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domingo, 18 de setembro de 2011

Limites tênues

Weber propôs a discussão dos limites entre Direito público e Direito privado. A linha é tão tênue que podemos citar como consequência a dificuldade em classificar cada área do Direito entre um e outro, causando divergência entre os doutrinadores ou apresentando uma solução mais neutra: mistura entre ambos.

Direito público não é apenas relativo ao obejto de regulamentação ou ao poder de mando de uma das partes. Do mesmo modo, a parte privada não trata apenas questões de propriedade ou referentes aos direitos subjetivos adquiridos.

Sendo indistinguível essa fronteire, política e economia andam juntas, tomando por exemplo patrimonialismo: o poder público misturando-se com economia privada. Vimos tantos escândalos de cartões corporativos, confusão de bens do Estado por apropriações particulares.

O público é mais que apenas o Estado, une as sociedades política e civil, demonstrando a complexidade entendida por Weber. Caso contrário, se aprenderia ao estudar a área pública o que é o Estado. Este, aliás, tem sua ação delimitada por normas constituicionais: ou seja, o Estado se limita. Diferente das sociedades primitivas em que a submissão social era total e o aplicador do Direito era o mesmo que administrava politicamente, a discutida racionalização levou a melhor funcionamento desse ramo, permitindo participação dos formados na área em detrimento daqueles que simplesmente tivessem bons contatos. Isso demonstra a potência do Direito como instrumento racional do Estado.

A antiga aproximação entre aplicação do direito e detentores do poder levou à indissociação dos assuntos públicos e privados, o que gera instabilidade - o governo, ao poder decidir a respeito de todo o esquema processual, pode se modificar mediante conveniência ou o humor dos representantes.

Weber questiona também o surgimento da esfera pública dever-se à divisão dos poderes, com instituições pensadas racionalmente se articulando para cumprirem todo o papel necessário.

Por mais que queiramos definir precisamente o limite de atuação das áreas aqui dispostas, creio serem totalmente essenciais para fins didáticos. Não que o citado patrimonialismo possa continuar nos parecendo natural, isso é errado. Existe sim essa separação, mas tal qual não há uma definição exata sobre o que é o Direito, talvez não haja como delinear perfeitamente essa divisão. Isso não quer dizer, contudo, que apesar da inexatidão, ao tratar de assuntos específicos não consigamos distinguir ao menos parcialmente, sabendo para qual das esferas pende mais e qual o grau de mistura. Mas é muito difícil não generalizar Estado como público e seus indivíduos como pertencentes à esfera individual. Faz-nos perceber o quanto Weber não deixou-se enganar quanto à complexidade do assunto em questão e assumir a dificuldade de delimitação.

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