Não será fácil de explicar, mas ao longo das discussões que envolveram nosso grupo e nosso tema de pesquisa nos debruçamos acerca de classificações que vemos como sendo fulcrais para entender em que medida o Estado pode trazer uma perspectiva contra-hegemônica (à sombra gramsciniana) para constituir o que Boaventura de Souza Santos chamou de cosmopolitismo subalterno.
O projeto político da esquerda, que levou ao cabo as experiências socialistas do século XX tem de ser reformulado ao olhos do autor. Não basta disputar o Poder e chegar ao controle do Estado. Uma nova leitura traz à tona uma perspectiva de luta na qual não enxerga o Estado como único sujeito da transformação social. Se os partidos comunistas do século XX discutiam táticas e estratégias para alcançar o Estado, hoje a esquerda (permeada ou não no poder) deve estabelecer pontes para que o Estado se modifique e possibilite a estimada transformação.
Estabelecemos a priore que o Estado se efetiva diante da sociedade, se legitima e se constitui através de dois espaços: 1. Efetivação Normativa 2. Política Pública Convencional e na nova constituição do Estado também a 3. Política Pública Inovadora.
Os critérios que utilizaremos será se a postura estatal:
a) se dá ou não através de um meio hegemônico - aqui todas as medidas que partem da produção estatal são através de um meio hegemônico.
b) é uma ação hegemônica ou contra-hegemônica - é hegemônica se contribui para a manutenção do Estado enquanto um contrato de classe reproduzindo o status quo; é contra-hegemônico quando se dispõe a posicionar-se em favor da transformação social na direção da eliminação das classes.
c) tensiona ou não o Estado - aqui o elemento na nova configuração do Estado diz respeito à perspectiva de o Estado não reter só para si mesmo a possibilidade de transformação mas comungar com a sociedade - e desta forma disputá-la - o projeto de mudança social. Isto é, o Estado aqui figura como protagonista no processo de síntese dialética trazendo para dentro da norma da prática quotidiana não somente as demandas dos movimentos sociais mais os modos pelos quais os movimentos constroem suas realidades, inclusive aceitando em vários momentos a possibilidade de construções paralelas à ordem positiva estatal.
Sendo assim, o ponto 1. Efetivação Normativa pode representar quatro configurações distintas em que se coloca a primeira em um:
a) meio hegemônico b) uma ação hegemônica c) e não tensiona o Estado <quando, por exemplo, cria-se legislação para que se adeque o comércio e as regras de mercado aos padrões ecológicos em que fosse possível a conformação empresarial e o incentivo mercadológico para isto, pois não há qualquer transformação das estruturas nas quais são pensadas o mercado e o capital, há somente uma aglutinamento de um elemento novo>
a segunda em um:
a) meio hegemônico b) uma ação hegemônica c) e tensiona o Estado < aqui quando a produção normativa não se obstina somente em ser hegemônica conservando as lógicas e as condições atuais de reprodução do sistema, mas, reitera essa hegemonia através do retrocesso reacionário diante da atual realidade, como quando, por exemplo a Câmara dos Vereadores de Piracicaba produz legislação que obrigue que todos os vereadores e membros presentes realizem uma oração cristã baseada na Bíblia antes do início de todos os trabalhos diários, representando aqui um retrocesso nos paradigmas do Estado Laico. Tensiona assim o Estado para uma outra forma que não a liberal-positiva, ainda que essa represente um parecido projeto hegemônico.>
a terceira em um:
a) meio hegemônico b) uma ação contra-hegemônica c) e não tensiona o Estado <neste quando ainda que representativo e rompante de um projeto que se digladia contra a hegemonia vigente buscando novos espaços e percepções dos direitos que não são devidamente efetivados não se produz na forma a inovação para além das construções históricas das conquistas de direitos e da luta por melhorias da qualidade de vida de todos. É assim quando efetivamos, por exemplo, os direitos homoafetivos, não inovamos na forma mas sim no conteúdo normativo.>
a quarta em um:
a) meio hegemônico b) uma ação contra-hegemônica c) e tensiona o Estado < por fim, em matéria de Efetivação Normativa, chegamos ao ponto em que o Estado na produção legislativa se dispõe a construir novas perspectivas de construção social e até de relação estado-sociedade. Nisso reside a inovação, o Estado aqui não só cobra, possibilita, promove, fiscaliza, dá condições para que X ou Y sejam feitos, mas, ele também aliena poder próprio à alguns grupos, procura o diálogo com novas formas de movimentos sociais e ainda dá sedimento para que o novo seja incitado na sociedade e nas diversas organizações. O Estado aqui atua como protagonista no processo de disputa da sociedade, na disputa da hegemonia, nas suas dimensões estruturais e super-estruturais. O Estado aqui se abre para os movimentos sociais e se deixa ser permeabilizado por eles. Como exemplo a criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária para dentro do Ministério do Trabalho, que discute a nova perspectiva produtiva e dos meios de produção não-capitalistas para dentro do Estado.>
Com a Efetivação Normativa já explorada partimos agora para nosso ponto 2. Política Pública Convencional em que coloca-se a discussão podendo ser através de:
a) meio hegemônico b) ações hegemônicas c) não tensiona o Estado < na medida em que o Estado dá prosseguimento às Políticas habituais em que o coloca em um patamar de distanciamento da sociedade civil organizada e reitera o projeto liberal-positivista de uma razão que governa e rege a ordem suspensa de atributos culturais, políticos, ideológicos ele realiza através de politicas publicas interventoras estes três aspectos. Tal qual aconteceu na Cracolândia onde o Estado tendo em vista uma realidade reafirmou seu compromisso com a hegemonia sem inovar no meio nem modificar a forma ao produzir um processo de higienização social.>
ou também, através de:
a) meio hegemônico b) ações contra-hegemônicas c) não tensiona o Estado <aqui o Estado se manifesta em favor da legitimação e efetivação de direitos sociais constituídos na luta à margem da lei, pelos movimentos sociais, mas manifesta-a através da incorporação habitual das demandas sociais para a dimensão da política pública. Tal manifestação não deixa em nenhum momento de posicionar o Estado como um ente anômalo e alienígena do processo de produção social e das camadas populares, aqui o Estado ainda se demarca como uma entidade de classe resultante de um pacto com a burguesia e nela referenciado. Ainda que, através de politicas publicas, pintando a história de tese e antítese, de contradição dialética, vá na contramão deste contrato ao promover e incentivar o fortalecimento das camadas populares e de suas lutas. Assim o é quando o Estado promove o Minha Casa, Minha Vida dando condições de moradia digna e fortalecendo a luta pela habitação popular no país. Ou ainda quando alicerceia uma ocupação de sem-teto/terra expropriando a propriedade em favor dos desprovidos.>
Por fim o ponto no qual mais se coloca o debate proposto por Boaventura de Souza Santos na atual conjuntura de forças reside na implementação de 3. Política Pública Inovadora. Estas, finalmente, que recalibram não somente a atuação da esquerda para dentro de um projeto socialista e emancipatório mas sobretudo reorganizam a perspectiva do Estado moderno para o próximo período. Pois agem através de um:
a) meio hegemônico b) ações contra-hegemônicas c) e tensionam o Estado < Em termos classificativos e analíticos em nada se diferencia esta atuação da quarta possibilidade de atuação da Efetivação Normativa supracitada mas não quer dizer que os resultados e os processos sejam pares iguais. Na Efetivação Normativa há uma abertura de diálogo mas também um aprisionamento das possibilidades na medida da normativização positivada e na postura até certo ponto passiva do Estado diante da dinamicidade da realidade.Já na implementação das Políticas Públicas Inovadoras há uma postura pró-ativa por parte do Estado em dialogar, em construir espaços novos na perspectiva na emancipação coletiva. Aqui a politica pública emancipa, não somente por que é objetiva e dialoga assertivamente com a radicalidade do problema, mas, por que ela é construída sob a égide do embate com o novo, do diálogo com os grupos da base e fundamentalmente sob a possibilidade de transformação do Estado, sob o risco que corre o estimado contrato de classe, do qual vicia-se o Estado, quando por meio de políticas públicas realiza-se o jogo e joga-se na trincheira dos que não são signatários desse acordo positivado em prol do status quo. Assim, realiza-se, Política Pública Inovadora quando, por exemplo, o Estado se dispõe a incentivar o uso de uma moeda paralela à oficial e comum a todo o mercado interno, como é o caso das Moedas Sociais, administradas muitas vezes por Bancos de Micro-Crédito, outra inovação da conduta estatal que possibilidade uma nova reorganização de forças externas ao Poder centralizado e também uma nova reorganização de formas no que tange a própria atuação do Estado. Desta forma o Estado é tensionado por si mesmo na sua atuação junto à realidade material e abre caminhos para novas construções. Coloca-se o Estado à disposição das lutas sociais e à disposição de futuros tensionamentos.
