Total de visualizações de página (desde out/2009)

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Aborto de fetos anencefálicos: uma questão de percepção da realidade; de dignidade; e de integridade.



A anencefalia trata-se de uma fatalidade irreversível, com 100% de óbitos – o falecimento pode ocorrer dentro do útero da mãe, ou nascer e sobreviver poucos minutos (natimorto neurológico), ou seja, produz a inviabilidade do ser.
Assim, a interrupção da gestação é uma questão de respeito à família e, principalmente, à mãe, pois esta já passa por muitos obstáculos durante a gravidez – intensas variações de humor, devido às alterações hormonais; mal-estares; decepção em relação ao feto anencéfalo; dentre outros obstáculos de origem social. Nestes casos, o aborto é a viabilização da dignidade da pessoa humana e da integridade física e psicológica, especialmente, da gestante e, dessa forma, deve ser garantido.
Bourdieu afirma que o instrumentalismo, isto é, o uso do Direito a favor da opinião dominante, deve ser evitado. Assim, por mais que a maior parte da sociedade não seja a favor do aborto, este deve ser realizado, em nome da dignidade da pessoa humana referente à família e, principalmente, referente à mãe. - “reivindicação da autonomia absoluta do pensamento e acção jurídicos [...], completamente independente dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele mesmo o seu próprio fundamento” (p.209); “Não se pode compreender que o campo jurídico, embora receba do espaço das tomadas de posição a linguagem em que os seus conflitos se exprimem, encontre nele mesmo, quer dizer, nas lutas ligadas aos interesses associados às diferentes posições, o princípio da sua transformação” (p.212).
Além do mais, o SUS garante o diagnóstico correto, para que não ocorram abortos de fetos com função cerebral em normal formação e um dos principais pontos na defesa da legalização desses abortos é que, para o Direito brasileiro, considera-se morte a cerebral e, como o feto não tem cérebro, não é considerado vivo nesse aspecto.
Ainda pensando-se no Direito, “[...] os juristas e outros teóricos do direito tendem a puxar o direito no sentido da teoria pura, quer dizer, ordenada em sistema autônomo e autossuficiente [...]; os juízes ordinários e outros práticos, mais atentos às aplicações que dele podem ser feitas em situações concretas, orientam-no para uma espécie de casuística das situações concretas” (p. 220).
 Diante disso, são os operadores do direito que percebem as necessidades da sociedade e, assim, criam uma jurisprudência de acordo com tais reivindicações. Por fim, no caso do desrespeito que seria não autorizar o aborto nos casos de anencefalia, tais operadores percebem a necessidade de se autorizar o aborto e assim o fazem. Isso é o que é chamado, por Bourdieu, de historicização da norma, isto é, a “[adaptação das] fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidade inéditas [...]” (p.223), dando não uma interpretação restrita à norma, mas abrangente, como deve ocorrer.

Nathalia Neves Escher – 1º ano de Direito (Noturno).

Nenhum comentário:

Postar um comentário