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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

A luta dentro do Direito


            Pierre Bourdieu desenvolve uma teoria na qual relata que a sociedade é repleta de campos: científico, artístico, esportivo, jurídico. Cada um possui uma certa autonomia e um poder simbólico, que é hegemônico dentro do seu próprio campo. O poder simbólico do Direito seria, por exemplo, sua linguagem e a moralidade universalista.
Bourdieu considera simplista olhar o Direito apenas segundo o formalismo ou segundo o instrumentalismo. O primeiro, defende que o campo jurídico é puro e possui autonomia absoluta. Já o segundo, defende que o Direito é mero instrumento da classe dominante. O autor reivindica uma maior complexidade na interpretação.
Por mais que o Direito expresse sua racionalidade auto afirmando-se neutro e universal, e declarando suas bases como sendo a ciência e a moral, isso não passa de uma roupagem para se autodeclarar legítimo. Ele não é neutro, pois recebe influências externas; e sua moral pertence à quem aplica-o.
O Direito possui autonomia relativa, pois incorpora as demandas externas da luta social. Como no caso julgado pelo STF quanto ao aborto de anencéfalos. O pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) foi pela não criminalização do aborto tanto para as grávidas, quanto para os médicos que realizem o procedimento.
Procedimento esse que preferem chamar de antecipação terapêutica do parto, pois não seria considerado um aborto (quando é interrompida uma gravidez, cujo feto possui potencial vida extrauterina).
Segundo Bourdieu, a hermenêutica limita-se ao espaço dos possíveis. Foi exatamente isso que pediu a CNTS: não pleitearam a retirada dos arts. 124, 126 e 128 do Código Penal, que tratam sobre a criminalização do aborto. Solicitaram que a norma permanecesse em vigor, com a interpretação que a Corte lhe viesse a dar. Clamaram, na ADPF, por uma interpretação que fosse além da positivista pura. Isto é, na medida do possível, uma alteração na leitura pura da letra da lei.
A conquista do direito de abortar um feto com anencefalia é uma medida timidamente progressista. A luta dentro do Direito pode parecer engessada, por ter de ceder ao poder simbólico. Cabe ressaltar o quão necessária ela se faz, principalmente nos dias atuais.

Flávia Oliveira Ribeiro

1o ano - Direito matutino

A liberdade de inovações promove os avanços sociais

          O Supremo Tribunal Federal, em 2012, declarou válido o aborto de anencéfalos no Brasil. Isso porque é comprovado que fetos anencéfalos não sobrevivem, ou seja, são nasci-mortos. Assim, a interrupção da gravidez nesses casos evita o sofrimento da mãe, que tem o diagnóstico e sabe que o filho não sobreviverá. Isso respeita os Direitos Humanos e a neutralidade e universalidade do Direito, propostos por Bordieu. Acerca do fato do Direito ser neutro, pode-se considerar que essa decisão vai de encontro com a de grupos conservadores que sofrem intensa influência da religião, e, assim, rompem com o instrumentalismo.
          Segundo o autor, os operadores do Direito são os intérpretes e, portanto, podem o transformar e promover veredictos inovadores. Assim, eles trazem o real para o campo jurídico, dentro dos espaços possíveis. A decisão, portanto, atendeu demandas sociais e respeitou os limites e regras anteriormente estabelecidas, como, por exemplo, os Direitos Humanos. Além disso, é inegável que a permissão da interrupção de gravidez nessa condição evita o sofrimento da mãe e garante a ela um direito indispensável: o da liberdade.
          Logo, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nota-se que o direito não é independente dos fatores externos, pelo contrário. Assim, acaba-se, também, com o formalismo. O direito de inovar dos magistrados é limitado, mas pode provocar diversas mudanças e progressos sociais. A liberdade para decidir sobre a própria vida e o próprio corpo é algo que só está sendo conquistado recentemente e lentamente. Os operadores, cedendo ás forças sociais, garantem que essas transformações sejam respeitadas e legítimas, já que atuam dentro dos espaços possíveis citados por Bordieu. Assim, não há como a dominação se consolidar, fazendo com que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja sólida e que essa possa desencadear jurisprudências e novas interpretações a respeito do assunto. 