A Economia Solidária como pontua o Prof. Paul Singer na obra-base do tema, Introdução à Economia Solidária, tem sido uma forma única pelo qual o trabalho não-capitalista desenvolvido e/ou conservado historicamente, respectivamente por exemplo, na produção social de cooperativas ou de comunidades tradicionais tem apresentado uma organicidade em torno de Redes de Colaborações Solidárias, como cunhou o Prof. Euclides Mance, que podem apresentar não somente uma alternativa ao sistema mas sim um Sistema Alternativo. Diante desse ponto paradoxal coloca-se a inflexão histórica que pode vir a ser o ponto no qual o sistema moderno produtor de mercadorias, até então imaculado e batizado pela vigência da modernidade como coloca Robert Kurz, encontra sua superação histórica na Economia Solidária e sua contribuição para a um projeto de emancipação coletivo da humanidade (pode-se cunhar de socialismo sem medo). É importante salientar que a Economia Solidária (e o projeto de cosmopolitismo subalterno) não deve se posicionar como sendo o outro pólo do capitalismo (como foi o socialismo real no séc. XX) mas sim a sua possibilidade de superação. Não se trata de uma oposição bipolar por que nesta reside o fato da comunhão dos pressupostos materiais-teóricos e consequentemente a limitação e o alcance constitutivos de novos paradigmas. Sendo assim a contra-hegemonia, embora possa parecer uma luta antes de tudo contra o capitalismo, é uma luta antes de tudo para a sua superação e não para reafirmá-lo através da negação. Sem dúvida é uma linha tênue e discreta que separa essas duas distinções, mas, fulcral para entender em que compasso se coloca nossa dimensão histórica-ontológica.
O Direito, quando interessado nesse projeto de emancipação, não pode se contentar em ser a retaguarda da Revolução, em dar respaldo jurídico para o MST ou para que o Cesare Battisti fique no Brasil como refugiado político. O Direito não pode contentar-se com esta postura por que não vai renovar-se, mas vai positivar-se ainda mais, não disputará a sociedade nem produzirá contra-hegemonia. Nessa linha, o direito produz hegemonia na medida em que acha estar fazendo emancipação. Produz direita na medida em que se pensa esquerda.
Mas há outras posturas equivocadas dentro deste possível projeto emancipatório: a do Direito como emancipação apocalíptica. Pachukanis, teórico jurídico do começo do século, acredita na produção de um direito marxista na medida em que este se destrua com a ascensão do projeto revolucionário e de emancipação social. Neste o Direito figura apenas como um candelabro do processo histórico. Aliena-o da consciência e da dependência de classe burguesa mas também não vincula-o com o proletariado ascendente. Deixa-o à deriva e ao relento dos ostracismo teórico e das perspectivas, ainda que utilitaristas, de sua participação junto à sociedade. Aqui, e devemos negar esse projeto jurídico-político, o direito é visto com olhos de descaso e de segundo plano pela esquerda e seu projeto. Não se trata de um recalque corporativista da nossa parte (esquerdistas do direito), mas, sim de um cálculo político inexato e estapafúrdio de um projeto político-revolucionário que definitivamente não logrou a emancipação coletiva até onde se almejava (isto é, falamos da União Soviética). Se o Direito é o elemento em que mais se traduz a linguagem da utilização burguesa da propriedade privada não significa que devemos nos debruçar pouco para a sua viabilidade de transformação, mas, do contrário, é nele que devemos recair nossos olhos dado o seu comprometimento e o seu trânsito para dentro do Estado burguês e da Globalização Hegemônica. Sendo assim também não é nesse Direito que construiremos nossa emancipação.
Por fim, temos também de rejeitar a leitura do Direito enquanto a vanguarda da transformação social. Rejeitá-la, talvez, por motivos mais simples e mais apriorísticos do que os expostos anteriormente. Não se trata, antes de tudo do Direito, mas não deve ser aceitável qualquer condução de transformação em que caiba uma intelligentsia na vanguarda da problematização e condução dos indicativos políticos que não estes sendo construídos diretamente pelos indivíduos que sofrem na materialidade a carência da superação do atual modelo, isto é, os trabalhadores. A vanguarda é sobretudo uma elite para dentro do processo de superação de uma outra elite. Combate-se a direita produzindo direita. Um tom contraditório que finca suas raízes na condução do processo inviabilizando qualquer emancipação. Para além do pressuposto, tem-se também um erro de avaliação. O Direito normativiza e cristaliza os processos politico-sociais, e ainda que inove e traga o inesperado, nunca é novo genuinamente. Pode se tratar do novo no campo das normas, mas, mesmo este resulta de um processo de correlação de forças e emanação do campo da superestrutura ou indiretamente da estrutura convencional que rege a vida em sociedade. Sendo assim o Direito não poderia estar doravante no processo de emancipação socialista como não esteve no projeto de emancipação burguês-iluminista do séc XVIII por conta do seu baixo alcance na materialidade da estrutura econômica e da sua irrisória capacidade de conduzir sozinho o processo político-social em comparação, por exemplo, com a economia.
