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segunda-feira, 28 de novembro de 2022

ADI n. 6987, racismo estrutural e o potencial de transformação social relacionado ao ativismo social

 

Dando seguimento à análise do fenômeno do ativismo judicial, o foco desse texto será discutir tal questão relacionando-a à Ação Direta de Inconstitucionalidade de (ADI) n. 6987, que busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo, destacando-se e examinando-se os movimentos sociais a ela ligados e o enorme potencial democrático que ela apresenta.

            A ADI n. 6987 foi imputada em 2020, pelo partido Cidadania, em uma ação distribuída ao ministro Nunes Marques. Segundo o partido, não reconhecer a injúria racial como espécie do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de manifestação no mundo contemporâneo. O tema já estava em julgamento no Plenário através do Habeas Corpus (HC) 15248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. No caso, o debate acerca da tipificação criminal da injúria racial na Lei de Racismo se dá devido aos questionamentos sobre os seus impactos sociais. Uma parte da linha de argumentação dispõe que a Lei de Racismo enquadraria crimes que atingiriam a coletividade negra como um todo, enquanto a injúria racial atingiria apenas o indivíduo a quem ela fora destinada, sem demonstrar uma intenção de desmerecer toda a comunidade negra brasileira. As implicações desse tipo de pensamento serão discutidas um pouco mais adiante.

            Primeiramente, se mostra importante discutir a legitimidade de tal discussão ser realizada no Judiciário. Por se tratar de questão envolvendo uma expansão legislativa, há de pensar, em um primeiro momento, que a única esfera de poder de fato legítima para que essa discussão seja abordada é o Legislativo, que trata não somente da criação de leis, mas também apresenta uma maior representação popular, devido à sua formação democrática. Contudo, é inegável que, nos últimos anos, existe uma crise de representatividade entre a nação brasileira e os seus representantes legislativos, nascida, como explica o sociólogo Antoine Garapon, do desenvolvimento natural da democracia, mas também da polarização política da nação. O resultado disso, segundo a tese do sociólogo, é a maior procura por parte dos grupos sociais pelo Judiciário, com seu potencial racionalizador e universal, a fim de solucionar seus conflitos e de assegurar seus direitos, em um fenômeno que ele descreve como magistratura do sujeito. Como exemplos claros disso temos decisões recentes realizadas no Plenário como a liberalização da interrupção de gravidez no caso de fetos anencefálicos e a criminalização da homofobia, em que foram realizadas expansões interpretativas de leis já existentes com a intenção de magistrar os direitos em conflitos de grupos sociais historicamente oprimidos. Quanto ao questionamento da representação social no Supremo, apesar dos membros das suas turmas não serem escolhidos por meio de votações populares, a presença popular também se mostra presente no Judiciário, à medida que, em casos como esse, que lidam com questões de direitos fundamentais, a mobilização do Judiciário parte das lutas sociais. Dessa forma, no caso em questão, como em tantos outros já anteriormente julgados, seria realizada, com legitimidade, uma expansão de compreensão dentro do espaço dos possíveis (termo criado pelo sociólogo Pierre Garapon para designar o material jurídico relevante existente) através da via legislativa. Basta agora compreender do que se trata tal expansão.

            Os questionamentos acerca dos impactos sociais da injúria racial como forma de racismo legalmente reconhecida são baseados na mesma construção social degradante que tais crimes costumam reafirmar: o racismo estrutural, um problema recorrente e historicamente enraizado no imaginário coletivo brasileiro, por conta dos anos de escravidão. O sociólogo Achille Mbembe, um dos nomes contemporâneos mais importantes no campo de estudos sobre questões sociais raciais, explica com enorme profundidade do que consiste o termo ‘’racismo estrutural’’ em sua obra ‘’Crítica a Razão Negra’’. Segundo o autor, haveria uma diferença, historicamente arquitetada, entre a visão ocidental do negro e a visão negra do negro. Ambas as visões são influenciadas pelo preconceito enraizado, porém, aquela é fruto direto deste e da evolução histórica da dominação ocidental sobre os negros.

