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domingo, 20 de novembro de 2011

Liberdade para todo e cada homem, não só na teoria, mas também na prática

Em sua filosofia do direito, Hegel caracteriza o direito como liberdade. Em suas próprias palavras: "O fato de uma existência em geral ser existência da vontade livre constitui o Direito. O Direito é pois, a liberdade em geral como ideia".
A concepção hegeliana parte da ideia de que o Direito, com suas leis, permite o controle dos homens e o andamento equilibrado da sociedade. A ideia de restrição no direito (limita o direito do indivíduo, que vai até o direito do outro) é justamente proporcionadora de liberdade. É ela quem garante a liberdade de todos, é ela quem garante a liberdade universalizada e não mais particularizada. A partir daí o conceito de direito como liberdade.
Vale criticar a teoria lembrando que o direito não é só liberdade. Sua função não é somente liberal e ele teoricamente deveria garantir outros direitos ou outros ideais, citando como exemplo a igualdade. Entretanto, a grande crítica que se fará aqui não será somente essa. Partindo da crítica marxista, é possível afirmar que as visões que Hegel tinha do direito funcionavam bem na teoria, mas nem tanto na prática.
Marx afirma que a filosofia do direito hegeliana parte de conceitos idealizados e somente teóricos. O que ele pede é que haja uma análise mais real, uma análise material da sociedade. Em seu texto, ele relaciona a filosofia à religião e à falta de ambas em tratar os problemas e resolvê-los materialmente. Ele passa por uma série de considerações acerca da Alemanha de sua época e o que suas ideias apontam é para uma necessidade de se alcançar na prática o que se atingiu na teoria, ideia que vale não só para a Alemanha de sua época, mas para qualquer país atualmente. Sua crítica vale até hoje para o Direito e isso pode ser observado pelos constantes pedidos de liberdade e também (por que não citar?) de igualdade que continuam existindo. Tais preceitos fundamentais do direito estão tutelados e ainda assim são desrespeitados. Por outras vezes a forma como estão tutelados é questionada. A verdade é que Marx via a liberdade de uma forma mais ampla e que certamente não é a liberdade que se vê agora.
A liberdade para Marx seria aquela em que todo e cada homem fosse libertado de tudo quanto o alienasse e o prendesse, e isso incluía também tudo que o próprio homem utilizasse para prender a si mesmo. Ele deveria se preocupar somente com sua vida temporal e material e ter acesso ao livre e completo desenvolvimento da personalidade. Tal ideia deveria, como todas as demais alcançadas pela teoria, servir de incentivo e de identificação para que o homem a levasse para a prática.
Independentemente de qualquer opinião sobre a ideia de liberdade para Marx, ainda que não se esteja de acordo com ela, inclusive achando que a liberdade marxista já é por si só uma imposição, é necessário que se enxergue que a liberdade é somente mais um direito e que o direito é sim forma de proporcionar liberdade, mas que esta ideia teoricamente funciona bem, já na prática nem tanto. É necessário também que haja uma interpretação que consiga resolver os problemas sociais reais se valendo de uma análise real. A partir do citado e quando se atingir na prática a teoria proposta, aí então o direito será finalmente provedor de liberdade e de quaisquer ideais que o homem defenda e necessite.

sábado, 19 de novembro de 2011

The protestant within


Tema: Somos todos protestantes?

Em sua obra, O Espírito do Capitalismo, Weber busca mostrar que há algo de muito mais profundo no capitalismo, que contribui muito mais para explica-lo que o aspecto produtivo, algo de racional que o antecede e é esse espírito de racionalidade que irá engendra-lo na posteridade.

Como explicação para esse fator caracterizado como a essência, o espirito do capitalismo, o autor se volta, sobretudo, à religião (racionaliza Deus, uma vida futura, uma racionalização que não vem da ciência), mais especificamente à ética protestante.

Para Weber, o capitalismo não tem nada a ver, em essência, com o lucro, com a ambição, devido ao fato de que em determinados momentos históricos a ambição esteve presente não necessariamente após o intermédio do capitalismo, logo, para o autor, ele não é apenas a ânsia de lucro.

O capitalismo tem como essência projetar racionalmente o futuro do trabalho acumulado, incorporado (possibilidade de calcular o valor do trabalho em uma perspectiva de troca com um elemento valorativo abstrato, a moeda – elemento racionalizante do trabalho), não estando vinculado apenas à troca, mas também à dinamização racional do investimento.

Diversos fatores que diferenciam o capitalismo de outros modos de produção da história relacionam-se com a racionalização: racionalização contábil, racionalização científica, racionalização jurídica e racionalização do homem (pilar principal).

Quanto à essência do capitalismo, o autor defende a existência de um protestantismo ascético (ideia de religião que não permeia apenas a crença individual, mas todas as dimensões da vida, uma ética religiosa não apenas para assuntos da religião, mas para todos os assuntos do cotidiano, uma ética não dos homens, mas de Deus), uma ética protestante que engendra elementos que racionalizam diversos aspectos da vida cotidiana do homem.

Religiões orientais e a cristã não estão preocupadas com o mundo terreno, mas com uma fuga desse mundo ou com o que virá após a existência nesse mundo. O protestantismo cria uma ética de dominação do mundo terreno, mostrando a importância de uma ética para esse mundo e não para um mundo vindouro, “quanto mais se gera riquezas mais se apresenta a glória de Deus na Terra” (ideia calvinista de predestinação engendra a ética racional).

Weber começa o texto com aforismos e frases de Benjamim Franklin que mostram o quanto a confiança é um dos fatores essenciais do capitalismo. A ética religiosa passa a ser ética para a vida, que traz sucesso e a qualidade de “digno de confiança” para os indivíduos. O autor acredita que quando a ética protestante sai do núcleo religioso e parte para o econômico não importa mais a religião de cada indivíduo, pois a racionalização transforma a busca pela glória de Deus em busca pela glorificação própria.

O racional se emancipa do religioso e passa a ser uma necessidade de todos para sobreviver no mercado. A partir dessa ideia é bastante razoável concluir que “somos todos, sim, um pouco protestantes”.


Ps: postagem referente à aula realizada no dia 16/11/2011 no Auditório 1 junto ao curso de serviço social.

Buscando a felicidade com os dois pés no chão

Tema: o direito como liberdade.