Rejeitamos as três leituras anteriores de Direito enquanto construtor de um cenário emancipatório por que calcamos nossa perspectiva, como estabelece o autor, em um novo cenário de construção do projeto de transformação da esquerda. O Cosmopolitismo Subalterno nas palavras de Boaventura só será factível na medida em que refizermos o trajeto de atuação. Se a constituição lógico-formal até então deu-se pela linha construtiva "sociedade>estado>poder", abrem-se novos trajetos e caminhos como "estado>poder>sociedade" ou ainda "estado>sociedade>poder" desvendando novas formas de se constituir as lutas históricas e também novas perspectivas de remodelação do Estado. Diante disto, o Direito deixa de ser o aparador de mesa, a elite da classe ou ainda a retaguarda retrógrada, mas, passa a encontrar-se como sujeito do processo de transformação buscando estratagemas e brechas no Estado para fazer deste o punhal da emancipação. O direito passa a contribuir para a organização dos trabalhadores e dos cidadãos de um modo geral com a justeza de um soldado que se apresenta à batalha, com a honestidade e a transparência de ter com o que contribuir e saber como fazê-lo. Nem à frente nem atrás do processo, nem antes nem depois da tempo histórico, mas, concomitantemente com todos os outros o Direito passa a ser sujeito de sua história e partícipe da emancipação humana. Este uso alternativo do Direito, mas também do Estado, é que dá condições para tais elucubrações e para o trilhar deste projeto.
Na primeira estrofe de Os Lusíadas, o épico da vida, do impossível tornando-se real, está na obstinação do novo, do inesperado, mas sobretudo na sua vinculação com uma expectativa pré-estabelecida: "Novo Reino, que tanto sublimaram;". A construção aqui brevemente esboçada diz respeito a este Novo Reino também, um novo reino sim calcado na reorganização diante do que já encontramos, pois, não se trata de parir o novo espontaneamente e deixar que este tome forma orgânica e sistemática por simples harmonia alheia, e supostamente sozinho resistindo às peripécias épicas de ser o novo tal qual o dilema apresentado por Camões, pois isso não acontecerá. Se trata de fazer nascer o novo incitando-o, dando-o forma: casco, proa, vela, e enfim, nau.
Trata-se, como Camões já adiantava, de não só fazer as caravelas e lançá-las ao mar, a esmo, a torto e a direito, mas é preciso sobretudo ter Cais. Cais para que voltem perdidos e indecisos. O projeto de emancipação e de transformação do Estado do qual falamos até então diz respeito a um grande engenho, uma grande empresa, como foram as navegações do século XV, e é preciso bússola para nos nortear, nos orientar; cais para podermos nos resguardar e confiar; e trajeto para termos para onde ir. A associação do Direito com a Economia Solidária e com outras formas não-capitalistas de produção parecem trazer as características necessárias para que se faça Vespúcio, Colombo e Vasco da Gama. Para que se construa novos paradigmas de associação e da relação teoria e prática.
Se temos um mote e um trajeto de viagem este é o de desvendar os espaços pelos quais podemos construir novas rotas, encontrar novos continentes, mas sobretudo mudar o nosso "Velho Mundo". Nossa rota, através da Economia Solidária e da permeabilização do Estado é a de construir efetivamente, com a contribuição do Direito, um projeto contra-hegemônico. E nossa assertiva certamente diz respeito ao fato de navegarmos hoje "por mares nunca de antes navegados,".
Vitor Quarenta - 1º ano - diurno
Jacques Iatchuk - 1º ano - diurno
Jéssica Duquini - 1º ano - noturno
Raul do Carmo - 1º ano - noturno
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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terça-feira, 13 de novembro de 2012
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
O DIREITO E O NOVO MUNDO DO TRABALHO
O DIREITO E O NOVO MUNDO DO TRABALHO
O Direito
assim como a sociedade, evolui. A questão lógica aqui envolvida é a de que
existe uma diferença na velocidade em que acontece essa evolução, sendo que ela
se faz em uma velocidade maior na sociedade, e cabe ao Direito acompanhar essa
evolução. Esse fator é dedutível ao ler o texto “Poderá o Direito ser
emancipatório?” do português Boaventura de Sousa Santos.
Um dos
elementos que compõe a sociedade é o trabalho, que sofre constantes mudanças,
as quais o Direito deve acompanhar. Um exemplo dessa transformação social são
as novas legislações que regulamentam novas formas de trabalho como o “home
office”, em que a pessoa realiza seu trabalho em casa pela internet, fomentando
uma discussão sobre a essência do trabalho e se o “cyberespaço” estaria
presente na esfera do trabalho.
Como caso
presente de mudança na legislação pode se destacar a lei 12.551, de 15 de
dezembro de 2011, que alterou o 6º artigo da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho). Mudança a qual acaba com distinções do trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, no domicílio ou à distância.
Junto a
novas formas de trabalho emergem novas formas de exploração. Continuando com o
caso do “home office”, o trabalhador
muitas vezes opta pelo trabalho via Internet por achar que possuirá mais
conforto e tempo livre já que estará em sua casa, na verdade ele passa a
trabalhar mais horas por dia inclusive nos finais de semana, o trabalhador
torna-se refém em sua própria casa, perde a noção horas trabalhadas e possuirá
muita dificuldade em separar o trabalho e o lazer já que ambos se encontram no
mesmo ambiente, assim o trabalhador é
explorado sem perceber, o mais preocupante disso tudo é que quem trabalha no
modelo “home office” possui mais dificuldade de entrar em contato com pessoas
na mesma situação, diferentemente daqueles que trabalham em uma empresa uma vez
que as pessoas com os mesmos problemas podem conversar facilmente sobre sua condição
já que estão diariamente no mesmo ambiente.
Deve-se ressaltar o demora da legislação em abraçar a condição
dos empregados domésticos, hoje menos da metade dos empregados domésticos possuem
carteira assinada, além disso a categoria não possui jornada de trabalho
definida o que inviabiliza o direito á horas extras, é chocante que mais da
metade dessa categoria não possa dispor dos direitos concedidos pela CLT, recebem
menos de um salário mínimo direito á férias, licença maternidade entre outros
direitos trabalhistas.
Mesmo com toda a evolução
das leis trabalhistas em algumas categorias, principalmente por causa da
pressão dos sindicatos como no caso do sindicato dos metalúrgicos de São
Bernardo em São Paulo, verifica-se falta de legislação assim como a ineficiência
das mesmas nas novas carreiras como o “home office” ou até das mais antigas
como a dos empregados domésticos. É necessário que as leis trabalhistas andem
paralelas com as necessidades das novas profissões e que busque andar em
paralelo com aquelas que ainda não foram beneficiadas com os direitos trabalhistas,
é necessário proteger o trabalhador do empregador e que este dê a seus
empregados o mínimo de dignidade para exercer seus trabalhos.
Grupo: Barbara Andreatini, Diego Bonini Leal, Giovana Cardassi, Maria Fernanda Aidar Mendonça, Renato Rossi Filho.
Direito NOTURNO
domingo, 11 de novembro de 2012
Direito nas zonas de contato - Jogo de poderes
As Zonas de Contato, segundo Boaventura de Souza Santos, são zonas em que diferentes campos sociais e culturais se encontram e coexistem. O autor ressalta as zonas onde existem conflitos entre diferentes culturas jurídicas, ou seja, um grupo se sobrepõe sobre ao outro, mas de uma maneira desigual. Um grupo domina e detém o poder, o outro pode até lutar durante um determinado período de tempo contra a dominação, mas por fim acaba cedendo. Um exemplo prático dessa situação foram as colonizações, não só na Idade Moderna, mas também na Antiguidade Clássica, onde gregos e romanos dominavam os povos vizinhos para expandir o Império. Nesses casos, dois tipos de povos diferentes existem ao mesmo tempo e no mesmo território, mas somente um deles consegue se impor e dominar.
