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domingo, 9 de agosto de 2026

O Direito como instrumento de dominação

 

  A partir de 1948, durante a segunda metade do século XX, na África do Sul, o Direito foi utilizado de uma das formas mais violentas e opressoras da história da humanidade: como alicerce para o apartheid. Esse regime racista não era apenas uma forma espontânea de discriminação racial, mas um complexo sistema de segregação sustentado por leis e instituições. Assim, nota-se que a existência de uma ordem jurídica não implica, necessariamente, que ela será justa ou livre de formas de dominação. Nesse sentido, a Sociologia Compreensiva de Max Weber permite compreender o Direito não apenas como um conjunto de normas, mas também como uma forma de organização da autoridade e da obediência. Surge, portanto, a questão: em que medida o Direito pode ser compreendido como uma forma de dominação?

 Em primeira análise, para Weber, a dominação está relacionada ao poder, que seria a possibilidade de impor a própria vontade em uma relação social, mesmo diante de resistências. Porém, a dominação vai além disso, pois envolve também a existência de uma obediência a determinada ordem. A partir disso, é possível perceber a relação entre dominação e Direito, já que as leis estabelecem regras que devem ser seguidas pelos indivíduos e que, quando desobedecidas, podem gerar consequências. Dessa forma, o Direito não serve apenas para organizar a sociedade, mas também para determinar comportamentos e garantir que determinadas ordens sejam obedecidas.

 Além disso, para Weber, as relações sociais também são marcadas por relações de poder, e o Direito tem como uma de suas funções justamente regulamentar os conflitos que surgem dessas relações. Assim, ao estabelecer regras sobre aquilo que pode ou não ser feito, o Direito interfere diretamente nas relações entre os indivíduos e define limites para a atuação de cada um. Isso pode ser observado, por exemplo, no próprio apartheid, em que as leis não apenas refletiam a desigualdade existente na sociedade sul-africana, mas também contribuíam para mantê-la e organizá-la. Nesse caso, o Direito serviu como instrumento para legitimar e fortalecer a posição de determinados grupos sobre outros, mostrando que as normas jurídicas podem não apenas solucionar conflitos, mas também participar da própria construção das relações de dominação.

 Portanto, o Direito pode ser entendido como uma forma de dominação, pois estabelece regras, determina comportamentos e organiza relações de poder. Porém, isso não significa que todo Direito seja injusto ou opressor. O caso do apartheid mostra que ele pode tanto organizar a sociedade quanto sustentar relações de poder. Assim, o problema está em como o Direito é usado e a quem ele serve.

Pedro Raszl Malerba de Oliveira. 1° ano - Direito. Matutino

Direito é dominação?

 Weber fala sobre o social

em uma realidade difícil de se lidar

de forma extensa e surreal

ele esboça e passa a estudar


Ele foca na dominação

algo que não se resume ao poder

é necessária a legitimação

para se concretizar esse querer


O Direito se encaixa nisso

transformando o poder em autoridade

ele faz tal com compromisso


A produção de leis e normas então

com os cidadãos dispostos a aceitá-las

fazem desse um exemplo do jogo de submissão.


(No entanto, a atualidade midiática das Big Techs

coloca em questionamento a posição do Direito

enfraquecendo sua legitimidade

em qualquer direcionamento.)


Beatriz Alexandre Andrade - 1 ano Direito noturno.



Direito como dominação sobre pessoas LGBT+

O Direito é visto, principalmente, como forma de garantia de justiça, direitos e proteção de uma sociedade. Porém, na vertente da sociologia compreensiva, o Direito pode também ser interpretado como uma forma de controle, se encaixando na definição de dominação por Max Weber, onde dominação é a chance de encontrar obediência a uma ordem específica, seja por meio da crença em leis, costumes e/ou hábitos, ou por respeito a um líder adorado.
Nesse sentido, é possível analisar a condição dos direitos de pessoas LGBT+ em países profundamente intolerantes. Nos países onde a homossexualidade e transgeneridade ainda são criminalizados, a população tende a ser majoritariamente muito religiosa, e predominantemente de fé cristã e islâmica e portanto a maioria da legislação tem como base a religião. Por exemplo, Irã, por exemplo, possui um regime teocrático islâmico, no qual princípios religiosos exercem grande influência sobre a legislação, resultando em severas restrições às relações homossexuais. Nesse caso, a legitimação de determinadas normas pode ser compreendida inicialmente a partir da dominação tradicional, fundamentada em costumes e valores religiosos históricos. Ao serem incorporadas às instituições estatais e transformadas em normas jurídicas, essas práticas também passam a ser do tipo racional, pois encontram legitimidade na lei.
Assim, a perspectiva compreensiva é de grande importância para o entendimento da legislação, possibilitando a análise das fontes do Direito de cada sociedade. No exemplo dos países com código intolerante, as leis tendem a ter embasamento em antigos costumes, religião e valores que “sempre existiram”. Portanto, ilustram a prática do Direito como instrumento de controle social e dominação, por meio do qual formas de dominação são legitimadas e institucionalizadas.

Estela dos Santos Solha, 1
º ano matutino.

Da Dominação à Revolução

O Direito é uma arma social,

protegido pela tradição e a norma legal.

No seu interno se esconde a dominação,

na lei se escreve a exploração.


Mas é necessário compreensão,

para alcançarmos a máxima revolução.

Que o Direito não seja prisão,

mas trincheira contra a opressão.


Que o estado não se limite a burguesia,

pois só assim seremos livres dessa senhoria.

Qual é a sua legitimidade?

Se não usa a lei com igualdade.


Tradição, carisma e norma legal,

todos tremem diante do grito social.

