Total de visualizações de página (desde out/2009)

domingo, 17 de outubro de 2021

Singularidade ≠ Patologia

 

Na “ação de obrigação de fazer”, requerida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgada pelo juiz Fernando Antônio de Lima, referente à cirurgia de transgenitalização requerida por um indivíduo, evidenciou alguns paradigmas no que toca esse tema quando a singularidade do transexualismo é enquadrada como patologia ou “transtorno de identidade”. Segundo Pierre Bourdieu, tendo o juiz papel de interpretação que represente a “luta simbólica” do campo jurídico, é ele que deve procurar dentro do “espaço dos possíveis”, soluções para o problema, que consequentemente geram o “habitus” do campo.

Pierre Bourdieu, define “luta simbólica”, “espaço dos possíveis” e “habitus”, respectivamente como: luta realizada por operadores e doutrinadores do direito, com reflexões do mundo real, que interferem nesse campo; soluções possíveis para o caso em questão (até onde a argumentação pode ir?); matriz cultural que predispõe os indivíduos a certos comportamentos, ou seja, o meio em que ele se encontra, influencia seus pensamentos e ações.

Assim, no caso em questão, o “espaço dos possíveis” garante os pedidos feitos pelo indivíduo- alteração do nome em documentos civis, do gênero e autorização da cirurgia para a mudança de sexo- já que todas essas questões estão previstas por lei. Porém, a decisão do juiz ainda argumenta sobre o transexualismo ser entendido como patologia, ao utilizar de “poderes simbólicos” para desconstruir esse entendimento, e invocar em diversos momentos de sua explanação a ideia de direitos humanos fundamentais, garantidos tanto pela Constituição Cidadã de 1988, como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. 

Dessa maneira, o juiz constrói o “habitus” do campo jurídico, ao desvincular a ideia de mudança de sexo a um “transtorno de identidade” - fato que sofre influências tanto de uma lógica científica como de uma lógica moral, já que diversos operadores do direito ainda entendem essa singularidade como “uma doença”- apegados em preconceitos- o que interfere nas decisões. Esse argumento tende a desconstruir o preconceito com esses indivíduos para além do campo jurídico, já que ele é dependente das relações de forças externas, ou seja, sofre influências de forças que não necessariamente estão presentes nele, assim como também influencia os campos externos a ele.

Portanto, o juiz do caso deixar claro as questões controvérsias no caso em questão é importante para gerar um “habitus” tanto no campo jurídico, como no campo social- que gera influência em decisões judiciais, pois esse campo não é isento das forças externas a ele. Por meio do capital simbólico- cultural nessa questão- ele demonstra que os pedidos feitos pelo individuo que deseja a mudança de sexo, nome e gênero, podem ser autorizados devido à logica cientifica- leis brasileiras que garantem essas alterações, além de evidenciar através da mesma lógica, em conjunto da lógica moral, o não entendimento desses indivíduos como “doentes”.

Pedro Cardoso- 1° ano Direito 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário