma família com até 6 membros
esta custaria por volta de 350 mil a meio milhão de reais. SÓ o terreno, sem edificação. (foi então que a dignidade da minha pessoa humana se ruborizou).
Será que o direito a propriedade foi respeitado desde aí? Propriedade para ESTAS pessoas, logicamente.
Não, não foi. Por conseguinte a moradia também se fragiliza.
Mas o erro já começa muito antes: quando um suposto Estado Democrático de Direito que bebeu na bica e no alambique e se embebedou um pouquinho que seja do Estado de Bem Estar Social permite que 2 direitos marcantes do homem: a moradia e propriedade sejam reféns agonizantes de um processo de especulação
financeira, aí tem algo muito errado!
Além das famílias do Pinheirinho, quantas outras não padecem de caso semelhante em outras favelas da região? Quantas outras famílias se sacrificam para conseguir pagar um aluguel superfaturado simplesmente para ter onde se assentarem?
Se olharmos estas perspectivas, não é difícil compreender a decisão da juíza.
Marx estava certo afinal, o Direito serviu à classe dominante...





O
PA, calma lá! A discussão não foi justamente a forma como o direito fora ignorado desde o começo?
Então talvez seja a falta de cumprimento
da norma que ocasionou todo esse problema. Se o Direito fosse observado então teríamos tudo bem. Foi a falta de realização das normas que serviu ao status quo. Tecnicamente Marx também está errado, não darei o braço a torcer. HahahahahahaÉ, eu sei que de qualquer modo chegaremos a um ponto em que admito que Hegel foi demasiado otimista ao pensar que todas as mentes prezariam pelo Bem Maior. Em sua última defesa, lembro-vos que Hegel não era um pré adolescente ingênuo e apaixonado por uma moça chamada humanidade a quem revestiu de honra e glória pelos séculos dos séculos. Ele somente tinha fé em uma consciência interior e anterior ao homem, (Deus) sem a qual a razão pura faria dos homens escravos de suas egocentricidades. Então de certo modo Hegel já havia deixado avisado que não era pra acreditarmos totalmente em suas concepções: a filosofia de Hegel é para homens apaixonados, e só para estes ela faz sentido. O erro foi, ao que parece, desejar que um dia todos os homens fossem apaixonados: por si mesmos, pela humanidade. E por paixão leia-se a origem paxos que remete a sofrimento. Logo, um sofrer por gostar. Sofrer por ainda acreditar.
Na prática, poderia o executivo ter desapropriado qualquer outro terreno da cidade (e há muitos vagos) para assentar as famílias. E dinheiro não é problema, pois a caderneta de IPTU já é defasada em relação ao preço de mercado por conta disso: se precisar desapropriar, pagará menos, BEM menos.
Poderia a juíza ter entregue Pinheirinho às famílias. Mas por mais que eu saiba
e todos nós saibamos que a perda da propriedade representa bem menos para a empresa do que para as famílias, cumpre lembrar: que direito tem o governo de espoliar a propriedade de alguém para suprir sua própria inépcia? Falando às claras: o quê os acionistas da SELECTA têm a ver com o problema das famílias?
Calma, não estou sendo reaça, mas o problema seria justamente assumir que este assentamento supriria os problemas. É um paliativo e é medida demagógica. Reforma política resolve, talvez reformas legais. Simplesmente tirar direito de um para dar para o outro não resolve. O Estado não é Robin Hood. É Estado, e deve a todos tutelar.
Até lá, no entanto, reservo-me o direito de pensar:
A juíza errou em sua decisão, mas de certa forma não teria muito como acertar.
Qualquer decisão que tomasse feriria um direito importante. E não, embora pareça-nos bastante sedutor tentar hierarquizar direitos, há de ser pensar que o DIREITO foi justamente positivado para que não precisássemos abrir mão de garantias. Ao fazê-lo acabamos nos conformando com a situação. Matamos a essência do Direito.

Permito-me por fim dar meu voto de minerva aos réus:
- Marx, não te confiro razão: por mim te tiraria do paraíso das ideias em que te colocaram, mas já que as chaves do Paraíso não foram dadas a mim, daí não posso te tirar. Só observo essa zoeira.

- Hegel, teu idealismo não condeno. Tampouco elevo-o ao Paraíso. A ti reservo o reconhecimento do purgatório,
que os anos te tragam melhor fortuna.


Aos dois, equilíbrio.
Às famílias: perdão! Perdão por termos matado o Direito e, mesmo morto, ainda esfaquearmos repetidas vezes o defunto enquanto sua carcaça se despedaçava. Torço para que as próximas gerações tragam alguém capaz de revivê-lo e protegê-lo: e através dele, vocês!

