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domingo, 17 de outubro de 2021

Análise da decisão de uma Ação Civil Pública sob a perspectiva de Pierre Bourdieu a respeito do ex-aluno de medicina da UNIFRAN que fez apologia à cultura do estupro e ao machismo

            O Ministério Público do Estado de São Paulo protocolou uma ação de ordem civil pública defronte Matheus Gabriel Braia, ex-aluno de medicina da UNIFRAN, por danos morais e sociais, bem como solicitando ao requerido o pagamento de uma indenização no valor de 40 salários mínimos. Tal ação proposta pelo MP/SP visava garantir a manutenção da responsabilidade civil, uma vez que Matheus Gabriel Braia proferiu um discurso, por meio do trote da universidade da UNIFRAN, que submetia a mulher ao homem, assim, fazendo apologia à cultura do estupro e ao machismo.

            Entretanto, a decisão da juíza Adriana Gatto Martins Bonemer julgou improcedente a ação. Dessa forma, isentou o requerido de qualquer responsabilidade civil, tal como o pagamento das indenizações, uma vez que a magistrada, considerou que o trote não ofendeu o direito coletivo à dignidade da mulher. Além disso, para sustentar a decisão, a Dra. Adriana rebaixou a importância dos movimentos feministas como instrumento de busca por igualdade de gênero entre homem e mulher a um elemento que contribuiu para a degradação moral, bem como para a subversão cultural.

            Assim, em primeira análise, pode-se identificar o conceito de Habitus de Pierre Bourdieu na decisão da juíza, uma vez que a mesma lançou mão de um discurso de natureza conservadora para determinar a sentença. Desse modo, depreende-se que tal decisão judicial é influenciada pela opinião pessoal da Dra. adquirida ao longo do tempo e mediante a classe social na qual a magistrada está inserida. Em vista disso, depreende-se que o Habitus determina uma parcialidade na tomada de decisão pela magistrada, assim, dificultando a busca pela justiça.

            Somado a isso, é possível identificar na sentença da ação civil outro conceito proposto por Pierre Bourdieu: o Poder Simbólico. Em resumo, define-se como sendo uma luta simbólica a fim de impor um determinado modelo de mundo social mais conforme aos seus interesses. Na pratica, a juíza, ao lançar mão do conjunto de crenças do senso comum de natureza conservadora mediante o descaso dos movimentos feministas pela busca da igualdade, contribui para a manutenção do machismo, da misoginia, bem como a cultura do estupro. Além disso, tal decisão judicial revela o capital simbólico adotado pela classe dominante jurídica brasileira, que por sua vez se o utiliza do direito como instrumento para o exercício do poder simbólico.  

(Italo de Abreu Correia – 1°ano – Direito Noturno)

 

Magistratura brasileira, feminismo e apologia a estupro durante trote universitário: sob a luz de Bordieu. 

Durante um trote na UNIFRAN, em 2019, houve uma apologia a estupro pelos veteranos de medicina, incluindo um ex-aluno do curso: Matheus Gabriel Baia, o qual protagonizou o “juramento” em que foi exposto um conteúdo machista, misógino, sexista e pornográfico. Assim, esse indivíduo foi requerido por uma Ação Civil Pública, na qual o acusava de dano moral e coletivo, porque em seu discurso – reproduzido pelos outros veteranos presentes – lesava a existência feminina em um caráter geral. Contudo, apesar das provas, por meio de um vídeo gravado, do teor das palavras entoadas pelos estudantes, o caso foi considerado improcedente pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, da 3ª Vara Cível.                      

De certo modo, é quase curioso (em seu sentido pejorativo) pensar que uma mulher cis, no auge do século XXI, em uma sociedade ocidental tenha se ocupado do magistrado para perpetuar injustiças como a desse caso. Pois, são muitas incongruências, ao começar pelo ofício de Adriana: uma juíza, cargo em que se espera, ao menos, o mínimo de contribuição para a construção de um coletivo menos desproporcional, no que se tange a garantia de direitos. Depois, a própria análise social dela: uma mulher, em realce uma mulher brasileira, ou seja, um corpo também acometido pela violência de gênero que vigora nesse país, bastante patriarcal e misógino. Sendo como maior contradição, o decreto final perante as apresentações da ACP, versus a defesa de Matheus Gabriel, com a magistrada em sua capacidade de decidir o que seria “justo”, coordenou um desenho machista e conservador sobre o movimento feminista, e as universidades. Por fim, protegendo não só o ex-aluno, como os que estavam com ele envolvidos.

Diante disso, pode-se então recorrer ao sociólogo francês, Pierre Bourdieu e seus conceitos: Campo, Capital e Habitus para compreender esse caso jurídico.

Primeiro, seguindo a ordem sequencial dos conceitos, entende-se que todos os indivíduos estão sujeitos a um espaço social e multidimensional em cujos estão subordinados ao campo econômico. Assim, trata-se de uma constante disputa de posições de dominantes e dominados, não necessariamente entre si, mas em subespaços. Dessa maneira, Adriana ainda que uma mulher cis, está também dentro de um grupo dos privilegiados, de uma elite econômica do país, em que o subespaço do campo jurídico – como exemplo calçável nesse contexto— é pensado de uma forma reacionária aos movimentos emancipatórios, feito o feminismo.

Ademais, aliando ao Campo (e respeitando a ordem colocada) cabe o conceito do Capital, no qual Bourdieu propõe uma interpretação para além da perspectiva econômica. Como também recursos de outra natureza: Capital social, com esses critérios avalia-se o indivíduo pelas suas relações interpessoais, as quais muitas vezes facilitam (ou dificultam) o seu acesso ao poder. No caso da juíza, suas relações a levaram para um alto cargo de poder, de decisão sobre o futuro de alguém, ou de um coletivo. Além desse tipo de Capital há o cultural, no qual se manifesta pelo conhecimento e expertise adquiro de maneira formal por alguém, isto é, em escolas, universidades, por exemplo. Bem se percebe que durante sua formação enquanto jurista, sendo posteriormente uma magistrada, Adriana Gatto manteve-se em construir um repertório técnico, pouco buscando compreender a sociedade em que está inserida, ou enxergando-se socialmente como uma mulher cisgênero. Inferindo-se que isso reverberou-se fortemente em sua decisão nesse caso.

Não somente esses dois conceitos auxiliam em compreender o caso dessa ACP, que buscava justiça e uma coerção para com o Matheus Gabriel. Mas também o de Habitus, isto é, a forma que o indivíduo concebe o mundo, uma matriz cultural que os predispõe às certas escolhas. Sendo assim, Adriana Gatto em razão de toda sua formação enquanto cidadã desenvolveu uma percepção conservadora, a qual pode ser justificada pelo microcosmos que ela esteve e está inserida.                                                                                         

Por tal premissa, pode-se interpretar as colocações da juíza na sentença, feito: “A inicial retrata bem a panfletagem feminista, recheada de chavões que dominam, além da esfera cultural, as universidades brasileiras. É bom ressaltar que o movimento feminista apenas colaborou para a degradação moral que vivemos, bem exemplificada pelo "discurso/juramento" que ora se combate.” como uma ressonância de seu Habitus.

Por mais que o movimento feminista seja uma luta pela emancipação das mulheres (cisgênero e transgênero), por uma busca de equidade e sobretudo liberdade – sexual, de expressão – as posições conservadoras da juíza durante toda a sentença evidenciam a bolha de privilégios em que ela se encontra, além de seu descompromisso para com a magistratura e a cidadania.