Mariana Smargiassi - primeiro ano de direito - diurno

A autonomia do direito em debate

Em 2012, houve uma intensa discussão no Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do aborto para fetos portadores de anencefalia. A doença em questão se caracteriza por ser uma má formação do tubo neural durante o desenvolvimento embrionário que resulta na inexistência parcial ou total do cérebro, bem como do cerebelo, meninges e entre outros órgãos fundamentais para a evolução e desenvolvimento humano. Devido a anencefalia apresentar um índice comprovado de 100% de óbito para todos os casos analisados, a decisão do órgão em questão foi favorável à realização do procedimento abortivo para tal caso, passando a ser possível portanto que todas as mulheres que deveras tenham fetos anencéfalos e que queiram abortar, façam a intervenção através do Sistema Único de Saúde (SUS).
De fato, o parecer procedente do STF levantou intensos debates na sociedade brasileira, sendo inúmeros os posicionamentos favoráveis e desfavoráveis a tal deliberação. De um lado, parcela significativa da população se opunha baseando-se em argumentos religiosos, alegando que todos os seres vivos seriam criação de uma divindade superior, sendo assim inadmissível cogitar um procedimento abortivo; bem como em argumentos focados nos direitos fundamentais do feto, destacando-se dentre eles o direito à vida, o qual necessariamente existiria desde o princípio. Além disso, muitos alegaram a existência de alguns raros casos em que o feto conseguiu sobreviver por até um ano e oito meses, contrapondo-se dessa forma a previsão médica de morte instantânea após o parto.
Por outro lado, expressiva quantidade da população se mostrou simpatizante à decisão do STF, muitos defendendo até mesmo a admissibilidade do aborto para todos os casos de gravidez existentes. De fato, a decisão mais plausível na atual conjuntura do século XXI é que ocorra a legalização do aborto, principalmente para casos como o analisado. O poder de escolha entre perpetuar a gravidez ou decidir interrompê-la deve caber à mãe, e à ela apenas. Inúmeros são os impactos psicológicos e físicos que uma mulher enfrenta durante o período de gestação, sendo que estes são infinitamente amplificados e intensificados quando se descobre que o feto é portador de anecefalia.
O prestigiado sociólogo francês Pierre Bourdieu afirma que é fundamental que o direito imponha-se como uma ciência que aja de forma autônoma, evitando o seu serviço em prol das classes dominantes, bem como conforme a pressão exercida e empregada pelas massas. Assim, em questões de grande comoção social, tal como o aborto em casos de anencefalia, cabe à ciência jurídica assumir seu papel autônomo e decidir de acordo com o bem estar de quem de fato interessa, que são as mães.

A perspectiva de forçar uma mulher a gerar um filho que jamais ultrapassará os anos iniciais de vida é absurda por si só. Desse modo, cabe aos órgãos de máxima expressão do poder, como o Supremo Tribunal Federal, decidir racionalmente acerca de assuntos como o exposto, fazendo uso, portanto, da premissa pregada por Bourdieu de que direito é ciência e ética. Logo, deve decidir conforme uma discussão racional e não se deixar influenciar pelas emoções do grande público.

Ester Segalla dos Passos - Direito (noturno)