À humanidade, só desejo mais Paixão. Paixonites ou Paxos (leia-se Páksos), não importa. Só saiam do coma do inconformismo ao
qual nos relegamos.
E a verdade é essa: estamos todos em coma.
E nenhum gigante acordou.



Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira Turma XXXI – Noturno.

Compreensão materialista aplicada ao Direito

O fato ocorrido no Pinheirinho, em São José dos Campos, consistiu numa disputa de posse de terreno que havia sido ocupado por diversos trabalhadores sem-teto, mas que pertencia à massa falida de uma empresa, a SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, a qual pediu a reintegração da posse. Vale ressaltar que consta na Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII- é garantido o direito de propriedade;
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social; 
Considerando os dispositivos citados, pode-se entender que o dever atribuído à propriedade de atendimento ao interesse coletivo não era exercido, já que a área estava abandonada e improdutiva antes da ocupação. Isso comprova a falha na teoria de Hegel, o qual se restringia ao plano das ideias e defendia o Direito como uma forma de suprir as demandas da evolução do homem em sociedade, sendo esse o pressuposto da felicidade. Oposto a Hegel, na concepção de Marx, não era por meio da filosofia que a situação vivida no sistema burguês seria rompida, mas por meio da ação, pois o pensamento de Hegel estava atrelado a uma filosofia especulativa, de modo que o Direito não fosse entendido como se apresenta na realidade. Apesar da existência de tratados internacionais que não permitem a violência e dos direitos fundamentais, nota-se que tais disposições (o que se configura como plano das ideias na visão de Hegel) foram insuficientes para assegurar os direitos daquelas famílias.

Além disso, tanto as condutas adotadas pela juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, tais como falta de imparcialidade, intervenção pública contra a ocupação da área por meio de divulgações na mídia e violação dos direitos humanos favorecendo a massa falida, como as que foram adotadas pelo juiz Rodrigo Capez, entre elas o amparo à ação repressiva da polícia militar, confirmam a concepção de Marx no que se refere ao Direito como meio de imposição da vontade da classe dominante, visto que as correções exercidas pelo Direito são formais ao invés de reais por partirem de interesses materiais. Apesar disso, é preciso ressaltar que o Direito não deve ser entendido como uma tese fixa, na qual não há espaço para outras classes senão a dominante, pois como se observa atualmente, grupos minoritários na sociedade, tal como o LGBT, passaram a adquirir espaço e conquistar seus direitos, ou seja, o Direito pode servir para a manutenção dos interesses da classe dominante em grande parte dos casos, mas não se restringe a isso.

Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno

Conflito de interesses

A desocupação da comunidade do Pinheirinhos tornou claro um choque de direitos muito presente em nossa sociedade: o direito à propriedade versus o direito à moradia. Ambos apresentam-se positivados pela atual Constituição Federal, mas nesse caso a garantia de um suprimia diretamente o outro.
De um lado encontra-se o grupo Selecta S/A, dono do terreno abandonado onde foi erigida a comunidade, defendendo a reintegração de posse da área. Do outro, 1600 famílias pobres que fizeram daquele local sua morada clamam pela manutenção da ocupação, que já se encontrava ali há oito anos. O conflito de interesses nessa situação é evidente.
Apesar da suposta função social da propriedade(a qual também está positivada em nossa Constituição), do vasto número de moradores do Pinheirinho e da necessidade extremamente básica dessas pessoas de possuir um teto sobre suas cabeças, a decisão judicial final foi de efetivar a reintegração de posse em prol do grupo empresarial Selecta S/A. O Direito acabou por fazer exatamente aquilo que Karl Marx disse que ele faria: trabalhou em favor dos interesses dos poderosos, transformando-se numa ferramenta de opressão aos mais fracos. Enquanto Hegel acreditava que tal área do conhecimento seria capaz de legalmente garantir justiça e felicidade à todos, Marx considerou a realidade prática e social da aplicação das leis.
Esse é um exemplo claro de como a análise de Marx em relação ao Direito é, ainda hoje, grandemente atual e aplicável à nossa realidade.

Laísa Helena Charleaux - 1o ano do Direito noturno

sábado, 29 de novembro de 2014

Setenta e sete anos depois, a mesma covardia e irracionalidade
                A cidade de São José dos Campos, interior de São Paulo, rica, tecnológica, avançada, seu IDH é de 0,807 (muito alto), e seu PIB é o 22º do Brasil, tem importantes empresas instaladas em seu território, entre elas, a General Motors, Panasonic, Philips, além de ser palco da sede da Embraer, um dos maiores fabricantes  de aviões comerciais do mundo presenciou no ano de 2012 a Desocupação da favela do Pinheirinho, uma operação de reintegração de posse que me lembrou muito a mais famosa arte do pintor espanhol  Pablo Picasso: Guernica.