Porque é inconcebível aceitar que uma mulher exercendo tal cargo, decida como improcedente tamanha manifestação de violência. Dado a disputa histórica das mulheres para ocuparem espaços, como os de estudantes, delineando ao caso, estudantes medicina, serem submetidas após seu ingresso ao curso, passarem por um “juramento”, no qual devem não somente escutar, como repetir que “juram solenemente nunca recursarem a uma tentativa de coito de veterano”. É inaceitável justificar que isso seja uma atitude devassa de jovens, sendo pior aceitar pela defesa do requerido, que esse possui “mãe, irmãs e amigas, ou seja, que não é um agressor (ainda que verbal), por possuir particulares e não pelo seu compromisso com os direitos humanos.

Concluindo-se que urge uma mudança na formação desses juristas, desses que ocupam o Direito e futuramente tornam-se magistrados como Adriana Gatto. Porque, para o pleno funcionamento de uma democracia, o Direito não pode ser apenas um instrumento da classe dominante, dos interesses dominantes. Nem como formalismo, indiferente as pressões sociais, como afirmava Bourdieu. Para que não se torne a regra, sentenças como a dada pela juíza, é preciso alterar os conceitos postos pelo sociólogo, mudar esse cenário patriarcal, conservador e elitista em qual estão a maioria dos juristas.

Isabella Uehara - 1° ano noturno 

A Escolha do Instrumentalismo

     Na mitologia Grega, Têmis a deusa da Justiça tem uma venda em seus olhos para não fazer acepção nas suas decisões, uma espada na direita para proteger os fracos e oprimidos e a balança que representa a imparcialidade nas suas decisões. No Brasil, ela é uma das representações da justiça, tendo sua estátua na praça dos três poderes em frente à suprema corte.   

    A estátua representa o que deveria ser os magistrados no sistema judiciário, imparciais! Todavia, bem diferente do que visto no julgamento de Incentivo a Estupro contra o médico, realizado numa festa da UNIFRAN. No momento, o médico Matheus Gabriel Braia incentiva os calouros a proferirem palavras que incentivam a submissão feminina, abuso sexual e estupro, todavia, mesmo com imagens gravadas deu sentença favorável ao réu. 

    Para primeiramente entender a decisão dela, deve-se considerar o conceito de Habitus para Bordieu, que seria um modo de percepção social, com base na sua vivência, como experiências derivadas da classe social e da própria bolha, formalizando é a matriz cultural que pré-dispõe os indivíduos à certas escolhas.  

    A magistrada tem uma visão retrógrada, criticando a liberdade sexual e dizendo que vivemos numa sociedade que não tem pudor, ela realça a crítica ao movimento feminista pelas escolhas que tem atualmente e pela luta que desejam a opinião e liberdade pessoal e coletiva. 

    Na sua sentença, ela dá realces de sua posição patriarcal sobre a vida sexual, criticando principalmente o movimento supracitado, ignorando completamente a classe oprimida para favorecer o médico. Contrapondo a teoria de Pierre Bordieu que incita a evitar o formalismo (entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais) e do instrumentalismo (quando o direito começa a servir as classes dominantes).  

    Em suma, vê-se que a magistrada usou do instrumentalismo na sua decisão, além do próprio habitus para tomar uma decisão favorável a um indivíduo de classe dominante, oprimindo uma parcela da população e deixando um crime sem punição.  


Carlos Gabriel Pagliuzo, 2º Semestre - Direito Noturno

          

O ex-aluno da UNIFRAN Matheus G. Braga incentivou que os alunos calouros do curso de medicina entoassem um hino com repudiáveis expressões misóginas, pornográficas e com apologia à cultura do estupro: “prometo usar, manipular e abusar de todas as dentistas e facefianas que tiver oportunidade, sem nunca ligar para o dia seguinte (..) juro solenemente nunca recusar a uma tentativa de coito de veterano”.

Esse cenário de teórica descontração revela importantes conceitos definidos pelo sociólogo Pierre Bourdieu como Habitus e Poder Simbólico. O primeiro corresponde à matriz cultural que predispõe os indivíduos às certas escolhas e determinados comportamentos, ou seja, Mateus Braga e muitos outros estudantes presentes, ao decorrer de sua vida, adquiriram conhecimentos que predispõem uma sociedade patriarcal, machista e acostumados a reificar o corpo das mulheres, por conta dessa bagagem adquirida e em meio à luta simbólica, esses indivíduos impõe sua visão de mundo, ideologias e heranças culturais como modo de Poder simbólico. Vale ainda lembrar que tanto o Habitus quanto o poder simbólico estão intrinsicamente ligados e se retroalimentam constantemente.

Além disso, as “brincadeiras” do trote universitário foram gravadas e compartilhadas na internet, o que levou ao Ministério Público de São Paulo a ajuizar ação civil pública contra o ex-aluno requerido por dano moral coletivo. Todavia, a Juíza Adriana G. M. Bonemer julgou improcedente o requerimento pois, mesmo sendo uma mulher, avaliou que o ocorrido dirigido a um grupo específico de pessoas não representou uma agressão ofensiva a todos indivíduos do sexo feminino, consequentemente, não houve dano moral a coletividade de mulheres.

Em justificativa a essa sentença, a juíza se apropria dos Espaços Possíveis, em outras palavras, argumentos históricos, sociológicos, doutrinais e literários para defender seu poder simbólico e habitus de vida de que houve uma subversão do movimento feminista e que se assemelham a visão de mundo de Matheus Braga. Portanto, o veredicto final representa justamente o formalismo racional que contribui para perpetuação do status quo benéfica à classe dominante. Uma decisão relativa e carregada de raízes históricas e sociais revestida de falsa racionalização e universalização.

 "Competência de estados e municípios para atuar no contexto da pandemia" e a análise de Bourdieu 

    No início do capítulo VIII da obra "O poder simbólico", Pierre Bourdieu aborda que a diferença entre a ciência do direito e a ciência jurídica é que a primeira é mais ampla, a ponto de tomar a segunda como objeto e associá-la ao campo social, não pela mistura entre essas áreas, mas através da compreensão profunda tanto da individualidade de cada uma quanto da autonomia do Direito diante dos demais setores sociais. Enquanto isso, a Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, no nono parágrafo do inciso VI do artigo 3° determina que "O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o §8°", o que levou o Partido Democrático Trabalhista (PDT) a declarar inconstitucionalidade da MP, que contraria o parágrafo único do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, que aponta a necessidade de cooperação entre a União, os estados e os municípios. Os textos, de matrizes e épocas distintas, aproximam-se na medida em que mencionam a não-maleabilização do Direito diante de situações sociais, ainda que, como no segundo caso, elas sejam impactantes e excepcionais. 

    Bourdieu segue sua análise a partir do fato de que atestar a existência de uma autonomia plena do Direito em relação à pressões da sociedade é ingênuo, cita os sindicatos americanos, que, outrora externos ao direito, foram formalizando-se ao longo do século XIX e comenta a questão trabalhista geral, ao mesmo tempo lógica e ética, que explicita a necessidade de a norma jurídica servir a um fim externo a ela e, por isso, a impossibilidade da autonomia supracitada. No que tange à essa precisão de servir para algo, vale citar que o PDT declarou, no mesmo documento em que atestou a incompatibilidade entre a CF e a MP, a necessidade de permitir que prefeitos e governadores interditem, se necessário, os serviços essenciais. Isso porque, mais do que a letra da lei, estava em pauta, no contexto, a urgência de proteger quantas pessoas fosse possível da contaminação pela COVID-19. 