Um Direito mais compreensivo,

a fim de entender o sentido e ser mais inclusivo. 


Levanta-te, justiça insurgente,  

faz da lei arma consciente.  

Pois só quem compreende e luta,  

transforma o mundo, rasga a labuta.


Anna Lívia Moreira Reis - 1°ano Direito - Noturno

Levanta-te, justiça insurgente, faz da lei arma consciente. Pois só quem compreende e luta, transforma o mundo, rasga a labuta.
Levanta-te, justiça insurgente, faz da lei arma consciente. Pois só quem compreende e luta, transforma o mundo, rasga a labuta.v

 


diz proteger, mas ergue o braço. Na toga se esconde a dominação, na lei se escreve a exploração. Mas Weber nos chama à compreensão: não basta obedecer, é preciso ação. O sentido humano, a voz coletiva, rompe correntes, mantém-se viva. Dominação não é destino eterno, é estrutura que pode ruir no inverno. Tradição, carisma, norma legal, todos tremem diante do grito social. Que o Direito não seja prisão, mas trincheira contra a opressão. Na Sociologia Compreensiva se vê: o povo é sujeito, não só réu a sofrer. Levanta-te, justiça insurgente, faz da lei arma consciente. Pois só quem compreende e luta, transforma o mundo, rasga a labuta

O Direito é dominação? Max Weber e o poder por trás da Operação Heritage


   Quando pensamos no Direito, normalmente o relacionamos à justiça, à igualdade e à proteção dos cidadãos. Porém, a sociologia compreensiva de Max Weber permite enxergá-lo também como uma forma de dominação. Para Weber, o poder está ligado à possibilidade de impor a própria vontade em uma relação social, enquanto a dominação corresponde à possibilidade de obter obediência. Dessa forma, o Direito não apenas estabelece regras para a sociedade, mas também determina quem possui autoridade para criar normas, aplicá-las e exigir seu cumprimento.

   Uma notícia recente ajuda a visualizar essa relação. A Polícia Federal realizou uma operação para investigar um suposto esquema de desvio de R$ 308 milhões envolvendo o governo de Mato Grosso e uma empresa de telefonia, cumprindo 25 mandados de busca e apreensão em quatro estados. O caso demonstra como o Estado utiliza o Direito e suas instituições para investigar, controlar e eventualmente punir indivíduos envolvidos em práticas consideradas ilegais. A atuação da Polícia Federal, nesse sentido, representa uma manifestação concreta da autoridade estatal.

   Para Weber, essa autoridade está relacionada à dominação legal-racional, característica das sociedades modernas. Nela, a obediência não deveria ocorrer simplesmente porque determinada pessoa possui força ou prestígio, mas porque existe uma estrutura de leis e procedimentos que confere legitimidade à atuação das instituições. A polícia, o Ministério Público, os tribunais e demais órgãos estatais exercem seu poder dentro dessa estrutura jurídica. Assim, o indivíduo obedece não necessariamente à pessoa que ocupa o cargo, mas à autoridade que o cargo representa.

   O caso também permite perceber que o Direito não é completamente separado das relações de poder. Quem controla as instituições jurídicas possui a capacidade de investigar, acusar, julgar e aplicar sanções. Ao mesmo tempo, essas instituições também estabelecem limites para o exercício do poder, inclusive contra agentes do próprio Estado. O Direito, portanto, possui uma dupla dimensão: é instrumento de poder, mas também pode ser utilizado para controlar o próprio poder.

   A partir de Weber, podemos concluir que dizer que “o Direito é dominação” não significa afirmar que todas as leis sejam injustas ou que o Direito seja baseado exclusivamente na força. Significa reconhecer que toda ordem jurídica envolve autoridade, obediência e poder. A notícia sobre a operação da Polícia Federal mostra isso de maneira concreta: por meio das normas e instituições jurídicas, o Estado transforma seu poder em uma autoridade considerada legítima.

Isabela Santos Pereira - 1º ano - Direito - Matutino.

A condição feminina nos países islâmicos: uma análise sob o pensamento de Max Weber

     O sociólogo Max Weber fundamenta a compreensão das ações socais no sentido que possuem para o agente da ação, isto é, no valor que o move para que pratique tal ato. O conjunto de ações e seus respectivos sentidos, na medida em que são compartilháveis por muitos indivíduos em uma sociedade, culminam em sua institucionalização, a qual pode ser representada pelo Estado, pela família, pelas corporações, dentre outras instituições sociais, por exemplo.

    Nessa perspectiva, pode-se compreender a razão da condição a que é submetida a mulher em países adeptos à religião islâmica, em especial, naqueles em que predominam governos autocráticos em que o desrespeito aos direitos humanos não é reservado apenas ao gênero feminino. O conjunto da percepções de que a mulher ocupa posição inferior ao homem culmina na institucionalização dessa concepção na forma de leis que regem os costumes em tais países. As restrições quanto à escolha do cônjuge, quanto ao direito de estudar, de exercer determinada profissão e de vestir-se como desejar encontra respaldo em valores individuais, não apenas provenientes de indivíduos do sexo masculino, que, historicamente, puderam exercer poder sobre o gênero oposto, fenômeno esse que Weber chama de "dominação". Em suas palavras: 


"Poder significa toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade. [...] A dominação implica na probabilidade de encontrar obediência a uma ordem de determinado conteúdo". (E&S, p.33)

                                                                                                

    A legitimidade que fundamenta a dominação sobre a mulher nos países islâmicos é uma mescla da dominação racional, já que foi institucionalizada na forma de leis, e da dominação tradicional, que inspirou a anterior por sua normatividade de cunho religioso 'existente desde sempre'. (E&S, p.148)

    Portanto, a perspectiva de Weber é uma chave para a compreensão da vida feminina nos regimes de governo islâmicos. Para grande parte da população muçulmana, a fonte primária da legitimidade dessa dominação é o costume, historicamente herdado e interiorizado por um conjunto de indivíduos que passaram a impor sua vontade naquele território. Já para aqueles que observam sob o ponto de vista ocidental, a despeito do choque cultural e das discordâncias acerca desse sistema, a legitimidade parece residir na institucionalização dos diversos valores individuais que moldam as regras de conduta feminina nos países islâmicos.

