Max Weber identifica o direito privado como o conjunto das normas que se referem às atividades não compreendidas pelo Estado, enquanto o direito público seria o conjunto de normas que regulam a atividade relacionada com a instituição estatal. Entretanto, diversos aspectos da efetiva administração acabam por unificar as duas partes por meio de ações que invadem a competência da outra.
O Estado Social, cuja função é zelar pelo bem-estar dos que compõem sua estrutura, acaba por patrocinar a idéia de direito social, no qual os espaços publico e privado são mesclados, ficando cada vez mais difícil determinar onde começa um e termina outro. O Estado promove o bem-estar, tutelando principalmente as relações econômicas para não haver abusos, regulamentando atividades privadas. É ai que surge o dirigismo contratual e, conjuntamente, a dificuldade de distinção dos dois planos.
A intervenção do Estado nos contratos (o dirigismo), tentando inicialmente criar um equilíbrio entre as partes contratantes por meio de regulamentações acaba, posteriormente, trazendo o interesse social junto, sendo este preservado em todas as normas que são criadas. É a atuação do poder público limitando a forma de contratar na atividade econômica.
Um exemplo disso está na atuação do DETRAN, que obriga o particular a contratar um seguro para seu recém-adquirido automóvel, não podendo sequer interferir em decisões como a seguradora a ser contratada. Porém, o contrário também ocorre, o chamado dirigismo privado como nos mostra Hanna Arendt. As grandes empresas, que possuem seu sistema de normas muito rígido acabam por concorrer com o dirigismo público no momento de se regulamentar as limitações de contratos.
Enfim, tendo por base esses exemplos, podemos perceber que o direito público e privado, assim como as esferas pública e privada ficam cada vez mais indistintos, garantindo-se, pois, o equilíbrio na sociedade por meio de sua própria necessidade de normas. O direito torna-se, pois, um objeto de consumo.
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