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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

O avanço do Poder Brasileiro frente as Epistemologias do Sul

 O Agravo de Instrumento no70003434388 trata-se de um pedido contra a decisão judicial nos autos da ação de reintegração de posse, tendo como agravante Plínio Formiguieri e Valéria Dreyer Formiguieri, em oposição a Loivo Dal Agnoll e outros. No caso apresentado, os agravantes apresentam que tiveram sua propriedade invadida pelos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), ainda que esta, de acordo com eles, se mostrasse produtiva. É válido ressaltar que a decisão tomada anteriormente apoia-se na necessidade do cumprimento da função social da propriedade, definido no Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a propriedade, sendo ela rural ou urbana não deve atender apenas aos interesses de seu proprietário, mas também ao interesse da sociedade, de modo que seja estabelecido um dispositivo capaz de acentuar as desigualdades sociais existentes.

 Desse modo, encontra-se o pensamento da autora Sara Araujo que baseando-se nas Epistemologias do Sul, apresenta a necessidade do estabelecimento de diálogo com a sociologia do Direito, identificando as exclusões produzidas pelos conceitos eurocêntricos, presentes na coletividade atual, além da criação ou reformulação de teorias e metodologias que não se aplicam mais. Nesse viés, cabe trazer uma ligação entre esse pensamento e o brilhante voto proferido no agravo de instrumento citado acima, pelo relator Desembargador Carlos Rafael Dos Santos Junior, que declara sua negação. Essa associação é possível de ser realizada pois o Desembargador afirma que: “Com certeza, o tema ainda demandará modificação legislativa no âmbito do processo civil, com a sistematização da investigação judicial da função social da propriedade em cada caso concreto submetido ao Judiciário. Todavia, o Juiz não pode deixar de decidir pela falta de norma infra-constitucional de cunho procedimental. Há de emprestar, às normas processuais, então, caráter amplo, ajustando-as ao novo direito positivo material a fim de não sepultá-lo por eventual atraso legislativo.”

É possível inferir, pelo voto apresentado, que há uma real necessidade de adaptação da Legislação brasileira, bem como de seus representantes acerca da interpretação e utilização das normas vigentes, garantindo a recuperação do pluralismo jurídico e o reconfigurando como instrumento de ampliação dos direitos e justiças, assim como defendido pela autora.

Marília Guidi Ganzella

RA: 201225051

A Automatização dos Julgamentos é um Problema Estrutural

 Segundo o professor Boaventura de Sousa Santos, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, em sua obra “Para uma revolução democrática da justiça”, a hierarquia disposta dentro do poder judiciário “corporativisa” os operadores do Direito e os afasta cada vez mais da justiça social. Nesse sentido, é possível dizer que o próprio sistema é responsável por acelerar julgamentos de acordo com a demanda exigida, e, portanto, os processos são cada vez mais realizados por uma perspectiva acrítica da sociedade e dos movimentos sociais. Ademais, a aplicabilidade e a eficácia da sociologia das ausências estariam atreladas, predominantemente, ao papel desempenhado pela Defensoria Pública e à capacitação jurídica dos membros das localidades econômica e socialmente mais desfavorecidas. Conquanto, a solução seria que os membros locais passassem por uma experiência de justiça comunitária, se tornando capazes de interpretar juridicamente os litígios de seus cotidianos e tornar visíveis as violações aos seus direitos fundamentais. 

Refletindo sobre esse assunto, pode-se analisar a desocupação do Pinheirinho, realizada em janeiro de 2012, em uma ocupação “irregular” localizada no município de São José dos Campos, a qual contou com ações truculentas da política para a reintegração de posse, ferindo pessoas, com casos de violência sexual a serem apurados, desaparecimentos e até mortes relatadas. Esse julgado é um exemplo que comprova a automatização dentro dos tribunais, violação dos direitos fundamentais e atitudes contrárias a artigos do Código Civil. Inúmeras famílias despejadas em oposição a vitória judicial por parte de uma empresa que nem possui comprovação da propriedade. 

Dessarte, o questionamento feito por Boaventura consiste na correlação entre a atuação dentro do Direito e a garantia de direitos para minorias, de forma que, para a revolução do sistema jurídico seria necessária uma reformulação na formação das pessoas e priorizado a qualidade em detrimento da quantidade nos julgamentos. 


