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domingo, 23 de outubro de 2011

O Contrato veio para ficar!



Ao contrário do que ocorria na Antiguidade, na sociedade moderna, a maioria dos empreendimentos, senão todos, requer bases jurídicas seguras e capazes de garantir realmente a perduração no tempo do poder de disposição de algo. Este requerimento do comércio, sobretudo a partir do advento do dinheiro e de todas as implicações sociais que isto provocou, tem o intuito de assegurar padrões mínimos de estabilidade desse complexo sistema, que perpassa não apenas pelo econômico, abrangendo também o político e o social.

Essa garantia de segurança não mais se dá por via oral como ocorria, muitas vezes, no tempo de nossos avós e bisavós, como no anterior a eles. Ir ao mercadinho da esquina, à farmácia, ou a outros estabelecimentos comerciais e pedir para “marcar” ou combinar a data do pagamento, utilizando-se apenas de palavras, sem se comprometer por escrito com o que foi dito é praticamente inaceitável nos dias de hoje. Salvo raras exceções, como algumas cidades muito pequenas do interior, isto não faz parte da realidade da grande maioria dos indivíduos, para os quais as relações econômicas, sendo estas estabelecidas, até mesmo, entre membros de uma mesma família ou entre melhores amigos, necessitam de uma segurança, que vai muito além da oferecida pela palavra dada.

A mencionada segurança, requerida pelos modernos, é garantida pelo Direito através de um documento denominado contrato, um componente importante do cotidiano de muitas pessoas. Visto, por muitos, como famigerado e impessoal, deve-se considerar o direito à ampla defesa do contrato. Tendo em vista o dinamismo da sociedade, cujas mudanças são frequentes e se podem estabelecer vínculos econômicos com indivíduos de qualquer parte do mundo, não se deveria esperar que tais relações continuassem pautadas apenas na oralidade e na plena confiança. Neste sentido, pode-se dizer que o contrato permite uma maior liberdade, no que tange à compra e venda de produtos a longas distâncias, aos investimentos futuros (exemplo disso é a BMF, isto é, Bolsa Mercantil de Futuros) e a todas as possibilidades existentes no âmbito do direito público e no do direito privado, cuja perduração no tempo é garantida pelo contrato.

Salienta-se, no entanto, que o contrato pode também limitar a liberdade, dando margem às críticas dispensadas a ele. Isso porque a forma utilizada para garantir a segurança é a de restringir o indivíduo ao seu cumprimento e obrigá-lo mediante a possibilidade de sofrer a sanção prevista. Além disso, a restrição da liberdade pode se dar a partir da emissão exacerbada de contratos, em todas as ocasiões, em diversos lugares, justificada pelo papel do Direito em garantir a segurança nas relações, sobretudo econômicas, estabelecidas entre as pessoas, sendo estas físicas ou jurídicas.

Embora a sociedade atual possa se tornar dependente do contrato, é inegável o fato deste ser imprescindível à ordem moderna. Sua utilização pode ser mais ou menos intensa, variando quanto ao momento e quanto à cultura de cada agrupamento humano, mas, certamente, o contrato chegou para ficar!

liberdade?

Segundo Weber não são situações meramente econômicas que engendram grandes transformações sociais, a cultura tem um peso extremamente significativo nessas mudanças, ou na ausência delas; e verifica-se isto de forma mais veemente na expressão do Direito nas diversas sociedades, sobretudo no surgimento e aplicação das modalidades contratuais presente nas diversas sociedades.

A modernidade apresenta essa nova configuração do ordenamento jurídico o qual propicia a conquista de direitos por todos os cidadãos, ainda que esta extensão da liberdade de contrato seja função natural, em primeiro lugar, da ampliação do mercado. Porém a liberdade almejada pelo capitalismo quanto às questões comerciais também possuem suas restrições devido a motivações culturais, religiosas...; que influenciam diretamente na demanda de mercado, partindo disto o grande empresário hoje vislumbra e analisa essas discrepâncias culturais no momento de investir em certas localidades (como uma loja de roupas femininas curtas ou apertadas em países islamizados).