Atualmente as Zonas de Contato adquiriram novas características. Ao mesmo tempo em que a humanidade evolui, nasce uma preocupação com o coletivo, mais conhecida como Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais. Sendo assim, por mais que existam conflitos e discórdia entre dois grupos, é necessário o respeito. As zonas cosmopolitas tentam estabelecer uma “igualdade pela diferença”, ou seja, todas as culturas devem possuir igual valor. Deste modo, o grupo que está em defasagem pode optar por permanecer com os seus costumes ou por se misturar.
Na teoria, todas as culturas por mais diversas que sejam, deveriam ser respeitadas, mas na prática não é isso que ocorre. Por mais avançado que os Direitos Humanos estejam, há sempre um grupo que se submete às regras dos detentores do poder.
Partindo da realidade, Boaventura de Souza Santos, faz quatro caracterizações da sociabilidade que ocorre nas Zonas de Contato, são elas: a violência, a coexistência, a reconciliação e convivialidade.
A violência é caracterizada por um determinado grupo que domina a cultura de sua Zona de Contato. Dessa forma, se sentem no direito de marginalizar e até mesmo destruir as culturas que são diversas da sua. Um exemplo clássico para esse tipo de violência foram as colonizações latino-americanas. As colonizações se caracterizaram pelo choque de culturas, constituindo assim, uma Zona de Contato. Europeus, principalmente portugueses e espanhóis, na época das grandes navegações “descobriram” a América, chegando aqui, julgaram as culturas locais como inferiores. A consequência desse julgamento foi a realização do genocídio dos povos indígenas e a destruição de suas cidades/aldeias.
A coexistência é caracterizada pelo apartheid cultural, ou seja, grupos distintos conseguem existir e evoluir em um mesmo local, mas separadamente. O contato entre eles é quase que extinto, isso se ele não for proibido. Um exemplo recente que temos é o Apartheid na África do Sul. A população branca, apesar de ser minoria, dominava o país e submetia os negros a obedecerem a suas regras. O nível de segregação era tão grande que existiam calçadas distintas para os dois grupos, para que realmente não ocorresse uma “mistura”, até que a parcela negra da população começou a se manifestar, principalmente através de seu líder Nelson Mandela e assim conseguiram extinguir o Apartheid. Mesmo com a extinção do sistema, ainda existe certo distanciamento entre as culturas desses dois povos.
A reconciliação é uma sociabilidade que se baseia em uma espécie de justiça restauradora. Os problemas do passado continuam a se reproduzir no presente e no futuro, mas sob uma nova denominação. Por exemplo, a imigração em massa para os Estados Unidos da América. Latinos americanos migram para os EUA todos os anos e tentam estabelecer uma vida lá, o que ocorre é que muitos estrangeiros estão no país de forma ilegal. Essa condição faz com que essas pessoas se submetam a qualquer tipo de trabalho, até mesmo os mais degradantes, ou aceitem um valor inferior por seus serviços sob a ameaça de serem entregues ao governo. A situação se encaixa na reconciliação, porque apesar de todas as políticas que o governo americano faz para conter esses acontecimentos, eles continuam acontecendo.
A convivialidade ao contrário da reconciliação é voltada para o futuro. Os acontecimentos do passado são superados e são criadas condições para a convivência dos grupos em um mesmo território, sem que haja conflitos. Por exemplo, os índios brasileiros, apesar de todo o histórico da colonização, atualmente eles possuem uma legislação especial para que sua cultura seja preservada.
Zonas de Contato estão presentes no mundo inteiro, é raro um local que não sofreu miscigenação. Apesar disso, ainda existem os preconceitos e a prepotência dos povos, uma cultura sempre se julga melhor do que a outra. Os Direitos Humanos surgiram como uma tentativa de conter as atrocidades de potências mundiais, uma maneira de um cidadão global ser respeitado. Mas a ideia de respeito é utópica, porque quem detém o poder, sempre consegue se impor sobre as minorias.
Grupo: Gabriela Costa Frigo de Carvalho, Guilherme Jorge da Silva Gravatin e Ludmila Zaroni Teixeira
O Direito nas Zonas de Contato: Violência
As zonas de contato não são limites físicos, mas sim “zonas
em que ideias, saberes, formas de poder, universos simbólicos e agências
normativos e rivais se encontram em condições desiguais e mutuamente se
repelem, rejeitam, assimilam, imitam e subvertem, de modo a dar origem a constelações
politico-jurídicas de natureza híbrida em que é possível detectar o rasto da
desigualdade das trocas.” (Boaventura de Sousa Santos). São, portanto,
encontros e confrontos de diferentes mundos normativos, diferentes culturas,
diferentes leis, diferentes poderes, enfim, encontros e confrontos entre
DIFERENTES.
Essas diferentes culturas jurídicas se defrontam de modos
altamente desiguais, já que as forças dos poderes são também assimétricas.
Exemplos claros em que zonas de contato geraram violência são: a guerra de
Canudos, onde conflitaram interesses e “direitos” políticos com a liberdade de
manifestação e religião de um povo; o recente caso dos índios Guarani-Kaiowá,
que mostra a divergência entre direitos e interesses dos fazendeiros e direitos
dos índios; a “escravização” de bolivianos ilegais em São Paulo, que tem suas
condições humanas desrespeitadas por não possuírem um “direito” de fato; e por
fim a proibição, por parte do governo da França, do uso de burcas islâmicas pelas
mulheres em seu território.
Analisando mais profundamente esse último caso, vemos uma
clara exemplificação de zona de contato em que direitos entram em conflitos e
há uma assimetria de poder. Ora, o presidente da França nem sequer instaurou um
debate acerca do assunto, nem sequer questionou as mulheres islâmicas se elas se sentiam
oprimidas em ter de usar a burca. Ele simplesmente proibiu esse costume
alegando, ironicamente, uma “libertação” para as mulheres. Mas que libertação é
essa em que não há liberdade de escolha?
Um país como a França, que se diz multicultural e
respeitador das diferenças usa esse próprio argumento para praticar o oposto,
para impor sua cultura, seu modo de enxergar o mundo, o SEU correto. Analisar
uma cultura sob o próprio ponto de vista não é bem ser multicultural, muito
menos respeitador das diferenças. Para os islâmicos, o uso da busca pelas
mulheres é um costume, uma prática comum, e com certeza muitas mulheres não se
sentem oprimidas em usar o véu, mas sim em não poder usá-lo, em não poder
manifestar sua cultura, sua religião em outro território.
Portanto, há certamente um conflito entre diferentes mundos,
diferentes culturas, repercutindo no âmbito jurídico com uma predominância de
poder.
