A
anencefalia trata-se de uma fatalidade irreversível, com 100% de óbitos – o
falecimento pode ocorrer dentro do útero da mãe, ou nascer e sobreviver poucos minutos
(natimorto neurológico), ou seja, produz a inviabilidade do ser.
Assim,
a interrupção da gestação é uma questão de respeito à família e, principalmente,
à mãe, pois esta já passa por muitos obstáculos durante a gravidez – intensas
variações de humor, devido às alterações hormonais; mal-estares; decepção em
relação ao feto anencéfalo; dentre outros obstáculos de origem social. Nestes
casos, o aborto é a viabilização da dignidade da pessoa humana e da integridade
física e psicológica, especialmente, da gestante e, dessa forma, deve ser
garantido.
Bourdieu
afirma que o instrumentalismo, isto é, o uso do Direito a favor da opinião dominante,
deve ser evitado. Assim, por mais que a maior parte da sociedade não seja a
favor do aborto, este deve ser realizado, em nome da dignidade da pessoa humana
referente à família e, principalmente, referente à mãe. - “reivindicação
da autonomia absoluta do pensamento e acção jurídicos [...], completamente
independente dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele mesmo o
seu próprio fundamento” (p.209); “Não se pode compreender que o campo jurídico,
embora receba do espaço das tomadas de posição a linguagem em que os seus
conflitos se exprimem, encontre nele mesmo, quer dizer, nas lutas ligadas aos
interesses associados às diferentes posições, o princípio da sua transformação”
(p.212).
Além
do mais, o SUS garante o diagnóstico correto, para que não ocorram abortos de
fetos com função cerebral em normal formação e um dos principais pontos na
defesa da legalização desses abortos é que, para o Direito brasileiro,
considera-se morte a cerebral e, como o feto não tem cérebro, não é considerado
vivo nesse aspecto.
Ainda
pensando-se no Direito, “[...] os juristas e outros teóricos do direito
tendem a puxar o direito no sentido da teoria pura, quer dizer, ordenada em
sistema autônomo e autossuficiente [...]; os juízes ordinários e outros
práticos, mais atentos às aplicações que dele podem ser feitas em situações
concretas, orientam-no para uma espécie de casuística das situações concretas”
(p. 220).
Diante disso, são os operadores do direito que
percebem as necessidades da sociedade e, assim, criam uma jurisprudência de
acordo com tais reivindicações. Por fim, no caso do desrespeito que seria não
autorizar o aborto nos casos de anencefalia, tais operadores percebem a
necessidade de se autorizar o aborto e assim o fazem. Isso é o que é chamado,
por Bourdieu, de historicização da norma, isto é, a “[adaptação das] fontes a
circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidade inéditas [...]” (p.223),
dando não uma interpretação restrita à norma, mas abrangente, como deve
ocorrer.
Nathalia
Neves Escher – 1º ano de Direito (Noturno).
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