    O filósofo ainda comenta que a hierarquização entre os envolvidos com o meio jurídico se dá na capacidade de cada um para ler, escrever e interpretar textos muito complexos, de modo que um jurista entende melhor que as demais pessoas o fato de o Direito possuir fundamento próprio. Isso relaciona-se ao voto do Ministro Marco Aurélio, que afirmou que, como os mencionados Artigo 3° da Medida Provisória 926 e o inciso II do Artigo 23 da Constituição Federal coexistirão, eles não anulam um ao outro, embora, para ele, valha explicitar essa não-anulação, por razão "simplesmente formal". Fica claro, nesse ponto, que o ministro enxerga a questão de acordo com a pirâmide de Kelsen, que coloca a Constituição Federal como soberana a qualquer Medida Provisória, e por isso o uso da expressão em aspas, enquanto os membros do Partido Democrático Trabalhista preocupam-se com as implicações práticas da edição da Medida o bastante para requerer amparo do Supremo Tribunal Federal contra ela. 

    Logo, é preciso ressaltar que os demais votantes, cada um de sua maneira, destacaram a importância da cooperação, e não da animosidade, entre as esferas de poder para que se vencesse o momento delicado, e pontuaram partes da lei externas à Medida em que essa agregação estava prevista e clara. Bourdieu não deixa de ressaltar, dentro da já dita linguagem jurídica, a tentativa de universalização e impessoalização da norma através do uso de verbos na terceira pessoa do singular, presente na linguagem dos votantes em construções como "o tribunal anulou" e "a Constituição prevê". E, apesar de essa exposição ter mostrado coerência entre os apontamentos do francês e o caso concreto brasileiro, nesse último ponto vale a ressalva de que a presença, ainda que escassa, da primeira pessoa do singular em algumas pares da peça pode indicar que um distanciamento entre ambos está começando a acontecer. 


MARIA PAULA A.GOLRKS - DIREITO MATUTINO - TURMA XXXVIII - 1° ANO - 2° SEMESTRE 

Interprete como quiser: Análise de julgados sob a perspectiva de Bourdieu

     Sob uma análise da obra de Bourdieu, entende-se o direito como uma expressão dos conflitos externos da sociedade. Por esse motivo, não é possível reconhecer a independência do direito, uma vez que ele tem completa relação com os movimentos sociais externos e sofre alterações por parte da sociedade. Esses conflitos são travados por uma luta simbólica, ou seja, uma disputa de interesses e ideologias representadas por diferentes grupos. Ainda sim, o campo jurídico é reflexo da classe dominante, os detentores do poder simbólico.

    De fato, o direito positivado, que hoje conhecemos, é igual para todos. O que difere é a sua aplicação, a forma como uma norma é interpretada à luz dos interesses de outrem. Portanto, a hermenêutica é uma ferramenta poderosa dentro do campo jurídico e a forma como é utilizada depende de quem a usa e, muitas vezes, da posição ocupada por esse. Nesse sentido, a leitura é fundamental para que o espaço dos possíveis seja realmente possível, pois é por meio dela que se adquire um dos principais capitais simbólicos - especificamente o conhecimento, necessário para interpretar o direito.

    Nesse sentido, a interpretação vincula-se à dinâmica da luta simbólica dentro do campo jurídico, pois os intérpretes das normas definiram o "veredicto" (decisão), que nada mais é do que o resultado dessa luta.

    Na perspectiva de Bourdieu, o capital significa muito mais do que aquilo que é material ou econômico, capital é representado também pelos recursos existentes nos indivíduos que ocupam posições diferentes em cada campo. As relações sociais, o status, o conhecimento, tudo isso pode ser considerado um capital simbólico e, quando acumulados, tornam-se membros do poder simbólico. 

    No atual contexto pandêmico, para proteção da vida, algumas cidades decidiram estabelecer decretos que proibissem o funcionamento de determinadas atividades. Esse foi o caso da cidade de Franca, no interior do estado de São Paulo. O Decreto Municipal nº 11.217 proibiu, dentre outras, a atividade de lotéricas e correspondentes bancários. Entretanto, apesar do decreto, alguns insistiram em abrir seus comércios, o que resultou, em uma dessas, no processo de Mandado de Segurança Cível por parte do dono de uma lotérica. 

    Em um dos trechos da decisão judicial é mencionado as garantias constitucionais como argumentos contra o fechamento de comércios, mesmo que sob o pretexto de salvar vidas. Aqui já se pode observar a interpretação do texto constitucional em favor da abertura, é o famoso malabarismo jurídico. Durante todo o processo é possível notar a utilização da hermenêutica, inclusive no ato de interpretar o próprio contexto social, não só a lei. Quando é citado, por exemplo, que “após um ano de empobrecimento da população em razão da quarentena”, o distanciamento social (quarentena) é posto como o problema principal, ignorando toda uma realidade pandêmica que foi negligenciada.

    A pandemia de Covid-19 trouxe diversos desafios e, sem dúvidas, quem mais sofreu com as consequências dela foram os mais pobres e vulneráveis. Entretanto, atribuir o empobrecimento da população à quarentena - uma medida necessária para diminuir a transmissão do vírus e evitar mortes - é ignorar que o compromisso do Estado para com a população, de manter a dignidade e a saúde do povo, foi negligenciado em diversos momentos. O baixo valor do auxílio emergencial disponibilizado pelo governo, a propagação do negacionismo científico, o aumento excessivo do preço de produtos essenciais, entre outros elementos que, infelizmente, possibilitaram o empobrecimento da população.

    Para a formulação de uma interpretação, seja ela processual ou não, não se leva em conta apenas o poder simbólico. Bourdieu explica a existência do habitus, tudo aquilo que é absorvido dentro das classes sociais ou que o indivíduo apreende com os outros campos e classes com os quais ele tem contato. O habitus, portanto, corresponde às vivências e ao ambiente em que o ser se encontrou algum dia. A partir disso, cria-se uma visão de mundo característica e única de cada pessoa. O intérprete também carrega consigo essa característica e isso resulta na dinâmica da luta simbólica. 

    Tomando o veredicto como o resultado da luta simbólica, a decisão judicial do processo em questão demonstra que o interesse econômico se impõe dentro do campo jurídico, muitas vezes. Segundo a análise da obra de Bourdieu, isso faz parte de uma lógica, visto que o campo econômico é o mais importante, afinal, ele condiciona os conflitos existentes dentro dos outros campos. Mesmo durante uma situação de calamidade na saúde pública, a economia sobrepõe a vida da população. E, utilizando a própria constituição e fazendo uma interpretação da mesma, a saúde é um direito da população, porém, isso não se limita apenas a prestação de serviço por meio de hospitais e upas, mas também ao zelo pela saúde dos cidadãos, principalmente em meio a uma pandemia que poderia ter milhares de mortes evitadas através do respeitos as medidas protetivas necessárias.

Luísa Sasaki - Direito Matutino - Turma XXXVIII

ANÁLISE DE JULGADO POR UMA PERSPECTIVA DE BOURDIEU


Diante das ideias e conceitos de Bourdieu podemos analisar certos pontos do julgado sobre um caso de apologia ao estupro que ocorreu na UNIFRAN. Dessa forma, antes de desenvolver a ideia central, iremos caracterizar o conceito de habitus que será utilizado para tentar explicar certos posicionamentos da juíza Adriana Gatto Martins Bonemer.