    Um questionamento, entretanto, deve ser feito: a aceitação da dominação pelas mulheres residentes nos países islâmicos é proveniente, majoritariamente, dos mesmos valores que o conceberam? Ou deve-se à existência de regras e respectivas punições àquelas que as descumprirem?


Rafaela Coqueiro - 1° ano de direito - matutino

A Voz que Defende o Silêncio

Para Max Weber, a sociologia busca compreender o sentido que as pessoas atribuem às próprias ações. Por isso, diante de uma fala considerada absurda, não basta simplesmente classificá-la como irracional: é preciso entender quais valores levam alguém a pensar e agir daquela forma.

Em julho deste ano, a influenciadora conservadora Pietra Bertolazzi, que se define como “antifeminista”, afirmou ser contra o direito de voto das mulheres. À primeira vista, a fala parece ainda mais contraditória porque parte justamente de uma mulher que utiliza sua liberdade de expressão e sua participação no espaço público para defender a restrição de um direito feminino. Pela perspectiva de Weber, porém, essa contradição pode ser compreendida a partir da coexistência de diferentes valores e formas de autoridade na mesma ação.

Weber explica que um indivíduo pode orientar sua ação social por ordens diferentes e até contraditórias. Nesse caso, a defesa de uma ordem tradicional, baseada em uma visão hierárquica da família e dos papéis de homens e mulheres, convive com elementos da ordem legal-racional, como a defesa da igualdade salarial. Não se trata, necessariamente, de uma simples incoerência, mas de valores diferentes que disputam espaço na forma como a pessoa interpreta o mundo.

Essa visão da mulher como menos apta à participação política também não é nova. Discursos que associam as mulheres à emoção, à irracionalidade ou à incapacidade já foram utilizados historicamente para justificar sua exclusão da vida pública. Nesse sentido, a dominação não se mantém apenas pela força, haja vista que, para Weber, toda dominação busca construir uma crença em sua própria legitimidade. Ela se torna ainda mais forte quando os próprios indivíduos submetidos a determinada ordem passam a considerá-la natural ou correta.

É justamente aí que está o principal paradoxo da fala de Bertolazzi. Ao defender a retirada do voto feminino, ela exerce um direito político que só existe porque mulheres, anteriormente, lutaram contra essa mesma forma de exclusão. O problema, portanto, não está apenas no que diz a lei, visto que, no Brasil, o voto direto, secreto, universal e periódico é protegido como cláusula pétrea. Ainda assim, nenhuma garantia jurídica está completamente separada da sociedade, pois uma norma pode permanecer escrita enquanto os valores que sustentam sua legitimidade começam a ser questionados.

Por isso, a contribuição de Weber é importante para compreender o Direito. Não basta analisar apenas as normas, é necessário entender também os valores e crenças que orientam a ação social. Afinal, nenhuma forma de dominação se sustenta somente pela força, assim como nenhuma conquista sobrevive apenas porque está prevista na lei. Ambas dependem, em algum grau, da legitimidade que conseguem construir e preservar.

Maria Clara Romanini Rizzo – Direito Matutino

"O Direito é dominação?" Reflexão sobre ônus e bônus da dominação tendo em vista o Direito Subjetivo e Objetivo.

O Direito além de ser conhecido, em um significado mais estrito, como um conjunto de normas insípidas ou, em uma definição mais abstrata, como a execução da Justiça, ele também é reconhecido popularmente como sendo um mecanismo de dominação. Dentro da Sociologia Compreensiva de Max Weber é apresentado, concomitante a sua corrente sociológica, o conceito de dominação. Segundo Weber, a dominação consiste em exercer controle (domínio) sobre as  ações de outrem. Tendo em vista essa definição webeliana, percebe-se que a premissa apontada inicialmente pela qual o Direito é amplamente reconhecido procede,  porém não sem evocar o questionamento se tal dominação possui mais bônus ou ônus na realidade concreta.

Ao falar-se da dominação do Direito sobre os indivíduos, essa torna-se mais evidenciada por meio do Direito Subjetivo concomitante ao Direito Objetivo. O Direito subjetivo, em síntese, se trata da possibilidade que alguém têm de fazer ou não algo levando em conta o que a lei lhe estabelece e de poder exigir, sobretudo em caso de violação de um direito, o cumprimento da norma jurídica. Um exemplo de Direito Subjetivo seria o acontecimento relatado no dia 19 de julho no g1, em que, ocorrido um acidente de carro ambos os motoristas, que poderiam se processar judicialmente por danos materiais, se abraçaram e resolveram a situação pacificamente. Outrossim, vale a pena destacar que o Direito Subjetivo contempla o princípio da legalidade, previsto (no Brasil) no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Logo, percebe-se aí a existência de uma dominação que, por mais que expresse um certo grau de liberdade, pois parte da possibilidade de escolha do individuo, o restringe por meio do cumprimento da norma a partir inicialmente do princípio da legalidade.

