O caso Pinheirinhos, que trata sobre a reintegração de posse de uma propriedade abandonada ocupada por 5 mil pessoas, pode e deve ser observado como uma exemplificação clara da "Crítica da filosofia do Direito de Hegel", de Karl Marx. A contraposição entre a realidade normativa e a fática demonstra a lacuna que deve ser superada pelo sistema jurídico brasileiro, sendo ele, por muitas vezes, omisso e tendencioso na realidade nacional.
Embora conste na letra da lei que uma propriedade deve cumprir sua função social, sendo passível de desapropriação no caso de abandono e pura especulação imobiliária, de modo que a ocupação efetuada pelos moradores seria, de certa forma, legal frente à omissão do Executivo, não foi o observado na prática; o direito à propriedade fora tido como o princípio básico e fundamental do convívio social, legitimando consecutivos desrespeitos aos direitos humanos no processo brutal e formalmente ilegal que se deu na reintegração. Deste modo, embora que no universo do "dever-ser" normativo, os moradores teriam ganho de causa, não foi o que se concretizou.
Esta disparidade entre teoria e prática é o cerne dos escritos marxistas e de sua cientificidade; no texto citado, verifica-se que o pensamento hegeliano, idealizador de um Estado e de normas sinônimos de liberdade, que superariam as individualidades, não se concretiza. O materialismo de Marx inverte a lógica filosófica e parte do pressuposto de um Estado e um Direito originários do homem, logo herdeiros dos vícios e interesses deste. Assim, deve-se analisar as relações sociais reais como método empírico.
A aplicação destes conceitos ao caso prático exposto demonstra a não efetivação desta idealização. A práxis nos prova que o Direito ainda é usado como ferramenta de dominação, não respeitando muitas das conquistas no campo social, embora estejam estas positivadas. Um poder judiciário tendencioso ao privado apenas amplia tal lacuna de efetivação, da mesma forma que o Direito, estando muito mais ao alcance de uma minoria, passa a ser instrumentalizado por essa. Conclui-se que novos mecanismos de aplicação normativa devem ser estudados, a fim de garantir que o "dever-ser" passe realmente a "ser", assim como devem ser analisadas e evitadas as decisões monocráticas judiciais.
Lucas Laprano - 1º Ano Direito Noturno, Turma XXXI
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