Um herói contemporâneo

O mundo hoje, passa por grandes movimentos sociais e lutas por direitos, o que podemos perceber no campo jurídico junto ao campo medicinal na luta pelo aborto de fetos anencéfalos. Segundo Bourdieu, o direito é ciência e ética, e, faz-se por si só, ou seja, ele depende apenas de si mesmo para “evoluir”.
Então, atrelando essa ideia nessa problemática, a conquista desse direito poderia ir contra alguns preceitos já conquistados, como por exemplo, o direito a vida e a dignidade da pessoa humana. Porém, com a evolução do direito, essa conquista seria de suma importância, pelos conceitos da medicina por considerar esse feto um nasci morto, e não um nascituro. Podendo gerar problemas não somente físicos como psicológico principalmente à mãe.
Do mesmo modo, Supremo Tribunal Federal não pode agir nesses parâmetros por conta própria, o qual foi estimulado a agir, sendo legítima sua participação nesse processo, sendo, assim, esse órgão estaria agindo dentro do campo jurídico, nos moldes de um espaço possível.
E, nesses moldes, o STF procuraria alternativas para alcançar uma nova decisão, podendo essa ser vinculante, ou não, tornando-se obrigatória ou não para os próximos casos. Sendo seguido a lógica, delimitando o espaço do possível para ser trabalhado esse caso, especificando e selecionando soluções jurídicas plausíveis, principalmente por influenciar diretamente o papel da lei, utilizando o STF como um ator “heroico” ditando os fatos.

Paulo César de Oliveira Borges 
1º ano Direito Noturno

O campo do direito



Campo para Bourdieu é um espaço onde agentes sociais ocupam posições sociais, com maior ou menor valor dependendo do capital social. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal dentro deste contexto possuiria um grande capital social, quando diz o que é e o que não é, o que pode e o que não pode, vinculando todos os demais campos existentes na sociedade.

A discussão da ADPF 54 sobre aborto de fetos anencéfalos mostra uma variedade de campos discutindo o mesmo assunto, há pressões de vários grupos, forças específicas que entram no jogo com seus melhores argumentos tentando prevalecer seu ponto de vista.

No entanto, o campo do direito por ser “neutro” e “universal” seria o campo aonde se chegaria a um entendimento baseado na neutralidade, apesar da óbvia parcialidade de seus Ministros.

É fácil notar como cada campo se enquadra nos limites do Direito, mesmo cada grupo defendendo sua posição, a discussão se baseia sempre nos limites do campo do Direito. 

Aqui surge um ponto a se discutir, qual o tamanho da influência dos outros campos no campo do Direito?

Uma opinião médica favorável ao aborto surtiria qual efeito em um Ministro com fortes convicções cristãs?

Uma pressão política tem efeito nos votos? Há a intenção da perpetuação do poder dominante?

Independente de favorável ou contra o aborto, há ainda a hierarquia dentro do próprio campo, será que uma decisão subversiva de um Juiz de primeiro grau surtiria influência em algum Ministro com opinião contrária?

São questionamentos baseados nas teorias de Bourdieu, que diante de um fato concreto, nos força a enxergar os conflitos judiciais com outros olhos, em que o grupo dominante sempre usa ferramentas que o Direito proporciona para perpetuar sua dominação, apesar de aparentemente ser um campo neutro.


Douglas Marques – noturno

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Em direção a emancipação feminina: um caminho longo e árduo

Mirem-se no exemplo
Daquelas mulheres de Atenas:
Geram pros seus maridos
Os novos filhos de Atenas

Elas não têm gosto ou vontade
Nem defeito, nem qualidade
Têm medo apenas
Não tem sonhos, só tem presságios (...)