                Guernica ilustra o bombardeio sofrido pela cidade espanhola de mesmo nome pela esquadra aérea alemã Condor. Esse painel mostra de forma cabal uma guerra brutal, cheia de violência gratuita e destruição irracional, em que, de um lado temos a aplicação desmedida e irracional (a cidade de Guernica era considerada praticamente irrelevante do ponto de vista estratégico) da força, e de outro, temos inocentes, pessoas trabalhadoras que foram assolados por um estado burro. Acho desnecessário discriminar quem é quem no caso do Pinheirinho e quem, mais uma vez sofre.

Felipe Antônio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno

Direito como limitador de liberdades

       As leis podem ser vistas como defensoras das garantias mínimas para que um ser humano possa viver, tanto no âmbito individual como no coletivo, todavia elas também são compostas de imperfeições, uma vez que a sociedade em si não pode ser determinada e controlada friamente por normas sem que existam confrontos entre as mesmas provocados por interesses divergentes. A constituição brasileira tem um amplo caráter social, como pode ser observado em vários de seus artigos, mas a realidade de como o direito é aplicado difere daquele que seria seu objetivo inicial, a valorização do aspecto social.
       Um importante exemplo a ser dado é o caso pinheirinho, que foi um processo de reintegração de posse onde ficava a comunidade do Pinheirinho, uma ocupação irregular em São José dos Campos. A área encontrava-se abandonada e pertencia a massa falida do grupo Selecta S/A, do investidor Naji Nahas, e tal procedimento resultou no desalojamento de cerca de 1600 habitantes¹. Além do abuso e da violência desnecessária utilizada para realização do ato, confirmado através da diversas denúncias que surgiram, também deve ser levado em consideração o conflito de interesses que gerou o confronto de normas, ou seja, o direito à moradia contra o direito de propriedade.
       No caso citado, a propriedade privada prevaleceu sobre o direito de milhares de pessoas, assim sendo, o capital se sobressaiu em relação ao interesse social, indo contra a base essencial da constituição, as garantias fundamentais. No próprio art. 5º da mesma, garante-se no inciso XXII o direito de propriedade, mas também determina no inciso XXIII que tal deve atender sua função social, o que no caso não é observado dado que o terreno encontrava-se abandonado. O art. 6º defende o direito a moradia, que foi esquecido no evento citado; outro fator importante a ser apreciado é a necessidade de analisar os interesses envolvidos no fato e ponderar as reais necessidades dos envolvidos, que também aparenta ter sido esquecido.
       A partir do exposto, é possível observar que o direito, em muitas vezes, não atua como o agente capaz de garantir a liberdade ou até mesmo defender as garantias fundamentais, que em maioria formam a regra base de muitas constituições. Desse modo vale-se defender a crítica feita por Marx contra Hegel, ao ir contra a idealização do direito como o capacitador de assegurar a felicidade para todos. Esse caso foi o exemplo de como o direito pode ser utilizado como instrumento de dominação político-social, ou seja, a classe dominante, representada pelo investidor do terreno em questão sobre a população que ali vivia. Por fim, é possível reconhecer o exposto por Marx em "A crítica a filosofia do direito de Hegel", quando afirma que a Alemanha não havia atingido na prática aquilo que teria alcançado na sua filosofia; no Brasil, pelo menos no que se trata o texto, o direito não conseguiu atingir na prática aquilo que sua carta magna tenta proteger na teoria, os interesses sociais.

¹ Dados obtidos em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/02/23/entenda-o-caso-pinheirinho. Acesso em: 28/11/2014.

Camilla Pires

Decisão coerente apenas no plano da imaginação!



