No início do ano de 2012, na cidade de São
José dos Campos, em São Paulo, ocorreu um caso de grande repercussão na mídia e
nos meios sociais, políticos e jurídicos do país, em que um terreno no bairro
de Pinheirinho pertencente a uma massa falida e ocupada por milhares de
pessoas, foi palco de uma reintegração de posse violenta, desnecessária e
caótica.
Este
caso, quando analisado a partir dos estudos de Marx, se torna um grande exemplo
de como o Direito existe para servir, contemplar a economia capitalista, ou
seja, é uma parte integrante da superestrutura histórico-social, já que é a
vontade da classe dominante erigida em lei.
E, por apresentar-se ,formalmente, como lei, é universalmente aceito, e
possui força coercitiva.
O
caso de pinheirinho foi alvo de árduas críticas no mundo todo, uma vez que se
configurou uma tragédia, já que o Estado de Direito além de não exercer sua
função básica que é obter o equilíbrio social, impedindo a
desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública,
resguardando os direitos e a liberdade das pessoas, foi utilizado de
forma a ferir direitos humanos, violou vários princípios e regras
constitucionais.
A
juíza Márcia Faria Mathey Loureiro agiu de forma completamente tendenciosa,
favorecendo a massa falida, a magistrada foi unilateral, ignorou completamente
as reivindicações sociais e coletivas de milhares de pessoas. E, além de ter
optado por uma condução processual que apontava para a violação de direitos, a
magistrada que estava fechada para o diálogo e a conciliação, revestiu a sua
jurisdição de uma condição autoritária, anti-democrática e anti-republicana. E,
surpreendentemente, ainda foi acobertada/ respaldada pelo presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dessa
forma, vemos como que a atividade judicial que deveria agir de modo a garantir
e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a
solidariedade e justiça na relação entre pessoas ( art. 3º do código de ética
de magistratura) age de forma a privilegiar determinada classe, legitimando a
dominação burguesa sob a perspectiva de liberdade.
O
Direito aqui visto, foi utilizado de forma meramente técnica, sem uma devida
contextualização e interpretação, uma vez que o direito a propriedade
(fundamento da juíza) só deveria ser válido quando esta cumpre sua função
social, e esta só estava sendo cumprida quando os sem-teto estavam no local, assim
vemos que direitos sociais e coletivos, básicos
a todos os seres humanos, como o da moradia,
não são respeitados. Os direitos individuais, apesar de
constitucionalmente estarem no mesmo patamar hierárquico que estes direitos
sociais e coletivos, acabam se sobrepondo.
Isto
é muito bem explicado por Marx quando este analisa e critica a idéia de direito
de Hegel, pois Marx diz que o Direito da sociedade burguesa, é mais uma força
de manutenção da dominação, de privilegiar a classe dominante, a burguesia, e
manter a estrutura da sociedade capitalista intacta, e não essa idéia ilusória
de direito como liberdade, ou expressão máxima da racionalidade humana, isso é,
no mínimo, uma abstração, uma ilusão que prende os homens nesse incrível mundo imaginário de “igualdade e liberdade ”.
Ana Clara Rocha Oliveira - 1º ano diurno
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