Por outro lado o contrato possibilita a incorporação das diferenças e especificidades, sobretudo a racionalização da prática jurídica torna-se possível com o advento das relações monetárias; a “sacrossanta propriedade” é agora acessível a todos, basta a obtenção de capital; suplantando todas as relações classistas de outrora... a impessoalidade prevalece até mesmo em questões do âmbito familiar e afetivo quando se trata de patrimônio (o direito de herança, por exemplo).

Essa imposição das relações econômicas em localidades em que a cultura não é fortemente atrelada as relações sociais conclui uma realidade injusta na qual aquele que obtiver mais poder econômico terá vantagens “quem tem condições de fazer com que os termos de contrato pendam a seu favor”. Em suma, a liberdade objetivada pelo capitalismo é limitada por certos fatores culturais que interferem no mercado, mas amplia a liberdade da classe dominante e seus poderosos de burlarem a lei e conquistarem impunidade.

Valores Invertidos


Para o sociólogo Nildo Viana, "o valor é algo significativo, importante, para um indivíduo ou grupo social". Mantendo essa denominação de valor, será que, hoje como sociedade moderna, vivemos e pensamos assim? Penso que em partes. O valor, atualmente, é mais associado com o individualismo. A antiga burguesia da época moderna deu início a esse aspecto e nós o mantivemos até hoje. Partindo das ideias defendidas por Max Weber em “Economia e Sociedade”, vemos valores como os sentimentos afetivos, amigos e familia sendo substituidos por meros caprichos valorativos no sentido econômico da palavra. Como disse Oscar Wilde: “Hoje em dia conhecemos o preço de tudo e o valor de nada.”
As relações sociais são marcadas pelo dinheiro. E contrato virou sinônimo de liberdade. O que antes era esquecido por laços de amizade ou laços consanguíneos, hoje perde-se na avareza do homem e inverte-se dando lugar a laços de amizades e consanguíneos perdidos. Valores invertidos e desperdiçados. Como diz a música “Utopia” do Padre Zezinho: “Correu o tempo / E eu vejo a maravilha / De se ter uma família / Enquanto muitos não a tem / Agora falam / Do desquite ou do divórcio / O amor virou consórcio / Compromisso de ninguém”.
O surgimento dos contratos trouxeram inúmeros benefícios para a sociedade. Além de ampliar a relação econômica dos indivíduos, gerou a solidificação dessas relações perante aquelas antigas baseadas em mágicas ou coisas do além. O Direito foi criado para sustentar essa nova modalidade econômica e trazer segurança aos envolvidos. Agregada a isso tudo surgiu uma nova liberdade, mais ampla e de inúmeros sentidos. Se o contrato requer regras, como pode instituir liberdade? Essa é a “mágica” capitalista, que faz com que o indivíduo tenha tranquilidade mediante assinatura num papel sem ter qualquer tipo de confraternização com a outra parte contratante.
Pode ser estranho pensar nisso, mas o bom e o ruim andam de mãos dadas em todos os sentidos. Criamos uma situação de segurança econômica, mas geramos uma sociedade individualista e destituida – perante a antiguidade – de relacionamentos mais íntimos. Será que valeu a pena e está valendo a pena?
Deixo uma reflexão, uma citação de Albert Einstein: “Não basta ensinar ao homem uma especialidade, porque se tornará assim uma máquina utilizável e não uma personalidade. É necessário que adquira um sentimento, senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido (...)”. Tornaremo-nos máquinas ou já nos tornamos?


A importância e os perigos do contrato

Tema 1: Contrato = Liberdade (?)

A figura do contrato está inserta em nossa sociedade de maneira muito evidente. As características atuais, em plena Pós-Modernidade, são diferentes do que se praticava na Antiguidade, na Idade Média e na Modernidade, a despeito da semelhante intenção de efetivar conformidades entre as pessoas.