Analisando o caso Pinheiro percebe-se que havia três interesses em jogo: um da Massa falida que recorria ao judiciário por ter o seu direito a propriedade, constitucionalmente garantido, violado. O segundo interesse correspondia a 6 mil pessoas que moravam no local há 8 anos, estas pessoas reclamavam pelo direito de moradia, garantido também constitucionalmente. E o terceiro, correspondia a José Siqueira que exercia a posse na prática do local e que havia feito um acordo com as 6 mil pessoas residentes no local
Ao ler a liminar percebe-se como a juíza Marcia Faria utilizou de seu cargo e de instrumentos do judiciário a serviço da classe dominante. Ela violou os direitos de imparcialidade e em nenhum momento busca-se a conciliação. Em várias ocasiões públicas esta juíza opinou sobre o processo,  sugeriu até valores ao terreno. Em diversas oportunidades deu entrevistas em público criticando a comunidade do Pinheirinho para influenciar a opinião pública para que todos estejam a favor da desocupação. Dessa forma, a mesma optou pela escolha de um caminho que teve como consequências atos de violência e desrespeito aos Direitos Humanos. A juíza fez suas jurisdições de maneira autoritária, pois na sua opinião, estes sem tetos são perturbadores da ordem e estão querendo ter o seu direito a moradia exercido a custas do trabalho e do suor de outra pessoa.
Ao escrever que o Direito é a vontade da classe dominante, Marx e Engels, indicam claramente que o mesmo é parte integrante da Super-estrutura Histórico-Social. Vale ressaltar que esta vontade foi elevada ao patamar de lei adotando um aspecto coercitivo. Sendo assim, percebe-se que a decisão do Judiciário sobre o Caso Pinheirinho só possuía coerência no plano da imaginação. De acordo com Hegel, a lei representa a evolução da ideia de liberdade, ela é formada no seu mais alto grau de racionalidade e deve ser aplicada a todos, representando a superação de todas as particularidades. No entanto, este conceito é a apenas uma abstração, só existe no plano imaginário. De acordo com Marx é necessário analisar a realidade, ver as suas contradições. O judiciário utilizou apenas do modelo positivista de aplicação do direito de propriedade, afirmando que isto seria o correto, o mais justo. No entanto, isto está apenas no plano imaginário já que na realidade, seis mil pessoas tiveram sua dignidade violadas e simplesmente foram ignoradas. Além do mais, o judiciário não levou em conta na hora da aplicação da lei um problema existente na cidade: possui um orçamento altíssimo, por volta de 1,7 bilhão de reais por ano, no entanto possui um déficit habitacional de trinta mil moradias.
A “função social da propriedade” tem o fim de dar um sentido maior ao conceito econômico de propriedade, pensando-a como algo que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais. Dessa forma, a comunidade ocupou uma imensa área improdutiva, e as mesmas se consolidaram socialmente ao construir suas habitações naquele local, dessa forma, eles deram aquelas terras a sua função social. A comunidade era organizada, todas as semanas tinham assembleias democráticas. Lá não era um local de pessoas vivendo fora das leis da sociedade já que questões como o tráfico eram combatidas além de que no local não houve nenhum assassinato. Dessa forma, percebe que o judiciário privilegia os direitos individuais, de um ser dono daquelas imensas terras improdutivas, em detrimento de seis mil pessoas que não possuíam moradia.
Por fim, percebe-se como a aplicação positiva do Direito atualmente é insuficiente. Percebe-se que há falhas em nossas leis, vimos que neste caso do Pinheirinho houve o confronto entre dois direito- propriedade e moradia. Sendo assim, vejo a necessidade de analisar caso a caso e ter uma aplicação baseada principalmente no respeito ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana.
Direito à propriedade versus direito à moradia

            Da obra marxista “Para a crítica da filosofia do direito de Hegel” depreende-se o julgamento da dialética hegeliana como originária de um falseamento da noção de liberdade e igualdade entre os homens. Trata-se de uma ideologia liberal burguesa que possibilitou a criação de normas constitucionais abstratas, isto é, alheias à realidade humana, bem como seu contexto histórico propriamente dito. Este conceito puramente metafísico empregado por Hegel se distancia da realidade, uma vez que, a prática jurídica em razão da interpretação de suas normas, enquanto prioriza o direito à propriedade como condição de acúmulo de riquezas ignora a essência humana, à medida que desconsidera seus sofrimentos reais, que, embora amparados pela lei, na prática sua aplicação não surtem efeitos mostrando-se totalmente incoerentes com os preceitos de liberdade e igualdade para todos sem distinção de cor, raça, classe, sexo, religião e etc.
            O processo de reintegração de posse do Pinheirinho iniciado no dia 22 de janeiro de 2012 na região de São José dos Campos-SP é ilustração atual da crítica proposta por Marx no século XIX à perspectiva idealizada dos direitos individuais resguardados na constituição, uma vez que, exibe um caso de grande repercussão nacional e internacional envolvendo interesses puramente econômicos e políticos deixando de lado a questão social. Trata-se de um terreno pertencente à massa falida da Selecta SA tendo como proprietário Naji Nahas -responsável por crimes financeiros e lavagem de dinheiro- e que fora sendo ocupada aproximadamente por 300 famílias desde 2004. A decisão favorável à massa falida na reintegração de posse é prova máxima de que o direito à propriedade está acima do direito à moradia, sobretudo no caso Pinheirinho em que inúmeras famílias foram desabrigadas brutalmente por policiais militares havendo denúncias por espancamento e até mesmo abuso sexual.