Um ponto essencial do pensamento de Karl Marx é a critica à filosofia, à abstração da análise filosófica. Na obra “Critica da filosofia do direito de Hegel”, Marx evidencia a natureza abstrata da análise hegeliana do Estado moderno. O autor mostra que o Estado que Hegel está idealizando é idílico, não está impresso na natureza concreta, além de a análise hegeliana descrever um homem total, ilusório, o que o homem deveria ser e não o que é.

Hegel recupera a ideia Kantiana de que existe a limitação da liberdade individual para que ela possa estar de acordo com o livre-arbítrio de cada indivíduo, segundo uma lei geral. A sociedade não pode ser dirigida por interesses particulares, segundo Hegel. Direito no Estado moderno é o elemento chave que permite aos homens o autocontrole de si e, no contexto geral, possibilita a todos poder se mover de forma equilibrada sem que aja o cerceamento por parte de interesses individuais, os “meus” impulsos, vícios esbarram, são mediados, pelos regulamentos, normas.

O direito representa na modernidade o império da liberdade, segundo Hegel. As classes, os indivíduos, mesmo que em posições opostas procuram garantir os mecanismo de normatividade que resguardam suas liberdades, por isso que para o autor o direito é um instrumento do homem que visa à emergência de vontades universais e a subsunção das particularidades (“É a liberdade universal, porque nela, toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”). Hegel, na sua perspectiva de análise dedutiva mostra que o direito vai evoluir de acordo com a demanda da sociedade e, de tal forma, conclui que o direito é o pressuposto da felicidade.

Marx mostra que a filosofia opera tal qual a religião, como um reconforto para as angústias terrenas dos indivíduos. Defende que a filosofia de Hegel não corresponde ao mundo real, mas sim a uma inversão do real (consciência invertida do mundo) muito semelhante a que a religião faz. Para o autor, a filosofia é vazia de sentido para as necessidades reais, para as exigências da felicidade real (filosofia não é história, experiência, é abstração) e conclui que o homem só vai recuperar seu entendimento de mundo quando se voltar para si mesmo e não para abstrações (religião e filosofia).

Quanto à aplicação desse pensamento de Karl Marx à realidade do ensino jurídico, pode-se inferir a necessidade de os alunos de direito não se apegarem em demasia aos códigos (normatividade), uma vez que esses representam a sociedade ideal, idílica e não a realidade concreta.

Liberdade para quem?

O ponto essencial da obra marxista é a critica à abstração da análise filosófica, a qual não condiz com a realidade observada. A essência da critica é voltada à Hegel, que descrevia um estado ilusório, que não está impresso na natureza concreta das coisas, cuja realidade permanece no além.

A interpretação de Hegel tem como ideia chave a ideia de que o direito é a expressão da liberdade dos modernos, é ele que consubstancia toda a ideia de liberdade que nós possamos conceber. O direito seria uma segunda natureza que garante, na teia imensa de contratos e regulamentos, a possibilidade dos homens viverem em liberdade (é a partir de restrição de si mesmo, que o outro tem a sua liberdade). As normas representam, dessa forma, a capacidade que cada sociedade tem de suprir as suas necessidades a partir de um ordenamento, a partir de um regulamento da conduta humana. A universalidade do direito representaria, assim, a superação de todas as particularidades em detrimento da vontade particular.

Após analisar a perspectiva do direito de Hegel, entende-se a crítica de Marx.

Analogicamente, Marx critica não diretamente Hegel, mas a religião. Isso porque a ideologia do Hegel corresponde à inversão da realidade a partir de uma ideia mítica, muito semelhante ao que é feito pelo sagrado. A religião representa, para Marx, uma inversão que compensa a insuficiência da realidade, ela é coerente no nível da imaginação. Marx acredita que a filosofia opera da mesma maneira, a fim de compensar as angustias terrenas. Para ele, a interpretação de Hegel tem coerência no ponto de vista das ideias, mas essa construção imaginária não corresponde ao mundo real. O estado moderno não é tão democrático, essa liberdade não é para todos. A classe operária trabalha demasiadamente, sendo submissa aos interesses particulares da burguesia.

As criticas marxistas servem para que o direito seja mais condizente com a realidade, e menos com o pensamento. A sociedade real se distancia da sociedade legal. O direito não é liberdade, mas a liberdade é um direito.

Escolhas

A constituição carrega consigo o conceito da vinculação dos indivíduos aos princípios por ela fixados; preceitos estes destinados a limitar a liberdade tanto de governantes quanto de governados. Todos precisam de ideais basilares para que a convivência humana e o desenvolvimento social sejam possíveis. Portanto, temos o direito de comer, estudar, crescer, morar etc. São esses direitos e a liberdade de escolha e atuação que nos permitem escolher os caminhos a serem seguidos.

Na década de 60, no contexto da ditadura militar, a liberdade de expressão era totalmente cerceada. A palavra liberdade naquela época tinha outro significado, fazendo alusão à redemocratização do país e à liberdade de expressão. A população não tinha como saber exatamente o que ocorria no país, pois a informação era censurada, modificada para fornecer a sensação de liberdade e paz. Atualmente, porém, a informação circula de forma extraordinariamente rápida, podemos até sentir a liberdade de expressão mais próxima. O discurso de liberdade agora se refere a grupos organizados que buscam direitos iguais, como os homossexuais, por exemplo.

Atingimos, então, certa liberdade de pensamento e expressão que não existia anteriormente. Mas na prática, em termos de liberdade de ação, não gozamos de liberdade plena. Aliás, nunca teremos liberdade plena, pois fazemos parte de uma sociedade e não podemos agir de forma a prejudicar o grupo em que estamos inseridos. Os princípios constitucionais mencionados definem as diretrizes básicas do agir livre em sociedade. Portanto, temos liberdade de ação até o ponto em que o nosso agir não prejudique o outro ou ultrapasse o considerado razoável por todos.

Assim é a liberdade atual, não absoluta, pois está submetida ao poder de polícia, de modo que sua utilização não prejudique a sociedade e busque sempre o bem comum. A liberdade é o direito, o direito de escolha, limitado por uma lei que define as barreiras das atuações permitidas.

A Liberdade social de Marx

Enfim, é aqui que tudo termina. Todas as publicações do ano se encerram com esta, uma análise de Marx. O tema, “O Direito como liberdade”. Aparentemente simples, mas problematizar nunca foi uma dificuldade para a sociologia. Em tom de despedida, escrevo as humildes linhas que encerraram minhas publicações neste blog.