Chico Buarque- Mulheres de Atenas

É controverso estabelecer o surgimento da sociedade patriarcal. De qualquer forma, o fato é que há séculos temos- em diferentes civilizações e em épocas distintas, como fica claro em ‘’mulheres de Atenas’’- o domínio público e privado sobre o corpo e vontade das mulheres. 
Desde os tempos mais remotos, uma das maiores expressões dessa violência e controle repousa sobre a reprodução. Nos países marcados pela hegemonia religiosa- conservadora, como é o caso do Brasil, milhares de mulheres morrem anualmente- sob o pretexto, paradoxalmente, de proteção da vida- por aborto inseguro. No ápice desse controle reprodutivo e da completa coisificação da mulher como uma espécie de ‘’máquina de procriação’’, o Estado, a Igreja e a sociedade brasileiras, mesmo com a redemocratização, só em 2012 com a ADPF 54 deixaram de penalizar mulheres- ao menos, legalmente- pela interrupção da gravidez nos casos de completa inviabilidade de vida extra- uterina, como na gestação de anencéfalos. 
Julgada procedente pelo STF, a ADPF 54- pedida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde- declarou que interrupção antecipada e terapêutica da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida. Com isso, a interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta criminosa- tipificada no código penal- se torna inconstitucional. Antes da decisão, a interrupção da gestação de fetos com ausência total ou parcial do cérebro necessitava da anuência da Justiça, a qual comumente negava e mulheres tinham que arcar com as graves consequências físico-psíquicas de levar adiante a gestação do natimorto. O STF fundamentou a procedência da arguição considerando que tal situação afeta a dignidade da pessoa humana, o principio da legalidade, liberdade e autonomia de vontade e o direito à saúde, todos da Magna Carta. Como não há possibilidade de vida extra- uterina potencial, os ministros entenderam que a interrupção terapêutica não tipifica crime de aborto e que, na verdade, o que sustenta a proibição de interrupção gestacional nesses casos são as convicções religiosas e a Constituição de 88 determinou a laicidade estatal. No que tange ao direito à vida, o ministro Marco Aurélio (julgado, p. 23) foi enfático: "Anencefalia e vida são termos antitéticos’’.
Pensando no caso da ADPF 54 e não na questão mais abrangente que a envolve (a descriminalização do aborto em si, enquanto questão de saúde pública), os juízes que equiparam conduta criminosa à interrupção terapêutica usam do instrumentalismo. Em relação ao formalismo, tanto a visão conservadora quanto a decisão pela não criminalização no caso da anencefalia têm- aparentemente- uma análise positivista dos textos normativos. A primeira concepção parece ser limitada ao texto expresso do CP, no entanto, é permeada por campos extra-jurídicos como a moral religiosa. Já o veredito do STF sofre a influência da expansão do movimento feminista e dos avanços da medicina. Assim, só aparentam ser marcada pelo formalismo, o qual concebe o direito como um sistema fechado e autopoiético. A decisão do STF, por sua vez, comprova a crítica de Bourdieu ao instrumentalismo, em especial, à análise marxista que concebe o direito como uma expressão direta da determinação econômica e dos interesses dos grupos dominantes. Na verdade, o campo jurídico não se resume ao instrumentalismo e tampouco ao formalismo, a luta dentro do campo é simbólica, se dá dentro do ''espaço dos possíveis'', daí a autonomia relativa do campo. 
Em outras palavras, a despeito da possibilidade e certa liberdade que os juízes possuem para interpretar os textos normativos, nenhum deles são completamente livres, pois estão sempre limitados e pautados na estrutura e formalidades e princípios do campo. O voto da ministra Cármen Lúcia (julgado, p. 29) deixa isso evidente: ‘’O embrião é (...) ser humano, ser vivo, obviamente (...) Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana”. Percebe-se que ela não justifica seu voto pautando-se em crenças pessoais, ela o pauta no estatuto constitucional da pessoa humana, o reveste da simbologia do campo, respeitando o ‘’espaço dos possíveis’’. Isto é, luta no campo jurídico têm de observar uma determinada linguagem, forma, solenidades e se lastrear nos princípios do mesmo direito que se pretende transformar.  
É esse respeito à estrutura simbólica do campo que reveste a decisão e a torna legítima, ainda que a judicialização seja, nesse caso, contra- hegemônica. É por conta dessa força e estrutura simbólicas, da racionalização, universalização e normalização que a decisão da ADPF 54 e os textos jurídicos aparentam estar isentos de convicções e valores do magistrado, parece que o veredito é proferido por uma entidade neutra. Soma-se, ainda, a hierarquização do corpo jurídico que reforça a possibilidade de resoluções mais coesas dentro do direito, quando comparado a outros campos. Em suma:
’O campo do direito é o lugar de concorrência do monopólio do direito de dizer o direito, quer dizer, a boa distribuição (nomos) ou a boa ordem, na qual se defrontam agentes investidos de competência ao mesmo tempo social e técnica que consiste essencialmente em interpretar (de maneira mais ou menos livre e autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legitima e justa do mundo social’’. (Bourdieu,p. 212) 
Há, porém, outra forma de olhar. A interrupção da gestação de anencéfalos não é uma questão pontual, está estreitamente vinculada ao direito da mulher ao aborto legal e seguro. Além disso, na prática, mesmo com a ADPF 54, as mulheres têm- freqüentemente- o direito negado pelos hospitais, pois esbarram nesse poder invisível, simbólico que cumpre seu papel político e social de dominação do feminino, a cultura machista, por exemplo. Nesse sentido, considerando uma análise marxista- estruturalista sobre o Direito, pode-se dizer que a decisão do STF foi instrumentalista, ainda que travestida de um caráter contra- hegemônico. Para essa perspectiva, como o direito serve ao poder dominante, o máximo que as mulheres adquirem dentro desse campo são direitos pontuais (ADPF 54) e não o pleno direito ao seu corpo, a emancipação de fato. Ou seja, mesmo com a decisão do STF, o domínio do Estado sobre o direito de escolha da mulher resiste, pois o cerne da questão da desigualdade de gênero- tanto no âmbito material quanto no âmbito formal, a tipificação do aborto como crime pelo CP- permanece intacto. 
A despeito de tal concepção, é inegável que embora as mulheres ainda estejam longe de se livrar dos reflexos de séculos de submissão e de decidir sobre seus corpos sem serem condenadas pelo Direito e pela sociedade, a ADPF 54 e o recente pronunciamento do STF sobre o aborto até o terceiro mês de gestação mostram que o direito não é só um instrumento de manutenção do status quo, ele pode ser- em especial quando comparado aos outros poderes- um aliado nessa longa e árdua luta pela emancipação feminina. 