Primordialmente, é notório o conceito de habitus em vários momentos em que a juíza Adriana Gatto, perante a decisão de tornar inocente o médico Matheus Gabriel Braia, acaba utilizando de argumentos “mascarados” pelo habitus que faz a classe masculina prevalecer em nossa sociedade. Assim, toda essa matriz cultural machista esteve, mesmo que intrinsecamente, nas argumentações que inocentam o médico por ter se expressado com falas que, na minha humilde opinião, são sim opressoras e fazem apologia ao estupro, tratando a figura das mulheres apenas com sexualização.

De forma síncrona, outro argumento que mostra o habitus individual da juíza Adriana Gatto prevalecendo é quando ela critica o movimento feminista, fato que provavelmente se deve a toda a condição de classe em que a mesma esteve e está inserida. Quando ela coloca as mulheres como culpadas pelo próprio ocorrido e menospreza os valores de movimentos feministas, a concepção de Bourdieu sobre toda essa matriz que predispõe os indivíduos a certos comportamentos e decisões é comprovada pelas atitudes da juíza nesse julgado.

Fugindo um pouco desse conceito de habitus, também encontramos outra definição de Bourdieu presente no julgado, sendo a de poder simbólico. Dessa maneira, todo esse discurso, bastante machista, está entrelaçado a grande cultura machista e de domínio masculino presente em nosso cenário nacional. Poder simbólico tão exacerbado que interfere até mesmo nas próprias mulheres, como é o caso da juíza, que mesmo sendo mulher acaba por ser “vitima” do exercício do domínio (poder simbólico) masculino, inocentando discursos evidentemente ofensivos as mulheres.

Portanto, infelizmente podemos perceber, utilizando de conceitos de Bourdieu, que todo um contexto interior pode sim interferir em decisões, como na da juíza presente no julgado analisado. Ademais, é muito desanimador ver que a famosa independência do Direito muitas vezes não é colocada em prática, sendo interferida por percepções individuais humanas como a desse caso no qual a cultura machista esteve presente.

 

 

HABITUS OU RAZÃO

No julgado do caso de apologia ao estupro durante um trote da UNIFRAN, de 04/02/2019, um veterano do curso de medicina da universidade foi processado ao que um vídeo, no qual este reproduzia um discurso repulsivo, com referências a estupro e degradando a figura feminina de suas calouras, fazendo com que estas repetissem-no durante uma festa, sob pretexto dele ser o hino universitário, viralizou. Tal comportamento expresso pelo requerido formaria aquilo que Pierre Bourdieu nomeia “habitus”, em que um grupo de indivíduos com semelhante trajetória social possuem certa predisposição a tomada de determinadas ações. Desta forma, como na própria contestação do requerido, é exposto que: “Há herança cultural de trotes em nossas universidades” e, apesar desta não justificar de maneira alguma atos como o do, até então, universitário, facilita a compreensão dos caminhos que levaram à sentença que será discutida adiante.

O sociólogo francês previamente abordado, Bourdieu, também fixa um importante conceito para a análise do julgado em questão, o de “capital”, destacando-se o “capital simbólico”, que vai muito além de um conceito meramente material e econômico, variando desde relações à títulos. Um claro exemplo do que seria este não deixa de estar contido na defesa do processo em questão, que afirma o seguinte: “O requerido é médico recém-formado ganhando como tal, ajuda sua família e começará a pagar o FIES”. Portanto, a posição social de prestígio que o título de um médico e a evocação de uma figura que provem à família já consolidada no imaginário nacional, como o famoso “homem de bem”, serviriam para dar credibilidade, exercendo um “poder simbólico” pelo uso do “capital simbólico”.

A juíza responsável pelo caso utiliza-se de discursos e alegações antifeministas ao realizar sua sentença, ressaltando, dentre vários outros, o trecho: “É bom ressaltar que o movimento feminista apenas colaborou para a degradação moral que vivemos, bem exemplificada pelo ‘discurso/juramento’ que ora se combate.”, invalidando a luta de várias mulheres, também acrescentando que o comportamento do aluno não agrediu as mulheres como uma unidade, mas apenas aquelas as quais estavam presentes no trote em questão e que elas consentiram em participar da suposta “brincadeira”. Assim, para Bourdieu, a magistrada, na impossibilidade de uma “racionalidade pura” deveria usar de sua interpretação no campo jurídico para intervir, produzindo assim a consequência da luta simbólica: o “veredicto”.

Esse, muitas vezes advém mais da ética e moral do jurista do que propriamente da constituição. Porém, nem sempre esse é legitimo, pois, para possuir “eficácia simbólica”, pressupõe-se um “formalismo racional”, portanto, que não se baseie apenas no “habitus” do magistrado, mas na “vontade da razão”. Exposto tudo isso, compreende-se que, segundo Bourdieu, a sentença da juíza do caso em analise não é um “veredicto”, uma vez que não está fixa na razão e nas normas, atingindo um valor universal ao expor seu ponto de vista, restringindo-se a uma compreensão pessoal da situação, ignorando todo o contexto do campo jurídico. 

Isabela Batista Pinto- Turma XXXVIII- Direito Matutino. 

O PODER SIMBÓLICO NO CASO PINHEIRINHO

 

O caso pinheirinho foi bastante emblemático, foi uma reintegração de posse de uma gleba em São José dos Campos, que pertencia a uma empresa falida do empresário Naji Nahas, que está parada a anos e não estava cumprindo a sua função social, com uma área grande o suficiente para servir de moradia inicialmente a 300 famílias e chegou a 1,500 mil famílias que não tinham onde morar. Após 8 anos de ocupação todas essas famílias foram retiradas de suas casas a força, por meio de uma ação policial, que contava com mais de 1,500 policiais militares armados e com bombas de gás lacrimogênio.

Além da truculência da ação policial durante a desocupação, o que chamou atenção foi como se deu o trâmite legal que culminou na reintegração de posse do terreno, que desde o primeiro ano teve pedidos na vara da cidade, houve pedidos inclusive para cortes de água e luz de pinheirinho, um completo absurdo, mas que foi derrubado somente em última hora. Na situação, tinha o poder executivo da cidade de São José dos Campos, o prefeito Eduardo Cury, filiado ao PSDB, e o governo do estado, com o então governador Geraldo Alckmin, também filiado ao PSDB, alinhados ao poder judiciário para que o pedido de reintegração de posse fosse executado, deixando claro a influência do poder que o empresário tinha.

Ao analisar ao caso na perspectiva de Pierre Bourdieu, fica visivelmente claro a violência simbólica e o poder simbólico, conceitos criados pelo próprio sociólogo, dentro dessa análise, e que estão intimamente ligadas, de modo que para a presença de um é necessário que haja o outro concomitantemente. A violência simbólica, é uma agressão para além coação física, dá agressividade apresentada pela PM durante a execução do mandato, está em campo em que a sociedade de modo geral não vê, como os danos psicológicos e morais causados a essas pessoas, que seguem a lógica da dominação, seguindo os critérios econômicos e sociais da sua classe, como milhares de famílias jogadas para fora de suas casas e sem onde ir, caracterizando portanto a manifestação do conhecimento de sua classe de dominado, através do reconhecimento da legitimidade do discurso do dominante, que fica bem claro com os moradores de pinheirinho e em disputa o poder judiciário e executivo a favor do empresário milionário. Sendo essa violência simbólica um meio de exercício do poder simbólico.