Em uma visão marxista, o Direito é uma forma de exploração de uma classe por outra, superior. As leis sempre criam privilégios e marginalizações. Se determinada atitude é criminalizada ou não, isso depende dos interesses da elite dominante. Algum fronteiriço pode assim interpretar a descriminalização da maconha, do crimes de “colarinho-branco” e outras práticas reprováveis; como também as políticas de tolerância zero em regiões dominadas por facções criminosas. Enquanto os primeiros atingem um determinado grupo de status, esta última está praticamente restrita às classes inferiores. É o que marxistas fazem. Fato é que tal afirmação nem sempre é real, restringe-se muito a alguns casos emblemáticos da época em que Marx desenvolveu seu pensamento e apenas alguns poucos casos isolados em nossos dias, no qual, os supra-citados não se encaixam. São conceitos penais que exigem muito mais reflexão e conceitos muito mais avançados do que podem sonhar as mentezinhas tão limitadas à religião comunista.

Em sua introdução à "Crítica da Filosofia do Direito de Hegel", Marx fala de emancipação do proletário, total destruição das bases da sociedade atual, secularização dos bens, fisco de propriedades privadas, etc. Seu fundamento inicial é a crítica à religião. A partir dela surgem todas as demais críticas. O Direito, escrito por burgueses elitistas e interesseiros, tem todo o seu fundamento posto em xeque. E esse Direito ainda resistiria por mais algum tempo. Em “A Ideologia Alemã”, Marx mostra que o pensamento filosófico alemão estava muito a frente da realidade em que o país vivia. Enquanto Hegel debatia assuntos moderníssimos até para países como Inglaterra e França, a Alemanha permanecia sob um regime atrasado. Os alemães em comparação aos ingleses e franceses, eram seus “contemporâneos filosóficos” sem serem “contemporâneos históricos”, nas palavras de Marx. Além desse atraso, Marx diz que o proletário na Alemanha ainda estava em formação. Ele explica: Na Alemanha, o proletariado está ainda só a começar a formar-se, como resultado do movimento industrial; pois o que constitui o proletariado não é a pobreza naturalmente existente, mas a pobreza naturalmente produzida. (...)” Quando o proletário estivesse pronto e conscientizado, então a revolução transformaria completamente a sociedade. Toda forma de exploração seria destruída, todo privilégio de classe abolido, porque os sofrimentos do proletário são “universais”.

Este é basicamente o conceito marxista do Direito e uma síntese das obras estudadas (“A Ideologia Alemã” e a introdução à “Crítica a Filosofia do Direito de Hegel”). Uma interpretação do Direito a partir disso é que todo o Direito é opressor. A sociedade só se tornará justa quando vier a revolução, acabar com toda desigualdade e o Estado tiver fim (comunismo). Enquanto houver Estado, haverá repressão. Quando este se tornar desnecessário e deixar, progressivamente, de existir, o homem será realmente livre. Liberdade é inversamente proporcional ao sistema legislativo.

Porém, a pergunta que me faço frente a tudo isso é: para que serve o Estado? De acordo com os marxistas, o Estado é um instrumento contrário à liberdade e ao pleno desenvolvimento do homem. Se este fosse tão prejudicial, por que então todas as sociedades, por mais igualitárias que fossem, sempre possuíram uma liderança, uma concentração de poder, e um conjunto de normas que mantivesse todos os indivíduos submetidos a forças externas? Não faria o menor sentido.

Montesquieu dizia: “A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem; e se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, ele não teria mais liberdade, porque os outros teriam o mesmo poder”. (De l’esprit des lois, Livro 11, Cap.3). A liberdade é assim fruto do Direito. As leis assim estabelecem parâmetros e dentro destes se pode atuar como aprouver. Liberdade não é então não estar submetido ao poder, mas ter condições de, como definiram os “pais da nação” americana em sua constituição, “buscar a felicidade”. Como está em uma canção popular, “Livre pra poder buscar o meu lugar ao sol”. Ainda há uma forma de submissão, porém, como define Manuel Gonçalves Ferreira Filho em sua obra “Estado de Direito e Constituição”, a sujeição não é a outrem, mas à lei. A lei é importante tendo em vista que sempre, e isso é da natureza humana, um indivíduo tentará se aproveitar de outro. O desejo, a cobiça, são coisas naturais do homem, infelizmente. Abolir completamente todo tipo de controle sobre o homem é deixá-lo livre para que este siga seus instintos. Toda vida em sociedade, até mesmo entre animais, possui regras de convivência.

E esse respeito às leis, a fim de que da ordem surja - não apenas o progresso, mas uma real isonomia entre os seres - é tão importante, que toda norma exige uma sanção. É a pena que garante a respeitabilidade da norma. É através da punição que se reprime o instinto. Penas equivalentes e justas fazem com que o indivíduo considere suas atitudes antes de efetuá-las. Tal constatação chega a ser vergonhosa, por expor a limitação de nossa consciência social. Uma pessoa só é capaz de respeitar outra, quando a consequência de seu ato é potencialmente danosa para si mesmo. O balanço entre prós e contras de determinada postura é feito apenas com elementos próprios (seus próprios prós e seus próprios contras). Antes de entendermos a liberdade social, precisamos nos lembrar que cada indivíduo é escravo de si mesmo, de seus vícios, suas falhas, etc.

Como meu último texto do blog, não pretendo tecer conclusão alguma. Encerrar a última reflexão seria dizer que não há mais nada a se discutir em matéria de sociologia do Direito. Apresentei a visão de Karl Marx, criticando-a, e expus a visão que creio eu seja a mais correta. Em todas as minhas postagens, busquei uma solução para a questão proposta. Mas agora, não. Creio que cada um possui um conceito de liberdade, que aprofundado é suficientemente frustrante, pois jamais seremos totalmente livres como imaginávamos antes. O Direito criado para proteger a liberdade é o mesmo que a limita. Qual a solução para isso? Termino, novamente, citando uma opinião muito melhor do que qualquer resposta vinda da minha limitada capacidade de escrever.

“Porém, não busqueis poder no amor
Que só quem da sua lei se sente escravo
Pode considerar-se realmente livre.”

(Fernando Pessoa)

Liberdade ou abstracionismo?