Ao se comparar com a realidade da Antiguidade e da Idade Média, o contrato possuía caráter “familiar”. Assim, por exemplo, o que se emprestava ao irmão (tido este como o sujeito pertencente ao mesmo clã, e não necessariamente com relação de consangüinidade) não tinha incidência de juros ou qualquer outra contrapartida além do simples pagamento. Aliás, caso não houvesse a restituição, a coação se dava por meios “mágicos”, como pelo suicídio do credor como forma de prejudicar a imagem do devedor diante da coletividade.

Com o advento da Modernidade e do capitalismo, a racionalização dos meios de troca desencadeou o conceito atual de contrato. Nessa situação, credor e devedor nem sempre pertencem ao mesmo status social, ou até muitas vezes nem se conhecem. No entanto, há a presença do Estado como garantidor das cláusulas combinadas entre eles, desde que não firam as condições legais existentes no ordenamento jurídico ao qual está presente.

O Estado Liberal trouxe consigo a permissão de acordos bastante flexíveis, sem muito embargo governamental, criando, assim, uma noção de liberdade considerável. Contudo, por um viés mais crítico, tal liberdade representava apenas ideais da burguesia, isto porque pessoas em condições paupérrimas frequentemente se submetiam a qualquer prerrogativa dos detentores dos meios de produção como forma de obter a própria subsistência.

Pode-se dizer, inclusive, que a diferença entre os pós-modernos e os modernos sobre o entendimento do conceito de contrato é justamente a adoção de critérios mais reflexivos e restritivos por parte daqueles a respeito dos acordos supostamente bilaterais.

Dessa maneira, a importância do contrato, do ponto de vista jurídico, é enorme, pois trata-se da formalização dos pactos firmados entre os indivíduos. É óbvio, entretanto, que o Estado deve estar presente não só como sujeito coercitivo para o cumprimento da negociação, mas também como garantidor da paridade e dos direitos fundamentais do ser humano, de ambos os lados.

sábado, 22 de outubro de 2011

Direito: o poder de fazer perdurar


Comercializar o futuro: será isso possível? Sim, e não numa realidade distante, mas hoje. O capitalismo se vale do arcabouço normativo para garantir a estabilidade e perduração no tempo. Assim, seguradoras se apóiam sobre a possibilidade de incidentes futuros e a previdência se pauta numa nova fase que um dia poderá chegar. E é nessa mesma lógica que posso investir hoje numa ação para 2015 ou pagar agora por uma cirurgia que farei daqui a um mês.
A peça chave nessa lógica capitalista se chama contrato. E por meio dele Direito e Economia se aproximam. O contrato é garantia, é retorno. É o que Max Weber constata: “Quem tem, de fato, poder de disposição sobre uma coisa ou pessoa obtém, mediante a garantia jurídica, segurança específica quanto à perduração deste poder, e aquele a quem foi prometida alguma coisa, obtém a segurança de que a promessa foi cumprida. Estas são de fato, as relações mais elementares entre o direito e a economia”.
O desenrolar econômico está não só ligado, mas condicionado às condições políticas e jurídicas. Falo aqui de um desenrolar evolutivo, de modo que, uma vez apoiado sobre as bases firmes do Estado liberal e da estrutura jurídica, o capitalismo pôde crescer na dimensão da força, imposição e alcance. Desenvolveu-se, consolidou-se e fortaleceu-se como sistema econômico, podendo impor-se sobre a esfera social, alcançando as diversas relações e permeando o funcionamento da sociedade, que passa a ser guardiã dos interesses e valores do sistema, processo que se dá, principalmente, por meio do Direito, como produto social. Ele garante a multiplicidade, expansão e impessoalidade das relações, à medida que as formaliza, regulariza e as traduz no papel.
A chegada à modernidade representa novos contornos para a realidade capitalista, ligados à sua expansão. A burguesia lutou pela conversão do Estado em pessoa jurídica para dissociar os interesses do governante às práticas do Estado, já que este passa a ter que se enquadrar ao arcabouço normativo, resguardando os interesses privados. E o Direito, adequadamente estruturado, garante a segurança das relações econômicas tecidas de acordo com tais interesses privados, agora num contexto de maior liberdade.
Assim, as esferas política, econômica e jurídica se conectam. E o Direito assume papel crucial, basicamente reduzido numa palavra: perduração. Perduração do compromisso nas relações, da estabilidade entre esses três âmbitos e do sistema econômico que invade a realidade nas suas diversas nuances. Lembrando, no entanto, que não se trata aqui de uma exposição marxista. A cultura tem papel decisivo nesse processo, porque também dá seus contornos à construção jurídica. Sendo o modo de pensar de cada sociedade, o fator cultural interfere nesse modo de fazer perdurar, continuar a existir essa dinâmica, ainda que protagonizada pelo advento do dinheiro nas relações sociais.