Essa dominação, o autor explica, se estenderia a esferas da vida diferentes, englobando o corpo, a identidade e até mesmo a construção de narrativa própria da comunidade negra. Nesse sentido, a visão ocidental enraizada no imaginário dos brasileiros está associada a essa dominação, tendo se tornado, atualmente, o principal meio por qual ela age. Ao invés de dominar e prender os corpos dos negros, prende-se a sua liberdade ao construir a sua imagem a partir de idealizações pejorativas. Realiza-se um alterocídio do indivíduo negro e de toda a história da comunidade, como explica o Mbembe, através de uma enfabulação e desumanização do outro.

O racismo estrutural permeia a sociedade brasileira, infiltrando-se até mesmo no campo do Direito. Apesar da igualdade e a liberdade serem direitos constitucionalmente garantidos, a a sua aplicação material depende e variáveis interseccionais de desigualdades reais, tais como o racismo. O modo como o Direito enxerga o racismo reflete as ideias da autora Sara de Araújo acerca do cânone hegemônico imperialista do conhecimento. Segundo a autora, o modo de conceber e produzir conhecimentos considerados de valor e legítimos em geral se configuraria em uma monocultura do saber, pois seriam fortemente influenciados por valores eurocêntricos, devido ao histórico colonialista atrelados a eles. Por isso, a vivência negra, por exemplo, e todos os impactos que o racismo provoca em sua comunidade não seriam de fato abarcados pelo Direito, não em sua totalidade, o que explica a necessidade de realizar uma expansão do campus jurídico a fim de começar a abarcar tais experiências.

A injúria racial, tanto em sua ocorrência empírica, quanto em sua atual tipificação legal, seria uma das expressões mais recorrentes desse racismo estrutural e dessa monocultura do saber. Como já explicado, a concepção pejorativa que movem essas ofensas contra indivíduos negros é construída a respeito da comunidade negra como um todo, o que torna impossível dizer que a injúria não ofende a coletividade e apenas sujeitos em particular. O fato da injúria racial não ser considerado um crime de tamanha proporção quanto os atos de discriminação elencados na Lei 7.716/1989, digno de ser considerado imprescritível e inafiançável, demonstra claramente uma desconsideração, intencional ou não, das vivências negras, ligado à dominação eurocêntrica dos saberes do campo do Direito, que reproduz precisamente a visão preconceituosa ocidental do negro, descrita por Achille Mbembe. A mobilização social do Judiciário por parte da comunidade negra demonstrar, portanto, a luta desse grupo social pela abertura do campus jurídico às suas histórias e necessidades, no sentido de reafirmar os ideais democráticos constitucionalmente fundados neste país. Dessa maneira, mostra-se mais do que necessário que o Direito se expanda a posteriori para abranger uma interpretação mais realista e democrática dos direitos fundamentais assegurados a anteriori na Constituição de 1988.

As consequências sociais e jurídicas da decisão a favor do enquadramento da injúria racial no rol de crimes da Lei de Racismo de 1989 seriam diversas. Em um nível estratégico, tal reconhecimento traria uma maior legitimidade e força jurídica às posteriores lutas do grupo, a fim de continuar combatendo as desigualdades estruturais que bloqueiam o acesso pleno de seus direitos. Já em um nível constitutivo, a decisão seria um ataque direto ao racismo estrutural da população brasileira, e contribuiria não apenas para construir uma sociedade mais justa e igualitária, ajudando a destruir a visão ocidental do negro e suas ramificações, como também expandiria as compreensões dos saberes jurídicos, tornando-se mais diversos e democráticos, plantando uma muda no campo fértil de uma ecologia de saberes.

Assim, como conclusão, resta a afirmação de que a decisão a favor de uma nova tipificação da injúria racial, mais proporcionalmente coerente com seus impactos sociais graves e sua configuração como uma das principais armas do racismo estrutural no país, se prova necessário e condizente com os princípios constitucionais que regem o atual sistema jurídico brasileiro.