Há muito tempo se questiona se o direito representa liberdade e isonomia, ou se isso é puro abstracionismo. Para Hegel, o mais fundamental do direito é a liberdade que ele representa, pois ao universalizar direitos e deveres se reprimi a intenção de dominação de particulares. O que na Antiguidade era direito apenas dos cidadãos da Pólis, agora no Estado moderno vale para todos. Assim, a lei é a ideia-chave do Estado moderno, o direito regula a vivência dos homens, garante que seus direitos sejam respeitados e deveres cumpridos. Faz-se assim uma sociedade de contratos perfeitos. Resume-se tal pensamento com a seguinte frase: “o direito é o limite a mim mesmo”.
No entanto, Marx fez várias críticas em cima dessa concepção hegeliana, ele dizia que isso não era concreto, pois não possuía bases históricas. Para ele, essa filosofia sozinha era inútil. Marx queria superar essa análise metafísica e trazer isso para a prática. O direito, apesar de trazer inúmeros benefícios, relativiza a liberdade. Nós sabemos que infelizmente o direito ainda particulariza os direitos do homem, logo, acaba por ser aplicado de forma desigual entre as diferentes classes sociais.
Marx ainda associa essa interpretação abstrata da filosofia do direito de Hegel à religião, no sentido de que essa filosofia, assim como a religião, existe apenas na mente de cada um; é uma perspectiva imaginária que reconforta a alma. Dessa forma, ele ainda coloca que as necessidades teóricas nem sempre correspondem às necessidades da sociedade real.
Como vivemos em uma sociedade plural e com inúmeras diferenças, é muito difícil chegar a um sistema jurídico que consiga contemplar a todos da mesma forma e com a mesma eficiência. Cabe a nós buscar aperfeiçoar esse sistema, para que seja cada vez mais justo, garantindo de fato nossa liberdade.

"Pensei que era liberdade, mas, na verdade, eram as grades da prisão"

Tema 2: O Direito como liberdade.
        "Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite" Montesquieu
        Karl Marx entende a liberdade do homem como uma permanente criação de circunstâncias reais nas quais surjam as aptidões, sentidos e faculdades. A liberdade do homem, só poderia ser verdadeiramente encontrada quando o homem produzisse condições reais de sua própria existência. A liberdade só seria possível no mundo material no qual os indivíduos pratiquem essa liberdade conjunta.
        A divergência de pensamentos entre Hegel e Marx foi o tema abordado na ultima aula. Para o primeiro autor, o Direito, como lei, seria a chave do pensamento moderno, o que é expresso em sua filosofia do direito. Na modernidade é projetada a segunda natureza do homem, que regula todas as perspectivas de liberdade. No homem, existem vícios e virtudes, que apenas a lei seria capaz de regular. Essa segunda natureza é normativa e possibilita que os homens vivam em liberdade. O Direito é elemento chave, que permite aos homens um autocontrole, e que a sociedade movimente-se de maneira regular. Hegel, com isso, cria dimensão universalizante da liberdade, que seria mais abrangente que qualquer divisão de classes. O pressuposto da liberdade é esse: ' o meu direito começa onde termina o seu'. Por meio de uma analise filosófica, o autor chega a conclusão que a sociedade não pode ser regida por interesses particulares, sendo o Direito um pressuposto da felicidade, é a capacidade da sociedade suprir suas necessidades por meio de um ordenamento. Na modernidade, o Direito representa o império da liberdade sendo instrumento que não permite que homens submetam-se as vontades gerais. A lei está em detrimento da vontade particular, e essa é a expressão da racionalidade do Estado moderno. A evolução da liberdade levaria ao ápice da emancipação humana.
        Karl Marx discorda de Hegel, por pensar que a maioria das ideias desse são utópicas. Para Marx, essa realidade não seria abrangente a todos, visto que é impraticável no mundo real. As ideias de Hegel correspondem a uma inversão do real que muito se aproxima da religião, que seria um reflexo da condição miserável da autoconsciência do homem, que proporciona uma perspectiva de conforto para os sofrimentos em um contexto imaginativo apenas. Essa inversão compensa a insuficiência da realidade. Hegel é criticado por sua utópica filosofia do direito. No mundo concreto, a igualdade e contemplação das classes sociais. A filosofia causaria o mesmo entorpecimento que o causado pela religião. A critica de Marx está na percepção dele, que no mundo real a igualdade não se daria dessa forma: não vivemos em democracia social, racial ou sexual.
        Para o autor, o entendimento do homem partiria dele mesmo. A filosofia não é o caminho, apenas nos guia dentro desse. Uma interpretação que consiga realmente modificar a estrutura social deve basear-se nas necessidades reais, havendo superação da filosofia.
        O Direito, naturalmente , como norma controladora e reguladora das ações humanas é capaz de dar liberdade e também restringir as ações dos homens. Entretanto, o principio de regulamentação é mais importante e abrangente. São direitos fundamentais do homem: igualdade, liberdade, direito a vida, a nome, dentre tantos outros, porém, a maioria das ações dos homens está dentro de um regramento. Para que a sociedade tenha certo controle, é necessário que os homens não tenham a possibilidade de agir da maneira como bem entendem. É claro que a restrição não é estrita, mas regulamenta todo o agir humano. Apesar de pensar ser livre e ter possibilidade de qualquer ação e pensamento, tudo isso pode ser sancionado. O Direito liberta de modo controlador.


P.S: o título do texto é um trecho da música "O preço" da banda Engenheiros do Hawaii

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

O Sim e O Não: A Nossa Liberdade

Assunto tratado por alguns estudiosos, o direito e a liberdade são muitas vezes mesclados e conflituados nas sociedades de várias épocas. Hegel e Marx foram dois desses estudiosos que encararam o assunto com afinco. Hegel, marcado pelo seu idealismo, considerava o direito como liberdade algo do povo. Marx, por sua vez, determinado em seu materialismo, dizia o direito ser algo de uma classe que mantinha interesse nessa liberdade. 

Mas, afinal, qual é a realidade? Em parte, Hegel sabiamente afirma que a harmonia é a finalidade. Ter liberdade baseada nos direitos faz com que os limites e os acordos sejam impostos de tal maneira que o homem passa a viver com maior responsabilidade e de maneira conforme com o próximo. Por outro lado, Marx racionalmente prevê que a criação do direito como liberdade é parte restrita de uma parcela social que somente visava - e ainda visa - o particular. 

Com o direito, sempre buscamos a harmonia em função do nosso próprio bem. Fato que somos egoístas justifica muito mais a visão marxista do assunto. Não digo da maneira crítica às classes sociais e ao capitalismo com que ele vê, mas sim os pontos que ele critica o idealismo hegeliano. Leis, no ideal, são criadas com o princípio de igualar a sociedade, constituir a fraternidade e propagar a justiça. E, infelizmente, não é isso que vemos com constância. 

