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domingo, 11 de março de 2018

O DIREITO E AS RUAS



O DIREITO E AS RUAS 

É POSSÍVEL OCUPAR O DIREITO?

A possibilidade de ocupar o direito com novas ideologias e acepções resplandece nas inerências do ser humano, visto que ao longo do percurso histórico deste, racionalidades e premissas diversas conduziram a humanidade na busca dos princípios da justiça, por meio dos quais verificam-se o nível das exigências sociais de determinado período e povo.
Nesse sentido, há a constatação da ascensão dos ideais burgueses no século XVIII, concretizada no direito de defesa da propriedade do cidadão, artigo esse que perdura até a hodiernidade. Malgrado a permanência desse pensamento burguês, houve a criação do denominado “Direito Real de Laje”, no Brasil, em 12 de julho de 2017, pela Lei nº 13.465/2017, política pública que amplia o acesso à moradia de indivíduos menos favorecidos economicamente e socialmente. Tal fato demonstra, portanto, as modificações e as consequentes adaptações que a Justiça propõe a fim de que determinadas demandas sociais sejam atendidas.
    Outrossim, na obra Discurso sobre o Método, de René Descartes, pensador da Idade Contemporânea, apresenta-se a técnica da “dúvida metódica”, a qual é utilizada durante os exercícios constantes de questionamento acerca do que é tido como verdadeiro pelo ser. Assim sendo, esse modo de reflexão tornou-se evidente em variados momentos, tal qual o movimento dos indignados (15-M), ocorrido na Espanha no ano de 2011. A ocupação das ruas por jovens indagadores do rumo da política bipartidária (direita/esquerda) e a exigência de respeito aos direitos básicos, como habitação, trabalho, cultura etc., revelam dúvidas populares, condutoras essas a uma possível justiça verídica.
Em adição, relevante é enfatizar a praticidade, ou seja, a materialização ideológica do movimento 15-M em um partido político, conhecido como “Podemos”, criado para encaminhar as reivindicações políticas dos indignados, fato que dialoga com os pressupostos do filósofo Francis Bacon, defensor da associação entre mente (ideias) e experiência (sentidos) no livro Novum Organum.
 Dessarte, a atemporalidade conecta-se à noção de ocupação do direito, tese baseada em evidências pretéritas que ressaltam variações de conceitos relativos às normas da Justiça.
Giovanna Siessere Gugelmin – Turma XXXV- matutino.
  

O Direito e as Ruas

Em sua obra, "O Discurso do Método", René Descartes critica a tradicional filosofia contemplativa, bem como Francis Bacon em "Novum Organum". O último ainda vai além ao afirmar que a razão como instrumento solitário é insuficiente para que se faça nova ciência, uma vez que são necessárias experiências sistematizadas e coletas de dados para formulação de um novo pensamento. Aplicando as teorias de ambos na ciência social do Direito, percebe-se que, dentro da racionalidade cartesiana, o campo jurídico teria partido de uma ideia de meritocracia, propriedade absoluta e liberalismo, o que de fato aconteceu.
 Hoje, entretanto, o Direito ganha uma conotação muito maior, ou seja, é sim possível que ele ocupe outras áreas sendo mobilizado e instigado a fim de que se faça justiça social, sendo que sua própria simbologia (uma mulher vendada segurando uma balança e uma espada) tem essa conotação. Esse é o caso do Direito atuando no auxílio a moradores de rua, de defensores públicos, alunos de graduação e professores doutores que lutam para garantir os direitos humanos dessa população em risco e marginalizada.
 Diante dos fatos apresentados, por conseguinte, conclui-se que o Direito não é unicamente pautado em leis positivadas que garantem o domínio da classe burguesa. A partir de observações da realidade (como induzido por Bacon), é perceptível que ele também ocupa novas formas de razão, partindo para o lado social. Outro ponto levantado pelo filósofo são os diversos "ídolos" que obscurem a verdade, isso se observa, em se tratando do Direito aplicado aos moradores de rua, no preconceito (aumentado pela mídia) contra essas pessoas, seja da própria população, seja daqueles que trabalham dentro do governo ou com essa ciência social, falhando, assim, em levar justiça a todos sem distinção. Os "ídolos" porém, não impedem que (ainda que singelamente) o Direito dentro das ruas se faça presente.