O fascismo financeiro no mundo
Boaventura do Sousa Santos, no seu
artigo “Poderá o direito ser emancipatório?”, cria o termo “fascismo social”
que, segundo ele, é um regime social e civilizacional, que trivializa a
democracia a ponto de se tornar desnecessário sacrificá-la para promover o
capitalismo. É produzido pela sociedade e não pelo Estado, como o fascismo das
décadas de 1930 e 1940. A pretensão deste texto é dar exemplos concretos da
quarta forma de fascismo social, o fascismo financeiro, que é a forma mais
pérfida, afinal este se tornou critério operativo das instituições da regulação
global. É também o mais pluralista de todos, pois os fluxos de capitais resultam
das decisões de investidores individuais ou institucionais espalhados pelo
mundo todo, que nada tem em comum além do desejo de aumentar seus lucros. Outra
característica muito básica do fascismo financeiro é seu tempo-espaço global e
virtualmente instantâneo que, aliado a lógica especulativa do lucro, dá ao
capital financeiro um poder discricionário imenso, suficientemente forte para
ser capaz de abalar a economia ou a estabilidade política de qualquer país, em
segundos.
Não faltam fatos cotidianos do mundo
empresarial/financeiro para confirmar as definições e “acusações” do autor com
relação ao fascismo financeiro. É evidente a busca desenfreada por lucros, que
relega a segundo plano direitos e necessidades das pessoas afetadas pelas
decisões tomadas no âmbito do mercado, mais notavelmente por parte das grandes
corporações. Por exemplo, a prática do chamado “dumping” (prática de preços
menores no mercado externo que no interno), de que foram acusadas pela
indústria papeleira da China as fábricas brasileiras de celulose, denota a luta
que travam as empresas pelo domínio dos grandes mercados mundiais. Tal prática
demonstra a lógica de funcionamento do mercado: a supremacia e o lucro devem
ser alcançados a todo custo, mesmo que seja necessário recorrer a práticas
consideradas desonestas.
E o problema é ainda mais preocupante
quando se trata de práticas cujos resultados não afetam apenas os rendimentos
de concorrentes ou o funcionamento equilibrado do mercado. São casos como os de
superexploração de trabalhadores, com vistas a maximizar os ganhos. Exemplo
disso é o caso descoberto na China em maio de 2007, quando a polícia resgatou
31 trabalhadores escravizados em uma olaria. Os trabalhadores relataram que
eram obrigados a trabalhar 18 horas por dia, sem nenhum tipo de pagamento, sob
a vigilância de guardas e cães, tendo de se alimentar apenas de pão e água e
sofrendo graves queimaduras por carregar tijolos quentes e sem poder sequer
tomar banho. Chama a atenção, no caso, que o dono da olaria era o filho de um secretário
local do Partido Comunista Chinês. Além disso, acusa-se a China de ter uma
legislação trabalhista precária. Por que lógica, a não ser a do desenvolvimento
econômico a todo custo (característica do fascismo financeiro), um regime que
se declara socialista desprivilegia os direitos dos trabalhadores e se volta
unicamente para a abertura do mercado?
Estritamente ligado ao fascismo
financeiro apresentado no contraditório exemplo da China está o fascismo
territorial, uma das subdivisões do chamado fascismo para-estatal. A atitude
coronelista dos donos das olarias reforça a presença desse fenômeno, uma vez
que estes exercem não apenas uma atividade ilegal, mas adquirem certo poder
sobre o território em detrimento do Estado a partir desta. Nota-se, no entanto,
que apesar de consciente da diminuição de sua autoridade, o Estado
frequentemente se faz omisso ou mesmo legitima ações visivelmente violadoras de
direitos em nome do desenvolvimento econômico. Nasce então um ciclo de
desigualdade e exploração justificado pelo acumulo de capital. Assim,
escândalos como o apresentado pela reportagem relativa à escravidão nas olarias
são apenas manifestações isoladas as quais são obtidas somente com muito
esforço e mobilização da mídia, e que permanecerão isoladas enquanto perdurar
este sistema misto de governo autoritário e liberalismo econômico, haja vista
que o assunto não constitui interesse de nenhuma das partes envolvidas. A
reportagem relacionada ao “dumping” reforça a preocupação econômica da China,
cuja indústria não hesitou em pedir as medidas de defesa comercial quando
poderia ter entrado em acordo com o Brasil, observado que esta segunda opção
não ofereceria lucros. Tamanha repercussão nacional e internacional não pôde
ser vista no caso anteriormente analisado, o que novamente denota o tratamento
privilegiado às questões mercadológicas. Seria a desonestidade nas relações
econômicas realmente mais grave que aquela praticada pelo governo para com o
seu povo?
Qualquer tentativa de resposta aos
questionamentos aqui levantados esbarrará necessariamente no conceito de
fascismo financeiro de Boaventura de Sousa Santos, pois o seu mecanismo de
funcionamento é inerente ao comportamento humano no sentido de buscar sempre o
conforto material, ou seja, a acumulação de capital. E enquanto eles
permanecerem sem resposta, mais exemplos da exploração serão gerados.
Grupo: Adri Nayane Souza de Mendonça, Anna Carolina
Carvalho Dantas Kuusberg, Camila Fávaro Leme Bastos e Nathália Marcelino
Vieira.
Referências:
SANTOS, Boaventura de
Sousa. Poderá o direito ser emancipatório?. Revista Críticas de Ciências Sociais, 65, Maio
2003: 3-76.
Disponível em: <http://www.amarilfranklin.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=420%3Aa-industria-papeleira-da-china-acusa-brasil-de-dumping&catid=42%3Anoticia&Itemid=804>.
Acessado em 11 de novembro de 2012.
Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=321>.
Acessado em 11 de novembro de 2012.
Disponível em: <http://www.wsws.org/pt/2007/jun2007/chpo-j28.shtml>.
Acessado em 11 de novembro de 2012.
Análise dos sistemas de produção segundo Boaventura
1 INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO
O século XX foi breve e mesmo assim
fora uma era onde mudanças extremas perpassaram toda a humanidade, como afirma
Eric Hobsbawm. Guerras, produções culturais conturbadas; formulações de grandes
contraculturas e a quebra destas; enfim, uma era em que os ideais glorificados
na revolução iluminista conviveram, ainda que de maneira paradoxal, com seus
opostos.
Uma das mudanças mais marcantes fora
sem dúvida o espaço que o mercado alcançou, e o que este vem alcançando a cada
dia dentro do século XXI. Aliás, hoje, quem é capaz de delimitar os espaços do
mercado? Quem é capaz de apontar objetos que não são usados para mover o
capital? E, por fim, quem é capaz de apontar os valores sociais que não serão
capitalizados?
Vivemos uma época dentro de nosso
país em que a figura do homem interiorano, desconhecedor das tecnologias e
afastado completamente da lógica de mercado está próxima de desaparecer. Ou
seja, é o fim dos prosaicos “Jecas”. A figura criada pelo ilustríssimo Monteiro
Lobato já não encontra respaldos tão fortes dentro de uma realidade em que os
homens podem se conectar com o mundo dando apenas alguns cliques.
Todavia, tais transformações
ocorridas nas vidas destes homens de outrora não foram feitas com bases nos grandes
ideais éticos (ideais estes sistematizados, principalmente, por autores como
Rousseau e Kant, e baseados em princípios solidários que foram gravados dentro
dos direitos fundamentais da pessoa humana); foram produzidas, principalmente,
pela necessidade de mercado exigida pelo processo de globalização liberal.
Sendo assim, as mudanças são
realizadas não por meios sociais (na maioria dos casos), e sim por meios e
motivações econômicas resultando num fim econômico desejado e em um efeito
colateral social. Nesse sentido a história do Brasil está lotada de exemplos,
desde a república antiga até os dias atuais.