Vinicius Ahmed de Oliveira Ramos Alvares - 2° Semestre Matutino

A ineficácia do Poder Judiciário adjunto ao Poder Executivo no cenário atual

A atual crise global causada pela pandemia revela um padrão de crises econômicas, sociais, culturais e políticas que perduram nas sociedades e, no Brasil, revelam discurso de ausência de alternativas, além do descaso com os indivíduos que a compõe. Nesse viés, o autor Boaventura de Sousa Santos apresenta em seu livro “Para uma revolução democrática da Justiça” anecessidade de inclusão da democratização do Estado e da sociedade, a fim de superar tais instabilidades, por intermédio do Poder Judiciário, e somando com opinião da autora desse texto, adjunto também ao Poder Executivo.
 A grande questão a ser discutida é a falha da esfera do Judiciário nos últimos dois anos, que não foi capaz de cumprir sua função, sendo substituído, inclusive, pelo Executivo. Um caso específico para ser apresentado é a postura do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, perante a pandemia do COVID-19, na qual ele fez inúmeras declarações desrespeitando a morte de milhares de pessoas e sabotando as medidas de isolamento, devendo ser responsabilizado por suas falas, uma vez que é uma figura de grande notoriedade, e muitos indivíduos o escutam e acatam.
 Nesse viés, nota-se que a democratização do Estado e da sociedade não está sendo cumprida, pois de acordo com o Art. 5o da Constituição Federal de 1988 todos têm o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo todos eles desrespeitados pelo presidente. Vidas foram perdidas por suas declarações, a liberdade dos indivíduos foi negada, sem direito à igualdade por um decaimento do Sistema Público de Saúde, que também estava em superlotação e com falta de insumos, devido a incompetência do Ministro escolhido para essa área, a segurança e propriedade das pessoas foram negadas, uma vez que muitos se encontram em situação de rua em decorrência de demissões repentinas, causando mais fome, mortes e desigualdade social.
Conclui-se, portanto, que o caminho para uma sociedade mais justa e democrática, além da saída do Poder de Jair Bolsonaro, em 2022, é necessário também que o Poder Judiciário garanta e promova os direitos sociais, além de responsabilizar o presidente pelo mal que ele tem causado.

Marília Guidi Ganzella

RA: 201225051


O direito moderno ainda se mantém eurocêntrico.

     A partir dos estudos de Sara Araújo, é possível expor o que a autora chama de linha abissal, posta entre Norte e Sul, fato estabelecido não só de maneira geográfica, mas também epistemológica, abrangendo todos os tópicos que não são abordados de forma hegemônica, como raça, sexualidade e gênero, por exemplo.

     Sara aponta como o direito, assim como a ciência em geral, legitima o modelo capitalista e dominante imposto atualmente, este que valoriza mais os mercados do que as pessoas em si, o que fica explícito ao analisar o julgado do caso de Matheus Gabriel Braia.

     O ex-aluno de medicina da UNIFRAN recebeu acusações que apontavam que seu comportamento no trote da universidade, visando à recepção dos calouros, foi de teor machista e misógino, além de realizar apologia ao estupro.

     O caso de Matheus é apenas um dos exemplos de como este abismo promovido (neste caso tendo em foco a questão de gênero) é legitimado pelo modelo capitalista e dominante, como já citado, que o machismo se posiciona.

     O abismo construído já vem sendo internalizado há anos, a ponto de fazer com que situações que vão contra os valores de equidade, estes que hoje são visados por muitos, pareçam atos cotidianos, ou seja, que são naturais e não devem ser rebatidos, apenas aceitos.

Além das falas do ex-aluno.

      De acordo com a teoria dela, existe um epistemicídio, que nada mais é que a supressão do Sul pelo Norte, em que o último impede que correntes de pensamento não eurocêntricas emerjam ou se estabeleçam. 

     O direito moderno ainda se mantém eurocêntrico e, por conseguinte, reproduz o colonialismo, o que resulta em exclusões e silenciamentos. Mesmo com o pluralismo jurídico e as afirmações de um mundo multicultural, ainda há uma divisão entre o norte e o sul da Terra, o que, como consequência, implica na expansão do projeto capitalista e reafirma o mecanismo de ação e influência dos mais poderosos.

      Com isto, os parâmetros jurídicos e sociais são definidos pelo norte, que se utiliza de seu poder para legitimar seus ideais e seu papel influenciador. O direito moderno ainda segue o princípio eurocêntrico de seus fundadores e faz com que os mesmos paradigmas repercutam no sul, mesmo que pareçam distantes de sua realidade. Para realmente existir o pluralismo jurídico, deve existir o pluralismo de pensamentos, ou seja, um direito democrático, em que as situações dos grupos excluídos também sejam reconhecidas.

     O que se vê aqui é a mesma divisão nos moldes de norte e sul, mas uma vez propiciada pelo capitalismo, que a autora cita. Devido a questões financeiras e, consequentemente, de poder, há um grupo que legitima, inclusive juridicamente, a exclusão de toda uma população somente para atender aos seus próprios interesses.