Lívia Marinho Goto - Primeiro Ano/Turno Matutino

Racionalismo e o direito de ocupar a arte


A corrente filosófica do racionalismo a qual principiou-se no início do século XVII, concomitantemente aos escritos de Descartes e, por embasamento igualmente cientificista, e desta forma, não antagônicos, a obra experimentalista Novum Organum de Francis Bacon, solidificaram o caráter epistemológico da investigação filosófica neste século e em seus posteriores. Ambos escritos consideram como inautênticos os meios pelos quais escolásticos alcançavam a contemplação da verdade — apesar de desgastado pelo rompente Renascimento cultural, o método medieval ainda fora responsável pela educação dos dois filósofos nascidos na segunda metade do século XVI. 

Cronologicamente, a crítica baconiana estabelece como uma insuficiência mecanicista o que ocorria nos métodos até então, vez que estes alicerçavam-se na abstração desatenciosa à realidade empírica natural. Para o autor, se passasse a destituir ídolos, isto é, falsas noções derivadas da perspectiva individual, a modernidade poderia superar de modo evidente a ciência até então idealizada. Por sua vez, avaliação de René Descartes transpassava questões ainda mais primordiais quanto à metafísica do intelecto, propondo a dúvida ante ao modo como a natureza é compreendida ou ainda se é possível conhecê-la. 

Tais modelos científicos e racionais foram elaborados e fortemente adequados às ciências naturais nos séculos seguintes, constituindo um íntimo para a emersão das ciências sociais e da metafísica idealista. O inserimento da arte como parte orgânica da filosofia, quando atribuído pelo idealismo alemão hegeliano, tange ao fato dos quais os temas, cada um dirigido por procedimento, buscam a verdade. O pensamento do filósofo alemão permite, logo igualmente, afirmar a arte como uma manifestação do sensível, este antecipadamente depreendido pela natureza; a aparência que se dispõe ao espírito através da arte não é entrevista pela ocultação da essência, como ocorre no cotidiano, mas sim diretamente propensa à sua autonomia significativa e verídica. 

É consequentemente, contra afirmativo para a própria arte e seus movimentos atribuir limites jurídicos de expressão, pois da mesma forma que sua impetuosidade anárquica é sufocada por uma efemeridade moral e positiva, a apreciação ou crítica é obstruída. Explicitar as diferenças que separam moralidade das normas é justamente uma atividade interpretativa e racional a qual parte de pressupostos muito mais legislativos do que puramente condenatórios. Entretanto, substancialmente, a arte e seus direitos de expressividade são igualmente válidos aos limites impostos pelas normas, da mesma maneira mediante a qualquer outra atividade atribuída em sociedade que sofre da ação destas para garantir direitos e convivência. 

"(...) pode-se começar a extrair uma ideia de cultura, uma ideia que é antes de tudo um protesto. Protesto contra o estreitamento insensato que se impõe à ideia da cultura ao se reduzi-la a uma espécie de inconcebível Panteão — o que resulta numa idolatria da cultura, assim como as religiões idólatras põem os deuses em seus Pantões." [1]

A validade quanto à transgressão das leis deve portanto atingir o método, tanto quanto ao elemento ponderado vale-se da sensibilidade, garantindo uma ampla gama inspirativa. A razão propaga-se a partir da interpretação e impulsiona uma relativa instabilidade quanto aos limites de seus objetos, em especial quando estes referem-se à prática social e subjetiva. É pertinente retomar a crítica cientificista aos modos solidificados para que se adquira a verdade, de natureza igual, é oportunizam-se os julgamentos, buscando preliminarmente uma isonomia quanto ao verdadeiro.