            O Estado como instituição provedora de políticas públicas, embora tenha firmado gradualmente uma série de direitos sociais condizentes às necessidades de seus cidadãos, ainda prioriza os interesses dos detentores de poder econômico deixando em segundo plano o respeito à dignidade da pessoa humana -base dos direitos humanos- àqueles marginalizados economicamente pela execução da lei no que tange a liberdade e igualdade. A reintegração de posse do Pinheirinho nada mais é que a expressão da degradação humana convivendo ao caos da ambição ao se submeter a instrumentos de força para garantir um local de sobrevivência tendo em vista o ápice da individualidade contemporânea que se desencadeou ao longo dos séculos desde a concepção liberal burguesa até os dias atuais.

Direito e função social

O caso de reintegração de posso Pinheirinho mostra como muitas vezes o Direito não trabalha para uma sociedade necessitada. Nesse caso pudemos ver o objeto acima da pessoa. A posse de alguns acima da extrema necessidade de outros. Pois o que foi visto foi uma empresa ganhando a posse de uma propriedade em desuso, enquanto pessoas ficavam sem ter onde ficar já que estavam alojadas nessa propriedade que lhe serviam de moradia.
Um jurista nunca deve se ater apenas ao Direito positivado; as linhas por onde as normas percorrem seus princípios são muito rasas para refletir a vida social em muitos momentos. Ou seja, quando se busca uma sociedade justa, o olhar do jurista deve olhar além da legislação vigente para alcançar o meio social necessitado de mais justiça. Quando tenta-se enxergar essa situação à luz de Marx, algo que se conclui é que: o Direito muitas vezes só abrange os desejos da classe dominante, vulgo burguesia, desviando de sua função que é proporcionar uma sociedade mais justa. É exatamente o que é descrito no caso "Pinheirinho": o direito à propriedade de uma classe mais abastada foi colocado na frente do direito das classes menos abastadas de moradia.
A história se repete e esse não deve ser o único caso dessa inversão (o que comprova mais uma vez as ideias de Marx); enquanto o direito positivado ser levado a risca em todos os momentos, a sociedade corre o risco de ficar cada vez mais injusta, de se tornar um lugar onde o capital é favorecido em detrimento do social.

Mislene dos Santos Alves, 1º ano, noturno
   Pinheirinho ficou conhecido pelo caso em que a população foi duramente expulsa pela polícia das terras ociosas de uma empresa, que já não mais cumpria sua função. De um lado havia o proprietário do local tentando obter a reintegração de posse e de outro a população marginalizada que ali se estabeleceu para tentar sobreviver diante de uma cidade com intensa especulação imobiliária. Através do uso da força por parte do Estado, cerca de 9 mil moradores foram obrigados a deixar suas casas de forma truculenta em 2012. 

   Esse conflito tinha dois direitos principais em disputa, o direito da propriedade privada e o direito a moradia por parte da população. Teoricamente, diante da exclusão de valores, dois direitos considerados hierarquicamente iguais. A forma como foi realizada a reintegração e a posição dos juízes torna o caso, no mínimo, atípico. Além disso, diante deste caso há um conflito entre os poderes executivo e legislativo nessa situação.

  Outro fator preponderante sob a ótica de Karl Marx, há uma forte influência dos detentores do capital (no caso a terra) nas instituições, para tornar as decisões à seu favor. Nesse sentido, pinheirinho tornou-se um exemplo exímio. O que acarreta em uma clara desfunção por parte do Direito, no sentido de emancipação social e forma de se atingir um consenso entre as partes que se sentem lesadas.