 

Nome: Isabela Maria Valente Capato                                                          R.A: 221221468

1ᵒ ano de Direito – período matutino

domingo, 27 de novembro de 2022

ADI 6987: o reconhecimento da injúria racial como crime de racismo

 A ADI 6987 foi proposta pelo Partido Cidadania e buscava a equiparação do crime de injúria racial ao de crime racismo pelo STF. Esse julgamento originou-se de um caso em que uma mulher ofendeu uma trabalhadora de um estabelecimento utilizando termos racistas. Enquanto a injúria consiste em um ato que ofenda a honra e a dignidade de um indivíduo, o racismo abrange ações que violem os direitos de um coletivo, de modo a promover um desejo ou a concretização de medidas segregacionistas a esse grupo. Todavia, o não reconhecimento da injúria racial como um instrumento para o exercício do racismo na sociedade proporciona uma legitimação desse preconceito e um fortalecimento do racismo estrutural, haja vista que o texto constitucional prevê a injúria como um crime afiançável, ao passo que o crime de racismo não o é - sendo ainda repudiado no art. 4°, VIII, da Constituição.

Nessa perspectiva, é possível destacar o art. 5°, CF, que declara a igualdade, liberdade e segurança dos cidadãos brasileiros. Contudo, esses critérios encontram-se carentes em meio a população preta, uma vez que o racismo que os atinge diariamente enquadra-se como uma “violência simbólica”, o que representa uma ameaça à sua segurança. Esse conceito é desenvolvido por Bourdieu e constata que a violência existe além de sua forma física, como também a partir de agressões a moral de um indivíduo. A partir da teoria desse sociólogo, é possível também analisar o conceito de habitus, posto que se debate uma contínua reprodução dos discursos racistas pelos grupos dominantes, de maneira a contribuir com a diminuição dos negros. Junto a esses pensamentos, pode-se destacar a teoria de Sara Araújo acerca da linha abissal e do cânone hegemônico, pois esta constata uma divisão mundial em norte e sul, na qual o norte insiste em subjugar e invalidar o sul em uma busca para definir sua cultura como a única dominante e para invisibilizar aqueles que consideram diferentes. Araújo, então, defende a construção de um direito amplo, inclusivo e que comporte “as lutas jurídicas que florescem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado”. 

Esse cenário também retoma discussões sobre a crise de representatividade no Judiciário e a competência desse poder para discutir questões coletivas - visão crítica de Ingeborg Maus, por exemplo. Porém, é vital pontuar sobre a mobilização do direito trabalhada por McCann, um vez que a discussão do tema de injúria racial e racismo pela ADI 6987 gerou um crescimento da relevância do debate sobre preconceitos raciais no Brasil, tal como os direitos do povo preto e a necessidade de reivindicá-los. 

Por fim, Achille Mbembe levanta a importância do direito para a questão do racismo, introduzindo a importância da atuação deste como um mecanismo de defesa e proteção da população negra, mas também apresentando o papel da sociedade na disseminação do racismo. Ele pontua como o sistema insiste em rotular essa população e perpetuar estigmas acerca da pessoa preta como alguém ameaçador e de má-fé, como é restrito o acesso desse grupo a oportunidades, espaços e direitos e como o negro é, muitas vezes, visto apenas sobre a perspectiva do “biopoder” - produção de corpos economicamente ativos e politicamente dóceis. Assim, evidencia-se a extrema importância da ADI 6987 para a restruturação da sociedade, para buscar o fim do racismo em qualquer espécie no Brasil e para assegurar os direitos fundamentais previsto na Constituição. 


Mariana Medeiros Polizelli 

1° ano Direito Matutino

sábado, 26 de novembro de 2022

 A ADI 6987, foi uma Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo partido Cidadania que buscava reconhecer injuria racial como crime de racismo. A ação surgiu após uma senhora dirigir termos racistas a uma funcionaria de um estabelecimento.

Mormente, é necessário salientar que o crime de injúria racial, esta previsto na Lei n. 7.716/1989, a qual consiste em ferir a honra de alguém perante ofensas relacionadas a raça, etnia ou origem, podendo gerar ou multa ou uma reclusão de até três anos.  Já o racismo é considerado um crime contra um grupo de pessoas, coletivamente, este por sua vez é um crime inafiançável. O problema mais evidente nessa distinção dos dois termos é a dificuldade de enquadrar um crime como de fato racismo gerando uma maior impunidade aos agressores.

No que diz Pierre Bourdieu a respeito do conceito sobre espaço dos possíveis, podemos ver que a equiparação dos termos é totalmente possível, até mesmo porque racismo é toda discriminação e preconceito a alguém ou a uma comunidade de determinada raça tipicamente marginalizada, nesse sentido, uma fala racista não deixa de ser racismo. Além disso, inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, define:

"A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

Sob essa ótica fica o questionamento de porque certas praticas racistas são consideradas apenas injuria racial, e não racismo que é o que de fato é em síntese.

