Dentre todas as implicações e os desdobramentos de uma linguagem, a polissemia, certamente, é um dos fatores mais instigantes. A variação do sentido de determinada palavra, indiretamente, é capaz de alterá-la ainda que não substitua nenhuma de suas letras, nem modifique a forma da sua pronuncia. Contextos são poderosos modeladores de sentido. O grande empecilho emerge a partir da criação de sentidos paralelos errôneos e controversos, os quais devem, a bem da justiça semântica, ser suprimidos. Tal quadro é presenciado pelo termo “judicialização”, assíduo atuante nos hodiernos espaços político e jurídico, o qual demanda uma análise estrutural a fim de que seja contemplada, ou não, a existência de um sentido lógico em sua existência e aplicação.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Judicializ(ação): uma análise comparativa com o ativismo judicial acrescida da verificação da existência de sentido em uma mecânica habitual do Direito
A junção de dois poderes, seja o poder legislativo e judiciário forma a judicialização. Nota-se há algum tempo que a relação entre o povo e o poder legislativo encontra-se fragilizada. Nesse sentido, é necessário que algum dos poderes tomem providências para evitar que direitos sejam suprimidos.
O termo judicialização traz a ideia de algo que está em constante evolução e assim como a sociedade evolui, o direito deve andar ao lado, acompanhando essa ascensão, reconhecendo e positivando direitos minoritários que talvez não seriam levados em pauta no poder legislativo.
Vale ressaltar que o Poder judiciário não faz nada mais do que a implementação de um direito, fazendo com que se tornem efetivos, é a interferência do judiciário no poder legislativo, respaldado pela lei. Se é algo previsto no ordenamento jurídico, podemos deduzir que faz sentido, mas é necessário.
Júlia de Alcântara Resende- noturno RA: 221226214
O termo judicialização faz sentido?
Para responder à questão apresentada, a priori, é necessária a definição de “judicialização”: termo o qual foi cunhado para exemplificar a ação de atribuir caráter jurídico a algo ou resolução de um assunto sob o ponto de vista jurídico. Com isso, ao considerar o centralismo do Judiciário, em detrimento do Legislativo, no Brasil, o termo judicialização faz sentido sim.
Em primeira análise, fica evidente como decisões de grande importância para a ordem do país estão sendo decididos pelo poder judiciário brasileiro. Como exemplo de tal situação têm-se: ADPF 132- decisão sobre união homoafetiva; ADI 3510- decisão sobre pesquisa com células-tronco; ADPF 186- decisão sobre cotas raciais; entre outros. Essa situação, de acordo com Antonie Garapon, decorre tanto de faltas sociais, como a crise do Estado de Bem-Estar Social; quanto da crise na representação político-partidária.
Sobre a crise representativa supracitada, trata-se da limitação do legislativo de absorver e impor as demandas populares, o que resulta na delegação do judiciário como instrumento para essas ocorrências. Entretanto, mesmo com as vantagens de, pelo menos de uma forma possível, a população ter seus pedidos garantidos, isso fere a tripartição dos poderes, sobrecarregando o judiciário e, principalmente, diminuindo a fiscalização sobre as ações desses juízes.
Após essas considerações, fica evidente que devido à grande demanda popular, o judiciário extravasa suas funções. Portanto, fica evidenciado que, no Brasil hodierno, o termo judicialização faz sentido.
Nome: Isabela Bucci Lopes Turma: 1º ano Direito noturno RA: 221223185
A expressão “judicialização da política”
Qualquer um que acompanhe, ainda que superficialmente, o cenário jurídico no Brasil poderá constatar facilmente que, de alguns anos para cá, a expressão “judicialização da política” tem ficado cada vez mais em voga. Ela se refere ao fenômeno – é entendida como tal por muitos, embora essa própria concepção possa ser relativizada – da abordagem de questões de relevo no debate público, de questões de forte caráter político, como o nome indica, pelo poder Judiciário. O termo é frequentemente utilizado por quem quer tratar do tema com neutralidade ou por quem é favorável a esse processo, uma vez que os críticos preferem a expressão “ativismo judicial”, de carga mais pejorativa.
No entanto, ainda que muitos dos próprios proponentes de uma maior atuação do Judiciário nas principais questões do debate público falem em judicialização da política, o termo pede alguns questionamentos. O principal problema que se verifica em seu uso é a pressuposição que ele traz de que isso se trata de algum fenômeno especial, que o próprio fato do termo existir sugere. Quando se fala em judicialização da política, se adota uma premissa de que a política estaria fora do campo do embate judicial para começar.
Naturalmente, trata-se de uma premissa equivocada. O Direito existe por meio da política, ele é feito constantemente por atores políticos, e mesmo os magistrados, que devem, certamente, atuar com imparcialidade, não serão neutros. Eis aqui uma distinção fundamental: entre imparcialidade e neutralidade. Ora, julgar uma questão com isonomia, sem tratar uma das partes de modo diferenciado não significa não sofrer a influência de convicções pessoais, inclusive convicções políticas. A experiência humana mostra que as pretensões de neutralidade, quer na atividade jornalística, pedagógica ou, enfim, jurídica, são, essencialmente, fúteis. Os ideais religiosos, morais e também políticos constituem o fundamento do modo de pensar de uma dada pessoa, até mesmo quando ela não tem qualquer consciência deles. Assim, não é possível uma linha de raciocínio que se desligue completamente desses elementos.