Nem mesmo os valores morais dos mais
variados grupos sociais escapam da lógica de mercado. Mesmo a luta contra a
homofobia e a busca por maiores direitos para os indivíduos homoafetivos,
embora legítimas, não devem ser vistas, principalmente, como fruto de uma
postura altruística; e sim como uma necessidade do capital pára conquista de
novos mercados. Tendo em vista que já foram realizadas pesquisas que mostram a alta
rentabilidade deste novo mercado.
O próprio crime, que muitas vezes
choca toda a sociedade e propicia o nascimento de certa inquietude contra os
padrões de desigualdade, pode, como é em muitos casos, ser encarado como um
espetáculo produtor de uma quantidade de lucro significativa: programas
sensacionalistas - que atingem recordes de audiência na tevê brasileira - são a
prova de que tal conduta, além de ser diária, é responsável por lucros absurdos.
Em relação ao que foi dito, temos a
música, de João Bosco, “De frente pro crime”. Música esta que retrata como, em
questão de minutos, uma tragédia vira um “show” do qual todos se esquecem em
questão de dias.
2 A SOCIEDADE NEOLIBERAL MORALMENTE REPUGNANTE E QUASE IMPOSSÍVEL DE SE
GOVERNAR
É assim que o autor Boaventura de
Sousa Santos, em seu artigo “Poderá ser o direito emancipatório?”, denomina os
perigos dessa sociedade em que a lógica de mercado se sobrepõe aos valores
morais. Porém, mesmo com tamanho alerta, as sociedades de maneira geral
continuam sendo governadas pelos interesses de mercado [SANTOS, 2003, p. 3-76]
Como foi mostrado no tópico anterior
(para os casos dos valores morais e do próprio crime) - e já respondendo à série
de perguntas lá colocadas - não há nenhum espaço no qual há ausência dos
interesses de mercado. Assim como não há limites fixos para sua influência.
Um caso que mostra claramente a
preponderância dos valores econômicos sobre todos os outros - e que veio à tona
recentemente - é o caso do leilão de virgindade realizado por uma catarinense
em um site de vendas similar ao sítio “Mercado Livre”. Esse leilão gerou um
lucro de 1,5 milhões; lucro este, gigantesco e resultante de uma coisificação
de um valor que outrora era impensável que fosse vendido (ao menos às claras).
Além desse caso, temos diversos
outros que estão presentes dentro da sociedade civil e incivil, como por
exemplo: a produção, em regime análogo à escravidão, do tráfico internacional
de drogas e do tráfico de órgãos etc.
Em suma, fica evidente que a
preocupação de Boaventura é tão real que, em certo sentido, já encontra
respaldo em fatos concretos. Se, por um lado, o movimento neoliberal promove
quebra de determinadas condutas preconceituosas, tal movimento também impede a
fixação de raízes morais nos indivíduos e reafirma outros preconceitos. O homem
neoliberal é aquele que não tem raízes morais grossas e que, portanto, acaba
sendo levado pelo capital a realizar apenas duas funções na sociedade: produzir
e consumir. E por só realizar tais atividades, este (homem neoliberal) acaba
crendo que está muito distante dos outros e vivendo em uma espécie de ilha em
que nada lhe choca por tudo estar tão distante de suas necessidades e desejos
imediatos.
3 DIREITO E PRODUÇÃO COSMOPOLITA
Assim como Boaventura [2003] nos
mostra o problema da produção capitalista neoliberal, ele explana a respeito da
produção cosmopolita. Produção esta contrária à massificação e também a
existência de grotescas diferenças de classe.
Logo, para a transformação da
sociedade o autor crê que a revolução violenta - e tão defendida por uma parte
da esquerda - não conseguirá modificar as estruturas da sociedade. Isso porque,
segundo o autor e, também, segundo vários intelectuais de esquerda como
Norberto Bobbio, buscar uma revolução por meio da força é extremamente difícil,
pois o capitalismo neoliberal consegue, a todo o instante, se inovar e
aglutinar culturas que, antes, eram contrárias a ele. Isso torna até bastante
quixotesca a luta contra o capital, pois este está tão espalhado pelos grupos
da sociedade por meio de suas transnacionais que muitas vezes quem sustenta a
esquerda e seus movimentos “revolucionários” é o próprio capital.
A verdadeira modificação deverá vir
por meio da conscientização da importância da produção cosmopolita, pois
somente ela respeita a dignidade da pessoa humana. Portanto, é de extrema
importância que os profissionais do direito e dos órgãos legislativos, busquem
produzir direitos que incentive tal produção.
O autor Boaventura [2003, p. 61]
cita, em seu artigo, as organizações dos trabalhadores sem-terra: pequenos
agricultores que lutam pela reforma agrária e cujo movimento é conhecido como
MST. Outro movimento popular brasileiro, surgido a partir do fim da década de
1970, é o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), que conta com a
mobilização de camponeses contra a construção de barragens que desalojam
milhares de trabalhadores, causando a perda das casas, terras e dos empregos
destes. A história do MAB é marcada por resistência à desapropriação injusta e
preservação da natureza.
Boaventura aponta em seu texto a
importância da força política que o movimento ou organização cosmopolita
consegue mobilizar, sendo essencial a legitimação da produção não-capitalista por
meio da “legalidade demoliberal do Estado”, com respaldo positivo nas leis, e
da “legalidade cosmopolita”, que visa à melhoria gradual das condições de vida
dos indivíduos [2003, p. 61]. O MAB consolida resistências e lutas por
atingidos organizados e parcerias com órgãos mundiais, através de encontros e
congressos de união nacional.
4 A TÊNUE LINHA ENTRE A PRODUÇÃO COSMOPOLITA E A CAPITALISTA
Como ficou claro no item anterior, é
muito tênue a linha que separa a produção demoliberal da produção cosmopolita.
Isso ocorre graças à ampla capacidade que o sistema capitalista neoliberal tem
para absorver as mais diversas ideologias e lucrar com elas. Tal causa produz
conseqüências positivas e negativas.
4.1 CONSEQUÊNCIAS POSITIVAS
Uma das conseqüências
positivas é a que Boaventura nos ensina, pois ambos os movimentos, demoliberal
e cosmopolita, fundamentam-se na busca por direitos para os indivíduos. A
diferença esta no fato de que a produção demoliberal incentiva a criação de um
direito mínimo e privado, adequado às necessidades do mercado e não às
necessidades humanas; já a produção cosmopolita só pode ser alcançada em
conjunto com a força de um direito cosmopolita, pois somente ele conseguirá
conscientizar as populações de que a produção cosmopolita é a mais equânime e
também é a única capaz de promover a dignidade da pessoa humana.
Todavia, fica muito difícil para a
produção cosmopolita competir com a grandiosa produção neoliberal. Além de esta
última conseguir uma produção em níveis gigantescos, ela se utiliza,
frequentemente, ou de atividades ilegais como a Nike em Taiwan ou, ao menos, de
atividades consideradas amorais.
É, portanto, muito válido e
interessante para as transformações sociais, que estes dois tipos de produção
busquem o mesmo objetivo, pois se este for o caso, ficará muito mias fácil para
o direito cosmopolita se propagar e levar mudanças significativas para a
sociedade.