Uma nova forma de celebrar acordos interpessoais

Tema: Contrato = liberdade (?)

O contrato é um elemento jurídico recente em relação à história da humanidade e é o responsável por concretizar as relações interpessoais da sociedade moderna, surgiu, inicialmente, por conta da ampliação do mercado e pela necessidade de acordos jurídicos garantidos como válidos pelo poder coativo.

No período da Antiguidade, por conta da não existência dos contratos, as relações interpessoais, como por exemplo, o empréstimo de dinheiro era feito somente entre as pessoas próximas, como irmãos e pessoas do mesmo clã. O surgimento do contrato, então, pode ser considerado como um elemento que traz maior liberdade às pessoas.

Apesar do fato de uma pessoa ao firmar um contrato permanecer “presa” a esse e suas cláusulas até o fim da sua validade, a existência do contrato possibilitou uma relação mais abrangente entre pessoas mais distantes no círculo social ou até desconhecidas, permitindo que os possíveis benefícios da celebração de um contrato sejam mais amplos e eficientes.

Mesmo que a confiança não seja a principal base dos atuais contratos, eles possuem a função de garantir a estabilidade para aqueles que o celebraram e o equilíbrio para que o que foi acordado permaneça durante o período de tempo estimado. Eles permitem às pessoas que os firmam sintam-se seguras e protegidas por saberem que existe o Direito que atua como elemento garantidor dele.


Entretanto, o surgimento dos contratos não trouxe apenas benefícios, porque assim como a maioria das coisas na sociedade capitalista que sempre favorece o lado mais forte, rico e poderoso da sociedade, com os contratos não acontece diferente, já que os termos do contrato pendem sempre a favor do lado de maior poder econômico, tornando meio relativo o emprego da palavra liberdade com relação a esses.

Padronização do direito


As relações entre economia e direito sempre caracterizaram as mediações entre os homens, visando a estabilidade e o equilíbrio nas respectivas sociedades.

Assim, por exemplo, o direito na Grécia Antiga permitia que somente os cidadãos da pólis grega seriam capazes de adquirir terras, ou seja, era um direito que limitava e restringia, sendo utilizado para o benefício das classes dominantes. Na Era Medieval, o direito garantia poder ao senhores feudais e à Igreja, que utilizavam-se de noções de poderes espirituais e elitistas para adquirir seus objetivos sociais e econômicos.

Nota-se, com isso, que o direito foi utilizado, em grande parte, como instrumento de dominação das minorias dominantes em detrimento das classes menos favorecidas. O caráter político, portanto, impedia as formas econômicas pré-capitalistas de engendrar uma padronização jurídica, de modo que podia ser manejada de acordo com os interesses das elites.

Com a Era Moderna, mais precisamente com a ascensão burguesa como poder econômico – ou seja, do capitalismo – a disposição de um direito mais padronizado e engessado foi crucial para o a eficácia dos interesses burgueses. Com isso, todo um arcabouço técnico-jurídico foi inventado para colocar-se a serviço da sociedade, garantindo não só uma segurança para as classes dominantes, mas também para a sociedade como um todo.

A criação de contratos, por exemplo, garante segurança não só para o burguês, mas também para aquele que adquire o produto da venda, de modo que os negócios comerciais não ficaram mais restritos à consanguinidade, confraternização ou outras qualidades do status social.