O poder simbólico, ele está escondido, invisível, passa desapercebido entre todos, muitas vezes é ignorado, e se fundamenta em uma série de poderes, está nas entrelinhas da sociedade. Esse poder invisível só pode ser exercido com efeito quando é com a cumplicidade dos que não querem saber que estão sujeitos a ele, ou por aqueles que o exercem, ele usa de sistemas simbólicos para enraizar esse poder, como a religião, ou seja por meios das influências da sociedade. Basicamente, o acúmulo de recursos, capital simbólico, no âmbito de determinado campo define a capacidade de exercício do domínio. Esse capital simbólico vai além da perspectiva econômica, mas também representam recursos de outras naturezas, como influências nas relações interpessoais que facilitam o acesso ao poder, exatamente o que se nota no caso em análise, o milionário Naji Nahas com sua influência com lideranças do governo, teve todo apoio no caso, que culminou na reintegração de posse, e tendo como efeito a violência simbólica.


Cássio Goulart - 2ºsemestre-Direito/diurno

A influência da violência simbólica na sociedade

Em todos os espaços sociais existe uma configuração que determina ação de cada pessoa, ou seja, a forma como cada indivíduo irá se comportar dentro de determinada sociedade. Tal configuração, faz parte de uma construção no campo da socialização que vai sendo “internalizado” na mente de capa pessoa, como por exemplo a maneira de se comportar dentro uma sala de aula ou até mesmo em uma audiência, onde se pressupõem um determinado comportamento nesses ambientes.

A análise supracitada, desencadeia em nossa sociedade a chamada violência simbólica, termo criado pelo sociólogo Pierre Bourdieu. A violência simbólica é uma forma “sutil” de coação que se apoia no reconhecimento de uma imposição determinada. Tal imposição, é aplicada através do discurso dominante, uma vez que em todo lugar é determinado uma forma de se comportar pré-estabelecido pela sociedade do local. Dessa forma, a violência simbólica pode se manifestar em forma preconceito e em forma de discriminação, desencadeando a xenofobia, o racismo, o bullying, o machismo e a homofobia. É como se fosse criando hierarquias, mas não formais como nas escolas e audiências, e sim hierarquias definidas por relações de poder, onde aqueles que são ou foram detentores de poder (os capitais econômicos, sociais, simbólicos e culturais), construíram uma maneira hierárquica de colocar cada pessoa “no seu devido lugar”, condicionando, assim, as pessoas a reproduzir essa desigualdade na sociedade em que vivem, sendo eles, agentes dessa violência simbólica.

Observa-se a representação prática dessa violência simbólica na absolvição do ex-aluno da UNIFRAN, Matheus Gabriel Braia, acusado de expor à situação humilhante e opressora e ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres, com expressões machistas e de apologia ao estupro.

A juíza, ao absolver o ex-aluno, apoiando a defesa do julgado de que “foi apenas um trote” e que “foi destinado apenas às mulheres que participaram, alegando que foi uma brincadeira”, demonstra uma opinião conservadora e preconceituosa presente na violência simbólica, uma vez que ao absolver tal crime, acaba por menosprezar as lutas feministas pelo respeito e pela igualdade, diminui a mulher perante os homens (fato considerado comum em muitas sociedades, o que fomenta mais ainda a discriminação).

Tendo em vista o mundo repleto de preconceito e desigualdade em que vivemos, uma frase sem escrúpulo composta por: “E prometo usar, manipular e abusar de todas as dentistas e facefianas que tiver oportunidade, sem nunca ligar no dia seguinte” nunca deve ser considerado uma “brincadeira”. 

Uma manifestação preconceituosa do habitus

    Pierre Bourdieu foi um importante sociólogo contemporâneo que viveu de 1930 a 2002 e teve como principais influências em suas teses os pensadores Émile Durkheim, Karl Marx e Max Weber. Assim, utilizando formas de pensar que “misturavam” teorias destes sociólogos, Bourdieu apresentou novas perspectivas sobre vários assuntos, dentre eles uma ideia diferente em relação às classes sociais. 

    Para o autor, estas - inseridas na  estrutura social, regida por uma hierarquia de poder - não se diferenciam apenas pelo aspecto econômico, mas também pela cultura e por relações simbólicas (referentes a status, religião, arte e língua). A estes elementos Bourdieu dá o nome de capital que, diferente do conceito apresentado por Marx, não faz referência exclusivamente ao dinheiro, e sim a recursos provenientes de outras naturezas. Diante disso, a posição de um grupo pode ser definida de acordo com a quantidade de capitais por este adquirido.  

    Sob esse mesmo prisma, o sociólogo aponta que estas classes se mantêm e se reproduzem através do habitus, que pode ser definido como uma matriz cultural responsável por instigar a forma de atuação dos indivíduos, os predispondo a certas escolhas e determinados comportamentos. Segundo Bourdieu, isso seria internalizado pela criança durante a convivência em certos círculos sociais e refletido na vida adulta. Ele é caracterizado por ser externo ao indivíduo e, da mesma maneira que o campo - apontado pelo autor como o local em que ocorrem as disputas de poder e a conexão entre agentes e instituições - também é fortemente influenciado pelo contexto histórico. Desse modo, campo e habitus estão intimamente ligados. 

    À vista disso, o campo jurídico não fica de fora dessa relação, e o próprio Bourdieu o indica como o “[...] lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito [...]”. (p. 212, 1989). Em outras palavras, ele pode ser tido como um espaço de disputa entre indivíduos munidos de reconhecimento e técnica para ditar uma visão, supostamente, legítima e justa do mundo social. 

    São em consonância com estes aspectos que o habitus pode ser encontrado se expressando em decisões ou pedidos judiciais. A exemplo disso é possível citar uma liminar do Rio de Janeiro expedida em 2019 a pedido do então prefeito, Marcelo Crivella, sobre a Bienal do Livro que ocorria na cidade do Rio naquele ano. Em seu conteúdo, a Liminar solicitava que: 

“(...) deverão ser recolhidas as obras que tratem do tema do homotransexualismo de maneira desavisada para o público jovem e infantil, ou seja, QUE NÃO ESTEJAM SENDO COMERCIALIZADAS EM EMBALAGEM LACRADA, COM ADVERTÊNCIA DE SEU CONTEÚDO, sob pena de apreensão dos livros e cassação de licença para a feira e demais que sejam cabíveis.”

É evidente e marcante a presença e a tentativa de replicar o habitus característico de ideais religiosos e éticos, que segundo o pedido do Município estavam sendo desrespeitados pelos livros expostos na Bienal. A decisão foi considerada improcedente pelo TJRJ e pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, na “MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.248 RIO DE JANEIRO”. Ambos consideraram que além de ferir os direitos de liberdade de expressão, também “(...) se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito (...)'', ao impor a advertência somente em relação a esta forma específica de relacionamento, no caso homoafetivo. 

    Dessa maneira, é possível observar que a decisão do STF, em certo ponto, impediu que essa manifestação preconceituosa do habitus, característica de classes conservadoras. Com isso, há lógica no pensamento de Bourdieu quando o autor propõe que o direito apresenta uma certa independência relativa em relação a forças externas e internas que determinam o “espaços dos possíveis”, ou seja, a delimitação do campo jurídico: “[...] o universo das soluções propriamente jurídicas.” (BOURDIEU, p. 211, 1989). 

    Em face do exposto, é perceptível que habitus analisado por Pierre Bourdieu está presente dentro do direito e, na maioria das vezes, é capaz de influenciar decisões jurídicas. Assim, a observação do autor de uma autonomia do campo jurídico, é possível ser uma solução a fim de evitar a interferência e a replicação desses habitus preconceituosos. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.


