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segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Judicializ(ação): uma análise comparativa com o ativismo judicial acrescida da verificação da existência de sentido em uma mecânica habitual do Direito

Dentre todas as implicações e os desdobramentos de uma linguagem, a polissemia, certamente, é um dos fatores mais instigantes. A variação do sentido de determinada palavra, indiretamente, é capaz de alterá-la ainda que não substitua nenhuma de suas letras, nem modifique a forma da sua pronuncia. Contextos são poderosos modeladores de sentido. O grande empecilho emerge a partir da criação de sentidos paralelos errôneos e controversos, os quais devem, a bem da justiça semântica, ser suprimidos. Tal quadro é presenciado pelo termo “judicialização”, assíduo atuante nos hodiernos espaços político e jurídico, o qual demanda uma análise estrutural a fim de que seja contemplada, ou não, a existência de um sentido lógico em sua existência e aplicação.  

Em primeira instância, em prol da construção de uma disposição lógica dos fatos, cabe destacar o sentido essencial da expressão supracitada. Conforme menciona Jovino Pizzi (2017), judicialização consiste em um “processo crescente de juridificação de setores da vida, que outrora se organizavam de maneira completamente comunicativa (HONNETH, 2015, p. 163)”. Portanto, em linhas gerais, simboliza forma de expansão do domínio do Direito positivo para todos os âmbitos da sociedade – a partir da incorporação por parte do ordenamento de aspectos de todos os cenários sociais. Neste sentido, “judicializar” seria expandir os domínios do Direito para outros âmbitos, a partir do procedimento  intitulado por Pierre Bourdieu de racionalização (fenômeno que denota a transferência e a consequente adaptação de certos aspectos de determinado espaço dos possíveis para outro). Como consequência direta, ainda de acordo com Pizzi, é produzida uma maior dependência por parte dos indivíduos, condicionando o quadro da magistratura do sujeito – assim definida pelos postulados de Garapon –, a qual atribui ao Direito uma postura dogmática inclinada à provisão de soluções para um indivíduo, em uma mecânica de tratamento semelhante à de um terapeuta, por exemplo.
Tendo em vista a conjuntura semântica inicial do termo, cabe a compreensão do principal sentido paralelo atribuído a ele pela realidade social: o de ativismo judicial. De forma geral, esta expressão, bastante utilizada nos dias atuais, é dotada de um sentido (pejorativamente concebido pelo corpo social) relacionado à dita postura ativa por parte do Judiciário nos casos em que os outros Poderes – Legislativo e Executivo – permanecem inertes, pondo em risco a garantia de soluções para os eventuais óbices enfrentados pelos cidadãos. Assim, em essência, o ativismo judicial seria uma forma de expressão da judicialização, de modo que esta não se resume a ele. Ela consiste em um fenômeno natural que, segundo Pazzi, alude a “[...] uma versão ‘atualizada’ de um fenômeno a respeito do processo que reforça o controle jurídico-constitucional”, e que, portanto, é uma mecânica fundamental para o funcionamento do próprio ordenamento, em termos de manutenção do equilíbrio constitucional. Tal fenômeno não pode ser reduzido ao quadro do ativismo judicial, pois este representa uma atuação enviesada por parte do Judiciário (o qual simboliza apenas um dos ramos do Direito) que é determinada e ativada por um requisito pontual: a omissão legislativa, acompanhada ou não por um posicionamento equivalente na esfera administrativa. Em contrapartida, a mecânica da judicialização incorpora (isto é, racionaliza) elementos da realidade social de modo quase ilimitado em prol da atualização constante do próprio Direito. Ativismo judicial e judicialização são aspectos dotados de sentidos próximos, mas não idênticos.
À luz do exposto, infere-se que a perspectiva da judicialização consiste em um importante aspecto cujo manejo é, inclusive, rotineiro por parte dos aplicadores do Direito, o qual, enquanto uma das variadas formas de regulação e determinação comportamental, precisa apresentar consonância com a realidade em prol de que não seja ilógico ou, na pior das hipóteses, tirânico. O fenômeno em pauta, portanto, almeja uma maior adequação do Direito e não deixar margens para que o Judiciário atue de modo irrestrito, excedendo as suas competências delimitadas pela própria Constituição.
Por derradeiro, faz-se indispensável mencionar o fato de que, salvaguardadas todas as conjunturas que o considerem como sinônimo de ativismo judicial, o termo judicialização apresenta sentido lógico, ao passo que consiste, assim como supracitado, em um fenômeno habitual do Direito do qual dependem todos os ordenamentos jurídicos. Necessário é, a partir disso, manter enfatizadas as fronteiras entre o referido fenômeno e o quadro do ativismo, em prol de que o sentido atribuído socialmente de atuação irrestrita por parte dos Judiciário possa ser tido como algo de praxe e, para além disso, fundamental para o Direito. Assim como pressupõe a expressão, judicialização implica uma ação, que não deve ser tirânica; ela é, na verdade, a denominação do movimento ativo e constante do ordenamento em nome de uma automanutenção lógica e racional a partir da presença de componentes e influências advindas de todas as esferas do espaço social dos possíveis.