Especialmente criticado nesse debate sobre judicialização da política é o Supremo Tribunal Federal, o qual, nessa sua atuação cada vez mais ampla, em que ela passa a decidir cada vez mais sobre questões caras à população, estaria agindo de modo alheio à vontade popular. A esse respeito, o Ministro Luís Roberto Barroso traz uma colocação primorosa: “Não é errado nem ruim que juízes, antes de decidirem, olhem pela janela de seus gabinetes e levem em conta a realidade e o sentimento social. Porém, o STF não pode se converter em mais uma instância da política majoritária, subserviente à opinião pública ou pautado pelas pressões da mídia. O populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro.”
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em última análise, não trata de matérias que não sejam de alguma maneira da competência do Judiciário. A título de exemplo, como se poderia negar a natureza judiciária da questão da criminalização da homofobia, quando analisamos a nossa Constituição e verificamos que, de fato, houve uma omissão do Poder Legislativo em relação ao tema? É, afinal, a Corte Suprema a responsável pelo controle de constitucionalidade, inclusive quando se trata de inconstitucionalidade por omissão. Não é por acaso que a Lei Maior traz o instrumento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em seu art. 103, § 2º.
Portanto, fica claro que não há que se falar em judicialização da política, pois o Direito, afinal, é política, e é fundamental a atuação do Judiciário nas questões que lhe competem, dentre as quais haverá, inevitavelmente, diversas questões políticas. O Supremo Tribunal Federal, como sabemos, age somente se provocado, e são os nossos próprios atores políticos que constantemente o provocam para decidir questões que de fato dependem da interpretação normativa e que por isso hão de ser avaliadas pela magistratura, e especificamente pelo STF quando estão envolvidas as normas constitucionais. Não têm pertinência, portanto, as queixas e acusações de atuação excessiva e antidemocrática do Poder Judiciário nas questões políticas.
Helena de Battisti Almeida
A Judicialização da Política nos moldes brasileiros
A ideia de judicialização, remete-se, principalmente à tripartição dos poderes, elaborada por Montesquieu. Segundo este autor, para que um modelo democrático e justo possa viger harmoniosamente, faz-se necessário a tripartição dos poderes, isto é, dividi-los de modo que cada um possua sua prerrogativa com sua área de influência limitada pelos outros dois poderes. Trata-se, a saber, do sistema de freios e contrapesos, isto é, os próprios poderes limitam os demais, para que se efetive uma ordem social apropriada.
Entretanto, nos últimos tempos, cada vez mais tem se falado sobre a judicialização da política, ou seja, é quando o poder judiciário se sobrepõe aos demais, e incorpora poderes diferentes dos de outrora, tal qual o executivo e o legislativo. Este fenômeno é encontrado, principalmente, na política. No entanto, difere-se do ativismo judicial, na medida em que este é resultado do modelo constitucional vigente, enquanto que o outro é o desbalanceamento do sistema de freios e contrapesos.
Apesar disso, pelo fato do direito e o ordenamento jurídico possuir lacunas e brechas, faz-se necessário tomar parte do poder legislativo pelo judiciário, quando houver necessidade ou negligência daquele, para elaborar leis a fim que se atinja as demandas sociais mais eminentes. Permitindo, então, um progresso para a sociedade como um todo.
Rienzzi Morais - Direito Matutino
O termo judicialização faz sentido?
A judicialização compreende a atuação do poder judiciário em questões que seriam, interpretadas em um primeiro momento, como pertencentes ao poder legislativo e/ou executivo. Entretanto, enquanto pode existir omissão da lei e dos poderes executivos e legislativos, o Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Garapon e Barroso apontam, assim, que o judiciário, desta forma, está continuamente criando material e fonte legislativa e de Direito.
Entretanto, há controvérsias na legitimidade da atuação do denominado "ativismo judicial", ou seja, a interferência do poder judiciário na esfera que tange às questões ligadas a políticas públicas omissas pelo Estado. Os sujeitos, que se sentem desamparados e não representados pelos poderes passam a judicializar direitos previstos em Constituição, buscando que, a partir do poder judiciário, seus direitos previstos sejam efetivados.
Dessa forma, cabe o questionamento de que: estaria o poder judiciário atuando como legislador ou executor de políticas públicas? Ou apenas fazendo valer o texto constitucional quando acionado pelos sujeitos de direito? Quais os limites dos poderes e até onde os mesmos poderiam se sobrepor? O ativismo judicial poderia se configurar como uma interferência nos demais poderes?
O autor McCann questiona o poder atribuído aos tribunais na idade moderna, esses funcionam como estratégia dos sujeitos para fazer garantir seus direitos. Entretanto, MAUS prevê uma infantilização do sujeito, que deixa de atuar na vida pública e política e passa a ser tutelado pelo poder judiciário.
O termo judicialização, portanto, faz juz à crise da representação no sistema democrático, onde os sujeitos não possuem seus direitos efetivados e são obrigados a forçar sua efetivação através do sistema judiciário. Vê-se, também, que o poder judiciário faz com que a Constituição, escrita e aprovada pelo poder legislativo, ou seja, de um poder efetivamente representativo, seja cumprida. A judicialização impede que a omissão do Estado torne a previsão de direitos proposta pela Constituição ineficaz.
Karina Rodrigues Paulino da Costa RA: 221224475 Turno: Noturno