Essa importante agregação dos termos diz respeito então a uma espécie de historicização das normas, onde devida a toda uma história de luta racial no Brasil e diversos acontecimentos históricos que vieram a tornar o racismo um fator estrutural, hoje faz surtir essa questão que de fato melhoraria na real criminalização do racismo e em uma possível, sendo uma das medidas possíveis, redução nos casos com teor racistas.

Em suma, a fim de melhor tutelar o sujeito atacado (pessoas racializadas que sofrem racismo cotidianamente devido a consequências de fatos históricos brasileiras e de todo o mundo, como a escravidão) busca por cenários possíveis, como nesse caso o Judiciário, o órgão responsável pelo controle e interpretação da Constituição, meios democráticos para de terem suas vidas de certa forma protegida pelo Estado.

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

A injúria racial e o racismo

 A injúria racial e o racismo 


         Mirella Bernardi Vechiato - Matutino 

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

 

            A EQUIPARAÇÃO DA INJÚRIA RACIAL AO RACISMO

                                                  Saymon de Oliveira Justo 1º Direito/Noturno

 

 

          A ADI 6987 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) impetrada pelo Partido Cidadania trata da equiparação da chamada “injúria racial” ao crime de “racismo”. Argumenta o referido Partido que a pretensa diferença ontológica entre injúria racial e racismo, além de não se sustentar a luz de pesquisa empírica, “menoscaba e torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de

manifestação no mundo contemporâneo (...)”. Continuando a argumentação, o Cidadania traz o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de que “ofensa ao indivíduo em sua honra subjetiva por elemento racial constitui uma das principais ferramentas do racismo estrutural (...). Nesse sentido, o entendimento da injúria racial como prática diferente do racismo só contribui ainda mais para a impunidade.

          Os conflitos expressos no litígio são conflitos seculares, advindos de mais de três séculos de escravidão, que opõe setores conservadores, geralmente brancos, remanescentes de uma cultura escravocrata, que atualmente se expressa de forma velada ou quando aberta sob a justificativa da “liberdade de expressão”, e pretos, pardos, vítimas diárias das várias faces que o racismo assume em nosso país.

          Trazendo o conceito de “espaço dos possíveis” do sociólogo Pierre Bourdieu, podemos compreender que a equiparação da chamada injúria racial ao crime de racismo está em pleno acordo com as possibilidades tanto da Constituição Federal quando do Código Penal brasileiro. O Artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal estabelece que “a pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;”. Já a lei infraconstitucional, no caso o Código Penal, estabelece no caput do Artigo 139 que “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” está sujeito a pena de detenção de três meses à um ano e multa. Continua o mesmo artigo, em seu inciso 3º, que “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes á raça, cor, etnia, religião (...)”, a pena consiste em reclusão de um a três anos e multa. Em resumo, considerando a Constituição Federal em conjunto com a lei infraconstitucional de natureza mais específica, no caso o Código Penal, parece perfeitamente plausível e dentro do espaço dos possíveis a equiparação da injúria racial ao crime de racismo.

          Tal equiparação corresponde a uma racionalização da norma, uma vez que tal interpretação argumenta de forma racional que não existem diferenças fundamentais ontológicas e nem fáticas entre uma prática e outra, sendo ambas consideradas expressões diferentes do mesmo fenômeno do racismo. Nesse sentido, a interpretação da norma pode ser considerada sob os conceitos de universalização e neutralização, uma vez que é deduzida de uma operação lógica das normas do ordenamento jurídico e expressa nos termos impessoais dessas mesmas normas. Ainda de acordo com Pierre Bourdieu, podemos considerar a equiparação da injúria racial ao racismo como uma historicização da norma, uma vez que amplos setores da sociedade já não apenas não toleram como repudiam as várias faces que assume o racismo. Nesse sentido, a equiparação de que trata o debate corresponde tão somente ao anseio de seres humanos vítimas de racismo e de uma ampla massa popular que repudia essas práticas.