Fonte externa utilizada:
PIZZI, Jovino. A JUSTIÇA JUDICIALIZADA: A PRIMAZIA DO DIREITO POSITIVO. Logeion: Filosofia da Informação, [S. l.], v. 4, n. 1, p. 21–35, 2017. DOI: 10.21728/logeion.2017v4n1.p21-35. Disponível em: https://revista.ibict.br/fiinf/article/view/4000. Acesso em: 16 out. 2022.

Mário Augusto Monteiro Filho, primeiro ano de Direito – turma noturna. 

 A junção de dois poderes, seja o poder legislativo e judiciário forma a judicialização. Nota-se há algum tempo que a relação entre o povo e o poder legislativo encontra-se fragilizada.  Nesse sentido, é necessário que algum dos poderes tomem providências para evitar que direitos sejam suprimidos. 

O termo judicialização traz a ideia de algo que está em constante evolução e assim como a sociedade evolui, o direito deve andar ao lado, acompanhando essa ascensão, reconhecendo e positivando direitos minoritários que talvez não seriam levados em pauta no poder legislativo.

         Vale ressaltar que o Poder judiciário não faz nada mais do que a implementação de um direito, fazendo com que se tornem efetivos, é a interferência do judiciário no poder legislativo, respaldado pela lei. Se é algo previsto no ordenamento jurídico, podemos deduzir que faz sentido, mas é necessário. 

          

Júlia de Alcântara Resende- noturno RA: 221226214

O termo judicialização faz sentido?

 

Para responder à questão apresentada, a priori, é necessária a definição de “judicialização”: termo o qual foi cunhado para exemplificar a ação de atribuir caráter jurídico a algo ou resolução de um assunto sob o ponto de vista jurídico. Com isso, ao considerar o centralismo do Judiciário, em detrimento do Legislativo, no Brasil, o termo judicialização faz sentido sim.

            Em primeira análise, fica evidente como decisões de grande importância para a ordem do país estão sendo decididos pelo poder judiciário brasileiro. Como exemplo de tal situação têm-se: ADPF 132- decisão sobre união homoafetiva; ADI 3510- decisão sobre pesquisa com células-tronco; ADPF 186- decisão sobre cotas raciais; entre outros. Essa situação, de acordo com Antonie Garapon, decorre tanto de faltas sociais, como a crise do Estado de Bem-Estar Social; quanto da crise na representação político-partidária.

            Sobre a crise representativa supracitada, trata-se da limitação do legislativo de absorver e impor as demandas populares, o que resulta na delegação do judiciário como instrumento para essas ocorrências. Entretanto, mesmo com as vantagens de, pelo menos de uma forma possível, a população ter seus pedidos garantidos, isso fere a tripartição dos poderes, sobrecarregando o judiciário e, principalmente, diminuindo a fiscalização sobre as ações desses juízes.

            Após essas considerações, fica evidente que devido à grande demanda popular, o judiciário extravasa suas funções. Portanto, fica evidenciado que, no Brasil hodierno, o termo judicialização faz sentido.