Surge então a ambiguidade do questionamento levantado inicialmente: é comum o pensamento que observa a restrição da liberdade, em dada medida, como sendo algo negativo, porém tendo em vista que umas das funções primordiais do Direito é equilibrar a concorrência dos fatos sociais e dividir esses da barbárie, compreende-se que a restrição faz-se necessária para o convívio em sociedade, e esta é realizada com base na norma.

Entretanto, um fator primordial deve ser apontado nessa análise, sendo ele o fato de que a lei (norma jurídica), que é o próprio Direito Objetivo, não é imaculada e não está restrita ao tipo (modelo) ideal de si mesma, e isso se aplica a seus próprios operadores. A partir disso, a problemática se intensifica, saindo de um cenário "preto no branco" para a intricada "zona cinzenta". Existe em certa medida um senso comum de que se algo está posto em lei então o expresso é correto, bom e benéfico, mas não necessariamente, já que o Direito Objetivo é criado por pessoas que, na condição de seres humanos, possuem tanto qualidades inefáveis quanto características abomináveis que influenciam as normas e suas operações.

Um exemplo prático dessa dominação exercida pelo Direito, que nos faz refletir o segundo ponto levantado, foi o caso de Olga Benário julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 1936. Publicado recentemente na Folha de São Paulo, pelo colunista e advogado criminal Luís Francisco Carvalho Filho, o texto intitulado "Cinismo Judicial" apresenta uma perspectiva singular acerca da atuação do STF no caso de Olga, demonstrando o quanto o Tribunal foi cínico no exercício de sua função, evidenciando um pouco do caráter negativo dos agentes da justiça em sua atuação e consequentemente da própria norma, não sendo esse um exemplo isolado, se pensarmos, por exemplo em leis de cunho nazista criadas no período da 2° Guerra Mundial.

Desse modo, voltamos à "zona cinzenta" do quadro da realidade, não contrapondo a dominação do Direito, que é um fato, mas sim evocando mais perguntas de até que ponto tal dominação, evidentemente presente no Direito Subjetivo e no Direito Objetivo, traz mais bônus do que ônus à nossa sociedade, já que o Direito que domina não é um "Direito perfeito".

 

Nome: Aiça Santana Santos. Turma: XLIII (Direito 1° ano) Turno: matutino.

Corrente sociológica comtemplada: Sociologia Compreensiva.

A Sociologia Compreensiva e "O Conto da Aia"

 O intelectual Max Weber defende que a sociologia é uma ciência que estuda, tenta interpretar o sentido das ações sociais dos indivíduos, para assim, obterem alguma explicação, algum sentido e os efeitos em relação àquela ação social, esse conceito é nomeado como Sociologia Compreensiva. Ademais, para analisar a causa da ação social, Weber desenvolveu o “Tipo Ideal”, uma ferramenta metodológica que visa delimitar o que se espera de um indivíduo inserido naquele grupo, ou seja, é possível aplicar essa ferramenta em todos os eventos sociais, um exemplo fictício seria o universo de “O conto de aia”. 

Em 2017 estreava a série “The Handmaids Tale”, uma obra audiovisual baseada no livro de Margaret Atwood, “O Conto da Aia”, que apresenta ao telespectador um mundo distópico, sendo a situação causada pela mínima taxa de natalidade, ocorrendo, dessa forma, a retirada dos direitos das mulheres e a sistematização para a ocorrência do estupro das mulheres que pertencem ao grupo das aias, o surgimento de castas somente para as mulheres e os valores religiosos como o centro das ações sociais 

Portanto, aplicando-se a ferramenta criada por Weber, o tipo ideal esperado das aias seria a completa submissão e o conhecimento dos valores religiosos, o que narrativamente está próximo de ser a realidade daquela sociedade, porém percebe-se que as mulheres não deixaram de ter suas próprias necessidades ou desejos, sendo visível na protagonista June. Além disso, nesse cenário fictício também pode ser aplicado outro conceito pertencente a corrente da sociologia compreensiva, que seria a dominação tradicional, pois, essa sistematização da violência contra as mulheres tem como legitimidade a questão religiosa, no caso da série, essa dominação é presente em todos os momentos das séries, desde a vestimenta que é padronizada e de acordo com o grupo que está inserido, as saudações ensaiadas nas aulas do “Centro Vermelho”, a cerimônia que é o abuso sexual realizados a cada mês e a punição severa em casos de rebeldia. 



Estefani Mitsue Mashiba, 1º Período - Direito matutino

Direito é dominação? O que o caso da "pejotização" revela

 O Supremo Tribunal Federal julga, no Tema 1.389 de repercussão geral, se é lícito contratar trabalhadores como pessoa jurídica (a chamada "pejotização"), quem deve provar eventual fraude nesses contratos e se cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eles. O julgamento, suspenso desde dezembro de 2025 por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, afeta dezenas de milhares de ações em todo o país. É um bom caso para pensar, com Max Weber, se o direito é também uma forma de dominação.

Para Weber, dominação é a probabilidade de que uma ordem seja obedecida, e o que sustenta essa obediência, no mundo moderno, não é a força, mas a crença na legalidade do procedimento que produziu a norma. Contratos de PJ são exatamente isso: uma forma juridicamente válida, assinada, registrada, que gera obediência porque "é a lei". Ninguém precisa concordar com a divisão de riscos entre empresa e trabalhador para se sentir obrigado a cumprir o contrato, basta reconhecer que ele foi formalmente celebrado.

É aqui que aparece a segunda observação de Weber, talvez a mais incômoda: o direito não distribui essa validade de forma neutra. Ele tende a operar a serviço de quem tem mais condições de moldar a forma jurídica ao seu favor, no caso, normalmente a empresa contratante, que escolhe o modelo de contratação, redige as cláusulas e se beneficia da presunção de legalidade do PJ. O trabalhador que se sente, na prática, subordinado como empregado precisa provar isso contra uma forma que já nasceu a favor da outra parte.