Um exemplo de situação em que ambos
os interesses de produção neoliberal e cosmopolita se encontram é na distribuição
de bolsas sociais. Por meio das bolsas, os indivíduos conseguem ter acesso ao
básico para viverem e até mesmo conseguirem mudar de vida; enquanto cumprem
também os interesses de mercado. Pois, se por um lado a bolsa trouxe ascensão
social para as classes D e C, elas também propiciaram que tais classes
participassem de maneira ativa do processo de produção e consumo.
4.2 CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS
Temos, além dos
aspectos positivos, os aspectos negativos da proximidade desses dois modos de
produção. Estes últimos muitas vezes acabam gerando muita confusão, pois fica
difícil para o grande público conseguir distinguir qual direito está sendo
pregado em determinada medida e qual produção está sendo realizada.
Existem diversos exemplos para
entendermos o quanto problemática pode ser essa mistura. Alguns dos exemplos
que podemos citar são os relacionados à super ONG “Greenpeace”; tal ONG, se por
um lado luta de maneira muito ativa pelo direito cosmopolita para parte dos
indivíduos, por outro lado ela não passa de uma multinacional que arrecada mais
de 200.000 milhões de dólares ao ano, e se utiliza da bandeira do movimento
ambiental para prejudicar determinadas empresas e favorecer outras.
Outro exemplo é a arte que
conhecemos como grafite, que teve seu início como manifestação em espaços
públicos; baseada em inscrições nas paredes e muros, na década de 1970 em Nova
Iorque, nos Estados Unidos. O grafite passou de simples marca dos grafiteiros,
com pouca técnica e desenhos, para uma ligação direta com movimentos, em
especial o Hip Hop, expressando as opressões que a humanidade vive, principalmente,
nos seus grupos menos favorecidos, revelando a realidades das ruas. Entretanto,
formou-se uma grande indústria do grafite e de sua representação visual. Uma dupla
de gêmeos brasileiros, Otávio e Gustavo Pandolfo, formados em desenho de
comunicação pela Escola Técnica Estadual Carlos de Campos começaram a pintar
grafites em 1987 no bairro em que cresceram, e gradualmente tornaram-se uma das
influências mais importantes na cena paulistana, ajudando a definir um estilo
brasileiro de grafites. Em maio de 2008, executaram a pintura da fachada da “Tate
Modern”, de Londres, para a exposição “Street Art”.
5 CONCLUSÃO
Por fim, podemos fazer duas
ressalvas que acreditamos bastante válidas para o desenvolvimento e avanço do
direito e produção cosmopolitas. A primeira refere-se às melhorias da educação
da população por meio de políticas públicas e, com esse ganho, os próprios
indivíduos devem incentivar iniciativas privadas e estatais de auxílio social.
A segunda é a formação realmente humanística e não dogmática dos jovens,
através da conscientização pública e do sistema educacional, principalmente
referindo-se aos universitários e profissionais que consistirão nos responsáveis
pela futura mudança que poderá ocorrer dentro dos meios políticos e jurídicos.
Redirecionando essas transformações para os princípios cosmopolitas, poderemos
atingir níveis nunca antes imaginados de emancipação social.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A ARTE DOS
IRMÃOS GRAFITEIROS. Disponível em <http://www2.uol.com.br/vivermente/noticias/a_arte-manifesto_dos_irmaos_grafiteiros.html>
Acesso em: 10 de novembro de 2012.
MOVIMENTO DOS
ATINGIDOS POR BARRAGENS (MAB). Disponível em <http://www.mabnacional.org.br/>
Acesso em: 10 de novembro de 2012.
REBOLLA, Jorge
Nogueira. A crítica ao Greenpeace.
Disponível em
<http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/a-critica-ao-greenpeace> Acesso
em: 10 de novembro de 2012.
REDAÇÃO ÉPOCA. Catarina Migliorini, a jovem que resolveu
leiloar sua virgindade. Disponível em
<http://revistaepoca.globo.com/Primeiro-Plano/noticia/2012/10/catarina-migliorini-jovem-que-resolveu-leiloar-sua-virgindade.html>
Acesso em: 10 de novembro de 2012.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório?. Revista Críticas de Ciências Sociais, 65, Maio 2003: 3-76.
GRUPO: Danilo Saran Vezzani, Leandro
dos Reis Bertoldo, Marco Aurélio Ferreira Caires, Murilo Martins.
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Direito material lado a lado com a modernidade
Em seu texto sobre a sociedade e
a economia, Max Weber faz a distinção entre dois tipos de direitos: O natural
formal e o natural material, sendo que, o segundo é de suma importância para a compreensão
da sociedade capitalista atual.
Do direito
natural formal retira-se a idéia de uma lei enraizada no seu fim puramente
dito, sem a influência de interesses ou algo parecida, diferentemente do
natural material onde está presente uma série de interesses de uma série de
indivíduos de uma sociedade, legitimando e estabelecendo proteção a, por
exemplo, a propriedade privada que em suas leis protecionistas é fácil de notar
o interesse de certa parte da sociedade, no caso, a parcela burguesa da mesma e
a partir de tal esclarecimento, fica simples notar o desenvolvimento histórico
do direito natural material presente nas mãos da classe dominante
economicamente e como tal classe faz uso tão bem feito desta ferramenta a fim
de defender seus interesses.
Não só distinguindo
esses dois direitos, mas mostrando a evolução de um para outro. Weber mostra que
com o advento da modernidade e a nossa pós-modernidade, as relações jurídicas
ficam mais complexas e conseqüentemente, algo simples se torna complexo e
muitas vezes “injusto” para uma parte da relação jurídica, principalmente em aspectos
econômicos, o motor da sociedade atua, sendo que este motor não pode
naturalmente pertencer a todos dentro de uma sociedade capitalista, alguém deve
dominá-lo e para garantir sua posse, utiliza a ferramenta do direito, repleta
de interesses privados, gerando injustiças hoje vistas claramente.
domingo, 4 de novembro de 2012
O Retorno das Possibilidades
Weber analisa uma transformação
vivida pelo direito, a qual podemos perceber mais claramente hoje, que é a
aquisição de direitos específicos para uma classe de interessados que exigem,
que se unem para demandar; aquisições essas que se materializam em direitos
materiais como cotas, adoção por casais homoafetivos, atendimentos, assentos,
vagas preferenciais para idosos, gestantes, deficientes, entre outras
especificidades.
Essas
e outras garantias são fruto de muita luta desses agrupamentos, desses
interessados específicos, em grande parte com o intuito de se inserirem de
maneira igualitária ao contexto em que se encontram. De serem iguais, de terem
direitos iguais.
O
filme francês “Intouchables” trata, em um de seus aspectos, dessa busca humana pelo
tratamento igualitário, ainda que não se trate da aquisição de direitos
propriamente dita, mas do olhar sem dó, sem piedade; do olhar que veja além da
cadeira de rodas, além da cor, além da opção sexual.