          Quanto a pretensas alegações de ativismo judicial, entendemos que elas não se sustentam no referido caso, uma vez que o judiciário foi provocado por ente legítimo definido no texto constitucional (partido político com representação parlamentar) e de acordo com a mesma Constituição Federal, cabe ao judiciário a interpretação das normas constitucionais.

          Em relação ao sujeito tutelado, no caso são todas as pessoas diariamente vitimizadas pelas diferentes formas que assume o racismo. Como muitas vezes as autoridades são omissas ao caracterizar certas atitudes como racistas e consequentemente não punem suas práticas de acordo com a lei, como diz Antoine Garapon, o sujeito apartado de toda proteção, recorre ao judiciário como único amparo possível frente aos seus direitos lesados. Essa busca por justiça e o amparo do Direito, longe de constituir uma ameaça a democracia, constitui um aprofundamento da mesma, uma vez que opera para que a igualdade estabelecida no texto da lei se torne cada vez mais efetiva, mesmo que pela via punitiva.

          Aliás, se pessoas, partidos e organizações da sociedade civil mobilizam o Direito em prol dessas pautas, o fazem tão somente em razão de não encontrarem outro amparo para a proteção de seus direitos constitucionais mais básicos. Se a via judicial não muda a consciência das pessoas de imediato e impõe o direito pelo receio da penalidade, isso já constitui um ganho para quem é diariamente vitimizado por práticas racistas. Entretanto, a questão não se encerra na punição, pois quando o Direito se coloca em movimento novos debates são levantados, novos mecanismos de combate ao racismo são pensados e construídos e a longo prazo, inclusive, a consciência social vai se modificando.

          Por fim, trazemos para o debate as reflexões do escritor camaronês Achille Mbembe, que nos traz o conceito de alterocídio, no caso tratar o “outro” como ameaçador, como não semelhante, como aquele que precisa ser apartado e controlado. Nesse sentido, o “outro”, no caso o negro, muitas vezes é desumanizado pelo racismo, desumanização essa que restringe seu espaço social, vedando seu acesso a certos ambientes, universidades, aeroportos, bairros e em casos extremos, porém, não incomuns, esse alterocídio e desumanização levam a agressões físicas e até assassinatos. Nesse contexto e a partir das reflexões de Mbembe, a equiparação da injúria racial ao racismo, não é apenas um desdobramento lógico de nossa legislação, mas um verdadeiro imperativo civilizacional.

 

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

A permissão para o preconceito disfarçada de lei e a necessidade da ADI 6987

 A questão acerca do racismo no Brasil é algo latente, que a despeito do que boa parte da população brasileira acredita, ainda traz gravosas consequências à população negra do país, um exemplo recente que ganhou a mídia brasileira foi o caso do humorista Eddy Jr., o qual foi brutalmente ofendido, e até mesmo ameaçado, por caminhar com seu cachorro no pátio do prédio em que residia. A violência sofrida pelo humorista denota o caráter de desumanização, ao qual a população negra é submetida, em diversos momentos, ele é tratado, por xingamentos, como animal e selvagem, mostrando justamente que pessoas preconceituosas não enxergam os negros como igualmente humanos. Apesar de tal caso ter tido uma grande relevância, o fato não se mostra como algo isolado e esporádico no país, cotidianamente, pessoas negras sofrem com ofensas verbais e violência física, por serem negras. Sendo assim, em um território tão cruel e discriminatório, se faz necessário que o direito atue, se não para reparar esses danos, ao menos para punir práticas que ferem expressamente o disposto na Constituição Federal de 1988.  

Tendo em vista a violência sofrida pela população negra, e como a legislação a vem tratado até o presente momento, o partido Cidadania, impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6987, a fim de que o Supremo Tribunal Federal, julgue a improcedência de haver uma diferenciação no que se denomina de injúria racial e racismo, já que muitas vezes as defesas dos agressores enquadram as ofensas no crime de injúria racial, o qual possui uma penalização mais branda que o crime de racismo, pois está sujeita a prescrição e a fiança, diferentemente do racismo que é tido como imprescritível e inafiançável. O pedido do partido está pautado em dispositivos constitucionais de combate à discriminação e principalmente no disposto pelo artigo 5°, inciso XLII. Atualmente, a forma como a legislação brasileira está moldada fornece aos agressores uma proteção baseada no artigo 140, parágrafo 3° do Código Penal, em que há uma definição de injúria racial, tal norma tem como fundamento único proteger essa parte da população que ainda subjuga os negros e os submete a violência física e simbólica. 

