Compensação por ausência na discussão dos julgados do dia 16/11
O papel da interpretação da Constituição
No Brasil a escolha por uma união homoafetiva é individual,
íntima e, nos termos da Constituição, manifestação da liberdade individual.
Portanto, pede-se a legitimação da união entre pessoas do mesmo sexo, como
entidade familiar. Desde que, os
requisitos solicitados para a constituição da união estável entre homem e
mulher sejam preenchidos e que as pessoas em união com outras do mesmo sexo
tenham os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis.
Nesse contexto, é certo que o §
3o do art. 226 da Constituição é claro ao dizer que “Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar”. Entretanto, não se deve afirmar que a união homoafetiva seja constitucionalmente intolerável, concedendo defesa a que essa seja, socialmente, alvo de
intolerância. Nessa problemática é importante destacar que segundo a ministra
Carmén Lúcia, a Constituição é um sistema, e por isso haverá de ser
interpretada como um conjunto harmônico de normas, no qual se põe uma
finalidade voltada à concretização de valores nela adotados como princípios.
Além disso, é impensável que a liberdade seja assegurada constitucionalmente,
mas que contraditoriamente, impeça-se o exercício da livre escolha do modo de viver,
pondo-se aquele que decide exercer o seu direito a escolhas pessoais livres
como alvo de preconceitos sociais e de discriminações.
Em síntese, a união entre pessoas
de mesmo sexo deve ser respeitada e assegurada pelo Estado, uma vez que, com
base na norma para a qual se pede a interpretação conforme a Constituição,
definir a união estável como sendo apenas entre homem e mulher, excluindo
outras opções, vai contra preceitos constitucionais fundamentais, como os
princípios da liberdade, da intimidade, da igualdade e da proibição de
discriminação.
Nesse sentido, podemos relacionar
a questão da discriminação com as ideias de Honneth. Pois, a partir do momento
em que não se tem o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, também não
se tem o respeito, a pessoa não se enxerga valorada dentro da sociedade, e tal
fato resulta em sérias consequências.
Luiz Felipe Fermoselli Andreotti.
1º ano, noturno
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