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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Compensação por ausência na discussão dos julgados do dia 16/11


O papel da interpretação da Constituição


No Brasil a escolha por uma união homoafetiva é individual, íntima e, nos termos da Constituição, manifestação da liberdade individual. Portanto, pede-se a legitimação da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar.  Desde que, os requisitos solicitados para a constituição da união estável entre homem e mulher sejam preenchidos e que as pessoas em união com outras do mesmo sexo tenham os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis.

Nesse contexto, é certo que o § 3o do art. 226 da Constituição é claro ao dizer que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Entretanto, não se deve afirmar que a união homoafetiva seja constitucionalmente intolerável, concedendo defesa a que essa seja, socialmente, alvo de intolerância. Nessa problemática é importante destacar que segundo a ministra Carmén Lúcia, a Constituição é um sistema, e por isso haverá de ser interpretada como um conjunto harmônico de normas, no qual se põe uma finalidade voltada à concretização de valores nela adotados como princípios. Além disso, é impensável que a liberdade seja assegurada constitucionalmente, mas que contraditoriamente, impeça-se o exercício da livre escolha do modo de viver, pondo-se aquele que decide exercer o seu direito a escolhas pessoais livres como alvo de preconceitos sociais e de discriminações.

Em síntese, a união entre pessoas de mesmo sexo deve ser respeitada e assegurada pelo Estado, uma vez que, com base na norma para a qual se pede a interpretação conforme a Constituição, definir a união estável como sendo apenas entre homem e mulher, excluindo outras opções, vai contra preceitos constitucionais fundamentais, como os princípios da liberdade, da intimidade, da igualdade e da proibição de discriminação.

Nesse sentido, podemos relacionar a questão da discriminação com as ideias de Honneth. Pois, a partir do momento em que não se tem o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, também não se tem o respeito, a pessoa não se enxerga valorada dentro da sociedade, e tal fato resulta em sérias consequências.



Luiz Felipe Fermoselli Andreotti. 1º ano, noturno

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