Juliana Inácio- Direito noturno



Direito, uma ciência bipolar



Trazer as ideias de Bourdieu à discussão da legalização do aborto de fetos anencéfalos é sinônimo de tratar uma discussão que permeou todo o curso de sociologia: “a origem do direito”. Assim como foi tratado ao longo do semestre há uma miríade de abordagens sobre o intuito do direito, a que e quem ele se presta e qual o seu objetivo. E cada autor que cria uma nova leitura sobre um tema abre uma série de novos horizontes para outros pensadores desenvolverem novas teses.

Sendo a leitura de Bourdieu póstuma à grandes pensadores, como Marx e Weber, ele não poderia deixar de apreciar seus desenvolvimentos teóricos sobre as suas visões de mundo e por tabela do direito. Quando Bourdieu começa sua leitura sobre o direito, no capítulo oito de sua obra O poder simbólico, se posiciona claramente contra a tentativa Kelseniana de afastamento da a moral (usa-se aqui o artigo “a” porque Kelsen o faz em sua obra teoria pura do direito).

Segundo o autor francês esta tentativa objetiva criar uma ciência jurídica independente da leitura social e, assim, embasar o intuito de sua existência em si mesmo, analisando através deste prisma vê-se uma lógica tautológica. Bourdieu desenvolve então uma análise que nega esta visão formalista do Direito sem incorrer, contudo, no erro dos marxistas estruturalistas que, por sua vez, negam a estrutura e consideram apenas a parte material do direito.

Cria portanto um sistema de análise que, em detrimento dos sistemas supracitados, prevê a dualidade existente no modelo formal versus material. Deste binômio nasce também uma leitura mais complexa de um modelo não mais radical mas que mantém em si características distintas e contrárias. Sendo assim nasce (ou percebe-se de acordo com a entendimento positivista ou jusnaturalista do leitor) uma dicotomia dentro do direito que o autor materializa entre os leitores desta ciência jurídica, diferenciando-os entre os que o produzem (no sentido filosófico e acadêmico) e os que o aplicam, os magistrados.

Voltando enfim a interpretação do caso prático através do viés “Bourdieano” vê-se que o direito não se demonstrou como uma ferramenta do status quo ou da classe dominante, uma vez que, sob este viés se esperaria que a decisão fosse contrária a não condenação, o que segundo o princípio do direito negativo corresponderia à “legalização” do aborto de anencéfalos, contudo a mera necessidade do processo jurídico também impede o rótulo de emancipador, não agindo como uma ciência que busca criar novas fronteiras para a sociedade.