Pedro Henrique Barreiros Hivizi - Noturno 1°ano

A judicialização excessiva

Segundo Boaventura de Souza Santos, para que o direito se insira entre as novas institucionalidades e represente uma perspectiva contra hegemônica, é preciso que ele deixe de ser uma ferramenta alienante e despolitizada e se transforme em um instrumento de luta por meio da capacitação jurídica. Essa via reflete justamente uma tentativa de tornar a linguagem técnica ininteligível acessível para os cidadãos, ou seja, uma aproximação do jurídico com a realidade social.

A exemplo disso, pode-se citar a iniciativa universitária relacionada com as mídias sociais de promover e divulgar perfis no Instagram com conteúdo de termos jurídicos explicado de maneira mais simples e clara. O perfil Aba Jurídica da Universidade Pontifícia Católica apresenta uma postagem a respeito do Habeas Corpus (remédio constitucional previsto no art. 5º; inciso LXVIII que garante a liberdade de locomoção e a não prisão arbitraria por parte das autoridades) garantido constitucionalmente e importante para o conhecimento de todo cidadão brasileiro.


 Apesar de afirmar quer por muitas vezes os tribunais são incapazes de acompanhar as demandas sociais, o autor ainda sim afirma que esse papel de destaque que está sendo exercido pelos tribunais representa a tentativa de juízes em utilizar a hermenêutica como forma de garantir direitos dos cidadãos.   

Contudo, esse protagonismo tem provocado um conflito entre poderes políticos, por disputar por campos que antes eram ocupados por outros grupos.


 Em suma, a judicialização excessiva é consequência do forte desamparo sentido por grande parcela da população que não consegue, por exemplo, ter suas vontades representadas politicamente, não possui espaço de ação nos campos políticos e apela ao poder judiciário.  



Pedro Henrique Barreiro Hivizi - 1° ano - Noturno

 Universidade do Estado de São Paulo - UNESP 

Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Campus de Franca – SP 

Curso de Direito – 2021 - 2º período  

Disciplina Sociologia II  

Professor Doutor Agnaldo de Souza Barbosa 

 

 

Aluno: Rubens Chioratto Junior 

 R.A. 222 211 526 

 

E QUANDO A LEI FAVORECE, SURGE A CONTRA HEGEMONIA REVERSA  


"A luta faz a lei" 

Luis E. Greenhaulgh

 

O termo contra hegemônico ganhou projeção e cunho depois da utilização dele por Gramsci se referindo aos blocos hegemônicos e defendendo a criação de uma consciência “divergente” para realizar a luta, inclusive, institucional contra a ideologia existente para manter o “status quo” existente na sociedade e nas instituições. Por consciência entendamos conhecimento mais ação!

Temos a clareza que o sistema é organizado e bem estruturado para se preservar ideologicamente quando juntamos a visão de Antônio Gramsci, filósofo e comunista italiano com a definição de Louis Althusser, filósofo socialista francês, de “Aparelhos ideológicos de Estado - os A.I.E.”. 

Althusser define as instituições como AIEs, ou seja, mantenedores de uma ideologia para sustentar o “status quo” dominante em todas as esferas da sociedade como política, economia, família, religião, escola, cultura, forças armadas, judiciário. E, através da ação ideológica e educativa dessas instituições é que ele se mantém forte e preservado. 

Especificamente, neste texto vamos focar na educação dos cursos de Direito e na possibilidade contra hegemônica de sua formação, com vistas a criar mentes com a consciência da transformação social. Mas também, da discricionariedade dos agentes públicos que agem contra as leis e normas tomando decisões, no mínimo, bizarras. 

Apesar, do Direito ser criticado, de forma justa, por ter sua utilidade a favor dos interesses econômicos e pessoais da classe dominante, é possível constatar que a luta da “sociedade militante” (termo cunhado agora para esse texto) conquistou avanços que exercem grande diferença nas relações sociais. Vou explicar e exemplificar! 

Grupos e organizações políticas que defendem políticas inclusivas e de bem estar sociais tem se organizado e militado por dezenas de anos em busca de transformações sociais, que embora sejam aspiradas de forma radical, vem aparecendo como resultados da luta social de forma tímida. Um exemplo são os Estatutos regulamentados em leis. 

Falando em Educação foi aprovado na última década do século passado o “Estatuto da Criança e Adolescente”, instrumento fruto da luta de diversos organismos sociais que somada a esforços localizados de alguns juízes e promotores e mais políticas públicas de inclusão ocorridas neste século no Brasil, resultaram em grandes avanços na vida de crianças e jovens. E, além do ECA, existem outros institutos como o Estatuto do idoso, o LOAS etc., e também, novas instituições como a defensoria pública, só citando alguns exemplos. 