Pinheirinho e o Direito

Em 2012, ganhou notoriedade internacional um caso de justiça sobre reintegração de posse que ficou conhecido como Caso do Pinheirinho, uma comunidade em São José dos Campos, SP. Isso se deveu ao modo “suspeito” de como foi conduzido o processo e o seu resultado que levou a expulsão de mais de 1.600 famílias, 5.400 pessoas, de suas casas por força militar. Todo o processo, seja no âmbito jurídico seja no âmbito da execução da decisão judicial, teve graves violações a direitos fundamentais previstos em nossa ordem jurídica, mas principalmente aos direitos humanos. Isso tudo nos leva a refletir sobre a atuação do Direito na vida social.
Hegel nos diz que o Direito é a manifestação da Razão dos homens em busca da liberdade e também vem para suprir as necessidades do homem na sua vida em sociedade, pois para assim se viver e com liberdade é preciso existir uma racionalização. Quando analisa-se o caso do Pinheirinho à luz desse pensamento conclui-se que o despejo da comunidade, instalada a sete anos em uma propriedade alheia foi a reação jurídica racional para a situação que se apresentou e que visou a manutenção da ordem jurídico-social existente e a proteção da liberdade individual de posse da propriedade privada do respectivo proprietário.
Marx rebate a teoria de Hegel relacionando-a com religião, ou seja, é algo que nada que ela representa e/ou apresenta faz parte do mundo real, sendo apenas um meio de confortar o espírito humano frente à miserável realidade. Para que se chegue à verdadeira felicidade é preciso se livrar de ilusão e pensar, atuar e configurar naquilo que é real, material e, portanto, pode ser observado empiricamente. Analisando dessa forma o mundo, Marx conclui que o Direito se faz como o elemento da superestrutura do sistema que garante a dominação de classes. Assim, sua atuação e aplicação vai sempre favorecer as classes dominantes. É exatamente isso que vimos no caso do Pinheirinho, a resolução jurídica foi a favor daqueles que “tinham dinheiro”, ficando a classe dominada desamparada.

            Esses dois pontos contribuíram para a construção histórica do Direito em suas Dimensões. Atualmente, nossa ordem jurídica prevê direitos tanto da primeira dimensão histórica, que presam pela liberdade, quanto a segunda dimensão histórica, que presam pela igualdade. Ainda, nenhum direito se sobrepõe a outro e a forma de se fazer justiça cabe aos magistrados que deverão ponderar as partes e garantir a equidade. Em um documento feito pelas associações: ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA POR MORADIA E DIREITOS SOCIAIS – ADMDS, CENTRAL SINDICAL E POPULAR - CONLUTAS (CSP–CONLUTAS) e TERRA DE DIREITOS; sobre o caso do Pinheirinho tivemos vários erros disciplinares por parte dos magistrados envolvidos, o que comprometeu a efetivação de direitos e a garantia da ampla defesa da parte mais fraca do processo, levando ao desrespeito a direitos fundamentais. Conclui-se, assim, que o direito: tem sim a função atribuída por Hegel de manutenção da ordem e garantia de liberdades; pode também ser usado como instrumento de dominação como defende Marx; mas o que realmente deve ser considerado não é a sua organização formal e o rol de direitos (tem-se todas as dimensões da construção histórica do Direito previstos na legislação atual), e sim a forma como o Direito é aplicado.

Helionora Mª C. Jacinto - Direito Diurno
        No começo de 2012, uma favela chamada Pinheirinho, localizada na idade de São José dos Campos, foi completamente abalada pela polícia, de forma violenta e não possibilitando defesa às vitimas, acarretando em grandes prejuízos à população que ocupava o lugar, que era anteriormente, propriedade de uma empresa.
        A empresa, dona das terras, faliu e acabou deixando a terra improdutiva e sem cumprir sua função social. Segundo garantias estabelecidas pelo Estado, essa terra seria, na teoria, alvo de reforma agrária. Contudo, quando houve a ocupação, os antigos donos entraram como uma ação de reintegração de posse, buscando expulsar a população que la vivia, a chamada favela do Pinheirinho.         A decisão judicial foi tomada de acordo com os anseios dos proprietários e assim, os moradores do local, sem terem espaço para a defesa, foram expulsos de forma brutal.
        Analisando essa fato à luz da crítica de Marx a Hegel, nota-se como as proposições deste estavam completamente idealizadas e não eram aplicadas a uma sociedade real. Hegel apresentava o Direito como pressuposto da felicidade e como garantidor da liberdade. Mas muitas vezes, essas teorias só funcionam para determinadas classes e não é voltada à população de forma geral. Propunha também, uma supressão das vontades individuais e das particularidades em prol da coletividade e dos anseios desta. Fazendo a relação com o caso Pinheirinho, as particularidades foram as únicas coisas atendidas. Os anseios da população humilde, que habitava aquele lugar, permaneceu à margem das discussões como acontece quase sempre na realidade de nosso país. Houve o resguardo dos interesses burgueses, e a falta de racionalidade quanto às garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
       A crítica de Marx a Hegel foi feita no século XIX e todavia ela ainda se mantém atual. Marx já o criticava pela idealização feita ao Direito que ainda hoje beneficia as elites e os interesses burgueses.