Talvez, seja por essas e outras que Marx criticava o pensamento de Hegel. O direito nunca foi criado por todos nem para todos. Apesar de tentar pregar tal mensagem, ele não supera as individualidades.

Mas a não criação do direito poderia nos levar ao caos. Assunto difícil de ser defendido. Podemos afimar, apenas, que nossa liberdade, de fato, é guiada por princípios de direito, mas princípios que não estão conciliados com o povo. Porventura, Rousseau estivesse certo ao pregar que a liberdade “é a obediência às leis que a pessoa estabeleceu para si”. Leis escritas, faladas, estudadas, discutidas... são elas que nos cercam e estabelecem o sim e o não, a nossa liberdade.

Liberdade? O que é liberdade?

Ao dizer que o Direito consubstancia a ideia de liberdade que podemos conceber, Hegel pensa no pressuposto de que os homens, para viverem na sociedade moderna, projetam a partir de si mesmos uma segunda natureza que é o Direito, o qual regula todas as perspectivas de liberdade. Ainda que possa parecer uma restrição, essa segunda natureza possibilita aos homens viverem em liberdade, permitindo um autocontrole e equilíbrio, sem que haja o cerceamento por parte de interesses individuais.

Para ele, cria-se uma dimensão universal desses regulamentos que perpassa todos os homens no Estado Moderno, e não apenas uma classe social. Se antes a liberdade era restrita aos indivíduos da polis, hoje no estado moderno, ela é aberta, sendo todos os indivíduos permeados pela natureza do Direito moderno, e passível da mediação dos contratos, regras, normas e leis. Assim, a perspectiva de Hegel gira em torno do pressuposto de que a sociedade não pode ser regida por interesses particulares. Logo, questiona-se onde se encontra tal liberdade em um Estado onde apenas a classe dos despossuídos está sujeita a leis, e as classes superiores se movem de acordo com seus interesses particulares.

Hegel diz que a trajetória humana segue uma trajetória crescente de ampliação da liberdade. Tal liberdade tem características específicas de cada tempo, assim como o Direito em cada sociedade. Este supre as demandas do homem em sociedade e, sobretudo, expressa o espírito do povo fundado na vontade nacional. Por isso, para Hegel, o Direito é o pressuposto da felicidade, pois expressa a capacidade de cada sociedade suprir suas necessidades a partir de um ordenamento que regula as condutas dos homens. Dessa maneira, o homem moderno se faz mais livre porque ele mesmo ampliou o seu espaço de circulação, garantindo suas condições sociais mínimas e suas limitações.

O Direito representa na modernidade o império da liberdade, e os indivíduos mesmo que em oposição, lutam para garantir os mecanismos de normatividade que possam lhe resguardar a liberdade de circulação, expressão, associação, entre outros, sendo o instrumento que garante aos homens a submersão das particularidades e a emergência de valores universais. Por conseguinte, a ideia de Hegel da universalidade do Direito com as leis em detrimento da vontade particular expressa o sucumbimento das especialidades a favor de uma expressão geral.

No entanto, Marx julga o pensamento abstrato da filosofia correspondente à mesma utopia que a religião causa, promovendo uma inversão do real. Daí a crítica de Marx à filosofia, se fundamentando na situação sobre a qual ela se alicerça, ou seja, na mesma condição entorpecente que a religião causa aos homens. A perspectiva marxista de se valer do real vai ensejar essa ideia de que é impossível a filosofia mudar a realidade, já que ela só é capaz de criar pressupostos imaginários. Portanto, esses são os aspectos gerais da crítica marxista, ficando como mais persistente uma interpretação que consiga realmente unificar as conjunturas materiais e sociais da sociedade, se valendo de uma leitura profunda da própria realidade, de modo a não se perder na conjuntura abstrata do pensamento.

Estado e Liberdade

Em seu ensaio "Kant e as Duas Liberdades", Norberto Bobbio afirma que existem dois modos de compreender a palavra liberdade. O primeiro modo é o "liberal", na qual o indivíduo se auto-regularia dentro do Estado, e o segundo é o "democrático", que seria aquele em que lhe são impostas normas a serem seguidas.

Em cada um desses conceitos podemos ver explicitamente como que lidam com a relação entre Direito e Liberdade. Partindo do pressuposto que a liberdade de um termina onde começa a do outro, será discutido a seguir basicamente o método utilizado por cada conceito para proteger a liberdade.

Observando a chamada liberdade "liberal", repara-se que seu Estado tem como característica interferir o mínimo possível, deixando ao bom senso de seus indivíduos a missão de agente regulador. Ao colocar o Estado de liberdade democrática em evidência, observa-se justamente o contrário. Para preservar a liberdade daqueles os quais protege, faz-lhe algumas restrições. Kant coloca isso como a "limitação de minha liberdade para que ela possa estar de acordo com o livre-arbítrio geral".

É nesse Estado Democrático que o Direito se mostra mais influente. Hegel destaca o fato de o Estado Moderno ter como ideia-chave a lei, o que demonstra que o pensador via nesse Estado um Estado com ideias da liberdade democrática. Nas palavras de Hegel: "o Direito é (...) a liberdade em geral como ideia".

Portanto, o Direito e o Estado Democrático, apesar de limitar a liberdade, o fazem para que a mesma possa ser mantida, fazem um pequeno sacrifício em função do bem maior.

Sonhar não custa nada... Será?!

Partindo do pressuposto marxista no qual as ideias dominantes são na verdade as ideias da classe dominante e analisando, sobretudo a liberdade como direito, observa-se que na antiguidade liberdade se restringia aos cidadãos, já na modernidade burguesa a liberdade tem caráter contratual, apoiada por um ordenamento jurídico; o qual prevê garantias aos burgueses e evidencia as desigualdades sociais.

Ainda hoje a isonomia jurídica não foi atingida, é sabido de todos que as classes mais ricas dispõem de melhores advogados, subsídios para uma investigação paralela que busque provas de inocência, enfim, que miséria e prisão se relacionam intimamente... Mas isto é fruto inerente do sistema capitalista. As desigualdades sociais se mostram a todo o momento, em todos os lugares.