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Citação:

[1] ARTAUD, Antonin. O teatro e seu duplo. São Paulo: Martins Fontes, 2006

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Marco Antonio Raimondi - Direito XXXV - Noturno







O direito e as minorias


A escassez de representatibilidade das minorias no direito o torna cada vez mais elitizado e nas mãos de poucos. Em uma sociedade com uma imensa diversidade cultural é muito estranho que ao observar as pessoas que possuem posição de destaque no direito serem pertencentes quase que em sua totalidade a uma mesma esfera social e cultural.
Em um país tão carente de igualdade quanto o Brasil, é extremamente triste ver que a grande maioria das pessoas não possuem representação no direito, pois essa é uma das causas do abismo social existente no país, já que não é novidade pra ninguém que no final das contas as pessoas acabam por defender os interesses do meio a que pertencem e, sabendo disso, aqueles que desejam ter uma sociedade mais igualitária e justa tem por obrigação lutar pela diversidade não só no direito mas em todos os meios sociais.
A melhor e mais eficaz maneira de tornar esse sonho possível é através da educação pois quanto maior for a diversidade dentro das universidades, mais as pessoas de diferentes esferas sociais e de diferentes costumes e etnias bem como de orientação de gênero distintas passarão a ter a chance de ocupar lugar de destaque no direito e podendo garantir assim os interesses e necessidades daqueles oriundos do mesmo meio ou da mesma situação social.
Além disso é muito importante a representatividade das minorias não só no direito enquanto ciência mas também em todos os aspectos sociais, para que seja possível que as nossas crianças, adolescentes, adultos e idosos se sintam representados e acreditem ser capaz alcançar tais posições.
Um grande passo já foi dado nesse sentido com a política de cotas pois dessa forma garantimos uma maior diversidade etnica e cultural dentro das universidades possibilitando assim que num futuro não tão distante tenhamos cada vez mais um mundo plural e justo para todos.

Rafael Lima Rodrigues Arantes - Direito XXXV - Noturno.


O abismo entre a Lei e a Realidade




“Pois acreditava poder encontrar muito mais verdade nos raciocínios que cada um forma no que se refere aos negócios que lhe interessam... do que naqueles que um homem de letras forma em seu gabinete”, essa frase pertence ao livro “O discurso do método”, de Descartes e podemos relacioná-la com a criação de leis no Brasil, as quais muitas vezes estão muito aquém da realidade da população.
O Estatuto da Cidade supostamente garante à população alguns direitos básicos tais quais: direito à terra urbana, à moradia, retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na subutilização ou não utilização. Contudo, sabe-se que existe uma distância muito grande entre o texto da lei e a prática. A realidade é que grande parte da população brasileira encontra-se vivendo em situações completamente precárias, enquanto os formuladores das leis estão em uma realidade completamente diferente.
Por conta dessa situação de inviabilidade da lei, muitas vezes é necessário ocupar o direito, pois existem diferentes grupos sociais com demandas distintas ou como colocaria Francis Bacon existem Graus da verdade, com percepções sensíveis sob novas óticas. Podemos citar movimentos como o MTST ou MST, que demonstram claramente que a lei não é aplicada e eles mesmos precisam lutar para alcançar conquistas que já eram direitos deles como cidadãos. Portanto, vemos que a aplicação do direito na prática é muito diferente do que estava previsto na lei. Assim como o texto na constituição é distante da realidade e necessidades da população.