Propriedade X Moradia à luz de Marx

            O caso do Pinheirinho gira em torno do reclame de reintegração de posse pelos proprietários do local. A área, improdutiva e desocupada, estava sendo ocupada ilegalmente desde 2004 por pessoas que não tinham amparo social do Estado e logo não tinham onde viver. Em 2012, quando ocorreu sua desocupação, aproximadamente 9 mil moradores lá viviam e foram brutalmente levados a saírem através da força da polícia militar.
            Na ação de reintegração de posse, o proprietário visava recuperar seu direito de posse pois a ofensa exercida contra ele, no caso a ocupação da terra, o impediu de continuar exercendo aquele direito. Assim, de um lado havia o direito à propriedade, garantido na Constituição, há tempos conquistado e amparado pelo aparato judicial, e de outro o direito à moradia, direito social que vem se firmando mais recentemente nas sociedades contemporâneas, porém também amparado pela Constituição.
            A resolução do conflito não deveria se configurar como uma mera escolha entre qual direito deveria se sobressair (o do proprietário ou o dos moradores), além disso, deveria ditar os meios através dos quais os prejudicados pela decisão judicial seriam reparados. Em uma das peças judiciais do caso, a juíza Márcia Loureiro inclusive diz que não é tarefa do judiciário reparar a ausência do Executivo, mas apenas cumprir a lei e assegurar o direito da parte de usufruir da posse de seu imóvel, já que essa possuía um documento legal que a garantia. Entretanto, se o judiciário deve meramente aplicar a lei, a quem cabe a tarefa de garantir aos cidadãos condições básicas de sobrevivência, uma vez que o Estado se faz ausente? Os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, deveriam realizar ações integradas visando o bem social, e não deixar os problemas sem solução para que a outra esfera os resolva.

            O porquê de tal ação integrada não ocorrer recai sobre o poder econômico. Marx dizia que com a ascensão da burguesia seus ideais iriam dominar as instituições, e o direito seria o meio de legitimar e justificar tal dominação político-social. O caso do Pinheiro ilustra isso perfeitamente: o poder econômico influenciou a decisão judicial na “preferência” do direito à propriedade sobre à moradia, e assim prejudicou milhares de pessoas que ficaram desamparadas para que a massa falida pudesse ter seu direito de posse, mesmo as terras estando abandonadas e improdutivas há anos. O direito à luz de Marx serve como instrumento da classe dominadora para que esses tenham uma “justificativa” para dominar as classes mais baixas, contrariamente do que defendia Hegel, já que para esse o direito seria a expressão da razão do homem na conquista da liberdade. Conclui-se então que o direito passa a ser usado nas mais diversas situações, porém, em algumas, como há dizia Marx, corrompe seu propósito emancipatório social, uma vez que é aplicado de maneira a garantir que alguns se sobressaiam sobre outros.

Marx e Hegel atualizados

    Uma comunidade, em São José dos Campos, criada em um território que era da massa falida Selecta S.A, que tem como proprietário Naji Nahas, foi abusivamente e humilhantemente destruída por uma ordem judicial de desocupação, sendo esse, em resumo, o famoso caso do Pinheirinhos.
    As pessoas que ocuparam a propriedade em questão eram algumas das muitas pessoas que sofrem sem moradia em São José dos Campos e que o prefeito não se preocupou em investir em moradias ou legalizar a  comunidade. E tem a questão jurídica do caso, em que em 8 anos teve altos e baixos, mas no fim foi resolvida contra a comunidade e a favor do empresário. A questão que se coloca é, porque a classe mais baixa, que já não tem uma vida boa, é, cada vez mais, deixada à margem da sociedade e não recebem, integralmente, os frutos de seu trabalho? E porque a interpretação das normas pelos magistrados raramente é em favor dos que mais precisam de amparo jurídico?
    De acordo com o pensamento marxista, era esperado o resultado da desocupação violenta, humilhante e da decisão judicial para que se fosse feita a desocupação, pois a classe mais baixa sempre foi a explorada, que trabalhava o dia inteiro para não receber o mínimo para sobreviver, quanto mais para ter uma vida digna; e o direito, ao contrário do que diz Hegel, não era executado para fazer o bem comum e sim para fazer o melhor para a classe abastada que "sustenta" os Estados.     Na teoria as normas são perfeitas, como na Constituição Brasileira que prega que todos tem direito a moradia, a educação e a vida digna, porém não executam as normas de acordo com a idealização dela, sendo muitas vezes uma hermenêutica  "burguesa" e que deixa quem realmente precisa de total apoio jurídico, desamparados.