Ana Beatriz da Silva - Direito - Diurno - 1º Ano 


TROTE UNIFRAN, VIOLENCIA SIMBOLICA E HABITUS

    Pierre Bourdieu, conceitua “violência simbólica” como  sendo uma violência fundamentada em princípios e preconceitos dissipados socialmente, que muitas vezes passam despercebidos e são naturalizados por tamanha inserção na sociedade. Sendo assim, esse conceito é usado para exemplificar a reprodução das crenças predominantes no desenvolvimento da sociabilização,  em que a classe dominante impõe uma única cultura aceitável e, dessa forma, as demais devem adequar-se aos seus moldes. Sendo assim, tem-se como resultado dessa violência a legitimação e aceitação das classes não dominantes de sua inferiorização, e consequentemente sua inércia perante as inúmeras desigualdades e injustiças de que são vítimas. 

Além disso, o habitus, sistema de percepções e ações que influenciam as escolhas do indivíduo e incorporado de acordo com a condição de classe, o capital, recursos materiais e simbólicos acumulados, e o campo, espaço no qual é presenciado o habitus e o acúmulo de capitais, juntos demonstram a presença ou não do sujeito em um grupo privilegiado. Portanto, quem concentra esses diferentes capitais tende a desenvolver, em sua dominância, o habitus a ser seguido. Logo, em uma sociedade marcada pelo habitus machista e misógino, é comum que a absolvição da juíza no caso do trote feito pelo ex-aluno da UNIFRAN, Matheus Gabriel Braia, acusado de produzir ideias e fazer alusão a comportamentos  à cultura do estupro, tal como incitar agressões e violência contra mulheres por meio de um “trote” que fazia com que os calouros reproduzissem termos sextistas que, não só produzem a violência simbólica comntra as mulheres, como perpetuam padrões sociais de desigualdadade e violência de gênero. 

 Além disso, no julgado, o autor afirma que a ação se tratava apenas de “uma brincadeira” e que sua irmã estaria presente dentro as calouras do trote, e por isso, não se reconhecia como agente violento ou mesmo como agressor por afirmar que todas as pessoas presentes consentiram com a “tradição” da universidade. Assim, a violência simbólica se configura ainda mais forte, uma vez que o autor age de acordo com o habitus que para ele soa normal e as vítimas não percebam a violência de forma explícita, uma vez que essa é naturalizada na sociedade em que se inserem e portanto a justificam.

 Sob essa perspectiva, na ação contra o estudante da UNIFRAN, é possível observar na decisão da juíza Adriana Gatto, que julgou improcedente a ação, afirmando inexistir qualquer tipo de ofensa às mulheres, enquanto grupo, pautando-se na descontextualização de obras feministas para legitimar seu posicionamento em favor de atos machistas e na perpetuação da cultura do estupro. 

Portanto, é perceptível que o direito e as leis são meios de propagação e continuação da violência simbólica teorizada por Bourdieu, uma vez que esses se baseiam no habitus da sociedade que é produzido pelos grupos dominantes em detrimento da exploração dos não dominantes.


Singularidade ≠ Patologia

 

Na “ação de obrigação de fazer”, requerida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgada pelo juiz Fernando Antônio de Lima, referente à cirurgia de transgenitalização requerida por um indivíduo, evidenciou alguns paradigmas no que toca esse tema quando a singularidade do transexualismo é enquadrada como patologia ou “transtorno de identidade”. Segundo Pierre Bourdieu, tendo o juiz papel de interpretação que represente a “luta simbólica” do campo jurídico, é ele que deve procurar dentro do “espaço dos possíveis”, soluções para o problema, que consequentemente geram o “habitus” do campo.

Pierre Bourdieu, define “luta simbólica”, “espaço dos possíveis” e “habitus”, respectivamente como: luta realizada por operadores e doutrinadores do direito, com reflexões do mundo real, que interferem nesse campo; soluções possíveis para o caso em questão (até onde a argumentação pode ir?); matriz cultural que predispõe os indivíduos a certos comportamentos, ou seja, o meio em que ele se encontra, influencia seus pensamentos e ações.

Assim, no caso em questão, o “espaço dos possíveis” garante os pedidos feitos pelo indivíduo- alteração do nome em documentos civis, do gênero e autorização da cirurgia para a mudança de sexo- já que todas essas questões estão previstas por lei. Porém, a decisão do juiz ainda argumenta sobre o transexualismo ser entendido como patologia, ao utilizar de “poderes simbólicos” para desconstruir esse entendimento, e invocar em diversos momentos de sua explanação a ideia de direitos humanos fundamentais, garantidos tanto pela Constituição Cidadã de 1988, como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. 

Dessa maneira, o juiz constrói o “habitus” do campo jurídico, ao desvincular a ideia de mudança de sexo a um “transtorno de identidade” - fato que sofre influências tanto de uma lógica científica como de uma lógica moral, já que diversos operadores do direito ainda entendem essa singularidade como “uma doença”- apegados em preconceitos- o que interfere nas decisões. Esse argumento tende a desconstruir o preconceito com esses indivíduos para além do campo jurídico, já que ele é dependente das relações de forças externas, ou seja, sofre influências de forças que não necessariamente estão presentes nele, assim como também influencia os campos externos a ele.

Portanto, o juiz do caso deixar claro as questões controvérsias no caso em questão é importante para gerar um “habitus” tanto no campo jurídico, como no campo social- que gera influência em decisões judiciais, pois esse campo não é isento das forças externas a ele. Por meio do capital simbólico- cultural nessa questão- ele demonstra que os pedidos feitos pelo individuo que deseja a mudança de sexo, nome e gênero, podem ser autorizados devido à logica cientifica- leis brasileiras que garantem essas alterações, além de evidenciar através da mesma lógica, em conjunto da lógica moral, o não entendimento desses indivíduos como “doentes”.

Pedro Cardoso- 1° ano Direito 

 

Violência simbólica em trote na UNIFRAN

O caso de apologia ao estupro em trote da UNIFRAN ocorreu em 04/02/2019 e tal fato é um claro exemplo do que é definido pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu como um poder simbólico e uma violência simbólica. Nesse dia, durante o trote universitário foi proferido um juramento machista que fazia uma notória apologia ao estupro: “Prometo usar, manipular e abusar de todas as dentistas e facefianas que tiver oportunidade, sem nunca ligar do dia seguinte… Me reservo totalmente a vontade dos meus veteranos e prometo sempre atentos aos seus desejos sexuais… Juro solenemente nunca recusar uma tentativa de coito de veterano, mesmo que ele cheire cecê vencido e elas, a perfume barato”. O trote feito pelo ex-aluno veterano Matheus Gabriel Braia, que afirmou que esse trote foi apenas uma brincadeira e não possuía o intuito de ofender as calouras. Tal ato foi julgado pela juíza  Dra. Adriana Gatto Martins Bonemer, que julgou o fato como improcedente, argumentando que não é possível dizer que o discurso ofendeu todos os indivíduos do sexo feminino, acrescentando que “Diante dos usos e costumes instalados na sociedade, promovidos pelo próprio movimento feminista, entender ofensivo o discurso do requerido é, no mínimo, hipocrisia.”

