“O terreno foi dividido, desde o início,
em setores que podiam comportar um número determinado de casas, evitando a
superpopulação do local. Às terças-feiras, cada setor se reunia, após o horário
de trabalho dos moradores (...). Aos sábados, no mesmo horário, os moradores
formavam uma Assembleia Geral que contava com os encaminhamentos feitos
anteriormente em cada setor [...]. Delimitava-se as zonas que seriam destinadas
à preservação ambiental, ao plantio de alimentos ou locais de risco em que não
se poderia construir casas. (...) não foi registrada uma morte sequer no local.
Ao invés de vagabundos, o movimento se constituía num microcosmo de atuação
democrática.” ( ANDRADE, Inácio Dias de. Pinherinho – para além da desocupação)
Em janeiro de 2012, a cidade de São José
dos Campos foi o cenário da ineficiência estrutural jurídica, a qual resultou
em mais um episódio de terror contra uma população carente: o massacre do
pinheirinho.
A comunidade do Pinheirinho surgiu com a
ocupação, em 2004, por um grupo de populares de baixa renda de um terreno
inutilizado de uma empresa falida (massa falida): Selecta Comércio e Indústria
S/A. Do início até o final do processo, 8 anos totalizaram o tempo de estadia
da população na propriedade. Nesse tempo, a comunidade desenvolveu-se,
encorpou-se de modo que até um planejamento urbano foi esquadrinhado.
No entanto, as autoridades competentes
que julgaram o caso não utilizaram o direito de forma justa, mas sim de forma
interpretativa de palavras mortas presentes Constituição. De fato, a população
do Pinheirinho não possuía direitos no momento que se apossou da propriedade,
embora sofressem com a falta de moradia. Entretanto, nos oitos anos de “posse”,
direitos emanaram do conflito comunidade e massa falida, assim o povo do
pinheirinho adquiriu novos direitos, os quais foram descartados pelos juízes.
Dessa forma, Marx estaria correto ao
afirmar que o Direito e o agente de manutenção da vontade das elites, ao passo
que a norma foi subvertida em favor da massa falida quando se tratou da
sentença final. Tal fato somado com o trato dos agentes que efetivaram a
reintegração de posse com o povo da comunidade - bárbaro e desumano – mostraram
que o direito atual ainda perpetua o caráter de instrumento de pressão e não de
justiça.
Giovani Rosa - 1º Direito Noturno.
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