O Tema 1.389 é justamente a disputa sobre qual critério vai prevalecer: a validade formal do contrato de PJ, tratada como suficiente por si mesma, ou a análise da subordinação real por trás dele. Nos termos weberianos, é a tensão entre racionalidade formal do direito (o contrato vale porque segue o rito correto) e racionalidade material (o contrato só deveria valer se corresponder a uma relação efetivamente equilibrada).

Não é coincidência que o desfecho seja aguardado com tanta ansiedade por empresas e trabalhadores: decidir isso é decidir qual forma de obediência vai se tornar legítima para um contingente enorme de relações de trabalho no Brasil. É esse o sentido em que o direito, mesmo sendo a forma mais "racional" de poder segundo Weber, continua sendo dominação, só que uma dominação que se sustenta na crença de que a lei, por ser lei, já é suficientemente justa.

O Direito como Orientador da Ação: A Legitimidade e a Calculabilidade Social na Sociologia Compreensiva

 A sociologia compreensiva, fundamentada por Max Weber, transforma a reflexão sobre o fenômeno jurídico ao deslocar o olhar das estruturas abstratas para o sentido subjetivamente visado pelos indivíduos em suas condutas. Sob essa perspectiva, a função primordial do direito não reside meramente no exercício da força ou na manutenção mecânica da coesão social, mas sim no seu papel de orientador da ação social, provendo um quadro de referências normativas que permite aos sujeitos antecipar os comportamentos alheios e estruturar suas interações cotidianas.


Para Weber, o direito constitui uma ordem legítima cuja vigência se apoia na probabilidade de que os atores orientem suas ações por determinadas normas, sabendo que existe um aparato de coerção pronto para zelar por seu cumprimento. Todavia, a eficácia dessa ordem não decorre unicamente do receio da sanção, mas da crença na sua legitimidade formal-racional. Ao conferir sentido à obediência, o ordenamento jurídico moderno atua como o principal fiador da previsibilidade e calculabilidade, elementos indispensáveis para o desenvolvimento das relações sociais e econômicas na modernidade capitalista. O indivíduo pondera os fins e os meios de sua conduta no horizonte das regras postas, transformando a norma legal em parâmetro para o cálculo racional.

Ademais, no âmbito da dominação, a função do direito desdobra-se na institucionalização do poder. Na dominação legal-racional, a autoridade deixa de pertencer à figura do governante ou ao peso da tradição e passa a residir na norma abstrata e impessoal. O direito funciona, assim, como o mecanismo de transmutação da coerção arbitrária em autoridade legítima, em que governantes e governados submetem-se a um mesmo conjunto normativo operado por uma burocracia técnica.

A abordagem compreensiva revela, portanto, que o direito não é um dado estático ou puramente coercitivo, mas um processo vivo de construção de sentidos. Sua função central na sociedade moderna é garantir a estabilidade das expectativas sociais, permitindo que a complexidade da convivência humana se organize mediante um código compartilhado de validade, previsibilidade e cooperação.

Lucas Nemetz de Barros Curz - Direito Noturno

A Arte de Fazer Obedecer

Uma sociedade marcada por pessoas sem ar

Indivíduos em busca de algo dominar

Aterrorizados eles almejam ver

Como poderiam exercer seu poder


Poder é impor a própria vontade vencendo a resistência

Dominação é o comando que encontra obediência

Assim aparece o Direito para organizar a multidão

Convertendo força crua em pura aceitação


A dominação racional-legal esta pronta para comandar

Enquanto a burocracia irá tudo calcular

O Estado toma para si o monopólio da coerção

Legitimando toda sua forma de punição


Disfarçado por seu discurso de justiça

Sua máscara esconde sua cobiça

Portanto o Direito revela sua verdadeira razão

Uma forma sutil e perfeita de dominação


Assim Max Weber nos deixa alerta

A consciência deixa nossa mente aberta

Chamando de ordem, justiça e dever

A arte do Direito de nos fazer obedecer


João Vitor Bueno Pereira - Direito Noturno.

Racionalização Formal e Subjetividade: A Precarização do Trabalho na Economia de Plataformas Sob a Ótica Weberiana

 A economia de plataformas não apenas reorganizou o mercado de trabalho; ela redefiniu, em escala inédita, a relação entre cálculo, controle e experiência subjetiva. Motoristas, entregadores, cuidadores e freelancers digitais operam hoje sob a mediação de algoritmos que distribuem tarefas, fixam preços, avaliam desempenhos e, em muitos casos, decidem quem permanece ou é desligado. Esse modelo — conhecido como uberização — tem sido insistentemente associado à precarização: renda instável, ausência de proteções sociais, jornadas diluídas no tempo e subordinação a métricas opacas. No entanto, reduzir o fenômeno a uma mera deterioração das condições objetivas de trabalho empobrece a análise. A sociologia compreensiva de Max Weber permite ir além, interrogando simultaneamente a racionalidade formal que estrutura as plataformas e o sentido que os próprios trabalhadores atribuem às suas ações.

Weber identificou na modernidade ocidental um processo de racionalização que privilegia a calculabilidade, a previsibilidade e a eficiência impessoal. A burocracia clássica era sua expressão mais acabada: um sistema de regras escritas, hierarquia de cargos e especialização que maximizava o controle e minimizava a discricionariedade. Na economia de plataformas, essa lógica se atualiza sob a forma de uma burocracia algorítmica. Os códigos que gerenciam corridas, pedidos e rankings não precisam de chefes presenciais; eles operam de modo contínuo, silencioso e aparentemente neutro. O trabalhador não enfrenta um superior hierárquico, mas um sistema de regras técnicas que define, em tempo real, suas possibilidades de renda e permanência. Trata-se de uma nova versão da “gaiola de ferro”: uma estrutura de dominação formal que se apresenta como técnica e, por isso mesmo, difícil de contestar.