Para Bourdieu, a violência simbólica não era considerada por ele como apenas um instrumento da classe dominante, mas algo além disso, pois essa violência é exercida através de uma disputa entre os agentes sociais. Fora isso, nesse conceito o dominado não se opõe ao seu opressor, visto que, ele não percebe que é uma vítima desta violência e, assim, ele considera sua atual situação como algo natural e inevitável. Analogamente ao caso do trote da UNIFRAN, em que diversas ex-alunas da universidade demonstraram defesa e apoio ao ex-aluno Matheus e ao juramento, uma delas até afirmou em sua rede social que “cumpri somente as vontades dos meus veteranos quanto EU quis.” Por fim, na defesa do requerido, foi afirmado que seria injusto punir um veterano que agiu conforme a um sistema de herança cultural da universidade e, além disso, seria um desrespeito a esse sistema de uma “brincadeira”. E, além disso, a própria Dra. Adriana Gatto, que mesmo sem perceber, é influenciada pelo machismo, pois ela afirma que não houve ofensa no juramento e que o discurso proferido pelo veterano não causou nenhum dano moral nas calouras e nas demais mulheres.

Com isso, considerar esse ato como meramente uma simples brincadeira de trote universitário fortifica a cultura do estupro e o machismo que visa inferiorizar as mulheres na sociedade e fazê-las se tornarem simples objetos da sociedade, feitas para procriar e servir os homens. Dito isso, entende-se que não somente o que foi dito durante o juramento, mas também qualquer outro tipo de discurso ou ideia que faça apologia ao estupro ou ao machismo cultural que esta enraizado na sociedade brasileira é simplesmente naturalizado pela sociedade, pois a mesma acredita que tais pensamentos não influência negativamente a sociedade e que é algo inevitável de acontecer.

Carlos Giovani Gomes Junior. Direito, diurno


análise da bienal do livro na visão de Bourdieu

A bienal do livro é um evento que ocorre regularmente e que no ano de 2019 foi alvo da apreensão de algumas obras de seu vasto escopo, especificamente obras que continham histórias ou cenas relacionadas ao que se foi chamado de homotransexualismo, posteriormente o caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) onde o ministro Dias Toffoli, a pedido da Procuradoria Geral da República, suspendeu a decisão que permitiu o recolhimento dessas obras. A partir da visão do sociólogo Pierre Bourdieu é possível observar alguns aspectos da obra “O PODER SIMBÓLICO" dentro da decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, um desses aspectos é por exemplo o espaço dos possíveis que serão melhor observados posteriormente.

O autor Pierre Bourdieu destaca em sua obra a força do direito que “O direito é a forma por excelência do discurso actuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos, não é demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condição de se não esquecer que ele é feito por este” (BOURDIEU, 1989) neste sentido, é possível se observar na decisão do Ministro Dias Toffoli que as grandes mudanças e debates sociais acerca de gênero que estão sendo promovidos nos últimos anos façam com que o direito seja feito, ou remodelado para comportar os casos que englobem o publico homossexual. O direito sendo uma ciência social e totalmente ligada a sociedade, está sujeito ao fluxo de transformações que ocorrem na esfera social, a partir disso as relações homoafetivas foram devidamente encaradas como algo comum pelo ministro como um fator social e que por analogia deveriam ser encaradas assim como uma relação heterossexual qualquer poderia ser encarada.

É de se observar ainda que o uso dos Artigos 78 e 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para legitimar a apreensão dos livros na bienal serviram apenas pelo que Bourdieu descreve como sendo o espaço dos possíveis. Posteriormente no STF a decisão proferida por Dias Toffoli observa que não há como extrair do Art. 79 do ECA correlação entre a necessidade de aviso prévio em publicações que envolvam relacionamentos homoafetivos. Bourdieu destaca ainda que toda decisão possui uma lógica científica ou moral, e que essa moral não é determinada por uma religião, mas sim pelo comportamento que se é esperado em um determinado período. Esse princípio pode ser observado na decisão de suspensão da apreensão de livros no trecho que destaca que a decisão visando a proteção de crianças exigiria prévio aviso de conteúdo homoafetivo, caindo assim na armadilha da distinção entre proteção e preconceito, afinal, o aviso não se faz necessário para conteúdo heterossexual, que pode ser considerado aqui como moralmente mais aceito.

Dentro da medida cautelar o ministro Dias Toffoli destaca ainda outros aspectos que podem ser observados na obra de Bourdieu, para argumentar contra a ideia de que o conteúdo homoafetivo presente na revista em quadrinhos poderia ferir os preceitos de família, o ministro destaca uma decisão anterior do próprio STF, que reconhece o direito a união civil a casais do mesmo sexo, sendo assim uma família poderia ser composta por duas pessoas do mesmo sexo. partir dessa observação o ministro faz uma analogia para ancorar sua decisão, aplicando a esse caso uma analogia jurídica e acrescentando ainda o direito a liberdade de expressão que são assegurados pela carta magna e que englobam a liberdade de expressar a própria orientação sexual.

Victor Hugo da Silva Fernandes     turma XXXVIII     Noturno 

A perspectiva de Bourdieu no ocorrido da Bienal do Rio De Janeiro em 2019

     Em 2019, o prefeito do Rio de Janeiro Marcelo Crivella mandou recolher todos os livros que tivessem conteúdo sobre “homossexualismo” destinados para o público jovem e infantil e embalá-los com plástico preto. O ocorrido gerou grandes debates e indignação por parte das pessoas, sendo revogada pelo ministro Dias Toffoli tempos depois.

    O sociólogo Bourdieu traz pontos que ajudam a compreender tanto o caso, como a medida cautelar redigida pelo ministro para a revogação. O primeiro ponto a ser analisado é o conceito de habitus, que é adquirido dentro da classe social e leva os indivíduos a certas escolhas e aspectos sobre a vida. Essas convicções adquiridas foi o que levou à proibição dos livros, dado que o art. 79 do Estatuto da Criança e Adolescente coloca que livros destinados a essa parte da população que tenham conteúdos que violam os valores éticos e sociais das pessoas e famílias, devem ter seus temas especificados na capa. Dessa forma, como escreveu Toffoli, a notificação realizada pela Administração Municipal do Rio de Janeiro foi pelo interesse público, os princípios da família considerada a “tradicional brasileira”, que por terem bastante influência no governo, influenciaram na criação da restrição. O habitus dessas pessoas que iam contra algumas temáticas que estavam sendo veiculadas na bienal os fizeram ter essa ação.

    Além disso, foi na lei que encontraram amparo para as suas convicções, o espaço dos possíveis junto a hermenêutica os fizeram interpretarem a última parte do artigo citado a favor de seus valores, visto que dava brecha para tal. As fontes do direito, em alguns termos, estavam de acordo com as convicções das pessoas mais influentes. Porém, como Toffoli coloca em sua medida, o casamento entre pessoas do mesmo sexo está previsto em lei, assim como a sua orientação sexual. Desse modo, a decisão da prefeitura ia contra os direitos dessas pessoas, tendo o espaço dos possíveis contra a decisão, dado que essas fontes não permitiam tal comportamento, mesmo com a interpretação do artigo sobre os valores da família.

    Também, é possível perceber que o ministro entende as razões por trás da ordem feita pelo prefeito: um risco de lesão à ordem pública, o que evidencia suas perspectivas, uma lógica normativa da moral. A lógica normativa da ciência do Direito se sobrepôs devido ao âmbito do julgado, entretanto, percebe-se que há a junção das duas visões na medida redigida. Bourdieu discorre dessa forma sobre a dinâmica do Direito, dado que nas decisões irá sempre ter a visão do legislador, pois esse saber não é neutro, tendo influências, tanto internas como externas, da mesma forma que ocorreu na medida feita por Dias Toffoli.

    À vista disso, compreende-se que a medida redigida pelo ministro Dias Toffoli contra os atos feitos pela Administração do Rio de Janeiro tem grande relação com a ideia de Bourdieu, no habitus das pessoas que influenciaram na decisão, no próprio texto, que evidencia as aspirações do juiz e do Direito e na própria ciência jurídica e suas limitações.