É, justamente, nessa esteira, que o partido provoca a corte constitucional brasileira, já que uma norma infraconstitucional, sem fundamento adequado para diferenciar injúria racial de racismo, está em vigor e ensejando efeitos diversos daqueles previstos pela própria Constituição. O pedido é pautado em um evidente caráter de racionalização do direito, o qual é percebido através da atribuição de mesma punição ao mesmo crime, pois ofender um indivíduo por conta de elementos raciais, é justamente o que se determina como racismo, mas que o Código classifica por injúria racial, tal contradição elucida a falta de racionalidade presente na norma, por isso, o pedido para que a corte reveja a constitucionalidade do referido dispositivo legal, é coerente e necessário, tendo em vista que o direito se propõe a possuir esse caráter racional. 

 Além da demanda por uma maior racionalização, há também uma necessidade historicização da norma, em um país que por tanto tempo possuiu uma base escravagista. Base que fica clara ao lembrar-se que o último país da América a abolir a escravidão foi o Brasil, o qual mesmo após a abolição, não ofereceu nenhuma oportunidade de real inclusão na sociedade para os recém libertos, pelo contrário, realizou políticas voltadas para o branqueamento da população a partir do incentivo à entrada de imigrantes europeus, ocasionando uma marginalização completa dos negros que ficaram sujeitos à própria sorte em um sistema que negava sua existência. Com isso, é notório, que o Brasil é constituído por um habitus racista, que pratica o alterocídio com pessoas negras, negando a eles o caráter humano, estigmatizando seus corpos e prendendo-os a esse estereótipo criado desde o colonialismo de que são ameaçadores e precisariam ser controlados. Nesse contexto opressor, é necessário que a legislação acerca das pessoas negras seja revista para evitar que práticas discriminatórias sejam perpetuadas, tendo em vista, principalmente, o caráter reacionário presente na política e na sociedade brasileira, desse modo, a historicização da norma se faz imprescindível a fim de evitar que preconceitos continuem sendo cometidos e pior, continuem possuindo um amparo legal disfarçado de punição, que é o ensejado pela lei de injúria racial. 

Ademais, a demanda por uma legislação coerente chega à suprema corte por meio de uma forte organização do movimento negro, que mobiliza, diuturnamente, o campo social, para que tenham suas demandas, ao menos ouvidas pelo restante da população ou por outros campos, como o político e o jurídico. Violências eram passadas desapercebidas, e até mesmo ignoradas antes do fortalecimento dos movimentos negros, esses que diante muita luta conseguiram judicializar algumas pautas ou levá-las ao legislativo. Caso a decisão do Supremo seja por equiparar injúria racial a racismo, isso será uma conquista do movimento, uma vez que esse foi, e é o protagonista das lutas pela efetivação de direitos, o campo jurídico figura como um mero integrante, que somente reage após a provocação social, além disso, a decisão possibilita que a nível estratégico a luta dos movimentos possa ganhar uma maior força, tendo em vista que, pessoas preconceituosas não poderão mais passar impunes a agressões racistas, e a nível constitutivo haveria um impacto social, por meio da mensagem que o racismo não será mais tolerado, fazendo com que indivíduos preconceituosos repensem atitudes, antes mesmo de comete-las, já que a decisão implicaria em uma punição real àqueles que realizam discriminação tendo por base elementos raciais. 

 Outro ponto fundamental a ser abordado é o notável caráter de magistratura do sujeito, pois, há uma falência nas instituições representativas, já que a população negra, ainda se encontra sub-representada no Congresso Nacional, portanto, tem muitas suas pautas ignoradas o que por vezes as torna irrealizáveis no âmbito legislativo, sendo assim, recorrem ao Judiciário para que algo infactível na política, passe a integrar o espaço dos possíveis e apresente-se como uma hipótese viável. Mesmo o campo jurídico reproduzindo diversas vezes a monocultura do saber europeia, e efetivando essa divisão norte e sul realizada pela “linha abissal”, como classifica Sara Araújo, uma decisão por equiparar condutas análogas- injúria racial e racismo- possibilitaria uma presença mais segura dos negros em ambientes que são historicamente hostis a suas presenças, como o meio político, o que permitiria uma ampliação dessa ecologia através da propagação de diferentes saberes, e até mesmo um combate expresso a essa efabulação de que o negro é primitivo, selvagem e não estaria apto a ocupar tais lugares de relevância. 

