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domingo, 27 de novembro de 2022

ADI 6987: o reconhecimento da injúria racial como crime de racismo

 A ADI 6987 foi proposta pelo Partido Cidadania e buscava a equiparação do crime de injúria racial ao de crime racismo pelo STF. Esse julgamento originou-se de um caso em que uma mulher ofendeu uma trabalhadora de um estabelecimento utilizando termos racistas. Enquanto a injúria consiste em um ato que ofenda a honra e a dignidade de um indivíduo, o racismo abrange ações que violem os direitos de um coletivo, de modo a promover um desejo ou a concretização de medidas segregacionistas a esse grupo. Todavia, o não reconhecimento da injúria racial como um instrumento para o exercício do racismo na sociedade proporciona uma legitimação desse preconceito e um fortalecimento do racismo estrutural, haja vista que o texto constitucional prevê a injúria como um crime afiançável, ao passo que o crime de racismo não o é - sendo ainda repudiado no art. 4°, VIII, da Constituição.

Nessa perspectiva, é possível destacar o art. 5°, CF, que declara a igualdade, liberdade e segurança dos cidadãos brasileiros. Contudo, esses critérios encontram-se carentes em meio a população preta, uma vez que o racismo que os atinge diariamente enquadra-se como uma “violência simbólica”, o que representa uma ameaça à sua segurança. Esse conceito é desenvolvido por Bourdieu e constata que a violência existe além de sua forma física, como também a partir de agressões a moral de um indivíduo. A partir da teoria desse sociólogo, é possível também analisar o conceito de habitus, posto que se debate uma contínua reprodução dos discursos racistas pelos grupos dominantes, de maneira a contribuir com a diminuição dos negros. Junto a esses pensamentos, pode-se destacar a teoria de Sara Araújo acerca da linha abissal e do cânone hegemônico, pois esta constata uma divisão mundial em norte e sul, na qual o norte insiste em subjugar e invalidar o sul em uma busca para definir sua cultura como a única dominante e para invisibilizar aqueles que consideram diferentes. Araújo, então, defende a construção de um direito amplo, inclusivo e que comporte “as lutas jurídicas que florescem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado”. 

Esse cenário também retoma discussões sobre a crise de representatividade no Judiciário e a competência desse poder para discutir questões coletivas - visão crítica de Ingeborg Maus, por exemplo. Porém, é vital pontuar sobre a mobilização do direito trabalhada por McCann, um vez que a discussão do tema de injúria racial e racismo pela ADI 6987 gerou um crescimento da relevância do debate sobre preconceitos raciais no Brasil, tal como os direitos do povo preto e a necessidade de reivindicá-los. 

Por fim, Achille Mbembe levanta a importância do direito para a questão do racismo, introduzindo a importância da atuação deste como um mecanismo de defesa e proteção da população negra, mas também apresentando o papel da sociedade na disseminação do racismo. Ele pontua como o sistema insiste em rotular essa população e perpetuar estigmas acerca da pessoa preta como alguém ameaçador e de má-fé, como é restrito o acesso desse grupo a oportunidades, espaços e direitos e como o negro é, muitas vezes, visto apenas sobre a perspectiva do “biopoder” - produção de corpos economicamente ativos e politicamente dóceis. Assim, evidencia-se a extrema importância da ADI 6987 para a restruturação da sociedade, para buscar o fim do racismo em qualquer espécie no Brasil e para assegurar os direitos fundamentais previsto na Constituição. 


Mariana Medeiros Polizelli 

1° ano Direito Matutino

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