Nome: Isabela Bucci Lopes Turma: 1º ano Direito noturno RA: 221223185

 


 

Judicialização da política ou ativismo judicial, sobre diferentes perspectivas, tratam acerca do mesmo tema, a atuação do poder judiciário no sentido de complementar eventuais ausências dos poderes executivo e legislativo. É bem verdade, que tais "interferências" não são homogeneamente bem vistas por todos os espectros da sociedade, situação compreensiva, posto que, ao reconhecer ou não direitos, podem limitar a atuação de determinados grupos e segmentos sociais. Naturalmente, essa maior atuação, por vezes enxergada como política, gera consideráveis deblaterações, em especial nesses grupos que, de alguma forma, se sentem desprestigiados em tais julgados, entretanto tais argumentos perdem força ao se compreender a judicialização como algo amplo, inerente a uma ou outra agenda política, transcendendo as nações, ou mesmo interesses pessoais.
Desse modo, como define o jurista francês Antoine Garapon, esse processo de judicialização não é fruto de um mero casuísmo do poder judiciário, do suposto ímpeto de um ou alguns magistrados, pelo contrário, trata-se de um fenômeno político-social, bastante associado ao avanço do neoliberalismo em detrimento do estado de bem estar-social, o que tende a resultar em uma perda real de direitos, ainda que esses estejam positivados no ordenamento jurídico vigente. No caso brasileiro, a situação traz contornos consideravelmente expressivos, a destacar o texto constitucional abrangente construído no período da Redemocratização, o amplo sistema de controle de constitucionalidade, fortalecimento do poder judiciário diante da então recente insegurança da carreira, fruto das interferências dos demais poderes na conjuntura autoritário vivenciada, dentre outros traços da realidade brasileira recente. Nesse sentido, é possível contextualizar alguns dos relevantes casos presentes nesse espectro brasileiro referido, a citar a ADPF 132 (união homoafetiva), ADPF 54 (interrupção da gravidez em casos de anencefalia), ADO 26 (criminalização da homofobia), dentre outras.
Já sobre a perspectiva de Pierre Bordieu, é possível compreender de modo mais claro a grande rejeição que parcela significativa da sociedade tem demonstrado em relação à suprema corte brasileira, vide a efervescência de ações relacionadas à tentativa da consolidação do impedimento de alguns de seus ministros no Senado brasileiro, tentativas de invasão ao tribunal, dentre outras acentuações das críticas. É bem verdade, que esses impulsos estão bastante associados a questões de natureza mais puramente políticas, contudo não seria razoável dissociá-las do fenômeno da judicialização de alguns temas preponderantemente não jurídicos. Quando Bordieu descreve a relevância do poder simbólico, nota-se o quão disruptivo soa o reconhecimento de direitos efetivados, na prática, pelo poder judiciário e, diante desse razoável embate com o status quo estabelecido e, portanto, com os símbolos amplamente aceitos – poder simbólico – , nesse sentido, pode-se compreender a razão de tamanha revolta em determinados momentos.
Conclui-se, pois, quer seja pela óptica de Garapon, ou ainda de Bordieu, que, dado o fenômeno político-social da judicialização de alguns temas preponderantemente políticos, essa não está restrita à sociedade brasileira, pelo contrário, trata-se de uma recorrência que reflete os avanços neoliberais da contemporaneidade em detrimento do estado de bem-estar social e seus similares, estando, desse modo, presente em boa parte das demais nações. Ademais, diante do conflito empreendido contra o poder simbólico estabelecido, visualiza-se com mais clareza o imperativo de oposição que se constrói em relação a esse “ativismo judicial”. Afinal, a própria Constituição é uma decisão política, sendo sua interpretação algo similar e que, portanto, gera aplausos e inquietações no contexto em que se encontrar inserido.

Wiliam de Oliveira Farias Junior 221224289
Direito noturno 2022/2




A expressão “judicialização da política”

Qualquer um que acompanhe, ainda que superficialmente, o cenário jurídico no Brasil poderá constatar facilmente que, de alguns anos para cá, a expressão “judicialização da política” tem ficado cada vez mais em voga. Ela se refere ao fenômeno – é entendida como tal por muitos, embora essa própria concepção possa ser relativizada – da abordagem de questões de relevo no debate público, de questões de forte caráter político, como o nome indica, pelo poder Judiciário. O termo é frequentemente utilizado por quem quer tratar do tema com neutralidade ou por quem é favorável a esse processo, uma vez que os críticos preferem a expressão “ativismo judicial”, de carga mais pejorativa.

