Tema: o direito como liberdade.
Um ponto essencial do pensamento de Karl Marx é a critica à filosofia, à abstração da análise filosófica. Na obra “Critica da filosofia do direito de Hegel”, Marx evidencia a natureza abstrata da análise hegeliana do Estado moderno. O autor mostra que o Estado que Hegel está idealizando é idílico, não está impresso na natureza concreta, além de a análise hegeliana descrever um homem total, ilusório, o que o homem deveria ser e não o que é.
Hegel recupera a ideia Kantiana de que existe a limitação da liberdade individual para que ela possa estar de acordo com o livre-arbítrio de cada indivíduo, segundo uma lei geral. A sociedade não pode ser dirigida por interesses particulares, segundo Hegel. Direito no Estado moderno é o elemento chave que permite aos homens o autocontrole de si e, no contexto geral, possibilita a todos poder se mover de forma equilibrada sem que aja o cerceamento por parte de interesses individuais, os “meus” impulsos, vícios esbarram, são mediados, pelos regulamentos, normas.
O direito representa na modernidade o império da liberdade, segundo Hegel. As classes, os indivíduos, mesmo que em posições opostas procuram garantir os mecanismo de normatividade que resguardam suas liberdades, por isso que para o autor o direito é um instrumento do homem que visa à emergência de vontades universais e a subsunção das particularidades (“É a liberdade universal, porque nela, toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”). Hegel, na sua perspectiva de análise dedutiva mostra que o direito vai evoluir de acordo com a demanda da sociedade e, de tal forma, conclui que o direito é o pressuposto da felicidade.
Marx mostra que a filosofia opera tal qual a religião, como um reconforto para as angústias terrenas dos indivíduos. Defende que a filosofia de Hegel não corresponde ao mundo real, mas sim a uma inversão do real (consciência invertida do mundo) muito semelhante a que a religião faz. Para o autor, a filosofia é vazia de sentido para as necessidades reais, para as exigências da felicidade real (filosofia não é história, experiência, é abstração) e conclui que o homem só vai recuperar seu entendimento de mundo quando se voltar para si mesmo e não para abstrações (religião e filosofia).
Quanto à aplicação desse pensamento de Karl Marx à realidade do ensino jurídico, pode-se inferir a necessidade de os alunos de direito não se apegarem em demasia aos códigos (normatividade), uma vez que esses representam a sociedade ideal, idílica e não a realidade concreta.
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