A força do capitalismo burguês, já exaltada por Max Weber, foi um interesse alcançado em razão da técnica coercitiva de um direito que, além de garantir a segurança das elites, foi apropriado por grande parcela da sociedade, inclusive aquelas menos favorecidas, de modo que possibilitou não só uma liberdade e autonomia da classe burguesa, mas também das outras classes existentes na época. Por mais que esses direitos tenham sofrido grandes deformações durante o seu desenvolver, sua existência foi fundamental para as reivindicações sociais posteriores, muitas vezes, conquistadas. O direito passa a representar um caráter mais universal.

Embora o capitalismo seja, indiscutivelmente, responsável por uma desigualdade social exorbitante, as suas consequências técnico-jurídicas, iniciadas em primórdios da Era Moderna, foram um grande instrumento desenvolvido para a garantia e segurança de direitos sem precedentes para todas as sociedades posteriores ao seu advento.

Economia ou Cultura no Direito

Max Weber foi talvez um dos maiores especialistas no campo sociológico das relações interdependentes entre Direito e Economia, além da atuação da Política nesse meio. Sua análise sobre fenômenos pertencentes a essa matéria se mantém atual e importante. Examinando-se, assim, o histórico econômico, pode-se dizer que a Economia nasceu junto com as primeiras civilizações humanas, graças às trocas comerciais entre os diversos povos existentes. O Direito também surge dessa época, uma vez que era praticamente impossível a existência de uma sociedade sem normas regulando-a.

Todavia, o Direito esteve a serviço do comércio por um longo tempo. Sua função econômica principal era de garantir a perpetuação da posse sobre algo e o cumprimento de alguma promessa. Com o passar do tempo, havendo uma dinamização ascendente no volume e intensidade das trocas econômicas, o Direito foi se aperfeiçoando juntamente com a Economia. Um exemplo desse fato foi o surgimento dos contratos que criavam algum direito entre as partes. A Política, entretanto, nesse meio-termo não teve uma posição favorável inicialmente frente àquele desenvolvimento mútuo. Uma vez que a grande instabilidade política, por exemplo, da Idade Média foi um obstáculo significativo ao comércio.

Uma ideia de bastante relevância de Weber sobre esse quadro foi de sua discordância ao marxismo quanto ao que determinava o ordenamento jurídico. Marx dizia que era a Economia que influenciava grandemente nessa decisão. Porém, Weber afirmou que a Economia apenas tinha atuação na possibilidade de emergência do ordenamento jurídico, sendo assim, a cultura que tinha peso decisivo. Pode-se ver que esse pensamento é digno de verdade ao analisar-se o histórico jurídico-econômico do Japão, desconhecido por muitos do Ocidente.

O direito japonês, antes de sua ocidentalização, era visto e aplicado como instrumento de força das autoridades, pois não havia a noção da lei ou do direito como instrumento de proteção dos direitos dos cidadãos e de controle do poder dos privilegiados. Após a Segunda Guerra Mundial, com seu grande desenvolvimento econômico, o Japão se transformou numa das maiores economias mundiais e com uma sociedade próspera. Porém, seu ordenamento jurídico atual, mesmo com grande influência da família do Common Law norte-americano e da família romano-germânica (principalmente da França e Alemanha), não pode ser classificado sumariamente como somente alguma de ambas as famílias jurídicas. Assim, não foi a Economia que pesou no ordenamento jurídico japonês, mas sim sua cultura única graças ao seu isolamento histórico, que produziu seu próprio direito costumeiro antes das influências ocidentais.

Atualmente, conclui-se, que Direito e Economia tem seus campos mais bem definidos. Sendo assim, o Direito tem seu próprio meio de atuação, podendo até intervir na Economia com sua normatividade, por exemplo, do Código Comercial Brasileiro. É possível notar também o fenômeno de racionalização das trocas econômicas atuais, nas quais a confraternização é quase inexistente. São realizadas entre estranhos e somente as funções puramente econômicas são levadas em conta geralmente. Seria isso a contra-argumentação de Marx frente a Weber relativamente a Economia como peso decisivo na normatividade? Já que a Economia parace cada vez mais se enraizar positivamente sobre o modo de agir dos indivíduos.