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domingo, 18 de setembro de 2011

A dialética do público e do privado

O Direito possui diversos conceitos, aplicações e subdivisões, devido principalmente, a vastidão de suas possibilidades, de suas realidades as quais são, geralmente de uma vertente subjetiva. Deste modo, existindo mais de 7 bilhões de 'sujeitos' para definir o Direito, vamos adotar uma conceituação que nos interessa: segundo Stammler, 'o direito é a condição da possibilidade da experiência jurídica.' Mas até onde vai esta experiência jurídica?

O Direito pode ser dividido em público e privado. O primeiro, lato sensu, seria a relação entre Estados ou a relação de indivíduos entre si com a mediação do Estado. Já o segundo seria a relação de indivíduos entre si sem mediações estatais. Esta divisão é um grande dilema do ordenamento jurídico, pois nem sempre os 'limites' são respeitados, podendo ocorrer a interferência do direito público no privado e o contrário é válido, também. Na maioria das vezes o que ocorre é a intromissão do direito público no privado. George Orwell já antecipara em seu livro 1984 a falta de privacidade ( como exemplo da inserção do direito público no privado ) que os indivíduos têm, perante ao Big Brother ( O Estado ). A União Soviética, de acordo com dados, após sua queda, possuia um dossiê de cada indivíduo e tudo o que ele fazia dentro de seu 'universo'. Hoje, com o advento da tecnologia e seu crescimento, a venda de informações se tornou um grande negócio, principalmente, para as empresas de telemarketing, bancos, dentre outras companhias do setor.

A relação entre patrão e empregado,por exemplo, pode ser vista como: pertencente ao direito público ou direito privado? De fato não há um consenso, por isso há tanta divergência. Conforme Carlos Roberto Gonçalves, 'embora a divisão do direito objetivo em público e privado remonte ao direito romano, até hoje não há consenso sobre seus traços diferenciadores. Vários critérios foram propostos, com base no interesse, na utilidade, no sujeito, na finalidade da norma, na sanção, sem que todos eles estejam imunes a críticas. Na realidade, o direito deve ser visto como um TODO(grifo nosso), sendo dividido em direito público e privado somente por motivos didáticos. A interpenetração de suas normas é comum, encontrando-se com frequência nos diplomas reguladores dos direitos privados as atinentes ao direito público, e vice-versa.'

Logo, voltando ao conceito de Stammler, na condição da possibilidade jurídica, de acordo com o texto explicitado, quase sempre haverá a intromissão do direito público no privado e vice-versa pois são opostos, e, de acordo com a dialética hegeliana, são idênticos, caso contrário não existiriam.

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