Em suma, é fundamental que a questão de equiparação da injúria racial ao racismo, prevista na ADI 6987, seja debatida no Supremo Tribunal Federal, pois, ao levar tão importante assunto ao plenário, movimentos negros serão finalmente ouvidos a despeito de toda negligência e omissão legislativa, com a sentença da corte haverá uma possibilidade de que o crime de racismo esteja consagrado no espaço dos possíveis e punições para quem o comete sejam finalmente aplicadas de maneira incisiva. Uma decisão favorável à inconstitucionalidade da lei de injúria racial, representará um combate a essas pessoas que insistem em diminuir e estigmatizar a população negra, consequentemente, uma afronta às práticas de alterocídio negro. Através do estabelecimento real do crime de racismo o Brasil estará um passo mais perto de uma democracia, de fato, representativa, a qual, em consonância com valores constitucionais de combate ao preconceito, permite que todos possam ser cidadãos e tenham seus direitos efetivados.  

Marina Cassaro 

Alterocídio e Necropolítica na ADI nº. 6.987

 O crime de injúria racial pertence atualmente à espécie do gênero racismo, conforme a decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um, tendo vencido o ministro Nunes Marques. Conforme o relator, Edson Fachin, há uma equiparação, tendo em vista o artigo 5º XLII, da Constituição, da injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal) ao crimes de racismo (previsto pela Lei 7.716/1989), de modo que não há extinção da punibilidade a acusados por injúria racial. 

Entretanto, conforme entendimento de Nunes Marques, as condutas dos crimes são diferentes e a imprescritiblidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo. Contudo, como demonstrou em contraposição Alexandre de Moraes, o bojetivo fundamental da República Federativa do Brasil é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, IV, da Constituição) além de pautar as relações internacioanis pelo "repúdio ao terrorismo e ao racismo" (artigo 4º, VIII, da Constituição.) A partir dessa interpretação, há uma suposta possibilidade de efetivação plena do combate ao racismo no Brasil, em razão de essa pauta, inclusive, estar dentro do habitus e do espaço dos possíveis, como assinala Boudieu, da sociedade nacional. Ademia, verifica-se que, tendo o direito uma autonomia relativa, como afirmou outrora Kelsen, este pode ser alterado mediante as mudanças sociais e políticas, como aconteceu no caso em questão, e não é possível taxá-la pejorativamente de uma judicialização ou um ativismo social inócuo, tendo em vista os conceitos de Garapon, mas sim uma verdadeira mobilização do direito, como queria Mccann. 

Não obstante, a questão do racismo, apesar de participante do espaço dos possíveis como alertado acima, não se restringe ao âmbito legislativo e judiciário, mas sim a um âmbito cultural e social, como demonstra Achille Mbembe. Conforme o filósofo camaronês, o alterocídio é a demarcação do outro como um dessemelhante radical, dentro de um intramundo das políticas da morte, por meio, como é o no caso em questão, de uma designação de injúria e, por consequência, da neutralidade e do extermínio. Nesse sentido, o pensador conclui que há uma verdadeira necropolítica, uma política de morte, que taxa os diferentes, principalmente raciais, como praticamente zumbis. Ainda, em sua obra Crítica da Razão Negra, o autor apresenta o conceito de razão negra, desginado como "imagens do saber; um modelo de exploração e depredação; um paradigma da submissão e das modalidades da sua superação, e, por fim, um complexo psiconírico" (MBEMBE, 2014). 

Assim, o filósofo promove a reflexão acerca da visão sobre o negro no mundo atual, que é carregada não somente de uma conceituação pejorativa, como também de uma taxatividade atrelada aos termos "escravizado" e "raça". Logo, conclui Mbembe que, no imaginário eurocêntrico que se espalhou para o resto do país, o negro é visto como "uma série de experiência históricas desladores, a realidade de uma vida vazia (...) (MBEMBE, 2014). 