Camila Gimenes Perellon - Matutino

Como o habitus pode influenciar o julgamento

 

Quantas vezes já nos perguntamos “O que a leva alguém a agir dessa forma? ”, mesmo havendo oportunidades para que ela abra sua mente para uma nova visão, isso não acontece. Pierre Bourdieu explica que o habitus, conhecimento adquirido na classe social, predispõe os indivíduos a certas escolhas, ou seja, as atitudes que muitas vezes consideramos absurdas, são normais para o outro, pois ao decorrer da sua vida ele conviveu com isso, de tal modo que elas se enraizaram em seu pensamento.

Para exemplificar o habitus, usarei a Ação Civil Pública de Matheus Gabriel Braia, que no trote da faculdade que estuda, a UNIFRAN, cometeu apologia ao estupro ao fazer os calouros expressarem frases que induzissem as pessoas a praticarem atos sexuais sem o consentimento da vítima. As frases mais absurdas desse discurso são: “prometo usar, manipular e abusar de todas as dentistas e facefianas que tiver oportunidade” e “Juro solenemente nunca recusar a uma tentativa de coito de veterano”. Por pior que seja, não me delongarei debatendo sobre as atitudes de Matheus, mas sim da juíza do caso, Adriana Gatto Martins Bonemer, que não procedeu a ação.

Adriana julgou o caso, basicamente, repudiando o feminismo e pouco se pautou sobre o discurso proferido no trote estudantil, ela diminuiu a luta das mulheres, dando a entender que o feminismo deveria lutar apenas pela igualdade de direitos civis, e que quando passou a protestar pela liberdade sexual, o movimento começou a se subverter. Desse modo, fica claro que Bonemer julgou o caso baseando-se no seu habitus, que claramente dispõe da oposição ao feminismo e que normaliza o discurso que faz apologia ao estupro.

 A juíza considerou que não era possível presumir que o discurso foi dirigido a todas as mulheres, pois o discurso era destinado para as pessoas presentes no trote, portanto, não havia como culpar Matheus por danos morais. Nesse sentido, podemos assimilar essa situação com a racionalização do direito proposta por Bourdieu, uma vez que Adriana julgou o caso pelo o que ele é de fato, e não pelo o que deve ser.

Julia C. Piva - noturno

O habitus machista sob uma perspectiva de Pierre Bourdieu

De acordo com o sociólogo Pierre Bourdieu, que estuda a constituição do campo jurídico, o habitus é um comportamento determinado por uma matriz cultural, desde as condições de classe, até mesmo a partir da descoberta de outros campos ao longo de sua vida.

Pode-se analisar essa teoria a partir do julgado sobre o caso de apologia ao estupro na UNIFRAN, em que calouras alegaram machismo em falas de um veterano - Matheus Gabriel Braia -, que as obrigava a repetir seu discurso dando a total liberdade para os veteranos de realizar seus desejos sexuais sem o consentimento das ingressantes. Sendo assim, quando o caso é julgado e a juíza se posiciona a favor do Matheus, fica evidente o habitus predominante: o machismo.

Sabe-se que discursos como o proferido pelo ex-aluno da Universidade em questão, infelizmente, são comuns na sociedade brasileira, resultando na chamada “cultura de estupro”, que justifica os crimes de violência sexual e torna a justiça mais inalcançável para muitas mulheres.

Além disso, é possível encontrar outros aspectos no posicionamento da juíza quando ela destrata as lutas feministas, de forma a questionar a emancipação das mulheres e a pauta da liberdade sexual feminina, e coloca o acontecimento ocorrido durante o trote da faculdade de Medicina da UNIFRAN como um momento de brincadeira, de forma que não afeta todas as mulheres. Assim, é perceptível outro ponto que se conecta com a teoria de Bourdieu, a questão da hermenêutica. Isso porque a interpretação do caso discorre de maneira a atender os ideais da magistrada, evidenciando sua consolidação sobre o tema a partir de um viés totalmente machista e misógino.

Portanto, torna-se indubitável a questão da ilusão da independência do Direito, visto que este é baseado nas relações externas e nas vivências pessoais que formaram o jurista responsável pelo caso. Ou seja, o Direito não é totalmente independente e desassociado do habitus, já que é diretamente subordinado às perspectivas do jurista em questão. Dessa forma, por possuir cunho político, toda decisão tomada no campo jurídico já possui uma lógica científica unida à moral, sendo essas indissociáveis.

Ademais, é fato que essa situação ocorrida revela o instrumentalismo - ideia do Direito a serviço da classe dominante -, que deve ser combatido, de forma a tornar o Direito mais justo e a aproximá-lo das minorias.

Bruna Pereira Aguirre - Direito Matutino - XXXVIII

O poder simbólico de Pierre Bourdieu

 Em suas obras, Pierre Bourdieu aborda a conceituação de termos jurídico-sociais como por exemplo, o que sociólogo nomeia de "poder simbólico". O poder simbólico, em sua essência, é uma ferramenta que permite a propagação de uma ideologia pela classe dominante (economicamente) de determinada sociedade, onde toda e qualquer conduta fora de tais padrões predeterminados é considerada errada e digna de pronta correção.

Tal poder simbólico transforma os ideais dominantes os únicos socialmente aceitos, mesmo que tais ideais propaguem atos de violência e manutenção do status quo. Como estão atreladas a influência do poder simbólico da classe dominante e burguesa, as classes menos socialmente favorecidas estão condicionadas, mesmo que inconscientemente, a reproduzir os mesmos comportamentos e pensamentos que proporcionam a sua opressão.

Um exemplo recente da influência do poder simbólico aconteceu no município de Franca, durante um trote universitário do curso de medicina da UNIFRAN, uma das faculdades da cidade. Durante o ato, um discurso problemático e misógino foi dito pelo ex-aluno Matheus Gabriel Braia, um "juramento de fidelidade e compromisso" por parte das calouras, rebaixando a dignidade das alunas e outras mulheres presentes no local. Em vídeo e áudio, é possível Matheus dizer : "Repudio totalmente qualquer tentativa deles se aproveitarem e me reservo totalmente a vontade dos meus veteranos e prometo sempre atender os seus desejos sexuais".

O poder simbólico é sentido nesse caso quando, mesmo presenciando tal ato bárbaro de misoginia, algumas alunas presentes saíram em defesa do ex-aluno, alegando que tudo não passava de uma brincadeira inocente. Nessa caso, a violência sofrida por essas mulheres é algo tão costumeiro e propagado pela cultura dominante, que as próprias vítimas não veem tais atos como brutalidade e crime. Além disso, a decisão do processo, julgada pela juíza Adriana Gatto da comarca de Franca, deixa explícito a normalização de comportamentos claramente nocivos para as mulheres, classe a qual a doutora faz parte, querendo ou não. 

Logo, conclui-se que, ao julgar improcedente de processo o caso de Matheus Gabriel Braia, Adriana Gatto revela a influência a qual todas as classes minoritárias e marginalizadas da sociedades estão submetidas, podendo até mesmo lutar a favor de seus agressores. Percebe-se também a manipulação e minuciosamente planejada estratégia de manutenção da dominação das classes dominantes: fazer as classes marginalizadas acreditarem serem parte da nata do poder, lutando contra os seus próprios direitos, e acima de tudo, dignidade.

MATHEUS DE SOUZA LUSKO

TURMA XXXVIII

PERÍODO MATUTINO

1º ANO - 2º SEMESTRE