Na “ação
de obrigação de fazer”, requerida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
julgada pelo juiz Fernando Antônio de Lima, referente à cirurgia de
transgenitalização requerida por um indivíduo, evidenciou alguns paradigmas no
que toca esse tema quando a singularidade do transexualismo é enquadrada como
patologia ou “transtorno de identidade”. Segundo Pierre Bourdieu, tendo o juiz
papel de interpretação que represente a “luta simbólica” do campo jurídico, é
ele que deve procurar dentro do “espaço dos possíveis”, soluções para o problema,
que consequentemente geram o “habitus” do campo.
Pierre
Bourdieu, define “luta simbólica”, “espaço dos possíveis” e “habitus”,
respectivamente como: luta realizada por operadores e doutrinadores do direito,
com reflexões do mundo real, que interferem nesse campo; soluções possíveis
para o caso em questão (até onde a argumentação pode ir?); matriz cultural que
predispõe os indivíduos a certos comportamentos, ou seja, o meio em que ele se
encontra, influencia seus pensamentos e ações.
Assim,
no caso em questão, o “espaço dos possíveis” garante os pedidos feitos pelo
indivíduo- alteração do nome em documentos civis, do gênero e autorização da
cirurgia para a mudança de sexo- já que todas essas questões estão previstas
por lei. Porém, a decisão do juiz ainda argumenta sobre o transexualismo ser
entendido como patologia, ao utilizar de “poderes simbólicos” para desconstruir
esse entendimento, e invocar em diversos momentos de sua explanação a ideia de
direitos humanos fundamentais, garantidos tanto pela Constituição Cidadã de
1988, como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Dessa
maneira, o juiz constrói o “habitus” do campo jurídico, ao desvincular a ideia
de mudança de sexo a um “transtorno de identidade” - fato que sofre influências
tanto de uma lógica científica como de uma lógica moral, já que diversos
operadores do direito ainda entendem essa singularidade como “uma doença”- apegados em preconceitos- o
que interfere nas decisões. Esse argumento tende a desconstruir o preconceito
com esses indivíduos para além do campo jurídico, já que ele é dependente das
relações de forças externas, ou seja, sofre influências de forças que não
necessariamente estão presentes nele, assim como também influencia os campos
externos a ele.
Portanto, o juiz do caso deixar claro as questões controvérsias no caso em questão é importante para gerar um “habitus” tanto no campo jurídico, como no campo social- que gera influência em decisões judiciais, pois esse campo não é isento das forças externas a ele. Por meio do capital simbólico- cultural nessa questão- ele demonstra que os pedidos feitos pelo individuo que deseja a mudança de sexo, nome e gênero, podem ser autorizados devido à logica cientifica- leis brasileiras que garantem essas alterações, além de evidenciar através da mesma lógica, em conjunto da lógica moral, o não entendimento desses indivíduos como “doentes”.
Pedro Cardoso- 1° ano Direito
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