O positivismo, corrente filosófica fundada por Auguste Comte, defende que a ciência é a única e verdadeira forma de conhecimento, valorizando o empirismo e a oberservação da realidade concreta como únicos produtores de dados. Tal questão, no ambiente jurídico, é traduzida através da consideração da lei como única fonte de direito, independente de outros fatores e distanciado da realidade social.
Nessa perspectiva, o positivismo no direito não leva em conta o contexto social, as ambiguidades e as diferentes perspectivas e realidade sociais, impondo uma visão determinista sobre todas as situações. Isso acontece pois, nessa corrente filosófica, tomam o fato, adquirido através da observação, como fonte absoluta do conhecimento, não olhando as causas mais profundas, e prevendo a imparcialidade do observador. Entretanto, quando se trata de ciências humanas, é essencial considerar a subjetividade dos indivíduos, a moral e o funcionamento da sociedade, para se ter uma análise profunda e justa.
Nesse contexto, atualmente, a interpretação factual positivista é um problema no mundo jurídico, visto que a subjetividade humana é muito mais profunda e influente, e que a consideração das leis não abrange todos os casos e contextos sociais. Dessa maneira, o positivismo é limitado ao cientificismo e desconsidera a parte humana das ciências, não sendo satisfatório como única forma de pensamento a cerca da sociedade.
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