O crime de injúria racial pertence atualmente à espécie do gênero racismo, conforme a decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um, tendo vencido o ministro Nunes Marques. Conforme o relator, Edson Fachin, há uma equiparação, tendo em vista o artigo 5º XLII, da Constituição, da injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal) ao crimes de racismo (previsto pela Lei 7.716/1989), de modo que não há extinção da punibilidade a acusados por injúria racial.
Entretanto, conforme entendimento de Nunes Marques, as condutas dos crimes são diferentes e a imprescritiblidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo. Contudo, como demonstrou em contraposição Alexandre de Moraes, o bojetivo fundamental da República Federativa do Brasil é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, IV, da Constituição) além de pautar as relações internacioanis pelo "repúdio ao terrorismo e ao racismo" (artigo 4º, VIII, da Constituição.) A partir dessa interpretação, há uma suposta possibilidade de efetivação plena do combate ao racismo no Brasil, em razão de essa pauta, inclusive, estar dentro do habitus e do espaço dos possíveis, como assinala Boudieu, da sociedade nacional. Ademia, verifica-se que, tendo o direito uma autonomia relativa, como afirmou outrora Kelsen, este pode ser alterado mediante as mudanças sociais e políticas, como aconteceu no caso em questão, e não é possível taxá-la pejorativamente de uma judicialização ou um ativismo social inócuo, tendo em vista os conceitos de Garapon, mas sim uma verdadeira mobilização do direito, como queria Mccann.
Não obstante, a questão do racismo, apesar de participante do espaço dos possíveis como alertado acima, não se restringe ao âmbito legislativo e judiciário, mas sim a um âmbito cultural e social, como demonstra Achille Mbembe. Conforme o filósofo camaronês, o alterocídio é a demarcação do outro como um dessemelhante radical, dentro de um intramundo das políticas da morte, por meio, como é o no caso em questão, de uma designação de injúria e, por consequência, da neutralidade e do extermínio. Nesse sentido, o pensador conclui que há uma verdadeira necropolítica, uma política de morte, que taxa os diferentes, principalmente raciais, como praticamente zumbis. Ainda, em sua obra Crítica da Razão Negra, o autor apresenta o conceito de razão negra, desginado como "imagens do saber; um modelo de exploração e depredação; um paradigma da submissão e das modalidades da sua superação, e, por fim, um complexo psiconírico" (MBEMBE, 2014).
Assim, o filósofo promove a reflexão acerca da visão sobre o negro no mundo atual, que é carregada não somente de uma conceituação pejorativa, como também de uma taxatividade atrelada aos termos "escravizado" e "raça". Logo, conclui Mbembe que, no imaginário eurocêntrico que se espalhou para o resto do país, o negro é visto como "uma série de experiência históricas desladores, a realidade de uma vida vazia (...) (MBEMBE, 2014).
Apesar da decisão em questão, como assinalou Alexandre de Moraes, abrir o espaço para um efetivo combate ao racismo, este não se delimita somente a esse âmbito, como já foi dito, de modo que ele deve ser combatido em todos os setores da sociedade para, de uma vez por todas, não mais imperar uma necropolítica que incentive o alterocídio.
Cauan Eduardo Elias Schettini - Turma XXXIX - Direito matutino - RA: 221222863
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