A força da abordagem weberiana, contudo, não está apenas na descrição dessa racionalidade objetiva. Seu núcleo metodológico exige a compreensão do sentido subjetivamente pretendido pelos atores. O que significa, para o motorista ou entregador, permanecer online por horas a fio, aceitar corridas sob qualquer condição climática ou se apresentar como “parceiro” e “empreendedor de si mesmo”? Muitos interpretam sua inserção nas plataformas a partir de uma gramática de autonomia e flexibilidade. A possibilidade de escolher horários e de não ter um chefe presencial aparece como conquista. Essa narrativa se aproxima de uma ação racional com relação a fins, na qual o indivíduo calcula custos e benefícios e busca maximizar renda e liberdade. Porém, a experiência concreta revela uma dissonância persistente. A liberdade formal de conectar-se e desconectar-se convive com a necessidade prática de permanecer disponível para não perder posição no ranking ou para atingir o mínimo de renda necessário à sobrevivência. A autonomia declarada se transforma, muitas vezes, em disponibilidade permanente.

Outros sentidos também circulam. Há quem viva o trabalho de plataforma de modo afetivo, como resposta urgente a necessidades materiais ou como espaço de sociabilidade com outros trabalhadores. Há quem o experimente de forma tradicional, reproduzindo hábitos de jornadas anteriores. E há quem invista nele significados valorativos — de dignidade, de resistência ou de mérito individual. A precarização, sob essa ótica, não é apenas um estado estrutural de vulnerabilidade; é também o resultado da tensão entre o sentido pretendido e as condições que sistematicamente o frustram. O trabalhador se vê frequentemente como um especialista sem espírito: alguém que executa tarefas calculáveis, responde a incentivos e evita punições, sem conseguir articular plenamente o sentido da própria atividade.

Essa tensão entre racionalidade formal e subjetividade constitui o cerne da precarização contemporânea. De um lado, os algoritmos reduzem o trabalho a métricas e performances mensuráveis, maximizando a eficiência da plataforma. De outro, os indivíduos continuam a buscar coerência biográfica, dignidade e algum grau de controle sobre o próprio tempo e corpo. A flexibilidade prometida se converte em instabilidade; a possibilidade de “ganhar conforme o esforço” se transforma em imprevisibilidade; a figura do empreendedor convive com a experiência de subordinação e desvalorização. A compreensão desses sentidos é indispensável. Diferentes grupos — por gênero, idade, origem migratória ou tempo de permanência na plataforma — atribuem significados distintos à mesma estrutura, e essa diversidade de interpretações não é acessória: ela faz parte do próprio fenômeno.

A sociologia compreensiva, ao exigir a reconstrução do sentido da ação e a análise de suas condições e consequências, oferece um caminho analítico que evita tanto o determinismo estrutural quanto a romanização da autonomia individual. Ela revela a interpenetração complexa entre a lógica impessoal das plataformas e a experiência vivida dos trabalhadores. Em um contexto de expansão contínua da economia de plataformas, essa perspectiva permanece não apenas teoricamente pertinente, mas analiticamente necessária: permite compreender a precarização não apenas como deterioração de direitos, mas como expressão contemporânea da racionalização formal e como espaço de conflito permanente entre o cálculo e o sentido.


Yuri Teixeira dos Santos, Matutino

Direito e dominação: uma leitura a partir da sociologia compreensiva

    O Direito é dominação? Tal pergunta é parte fundamental para a formação de qualquer jurista. Ao tentarmos definir o que é Direito, há sempre dois elementos que se destacam: a norma e a sanção. Um é consequência direta do outro, pois (quase) toda norma é acompanhada de sanção, a fim de disciplinar comportamentos. No entanto, é fundamental nos questionarmos quem produz esse Direito e qual a finalidade dele, já que sua concepção não se dá no vácuo, mas sim por meio da ação e construção de agentes históricos.

    Partindo da perspectiva Marxista, devemos entender o papel das classes dominantes na formação e condução dos Estados. Como Marx e Engels (1997, p. 16) afirmam em O Manifesto Comunista, o “moderno poder de Estado é apenas uma comissão que administra os negócios comunitários de toda a classe burguesa”. Nessa perspectiva, o Estado existe, essencialmente, para atender aos interesses da burguesia; sua atuação visa preservar e reproduzir as condições de produção burguesa. “Em sentido próprio, o poder político é o poder organizado de uma classe para a opressão de uma outra” (Marx; Engels, 1997, p. 29) – opressão que dispõe, entre as suas ferramentas, do Direito. Pela ótica Marxista, a dominação da burguesia tende a ser absoluta, ocupando-se de todos os aspectos da vida dos oprimidos. 

    Contudo, a “sociologia compreensiva”, de Max Weber, pode oferecer outro panorama. Ao olharmos para a construção do Direito nas últimas décadas, são inegáveis os avanços em direitos civis, trabalhistas, sociais etc. Diversos grupos que, até então, eram excluídos de qualquer representação, passam a integrar o cenário político. A priori, há uma aparente contradição: se o Estado e o Direito atuam para a dominação absoluta das classes oprimidas, qual é o sentido, a racionalidade da consolidação de direitos para tais classes? Para Weber, não há contradição: o poder não se faz de forma absoluta, mas sim como “toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências” (Weber, 2009, p. 33). Dessa maneira, há uma competição entre as diferentes vontades, de modo que a situação ideal da dominação – ou seja, a obediência completa dos dominados – é rara. 