Philippe é um
tetraplégico que necessita de cuidados 24h
por dia, 7 dias por semana, e está buscando um novo “cuidador”. Entretanto, ao
entrevistar as opções que se lhe apresentam, vai ficando cada vez mais
desanimado, pois nenhum deles o vê além da sua condição, da sua situação. Por
isso, quando ele se depara com Driss, um ex-presidiário, que o enxerga além,
até com um certo descuido, sem se preocupar tanto com suas impossibilidades e
limitações, talvez até por compartilhá-las de certa forma, encontra alguém
capaz de ajudá-lo.
Dentre os
muitos tabus quebrados pela relação entre os dois, um muito interessante se
encontra na sexualidade de Philippe; afinal, pessoas tetraplégicas ainda têm
funções plenas? Para ser sincera, não sei se todos os casos são da mesma forma,
mas nesse caso específico ele ainda tinha plenas capacidades sexuais, mas por
elas não funcionarem mais da mesma forma, pois os estímulos deveriam vir de
regiões do pescoço para cima, e mesmo pela “doentização” do portador de
necessidades especiais, Philippe não retomara suas atividades nessa área, não
até encontrar Driss.
Este o faz
superar seu próprio sentimento de incapacidade num episódio específico, em que
o incentiva a sair de uma “relação espistolar” com uma moça que o interessava,
ligando pra ela e fazendo-o mandar uma foto sua, que lhe revela-se. No entanto,
Philippe não tem coragem de mandar uma foto que revele sua condição, fugindo de
um possível encontro, de uma possível relação, ao que Driss, descobrindo, discorda
e revela a verdade à moça, mesmo sem o consentimento do patrão.
Driss
possibilitou, assim, que Philippe tivesse a oportunidade de um relacionamento,
que, na verdade, significava muito mais; demonstrava o retorno das
possibilidades, que nunca se foram, mas que estavam esperando ser agarradas,
assim como os direitos de todo homem. Enxergues as suas diferenças, ele pode ser visto como qualquer outro homem, tratado como qualquer outro homem.
Talvez a
verdade seja assim; talvez os homens precisem ser vistos nas suas diferenças
para serem tratados como iguais, ter direitos diferentes para terem acesso
igualitário à cidadania e à justiça, pra verem o retorno das possibilidades.
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
Os direitos para Weber
Weber, primeiramente, trata da criação das leis, estas existem porque há um processo criador, baseado nas questões sociais, nos problemas que afligem as sociedades particularmente. Para isso, existe alguém (o legislador) quem apresenta legitimidade para tal processo. Então, a sociedade as aceita, visto que é um processo legitimador por uma autoridade aceita por todos.
Diferentemente desse direito positivado que estão presentes nos Códigos, existe o natural. Mais simples e ao mesmo tempo mais complexo de entendermos, já que estamos inseridos em uma sociedade em que o que predomina é o direito positivo, o direito natural é aquele que em um primeiro momento foi legitimado pela Igreja Católica, que dizia ser este o direito criado por Deus, e portanto, devia ser seguido pelos homens. Era um direito para todos, mas que discorria mais sobre a ética , religião e os princípios morais.
Com o Renascimento e o Iluminismo, a razão tornou-se o guia dominante social, e com isso o direito natural sem vínculos religiosos passou a predominar. A partir daí, surge a idéia de que todos tem direitos naturais, e que nascem com eles, como direito à propriedade, à vida e à liberdade. Surge então, a idéia de um contrato social, que é também legítimo, mas não está positivado como norma.
Weber trata também, da passagem do direito natural formal para o natural material. Esta se dá quando a legitimidade do direito não depende mais de aspectos formais-jurídicos, mas sim de materiais e econômicas
Diferentemente desse direito positivado que estão presentes nos Códigos, existe o natural. Mais simples e ao mesmo tempo mais complexo de entendermos, já que estamos inseridos em uma sociedade em que o que predomina é o direito positivo, o direito natural é aquele que em um primeiro momento foi legitimado pela Igreja Católica, que dizia ser este o direito criado por Deus, e portanto, devia ser seguido pelos homens. Era um direito para todos, mas que discorria mais sobre a ética , religião e os princípios morais.
Com o Renascimento e o Iluminismo, a razão tornou-se o guia dominante social, e com isso o direito natural sem vínculos religiosos passou a predominar. A partir daí, surge a idéia de que todos tem direitos naturais, e que nascem com eles, como direito à propriedade, à vida e à liberdade. Surge então, a idéia de um contrato social, que é também legítimo, mas não está positivado como norma.
Weber trata também, da passagem do direito natural formal para o natural material. Esta se dá quando a legitimidade do direito não depende mais de aspectos formais-jurídicos, mas sim de materiais e econômicas
terça-feira, 23 de outubro de 2012
o direito como defensor de interesses
Webber faz uma analise do direito na antiguidade,
comparando-o com os dias atuais. Para tanto o autor afirma que para que os
direitos e garantia fundamentais do homem sejam respeitados, faz-se necessário que
haja uma garantia através das disposições jurídicas modernas.
Nota-se com isso que as leis e o direito em geral vem
mudando costumes, possibilidades e até mesmo destino, como no caso de uma
herança, a qual no passado poderia beneficiar qualquer pessoa, e hoje deve
obedecer para que os filhos sejam privilegiados.
Deste modo o Direito se relaciona com o social e o econômico,
já que legisla sobre o homem e sua propriedade, como ao garantir o cumprimento
de uma promessa, ou empréstimo, e a garantia da perduração de um bem.
Isto foi possível apenas com o Estado Moderno pois,
anteriormente, havia uma grande centralização e um grande poder da Igreja o qual
influenciava nos costumes, tradições e consequentemente no direito da época,
fazendo com que uma padronização fosse inviável.
Outro exemplo usado por Webber para comparar o direito, é no
caso de descumprimento de algum acordo, ou alguma responsabilidade, a qual na
época era dado a garantia através de seu corpo, escravidão por divida, e hoje,
é usado como garantia os bens do individuo. Deste modo o contrato era selado
pela “alma” e não por papeis como hoje.
Todavia, para que todo essa mudança ocorresse foi necessário
que se dissociasse a pessoa física, a pessoa em si, e a pessoa jurídica. E
deste modo utilizar-se de uma maior racionalidade. E ao complexar as relações políticas
e sociais exige-se princípios jurídicos comuns.
Marina Precinotto da Cruz, primeiro ano, direito, diurno
Em uma perspectiva weberiana, o Direito tem se modificado ao
longo das últimas décadas em uma transição do Direito natural formal rumo ao
Direito material. Pressões sociais alimentam esse processo e grupos de pressão
desempenham fundamental atuação no palco político, no qual o Direito pode
servir como instituição modificadora. Tendo em vista o Direito para além de um
conhecimento especulativo, mas também enquanto ferramenta capaz de modificar
estruturas do Estado, parece-nos pertinente pensarmos qual a finalidade ou fim
último de tais modificações propostas por grupos de pressão. Não se pode
negligenciar o fato de que também as demandas de tais grupos estão atreladas a
forte carga valorativa. Cabe então - se não se quer aceitar simplesmente uma
luta política de grupos específicos por espaço, ou ainda de grupos políticos
desvinculados de valores sociais, entretanto com tal roupagem – verificar o fim
de medidas tomas pelo Direito, a fim de que valores democráticos (como a
igualdade e liberdade) sejam mantidos e/ou ampliados.
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