O uso da razão no exercício da justiça social


Com o processo da Revolução Industrial, cujo início se deu em meados do século XVIII, as cidades passaram a se expandir de maneira intensa e desigual, aumentando gradativamente até vivenciar uma explosão demográfica, culminando com a situação hodierna em que, em um mesmo centro urbano, é possível observar condomínios luxuosos e também aglomerações periféricas em condições precárias e de risco. Para combater os empecilhos a uma nação justa, onde todos os cidadãos tenham acesso às mesmas oportunidades, deve-se conhecer minuciosamente a realidade amarga dos indivíduos excluídos socialmente.
É imprescindível desconstruir preconceitos que, frequentemente, ficam enraizados nas classes econômicas melhor favorecidas. René Descartes constatou que a experiência pessoal era melhor fonte de aprendizado do que o mero estudo teórico, devido ao fato de existirem diversas racionalidades entre os estudiosos, sendo, dessa forma, impossível atingir uma única conclusão definitiva. A partir dessa premissa, é essencial conhecer a parcela populacional tão discriminada que sequer usufrui o direito à moradia, garantido pela Constituição Federal de 1988. Deve-se ainda pesquisar acerca dos movimentos voluntários que auxiliam essas pessoas. Em relação à questão habitacional, existe o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), o qual luta pela reforma urbana, através de protestos e da ocupação de áreas, buscando um futuro mais digno para os trabalhadores brasileiros.
Após fazer o reconhecimento da situação, é indispensável que ela seja interpretada para, só assim, ser devidamente compreendida. É importante ressaltar que o Direito não é exercido uniformemente entre a população, desfavorecendo, muitas vezes, aqueles que mais necessitam de apoio. Por conseguinte, faz-se extremamente necessário os movimentos e as iniciativas que buscam realizar a igualdade material – como o supracitado MTST, que procura garantir que a propriedade cumpra sua função social -, em vez da igualdade formal, a qual é verificada pela legislação e, não obstante, não é concretizada.
Sendo assim, é indubitável que o Brasil ainda necessita percorrer um longo caminho até que todos os cidadãos estejam vivendo em condições dignas e possam receber as mesmas oportunidades. Contudo, já existe um grande número de pessoas visando o bem-estar comum e dedicando seu tempo a contribuir – por meio de doações, militância ou qualquer forma de colaboração – para o estabelecimento da igualdade de direitos e da solidariedade coletiva. Desse modo, o uso da razão aliada à interpretação visando compreender as diferentes realidades humanas é essencial para o exercício de um Direito igualitário frente às classes sociais que, há tempos, estiveram imersas num contexto de marginalização.


Valkíria Reis Nóbrega - Diuno

Novos Legisladores para uma nova sociedade


Toda nossa sociedade é permeada e regida por normas, sejam elas as indivíduas, no âmbito familiar, sejam elas as coletivas, escritas e impostas pelo o Estado, daí a importância do direito. Através do tempo e das mais diversas sociedades, o direito serviu como instrumento para regular o convívio das pessoas, entretanto essas regras nem sempre partiram da razão e do bem coletivo. Com uma sociedade tão heterogênea e polarizada, como a nossa, vale repensarmos o direito, quem está o praticando e quem está sendo afetando.
Historicamente quem legislava e aplicava as leis era a elite, eles criavam normas que atendessem as suas demandas, que via de regra prejudicava o restante da população, eles não estavam preocupados se essas normas eram justas, se eram lógicas, eles formulavam e aplicavam um conhecimento que serviam apenas as elites, essa situação perdurou por muito tempo.
Essa situação começou a mudar com as críticas de Descartes, ele reprovava o conhecimento academicista de sua época, era um conhecimento que não era aplicável pelas massas, ainda defendia a filosofia como uma ferramenta para razão. Esses conceitos entre tantos outros, começou a ser difundido para a população durante o século XX, muito através da universalização do ensino básico e dos movimentos sociais.
E foi graças à divulgação desses conhecimentos, a interpretação, e a organização popular, que as leis mudaram tanto no decorrer da metade do século XX. Foi graças à mobilização popular que ocorreu o movimento sufragista feminino, foi graças as reflexão a filosofia, que os negros reivindicavam por direitos civis nos EUA e na África do Sul, foi graças às ciências que a comunidade LGBT lutou contra o preconceito, etc. Esses são só alguns exemplos de como a mobilização social junto com o conhecimento, com a reflexão, com a filosofia, é capaz de mudar o status quo.
Quando há uma marcha feminista nas capitais brasileiras, quando há paradas LGBT ao redor do Brasil, quando há sarais nas favelas, onde há a denúncia do preconceito, do assédio, da violência, quando há negros e indígenas ocupando as universidades públicas, quando a ocupação dos latifúndios, etc, essas pessoas que historicamente foram oprimidas estão ocupando o direito, elas estão legislando, elas estão mudando a sociedade em prol do bem comum, elas estão lutando por uma sociedade mais justa para todos.
Yannick Noah Ferreira Silverio – Turma XXXV(matutino)

Direito ao pé da letra ou desumanização da interpretação jurídica?