    Para que seja possível manter tal dominação, é fundamental que o polo ativo da relação busque criar uma percepção de legitimidade, oferecendo garantias para sustentá-la. Garantias essas que se expressam, entre outras maneiras, pela efetivação de direitos. Nesse sentido, o Direito não se esgota como uma mera ferramenta de dominação, mas sim como um espaço constante de disputa entre as diferentes vontades. Assim, é a dimensão probabilística do poder que nos ajuda a compreender a emancipação e o reconhecimento para quem antes era excluído do Direito.


Leonardo Vaz Samogim, 1º ano matutino

Referências:
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Tradução de José Barata Moura. Lisboa: Avante!, 1997. Disponível em: https://www.marxists.org/portugues/marx/1848/ManifestoDoPartidoComunista/index.htm

WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. 4. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009, vol. 1. 

Jogo de Azar e a Estrutura de Sedução: Quando o Direito se contradiz

Nesta semana, o STF suspendeu o julgamento do Tema 924 de repercussão geral, que discute se a lei de 1941 que proíbe jogos de azar como o jogo do bicho, os caça-níqueis e os bingos ainda é compatível com a Constituição. O relator, ministro Luiz Fux, votou para manter a contravenção penal e descreveu o jogo de azar como uma "estrutura de sedução". O apostador continua tentando reverter a perda mesmo sabendo, no fundo, que vai perder, porque o próprio jogo é construído para explorar essa fraqueza. Essa descrição ajuda a entender uma distinção que Weber fazia sobre a ação social. Para ele existe um tipo ideal de ação, aquela feita de forma racional, pensando nos fins, sem ser levada por impulsos ou emoções. Só que a ação real quase nunca se parece com esse modelo, e é exatamente isso que Fux está descrevendo, o apostador age dentro de uma estrutura pensada para manipular suas decisões.

O problema é que Fux parou por aí, e foi nesse ponto que o ministro Flávio Dino pediu vista e pausou o julgamento, questionando por que as bets ficariam de fora dessa mesma lógica, já que também são jogos de azar. Essa incoerência aparece quando se olha para quem participou da audiência pública sobre o tema no STF, onde atuaram como uma espécie de amicus curiae diversos clubes de futebol, como Fluminense, Botafogo e Cruzeiro, defendendo a manutenção das bets porque essas empresas hoje patrocinam a maior parte dos times da Série A. Ou seja, o setor mais lucrativo do jogo de azar tem representação qualificada para influenciar o Supremo, enquanto quem explora ou frequenta o jogo do bicho e o caça-níquel de esquina não tem esse mesmo acesso.

E essa proteção institucional às bets não reflete nem os dados econômicos e nem a opinião da população. Um levantamento do Comsefaz estima que as bets retiraram R$ 62,5 bilhões do orçamento das famílias brasileiras só em 2025, dinheiro que, segundo o próprio estudo, tem baixo efeito sobre a economia local, e que caiu justamente depois que o STF determinou restringir o uso de Bolsa Família e BPC em apostas online, sinal de que parte relevante desse mercado vinha da população mais pobre. Uma pesquisa do More in Common em parceria com o Ipsos-Ipec, feita em julho, confirma essa rejeição, 58% dos brasileiros acham que as bets aumentam o risco de manipulação de resultados de futebol, tema que já rendeu multa ao atacante Bruno Henrique por compartilhar informação privilegiada com parentes, e 68% concordam que o patrocínio das bets no futebol deveria ser proibido por prejudicar torcedores e famílias. O mais revelador é que essa rejeição atravessa a polarização política, a maioria dos eleitores de Lula e a maioria dos eleitores de Flávio Bolsonaro concordam nos dois pontos, algo raro num país tão dividido. Ainda assim, a ANJL, associação que representa o setor, respondeu à pesquisa alegando "limitações metodológicas" e defendendo a publicidade das bets como algo "educativo", o que mostra como a legitimidade de um setor lucrativo não depende de convencer a maioria, mas de manter influência suficiente dentro das instituições que decidem.

É aí que a leitura weberiana se aprofunda, porque não basta dizer que toda dominação depende de legitimidade, é preciso perguntar quem tem condições reais de disputar essa legitimidade diante do Estado, mesmo contra a opinião pública e os próprios dados. O tipo ideal da liberdade individual, usado pela defesa dos caça-níqueis para pedir a descriminalização, é o mesmo tipo ideal que sustenta juridicamente as bets, só que de um lado ele perde para o discurso da criminalidade, e do outro lado ele vence, blindado por advogados de associações e por clubes de futebol, mesmo quando pesquisas mostram que a população pensa o contrário. Não é o conteúdo do jogo que muda, é a capacidade de quem está por trás dele de se apresentar como interesse legítimo perante o STF. Assim, o pedido de vista de Dino mostra uma coisa simples: existe jogo de azar proibido e jogo de azar permitido, e a diferença não é o risco, é quem está lucrando por trás de cada um. Isso continua mesmo com a maioria dos brasileiros, de esquerda e de direita, pensando o contrário.

Ricardo Santana Sakamoto - Direito Matutino

Como Weber explica nossas ações?

 Ao observar a sociedade, é fácil enxergá-la como um conjunto de regras invisíveis e estruturas que ditam nosso comportamento. No entanto, o sociólogo Max Weber busca compreender o que se passa na mente das pessoas quando elas agem. Em vez de encarar o indivíduo como um ser passivo, a Sociologia Compreensiva coloca as intenções humanas no centro da análise. Nesse sentido, para o sociólogo, a realidade social é tecida por atitudes orientadas pelo comportamento alheio, cabendo à ciência interpretar esses significados.