Amanda Rolim Arruda- 1º Ano de Direito Noturno

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Sobre Marx e a Contemporaneidade Analítica: Caso Pinheirinho

 “(...) inesperado quadro esperava o viandante que subia, depois desta travessia em que supõe pisar escombros de terremotos, as ondulações mais próximas de Canudos.” (CUNHA, 1984: p. 12)
Embora resguarde em si teor dramático referente ao episódio da invasão do Arraial de Canudos, cujo fim trágico se deu no ano de 1897, tal descrição caberia com relevante semelhança ao recente caso da comunidade do Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos, Vale do Paraíba. Sob a lente da cronicidade, é de espanto que mais de cem anos separem ambos os eventos; que gerações dos Direitos Humanos marquem a transição entre o período Regencial e a atual Democracia Social brasileira; que a noção hodierna do Direito traga avanços no aspecto humano, enquanto as práticas de expulsão permanecem – guardadas certas peculiaridades de ação – igualmente rígidas, lesivas e contra qualquer princípio da dignidade da pessoa humana, hoje cláusula pétrea da Constituição.
Cabe, inicialmente, referência ao diálogo estabelecido entre Hegel e Marx – respectivamente segundo a dialética idealista e materialista –, em que o primeiro propõe ser o Direito pressuposto da liberdade, a superação das particularidades em detrimento da liberdade geral; e o segundo o critica em sua “idealização” de um Estado que seria somente uma abstração, posto que não há patamar de igualdade em que a aplicação legal caberia sem desequilíbrio ou parcialidades numa sociedade a priori desigual e classista - a capitalista. Pinça-se, então, a ideia de Karl Marx da luta de classes para base de conflito, já que a ideia da ação de reintegração de posse tinha como partes membros de posições sociais distintas – a saber, uma corporação e um grupo de sem-teto.
O foco da discussão ultrapassa a questão de quem tem em seus argumentos a razão, dada a comprovada posse de terra pela empresa e o direito constitucional à terra pelos “esbulhadores”, direitos resguardados e hierarquicamente equivalentes, pois cabe analisar a forma como foi conduzido o processo pela Justiça do Estado de São Paulo – em desacordo com os preceitos legais e estatutos dos magistrados. A parcialidade como atuaram os responsáveis pela decisão tornou o panorama favorável aos detentores do capital, Selecta Comércio e Indústria S/A, permitindo a retomada a posse pela Polícia Federal no início de 2012, oito anos após o início do confronto judicial.
É de conhecimento que a decisão da juíza Márcia foi o início do verdadeiro atentado às pessoas que ali viviam, cujos bens foram violados, junto à própria dignidade individual, nas demolições sem notificação prévia ou tempo hábil de retirada dos pertences; nos registros de abuso sexual; nas agressões físicas ou verbais; e nas duas mortes de moradores. Das tantas perguntas restantes, tem-se aquela em que a paridade dos direitos – à propriedade privada e à moradia – se choca aos direitos coletivos assegurados em Constituição e, de ordem superior, em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O que valeu mais no caso supracitado? Não há dúvidas de que se cumpriu, primeiramente, o direito à propriedade, muito embora essa escolha tenha ocasionado – como causaria nas circunstâncias apresentadas – um prejuízo incalculável, material ou mesmo moral, às vítimas.
Sabe-se que as normas positivadas na Constituição atual evoluíram em relação às anteriores, sendo o obstáculo maior justamente sua concretização. Mais do que ao Executivo e Legislativo – que já, em teoria, provém as bases de existência do Estado Social –, cabe ao Judiciário a compreensão de que as leis são passíveis de compreensões variadas por justamente ser o cenário nacional desigual, não devendo ser sua aplicação rígida e “igual”, posto que diferenças existem entre as partes envolvidas nos processos. Dessa maneira, fosse essa ideia acatada pelos magistrados responsáveis pelo caso Pinheirinho, talvez a ordem de reintegração sequer houvesse ocorrido nos termos vistos, talvez as dívidas da empresa fossem levadas em consideração junto à improdutividade da terra e à inversa produtividade da comunidade assentada, e o destino das famílias que tinham um lar formado e uma identidade firmada pudesse ter outra via – uma menos violenta e criminosa.
“Aquela campanha lembra um refluxo para o passado. E foi, na significação integral da palavra, um crime. Denunciemo-lo.” (CUNHA, 1984: p.133)


Referência Bibliográfica: CUNHA, Euclides da. Os Sertões. São Paulo: Três, 1984 (Biblioteca do Estudante)