Com o ECA, estudantes e profissionais de Direito, ampliam com fundamento legal sua intervenção na melhoria de vida e na aplicação dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive possibilitando uma intervenção transdisciplinar com outras áreas do conhecimento. E, dizendo isto, não refuto a crítica de que o Direito é um instrumento da classe dominante. Só refuto que isso seja absoluto, esperando eternamente a atuação da sociedade ou a ocorrência de uma “revolução” para mudar.  

As mudanças que queremos, ainda estão longe de se concretizarem no todo. Mas, a luta e trabalho que fazemos no dia-a-dia, na maioria das vezes, avançando muito pouco, tem conseguido avanços e eles, fazem uma grande diferença na vida social, de forma especial, dos mais vulneráveis, oprimidos e empobrecidos por esse sistema econômico cruel, que com orgulho prioriza o lucro e a riqueza em detrimento do ser humano, e mimetiza isso, de forma cínica, com o discurso de evolução e de progresso. 

O que quero compartilhar com o autor é a visão de que muitas vezes, não é a lei ou a norma, mas é a ação do agente público do Direito, o responsável pela justiça (no sentido filosófico da palavra) não ocorrer. Muito emblemático para mim, é o “julgado do Pinheirinho” onde vou cunhar aqui uma expressão “contra hegemonia reversa”.  

No caso do “pinheirinho”, a ei estava do lado das famílias e já julgada uma liminar (no prazo) negando o despejo das 1500 famílias, com mais ou menos 6.000 pessoas, todas em condição de vulnerabilidade social, entre elas umas 2.000 crianças, além de idosos. 

Ocorreu aí, o que chamei de “contra hegemonia reversa”. O juiz que deu a liminar saiu e assumiu uma juíza, cancelou a liminar do juiz anterior e emitiu nova liminar determinando a desapropriação das famílias e a entrega do terreno para a empresa Selecta que tinha como sócio o investidor e empresário Naji Nahas. 

Importante esclarecer que a Selecta não tinha documento de posse do imóvel, nem tinha pago qualquer taxa ou imposto do mesmo. Simplesmente, alegou ser dona dele, sem apresentar qualquer comprovante que lhe provasse a posse do mesmo. 

Chamou também a atenção, na denúncia da OAB, que assumiu o caso da cidade de que essa nova liminar veio a acontecer quase uma década após a liminar negada e a lei determina que o prazo para julgar uma liminar não pode exceder um ano.  

A pergunta: O que justifica a ação dessa juíza- Marcia Loureiro, - que além da liminar já ter sido julgada e negada anteriormente, cancelou essa decisão e à julgou novamente, anos depois de vencido o prazo para julgar, mudando a decisão anterior?  

Pra não ficar só nisso, a justiça federal interviu e cancelou a ordem de desapropriação e a liminar da juíza Marcia Loureiro, que acionou os desembargadores do tribunal de justiça de SP - órgão estadual. Lembrando ainda, que o terreno pertencia a um casal de alemães que foram assassinados, não tinham herdeiros e quando é assim, o terreno deve ir para o estado. 

O TJ não aceitou uma decisão federal e determinou em caráter de urgência a realização da desapropriação, inclusive, enviando um juiz ao local, secretário do desembargador presidente do tribunal, para coordenar a ação da polícia e dos agentes públicos durante a desocupação. 

Isso mostra que as vezes a lei, construída com luta, favorece o povo, como nesse caso, porém os agentes do Direito como alguns juízes, agem contra a lei para favorecer terceiros e, claro, esses terceiros são as tais “gente de bem(s)”, ricos e poderosos e os perdedores da “pendenga” judicial, são pessoas frágeis social e economicamente. 

Destacar sobre o conceito defendido pelo autor sobre democratizar o ensino do direito e compartilhá-lo com a população, diferente da teoria que divide entre eixo norte e sul a atuação do direito. Pontuando aí que um fala do direito no contexto interno e também, acadêmico e outro, enquanto instrumento internacional num contexto geopolítico. 

Outro aspecto que vale ressaltar, é a coragem e desprendimento de muitos educadores dos cursos de direito, que levam a sério a sua vocação de ensinar e formar consciências transformadores, agindo de forma “contra hegemônica” à razão indolente como define o autor. Sem precisar, se dedicam, cansam e tem o heroísmo e o amor presentes nos justos. 

 

  

Bibliografia Utilizada: 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011. [Cap. 2: “O acesso à justiça”, p. 31-47; Cap. 3: “O ensino do direito e a formação profissional”, p. 54-66”]