Tema 1: Contrato = Liberdade (?)
A figura do contrato está inserta em nossa sociedade de maneira muito evidente. As características atuais, em plena Pós-Modernidade, são diferentes do que se praticava na Antiguidade, na Idade Média e na Modernidade, a despeito da semelhante intenção de efetivar conformidades entre as pessoas.
Ao se comparar com a realidade da Antiguidade e da Idade Média, o contrato possuía caráter “familiar”. Assim, por exemplo, o que se emprestava ao irmão (tido este como o sujeito pertencente ao mesmo clã, e não necessariamente com relação de consangüinidade) não tinha incidência de juros ou qualquer outra contrapartida além do simples pagamento. Aliás, caso não houvesse a restituição, a coação se dava por meios “mágicos”, como pelo suicídio do credor como forma de prejudicar a imagem do devedor diante da coletividade.
Com o advento da Modernidade e do capitalismo, a racionalização dos meios de troca desencadeou o conceito atual de contrato. Nessa situação, credor e devedor nem sempre pertencem ao mesmo status social, ou até muitas vezes nem se conhecem. No entanto, há a presença do Estado como garantidor das cláusulas combinadas entre eles, desde que não firam as condições legais existentes no ordenamento jurídico ao qual está presente.
O Estado Liberal trouxe consigo a permissão de acordos bastante flexíveis, sem muito embargo governamental, criando, assim, uma noção de liberdade considerável. Contudo, por um viés mais crítico, tal liberdade representava apenas ideais da burguesia, isto porque pessoas em condições paupérrimas frequentemente se submetiam a qualquer prerrogativa dos detentores dos meios de produção como forma de obter a própria subsistência.
Pode-se dizer, inclusive, que a diferença entre os pós-modernos e os modernos sobre o entendimento do conceito de contrato é justamente a adoção de critérios mais reflexivos e restritivos por parte daqueles a respeito dos acordos supostamente bilaterais.
Dessa maneira, a importância do contrato, do ponto de vista jurídico, é enorme, pois trata-se da formalização dos pactos firmados entre os indivíduos. É óbvio, entretanto, que o Estado deve estar presente não só como sujeito coercitivo para o cumprimento da negociação, mas também como garantidor da paridade e dos direitos fundamentais do ser humano, de ambos os lados.
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