No que concerne aos povos que lutam incessantemente por uma conquista que é, em grande parte, ignorada por centenas de crus com terno ou com toga, há uma esperança que nutre o desejo da aplicação dos seus direitos. É imprescindível discutir sobre a falta de assistência dada aos grupos que buscam uma equidade, seja ela de cunho social, moral ou econômica, por parte do judiciário.
 Às vezes, me pego raciocinando sobre a causa dessa omissão, e, quase sempre, me equiparo a Descartes, restando-me algumas dúvidas: será que realmente alguns juristas fazem uso de uma hermenêutica dissociada da noção humanística, que os deixa insensíveis a necessidade das lutas sociais?  Senão, temem uma equivalência pessoal entre os marginalizados e a sociedade padrão (na qual o jurista se encaixa)? Ou, se valendo do pensamento baconiano, será que por nunca terem possuído necessidades similares a estes grupos de movimentos sociais, julgam mal por falta de experiência, de conhecimento empírico?
Enfim, para discutirmos sobre as reivindicações das minorias, vamos partir de uma premissa legal, a análise da norma. Na questão fundiária, por exemplo, há diversos conflitos entre ocupantes, proprietários e o poder judiciário, mesmo que a lei sanciona a ocupação de terras que não exerçam sua função social. Pois, mesmo que há esse aval de ocupação a estes locais, essa norma (norma e lei sendo usada como expressões equivalentes) se esbarra com o direito à propriedade, dos donos das terras, gerando muitos conflitos e abrindo janelas para a interpretação.
O mesmo acontece com outros movimentos, como o LGBT: quando buscam a legalidade do casamento homoafetivo a partir da interpretação do conceito de “família” (o conceito de família não se restringe mais a um núcleo composto estritamente de um pai, uma mãe e os filhos), mesmo que no terceiro parágrafo do artigo 226 da Constituição é reconhecida unicamente a união estável entre homem e mulher. O que, novamente, abre espaço para a hermenêutica da Lei, deixando clara a maleabilidade do Direito e as incertezas a cerca de sua ocupabilidade.

Bruno A. Curti  - Direito (noturno)


Ocupação do direito: um novo direcionamento


Através do questionamento de suas realidades, autores como Descartes e Bacon ousaram desafiar as doutrinas em que estavam inseridos para promover mudanças na mentalidade social que perduram até os dias atuais, e que devem, inclusive, serem retomadas como pauta para discussão dos desafios da atualidade.

Em meio a ganhos e retrocessos, o direito brasileiro vem se tornando uma lacuna para grande parte da população, que fora calada pela falta de esperança no futuro do país e pelos inúmeros desafios que lhe são impostos diariamente. Entretanto, a história brasileira só pode ser reescrita por seus cidadãos, que devem atrever-se a questionar e governar seu próprio futuro.

Para essa reflexão, é necessário o desenvolvimento da consciência política individual que se incumbirá da mobilização necessária para tornar realidade as condições previstas na Constituição regente. Dessa forma, o direito deve ser repensado como caminho para tornar a população ciente da responsabilidade de seus governantes para com ela e assim, conquistar o futuro que deseja para si.

Porém, para que o fim proposto seja atingido, a ciência do direito deve ser exercida homogeneamente, de modo a representar toda a população brasileira e equiparar o poder das minorias ao poder da elite, sem que haja a manutenção de preconceitos que corroboram com a desigualdade da nação, o que apenas pode ser atingido através da ocupação do direito.


Bruna Francischini - Turma XXXV, direito noturno