Apesar da decisão em questão, como assinalou Alexandre de Moraes, abrir o espaço para um efetivo combate ao racismo, este não se delimita somente a esse âmbito, como já foi dito, de modo que ele deve ser combatido em todos os setores da sociedade para, de uma vez por todas, não mais imperar uma necropolítica que incentive o alterocídio. 

Cauan Eduardo Elias Schettini - Turma XXXIX - Direito matutino - RA: 221222863

terça-feira, 22 de novembro de 2022

ADPF 186

    A ADPF 186, de 2012, não foi julgada como desproporcional e irrazoável como pensavam os membros do Partido Democrata. Na verdade, foi por unanimidade que decidiram que seria muito benéfico que outras instituições de ensino aplicassem a política de cotas da Universidade de Brasília. Assim, o STF decidiu por seguir a ideia de dar um "tratamento desigual para os desiguais", seguindo o ideal de igualdade material.

    Isso vai de encontro com o estudo tanto de McCann, que acredita na mobilização do Direito por indivíduos e grupos em prol de uma luta social, como de Sara Araújo, cuja teoria afirma que há um abismo entre aquilo bem visto pelos padrões europeus e todo o resto. Para ela, o saber eurocêntrico é difundido pelo Direito, segregando ainda mais os dois polos. 

    O fato de o STF ter decidido em prol do polo das pessoas desajustadas, segregadas, dominadas e invalidadas se enquadra no que a autora denominou como ecologia dos direitos e da justiça, o que seria capas de tornar o direito mais igualitário e amplo, para uma sociedade diversa e complexa. 

    Assim, levar em conta o aspecto cronológico da noção de raça, de como o sistema educacional é excludente e de como as ações afirmativas são tão necessárias para a criação das cotas raciais torna a decisão tomada como constitucional.

As cotas raciais

             É notável que as cotas raciais possuem um caráter fundamental de uma ação que visa a igualdade material entre as pessoas, esta igualdade é essencial para garantir a dignidade humana destes grupos de indivíduos que sofrem cotidianamente no Brasil.

É de extrema importância que tais indivíduos cheguem as estruturas de poder, pois, só estes sabem das dores e preconceitos que passam e, portanto, saberão tomar medidas mais eficazes para a mitigação de problemas que possam surgir para os membros deste grupo, as cotas raciais possuem essa função, facilitar que estes consigam entrar em determinados lugares que a estes são privados, em razão do preconceito histórico e diversos outros tipos de desigualdades, e exigir demandas que há em seu grupo de comunidade

A UNB foi inovadora a lançar pela primeira vez, no Brasil, as cotas raciais, porém, setores conservadores, por meio de argumentos rasos e insustentáveis, mais precisamente o partido DEM, pediu uma suspensão de liminar, em frente ao STF, por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o partido, em sua tese, acusou a faculdade de criar um suposto tribunal racial que, posteriormente, levaria a expansão do racismo.

Chegada a pauta no STF, este acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, dizendo que esta politica da UNB de cotas raciais não são inconstitucionais e que deveriam seguir de exemplo para mais universidades, seria uma forma real de igualdade material, onde os desiguais seriam tratados desigualmente para que enfim haja uma igualdade real entre estes. É notável também que está escolha esta nos campo dos possíveis, território onde há a fuga de subjetivismos, é de fato, pensando racionalmente, que há uma disparidade para tal grupo chegar em determinados locais em razões das citações acima citadas, portanto, a politica de cotas tem um caráter urgente para que estes sejam observados e para romper com esta disparidade, além disso, pensando da historicização da norma, a norma não foi inventada, na Australia há cotas focadas nos povos indígenas, na Colômbia para negros e índios, todos com apenas um intuito, o de criar igualdade.

A escolha do STF expressa também as ideias de Garapon, onde o STF tem uma função social e de defesa dos grupos minoritários e excluídos, buscando a modificação da sociedade, tendo uma postura mais ativa frente a omissão do legislativo, além disso, Sarah Araujo defende o rompimento deste padrão social, onde há a hegemonia do branco, ditando regras e mantendo o status quo, apenas por meio de cotas é possível mudar esta realidade. 


NOME: KAIKE DE SOUSA DA SILVA                               DIREITO NOTURNO

RA:221220641