Como o direito pode refletir um ideal de liberdade frente a esta realidade em que estamos presos as influencias das desigualdades? Bem, ainda que com falhas, hoje, o direito busca atender a todos, inclusive às minorias. Ele organiza, rege a liberdade da melhor forma, não a libertinagem, mas a liberdade, aquela que respeita e faz bem a sociedade. O direito hoje, em um Estado democrático não impede a expressão, mas concede que aquele que se sentir lesionado, ferido com tal declaração possa cobrar na justiça tal constrangimento, cobrando provas de tal acusação, calúnia ou difamação.

Para Marx a liberdade dos homens seria alcançada quando estes deixassem de lado os idealismos e pudessem vislumbrar sua realidade de forma racional, verdadeira, real; por isso a critica a filosofia de outrora que não era passível de se impor na realidade. Para enxergarmos o direito como elemento libertador de nossa sociedade, devemos estuda-lo como instrumento possível de se firmar na realidade; não nos apegando somente aos códigos, pois são meros exemplares de mais um de tantos idealismos que nos prendem e sufocam.

Teoria e Realidade


A ideia de que a aplicação da teoria na prática sempre tem efeitos diferentes da previsão teórica é crucial para entender a crítica de Marx à Hegel.

A tese hegeliana é filosófica e abstrata, o que por si só já é alvo de crítica de Marx. Para Hegel, o direito é o princípio de liberdade de toda sociedade. Ao universalizar os direitos e deveres, a liberdade está garantida. Pode parecer incoerente que a restrição de direitos e exigência de deveres garanta a liberdade, mas na teoria de Hegel é justamente o cumprimento de deveres e o respeito dos direitos que assegura a liberdade na sociedade moderna. Na formulação dessa tese Hegel baseia-se na ideia kantiana da "limitação da minha liberdade (ou do meu livre arbítrio) para que ela possa estar de acordo com o livre arbítrio de cada um segundo uma lei geral." Hegel considera o direito como uma forma de suprir demandas da evolução do homem que ao longo da história caminha para uma crescente ampliação da liberdade, levando a um equilíbrio social.

Logo, para Hegel, o direito assegura a liberdade, a partir do momento em que a universalização dos direitos e deveres supera as particularidades, estabelecendo uma vontade universal baseada na lógica racional. Em oposição à Hegel, Marx afirma que o direito é produto da vontade de apenas uma classe social, a dominante. Portanto, o direito não garante a liberdade, e sim a opressão. Segundo Marx, a lógica racional que dá bases para a formação do direito não condiz com a realidade, sendo, então, a tese hegeliana falha, visto que não possui aplicação prática.

A crítica marxista tem por início a crítica à religião. Marx compara a interpretação abstrata de Hegel à inversão feita pela religião. Para ele, a religião é uma inversão da realidade, realizada com o propósito de suprir as insuficiências da realidade, produzindo uma felicidade ilusória. Descrita por Marx como o ópio do povo, a religião deve ser abolida, em sua opinião, assim como todos os idealismos. A partir disso, a crítica de Marx alcança a filosofia alemã. A filosofia alemã era muito desenvolvida, porém esse desenvolvimento restringia-se à teoria e para Marx a filosofia não teria função alguma se não fosse transportada para a realidade. De acordo com ele, a filosofia deve atender as necessidades reais, porém não é isso que ocorre. Além disso, o estado alemão ainda não havia se modernizado, assim como a economia ainda era predominantemente rural e conduzida pelo Estado. Então os dois protagonistas da revolução (proletariado e burguesia) ainda não estavam em cena na Alemanha uma vez que a industrialização feita marjoritariamente pelo Estado ainda dava seus primeiros passos.

Dessa forma, para Marx, o direito não é expressão de liberdade, e para liberdade ser expressão de direito é necessária a revolução total, que pressupõe o fim da luta de classes e uma justiça social, ou seja, o implemento do socialismo.

Desconcentração

Com a situação sociopolítica da França, no final do século XVIII, e com o advento da Revolução Francesa, à mesma época, a Liberdade passou a ser exaltada de tal forma que se tornou uma das bases sobre a qual se estruturaria tal movimento, disso resultando a adoção daquela como direito fundamental para a existência da sociedade de então. Para a consolidação desses interesses, propunha-se, por exemplo, a distinção dos poderes, de modo a evitar uma hipertrofia do Estado e na consequente perda da liberdade dos cidadãos.

Os interesses supra citados representam a tentativa burguesa (bem sucedida) de exercer suas atividades livremente e com a mínima intervenção estatal possível, o que, certamente, acarretaria - e acarretou - em seu desenvolvimento como classe dominante. Nesse contexto, a liberdade como direito aparece de modo não universal, mas sim concentrado para satisfazer as aspirações de uma classe, em detrimento de outras (como o proletariado, sobre o qual a burguesia exerceria sua exploração).

Essa relação obviamente impossibilitaria a "liberdade como direito" do proletariado - este teria como função quase exclusiva o trabalho para a manutenção dos interesses burgueses, acabando por negligenciar seus próprios objetivos pessoais. Contudo, Marx aponta que, para que uma classe atinja sua emancipação é necessário que haja uma outra que concentre em si características opostas - é necessário opressores e oprimidos para que isso ocorra. Além disso, é necessário que o povo seja capaz de aplicar seus ideiais à sociedade, atuando como representante desta.

De fato, para que a liberdade como direito não seja benefício de poucos, mesmo hodiernamente, em uma sociedade mais complexa do que aquela exposta por Marx(dividida essencialmente em burgueses e proletários) a participação popular de forma democrática e ativa é indispensável.