O ponto principal dessa teoria constitui o conceito de “ação social”, que representa toda conduta humana cujo sentido se conecta aos outros. Para estudar a complexidade dessas condutas, Weber criou a ferramenta do “tipo ideal” — um modelo conceitual que serve como padrão de comparação.

Um exemplo real da aplicação de um “tipo ideal” de ação social pode ser visto em um mutirão de doação de sangue. O doador que participa para manter o estoque do hospital atua por uma ação racional com relação a fins. Por outro lado, quem doa por um imperativo moral de ajudar o próximo age por uma ação racional relacionado a seus valores. Um indivíduo motivado pela comoção ao ver um apelo emocional realiza uma ação de característica afetiva, enquanto aquele que doa apenas por manter o hábito familiar faz uma ação tradicional. Embora o ato seja o mesmo, o sentido individual é distinto.

Assim, compreender esses conceitos demonstra que a sociedade é uma construção contínua de significados. O “tipo ideal” funciona como uma régua analítica para mapear como a “ação social” se manifesta no dia a dia. No fim, estudar a realidade sob a ótica de Weber é reconhecer que cada escolha ou hábito cotidiano ganha forma a partir do sentido que atribuímos às relações sociais.


sábado, 8 de agosto de 2026

Cuidado com o que diz, o direito irá te julgar.

   Nas primeiras comunidades humanas da história não havia leis escritas formalizadas. Em caso de conflito, a "justiça" era feita pelas próprias mãos do indivíduo ou de seu clã. A ofensa a uma pessoa significava uma agressão ao seu grupo inteiro, o que gerava ciclos de vingança e extremo derramamento de sangue. Com o sedentarismo, a centralização do poder político e o surgimento da escrita, normas escritas passaram a ser criadas, provocando uma concentração do poder de punir em um único órgão: o Estado. Max Weber, jurista e sociólogo alemão, conceitua o Estado como o detentor do monopólio da violência legítima, sendo o direito uma peça fundamental para assegurar a perpetuação dessa dominação. Nesse sentido, o direito é a maior expressão do que Weber denomina de dominação racional-legal, aquela fundamentada nas leis e nas regras impessoais.

  Diante desse cenário, o direito passou a influenciar profundamente as ações dos indivíduos, não somente porque convence as pessoas da justiça de suas normas, mas também porque impõe, a quem as descumpre, a expectativa concreta de uma sanção. Foi essa relação de domínio entre direito e indivíduo que aconteceu com o influenciador Leonardo Marcondes. Em seu perfil do Instagram, composto por mais de um milhão de seguidores, ele publicou um vídeo questionando o direito de voto da população mais pobre e dizendo que "pobre quer tirar vantagem em tudo". Após a repercussão do vídeo, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou uma ação civil pública contra o influenciador por conta de suas declarações discriminatórias. A Promotoria de Direitos Humanos sustentou que a conduta configurava aporofobia (a aversão ou o preconceito contra pessoas em situação de pobreza), por associar a pobreza à incapacidade e à exclusão da participação democrática. Nesse caso, é possível observar o direito exercendo dominação sobre Leonardo, tendo em vista que ele terá de responder judicialmente por conta de seu ato preconceituoso. A punição de Leonardo não se restringe a ele; pelo contrário, ela serve de exemplo para que outros não repitam o mesmo discurso no ambiente digital. É exatamente essa lógica que Weber identifica como o fator crucial da dominação: a probabilidade de que um mandato seja obedecido, independentemente da adesão íntima de quem obedece.

  Ademais, em 2019, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26, decidiu enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989). A partir dessa decisão, observa-se uma redução perceptível de discursos abertamente homofóbicos em espaços públicos, com destaque para o ambiente esportivo, onde cânticos e manifestações discriminatórias passaram a sujeitar clubes e torcedores a sanções disciplinares e, potencialmente, criminais.

  Esse fenômeno ilustra bem a relação weberiana entre dominação e legitimidade. Não é possível afirmar que a criminalização eliminou o preconceito enquanto convicção íntima dos indivíduos, mas ela alterou de forma evidente o comportamento observável, na medida em que a expectativa de punição passou a operar como fator de contenção do discurso. Em 2025, o técnico de futebol Abel Braga, ao ser apresentado como treinador do Internacional, citou a camisa rosa usada pelo time e fez uma declaração de teor homofóbico ao afirmar que não queria seu time treinando com aquela cor, pois isso faria parecer "um time de veado". Após a repercussão, Abel foi condenado a cinco jogos de suspensão e multa de R$ 20 mil pelo STJD. A punição não teve como único efeito sancionar o próprio Abel, tendo em vista que ela também serviu de advertência pública a todo o meio esportivo, sinalizando a torcedores, jogadores, técnicos e dirigentes que declarações semelhantes têm um custo concreto e previsível. É provável que, diante desse precedente, outros profissionais e torcedores passem a hesitar antes de reproduzir discursos discriminatórios. É esse mecanismo, obediência motivada pela previsão da sanção, e não necessariamente pela adesão de valores, que Weber descreve como elemento fundamental da dominação racional-legal exercida pelo direito. 

  Portanto, tanto em relação ao processo ajuizado pelo MPSP contra Leonardo quanto à criminalização da homofobia, fica evidente que o direito é dominação: ele não apenas descreve condutas desejáveis, mas as impõe mediante a ameaça real de coerção organizada pelo Estado.

Arthur Paranhos - 1° ano direito noturno