Essa situação é perfeita para a análise de Bourdieu do direito porque este, mediante a interpretação por parte dos magistrados, serviu de ferramenta para ocasionar a mudança social mas se interpretado apenas de acordo com o texto frio da lei jamais prostraria o modus operandi.

Percebo agora que toda a matéria foi pensada para que nós alunos sejamos capazes de olhar para uma realidade técnica que se desenhará nos próximos anos no curso e poder entender qual é a gênese da interpretação empregada por aqueles que ministraram as petições, atos e julgados. O intuito da matéria é, dentro das limitações de uma matéria que não é devidamente valorada dentro da instituição (e do mundo do direito como um todo), tornar-nos juristas de fato e não meros operários do direito, adiciono apenas uma observação pessoal sobre esse termo “operários do direito” que é a desvalorização da classe proletária pela academia, justo esta que tudo produz e que, no fim, é a verdadeira dona de toda a riqueza.

Aborto de fetos anencefálicos: uma questão de percepção da realidade; de dignidade; e de integridade.



A anencefalia trata-se de uma fatalidade irreversível, com 100% de óbitos – o falecimento pode ocorrer dentro do útero da mãe, ou nascer e sobreviver poucos minutos (natimorto neurológico), ou seja, produz a inviabilidade do ser.
Assim, a interrupção da gestação é uma questão de respeito à família e, principalmente, à mãe, pois esta já passa por muitos obstáculos durante a gravidez – intensas variações de humor, devido às alterações hormonais; mal-estares; decepção em relação ao feto anencéfalo; dentre outros obstáculos de origem social. Nestes casos, o aborto é a viabilização da dignidade da pessoa humana e da integridade física e psicológica, especialmente, da gestante e, dessa forma, deve ser garantido.
Bourdieu afirma que o instrumentalismo, isto é, o uso do Direito a favor da opinião dominante, deve ser evitado. Assim, por mais que a maior parte da sociedade não seja a favor do aborto, este deve ser realizado, em nome da dignidade da pessoa humana referente à família e, principalmente, referente à mãe. - “reivindicação da autonomia absoluta do pensamento e acção jurídicos [...], completamente independente dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele mesmo o seu próprio fundamento” (p.209); “Não se pode compreender que o campo jurídico, embora receba do espaço das tomadas de posição a linguagem em que os seus conflitos se exprimem, encontre nele mesmo, quer dizer, nas lutas ligadas aos interesses associados às diferentes posições, o princípio da sua transformação” (p.212).
Além do mais, o SUS garante o diagnóstico correto, para que não ocorram abortos de fetos com função cerebral em normal formação e um dos principais pontos na defesa da legalização desses abortos é que, para o Direito brasileiro, considera-se morte a cerebral e, como o feto não tem cérebro, não é considerado vivo nesse aspecto.
Ainda pensando-se no Direito, “[...] os juristas e outros teóricos do direito tendem a puxar o direito no sentido da teoria pura, quer dizer, ordenada em sistema autônomo e autossuficiente [...]; os juízes ordinários e outros práticos, mais atentos às aplicações que dele podem ser feitas em situações concretas, orientam-no para uma espécie de casuística das situações concretas” (p. 220).
 Diante disso, são os operadores do direito que percebem as necessidades da sociedade e, assim, criam uma jurisprudência de acordo com tais reivindicações. Por fim, no caso do desrespeito que seria não autorizar o aborto nos casos de anencefalia, tais operadores percebem a necessidade de se autorizar o aborto e assim o fazem. Isso é o que é chamado, por Bourdieu, de historicização da norma, isto é, a “[adaptação das] fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidade inéditas [...]” (p.223), dando não uma interpretação restrita à norma, mas abrangente, como deve ocorrer.

Nathalia Neves Escher – 1º ano de Direito (Noturno).