O Direito E O Império Da Liberdade Realizada

"A crítica da filosofia alemã do direito e do Estado, que teve a mais lógica, profunda e completa expressão em Hegel, surge ao mesmo tempo como a análise crítica do Estado moderno e da realidade a ele associada e como a negação definitiva de todas as anteriores formas de consciência na jurisprudência e na política alemã, cuja expressão mais distinta e mais geral, elevada a ciência, é precisamente a filosofia especulativa do direito. Só na Alemanha era possível a filosofia especulativa do direito, este pensamento extravagante e abstracto acerca do Estado moderno, cuja realidade permanece no além, mesmo se este além fica apenas no outro lado do Reno; o representante alemão do Estado moderno, pelo contrário, que não toma em linha de conta o homem real, só foi possível porque e na medida em que o próprio Estado moderno abstrai do homem real ou unicamente satisfaz o homem total de maneira ilusória. Em política, os Alemães pensaram o que os outros povos fizeram. A Alemanha foi a sua consciência teórica. A abstração e a presunção do seu pensamento ia a passo com o caráter unilateral e atrofiado da sua realidade. Se, pois, o status quo do sistema político alemão exprime a consumação do ancien régime, o cumprimento do espinho na carne do Estado moderno, o status quo da ciência política alemã exprime a imperfeição do Estado moderno em si, a degenerescência da sua carne. Já como adversário decidido da anterior forma de consciência política alemã, a crítica da filosofia especulativa do direito se não perde em si mesma, mas mergulha em tarefas que só podem ser resolvidas por um único meio: a práxis".
Georg Wilhelm Friedrich Hegel, em obra intitulada "Grundlinien Der Philosophie Des Rechts" ("Princípios Da Filosofia Do Direito"), vislumbra o Direito como o princípio da liberdade das sociedades ou, de acordo com a expressão empregada por ele, como "o império da liberdade realizada" e "a liberdade em geral". O referido pensamento harmoniza-se com o conceito, apregoado por Kant, de negação parcial do livre-arbíbrio individual em prol do livre-arbíbrio geral; ou seja, a garantia do interesse geral em detrimento da busca desenfreada dos interesses particulares. Esta negação se dá por intermédio da norma geral que, na filosofia hegeliana, desempenha função central na “liberdade universal”. Assim, para Hegel, nenhum homem pode fazer puramente o que deseja e o equilíbrio entre a vontade individual e a vontade geral encontra-se na norma jurídica. O Direito alicerçar-se-ia na “vontade livre”. Outrossim, endossa o filósofo germânico que, a partir de um maior aprimoramento do Direito nas sociedades modernas, haverá, com ele, uma ampliação da liberdade geral, contínua e progressivamente. Acredita o autor que tal liberdade vincula-se à universalização do Direito, a qual expressa o racionalismo e impede a dominação de grupos ou indivíduos sobre a coletividade. Por vezes, o pensamento hegeliano se assemelha ás teses weberianas. A liberdade, portanto, é desparticularizada: abdica-se à proporcionalidade entre estementos e direitos. Destarte, a felicidade da sociedade moderna emana do Direito. Com efeito, escreveu Hegel: “O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo. [...] O fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre constitui o direito. O direito é, pois, a liberdade em geral como idéia. [...] Só porque é a existência do conceito absoluto da liberdade consciente de si, só por isso o Direito é algo de sagrado. Mas a diversidade das formas do Direito (e também do Dever) tem origem nas diferentes fases que há no desenvolvimento do conceito de liberdade. [...] É a liberdade universal porque nela toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”. Karl Marx, todavia, possui posicionamento adversativo ao de Hegel. O pensador socialista lança mão de uma crítica mordaz à filosofia do Direito que contempla este último como a expressão do “império da liberdade realizada”. Para Marx, esta filosofia é absolutamente especulativa e abstrata, “cuja realidade permanece no além, mesmo se este além fica apenas no outro lado do Reno”. A filosofia alemã centrou-se na ideia de “homem total” que, segundo Marx, configura-se em pura ilusão, abandonando, desta forma o “homem real” e perdendo sua aplicabilidade. A crítica do aludido autor também incide sobre a inadequação entre a filosofia idealista e a realidade concreta e material da sociedade da Alemanha da primeira metade do século XIX. Assim, a filosofia especulatva alemã “mergulha em tarefas que só podem ser resolvidas por um único meio: a práxis”. Dirigindo sua crítica ao pensamento do filósofo que muito o influenciou, Marx recorre a uma metáfora, sem citar diretamente, na maior parte das vezes, a Hegel. Trata-se da crítica marxista à religiosidade humana. Ao referir-se à religiosidade, Marx também alude à filosofia hegeliana. Por conseguinte, segundo Marx, a religiosidade seria o ópio do povo e a filosofia especulativa, o ópio dos intelectuais. Destarte, Marx não vê o Direito como a liberdade geral da sociedade, mas como um instrumento de classe, nomeadamente, a classe burguesa, na sociedade capitalista. Para ele, na sociedade real, formada pelo “homem real”, o direito não garante a liberdade de todos; garante antes a opressão da classe dominante sobre a classe submetida. O Direito universalizante seria, contrariamente ao proposto por Hegel, responsável por uma maior particularização da liberdade. À medida em que se particularizasse, a liberdade constituiria privilégio da classe dominantes. Faz-se igualmente recorrente no marxismo a ideia de associação entre o Direito (especialmente o Direito Privado) e a tutela da propriedade privada. De fato, escreveu Marx: “O direito privado desenvolve-se, conjuntamente com a propriedade privada, como resultado da dissolução da comunidade natural. Entre os Romanos, o desenvolvimento da sociedade privada e do direito privado não teve qualquer consequência industrial ou comercial pelo fato de o seu modo de produção não ter se modificado. Nos povos modernos, onde a comunidade feudal foi dissolvida pela indústria e o comércio, o nascimento da propriedade e do direito privado marcou o início de uma nova fase susceptível de um desenvolvimento ulterior. Amalfi, a primeira cidade da Idade Média a ter um comércio marítimo considerável, foi também a primeira a criar um direito marítimo. E em Itália, em primeiro lugar, tal como mais tarde noutros países, quando o comércio e a indústria conduziram a propriedade privada a um desenvolvimento considerável, retomou-se imediatamente o direito privado dos Romanos e elevou-se este à categoria de autoridade. Mais tarde, quando a burguesia adquiriu poder suficiente para que os príncipes se preocupassem com os seus interesses e utilizassem essa burguesia como instrumento para derrubar a classe feudal, começou em todos os países – como em França, no século XVI o verdadeiro desenvolvimento do direito, que em todos eles, à excepção da Inglaterra, tomou como base o direito romano. Mesmo em Inglaterra foram introduzidos, para aperfeiçoar o direito privado, alguns princípios do direito romano (particularmente no que se refere à propriedade mobilária). (Não esqueçamos que o direito, tal como a religião, não possui uma história própria). O direito privado exprime as relações de propriedade existentes como o resultado de uma vontade geral. O próprio jus utendi et abutendi exprime, por um lado, o fato de a propriedade privada se tornar completamente independente da comunidade e, por outro, a ilusão de que essa propriedade privada repousa sobre a simples vontade privada, sobre a livre disposição das coisas. Na prática, o abutti tem limitações econômicas bem determinadas para o proprietário privado se este não quiser que a sua propriedade, e com ela o seu jus abutendi, passe para outras mãos; pois, no fim de contas, a coisa, nada é, considerada unicamente nas suas relações com a sua vontade, e só se transforma numa coisa, numa propriedade real (numa relação, naquilo a que os filósofos chamam uma ideia), através do comércio e independentemente do direito. Esta ilusão jurídica, que reduz o direito à simples vontade, conduz fatalmente, na sequência do desenvolvimento das relações de propriedade, à possibilidade de qualquer pessoa ostentar um título jurídico de propriedade sem efetivamente possuir essa propriedade. Suponhamos, por exemplo, que um terreno deixa de ser rentável devido à concorrência – o seu proprietário conservará sem dúvida alguma o título jurídico da propriedade, assim como o seu jus utendi et abutendi. Mas nada poderá fazer com ele nem nada possuirá de fato se não dispuser de capital suficiente para cultivar o seu terreno. É esta mesma ilusão que explica o fato de, para os juristas, assim como para todos os códigos jurídicos, as relações entre os indivíduos celebrada por contratos, por exemplo, surgirem como algo fortuito e de, a seu ver, as relações deste tipo [poderem] ou não ser aceites na medida em que o seu conteúdo reposa inteiramente sobre a vontade arbitrária e individual das partes contratantes. De cada vez que o desenvolvimento da indústria e do comércio criou novas formas de troca, por exemplo companhias de seguros e outras, o direito viu-se regularmente obrigado a integrá-las nos modos de aquisição da propriedade”.

Um abstrato concreto

Karl Marx e Friedrich Hegel são pensadores frequentemente relacionados em razão de ambos participarem do processo de criação teórica do socialismo. Embora tratem do mesmo assunto, abordam o conteúdo de diferentes maneiras.

Marx defende a ideia de que o socialismo só poderia ser alcançado através da luta armada e da revolução, sendo que essa consciência seria adquirida por meio do materialismo dialético, ou seja, das contradições do capitalismo.

Em Hegel, por sua vez, a filosofia socialista compreende um caráter meramente idealista, de modo que o direito e os ideais de liberdade seriam suficientes para que uma perspectiva socialista fosse disseminada nas consciências da sociedade. O direito seria instrumento fundamental para a garantia e manutenção dessa liberdade tão importante para a ascensão natural do socialismo. Hegel, no entanto, careceu de mecanismos concretos para a transformação dessa “sociedade civil” em “Estado”. A sociedade civil seria o cenário dos interesses privados, do individualismo, do egoísmo e da perspectiva das desigualdades sociais do laissez faire, laissez passer, em que não haveria uma liberdade real. Já o Estado seria o cenário dos interesses públicos, do coletivo, em que o homem individual se tornaria cidadão e que a liberdade e o direito funcionariam como principais alicerces dessa perspectiva.

Enquanto a superação para o socialismo de Marx corresponde à apropriação dos meios de produção, ou seja, os fatores econômicos, Hegel atribui essa superação a diversos fatores, como sociais, econômicos, antropológicos etc.

Marx, portanto, foi influenciado por Hegel na construção do conceito socialista, mas não o leva tão a fundo devido ao seu idealismo socialista. Marx é mais radical e não acredita que essa transformação possa ser feita dessa maneira, uma vez que os operários seriam alienados pelas classes dominantes.

Mesmo que abstratas, as ideias de Hegel foram utilizadas como base para muitos outros teóricos e pensadores. Elias Dias, por exemplo, criou o conceito do Estado Democrático de Direito. Para a ascensão desse Estado, afirma: “o passo ao socialismo será paralelamente o passo ao Estado Democrático de Direito”, ou seja, acredita que um direito e uma democracia universal, em que todos os homens fossem tratados de maneira igualitária e fossem respeitados, uma conscientização socialista seria inevitável. Elias Dias defendia, portanto, uma ascensão socialista pacífica fundada em valores da liberdade e da justiça universal. Para fundamentar essa ideia, Elias busca recursos em Hegel, que completa toda a sua teoria do Estado Democrático de Direito com o idealimo hegeliano e com o materialismo marxista, que aliena e impede a conscientização social.

Seja com o materialismo, seja com o idealismo, ambas teorias, por mais divergentes que sejam em alguns aspectos, devem se somar, sendo consideras na construção de um direito utilizado em benefício de toda a sociedade, garantindo liberdade e justiça.

Abstrato x Real

Hegel foi um grande filósofo alemão do século XIX, autor de importantes estudos e base de crítica de outro grande nome alemão: Karl Marx.

Em sua filosofia, Hegel entende a questão do direito como ligada à liberdade, ele acreditava que o direito consubstanciava a idéia de liberdade como era concebida pelos modernos, e que apenas o direito era capaz de regular a vida dos homens. Hegel cria a idéia da segunda natureza, projetada pelos homens para viver em sociedade. Ela consistiria em uma restrição de si mesmo para garantia da convivência em comum. A liberdade de cada um deveria ser, segundo ele, limitada pelo direito, assim, ela poderia estar de acordo com a liberdade de todos os outros, segundo uma lei geral. É o cerceamento da lei garantindo a liberdade a todos.

Hegel também pontua em sua filosofia o caráter evolutivo do direito, que se transformaria de acordo com as demandas de cada sociedade a cada período de tempo, essa transformação se daria a partir de um regulamento da conduta dos homens. Em seguida ele destaca o aspecto do direito como pressuposto da felicidade, por ser ele o responsável por suprir as demandas, as vontades do corpo social. Todas estas questões contribuiriam para a universalidade do direito no Estado Moderno: a lei em detrimento da vontade particular, gerando uma liberdade universal.

Diante de tal postura filosófica é que Marx desenvolve sua crítica. Ele considerava a filosofia hegeliana uma inversão do real. Para Marx, dizer que o Estado Moderno expressa a liberdade e que não há oprimidos, pois toda possibilidade de justiça está presente no direito, não passa de uma idéia idílica. Marx não aceitava que a filosofia de Hegel correspondesse à verdade material da vida, ele não aceitava que a liberdade fosse estendida a todos. Por isso, ele considerava a filosofia como nada mais que um vazio de sentido para as necessidades reais do homem, e dizia que, para uma melhora efetiva das condições sociais, para o alcance da liberdade, o homem deveria se voltar para suas próprias questões, mudar seu foco para si mesmo.

Para Marx, somente a tomada de consciência genuína impeliria à luta. Assim, a liberdade de cada um não seria encargo exclusivo do direito, mas de cada um, conforme suas reais necessidades, e a mudança se daria com a realidade e o pensamento instigando um ao outro pela transformação, visando ,assim, o alcance do bem comum.