            No entanto, ainda que muitos dos próprios proponentes de uma maior atuação do Judiciário nas principais questões do debate público falem em judicialização da política, o termo pede alguns questionamentos. O principal problema que se verifica em seu uso é a pressuposição que ele traz de que isso se trata de algum fenômeno especial, que o próprio fato do termo existir sugere. Quando se fala em judicialização da política, se adota uma premissa de que a política estaria fora do campo do embate judicial para começar.

            Naturalmente, trata-se de uma premissa equivocada. O Direito existe por meio da política, ele é feito constantemente por atores políticos, e mesmo os magistrados, que devem, certamente, atuar com imparcialidade, não serão neutros. Eis aqui uma distinção fundamental: entre imparcialidade e neutralidade. Ora, julgar uma questão com isonomia, sem tratar uma das partes de modo diferenciado não significa não sofrer a influência de convicções pessoais, inclusive convicções políticas. A experiência humana mostra que as pretensões de neutralidade, quer na atividade jornalística, pedagógica ou, enfim, jurídica, são, essencialmente, fúteis. Os ideais religiosos, morais e também políticos constituem o fundamento do modo de pensar de uma dada pessoa, até mesmo quando ela não tem qualquer consciência deles. Assim, não é possível uma linha de raciocínio que se desligue completamente desses elementos.

            Especialmente criticado nesse debate sobre judicialização da política é o Supremo Tribunal Federal, o qual, nessa sua atuação cada vez mais ampla, em que ela passa a decidir cada vez mais sobre questões caras à população, estaria agindo de modo alheio à vontade popular. A esse respeito, o Ministro Luís Roberto Barroso traz uma colocação primorosa: “Não é errado nem ruim que juízes, antes de decidirem, olhem pela janela de seus gabinetes e levem em conta a realidade e o sentimento social. Porém, o STF não pode se converter em mais uma instância da política majoritária, subserviente à opinião pública ou pautado pelas pressões da mídia. O populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro.”

            Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em última análise, não trata de matérias que não sejam de alguma maneira da competência do Judiciário. A título de exemplo, como se poderia negar a natureza judiciária da questão da criminalização da homofobia, quando analisamos a nossa Constituição e verificamos que, de fato, houve uma omissão do Poder Legislativo em relação ao tema? É, afinal, a Corte Suprema a responsável pelo controle de constitucionalidade, inclusive quando se trata de inconstitucionalidade por omissão. Não é por acaso que a Lei Maior traz o instrumento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em seu art. 103, § 2º.

            Portanto, fica claro que não há que se falar em judicialização da política, pois o Direito, afinal, é política, e é fundamental a atuação do Judiciário nas questões que lhe competem, dentre as quais haverá, inevitavelmente, diversas questões políticas. O Supremo Tribunal Federal, como sabemos, age somente se provocado, e são os nossos próprios atores políticos que constantemente o provocam para decidir questões que de fato dependem da interpretação normativa e que por isso hão de ser avaliadas pela magistratura, e especificamente pelo STF quando estão envolvidas as normas constitucionais. Não têm pertinência, portanto, as queixas e acusações de atuação excessiva e antidemocrática do Poder Judiciário nas questões políticas. 

Helena de Battisti Almeida

 

A Judicialização da Política nos moldes brasileiros

A ideia de judicialização, remete-se, principalmente à tripartição dos poderes, elaborada por Montesquieu. Segundo este autor, para que um modelo democrático e justo possa viger harmoniosamente, faz-se necessário a tripartição dos poderes, isto é, dividi-los de modo que cada um possua sua prerrogativa com sua área de influência limitada pelos outros dois poderes. Trata-se, a saber, do sistema de freios e contrapesos, isto é, os próprios poderes limitam os demais, para que se efetive uma ordem social apropriada. 

Entretanto, nos últimos tempos, cada vez mais tem se falado sobre a judicialização da política, ou seja, é quando o poder judiciário se sobrepõe aos demais, e incorpora poderes diferentes dos de outrora, tal qual o executivo e o legislativo. Este fenômeno é encontrado, principalmente, na política. No entanto, difere-se do ativismo judicial, na medida em que este é resultado do modelo constitucional vigente, enquanto que o outro é o desbalanceamento do sistema de freios e contrapesos. 

    Apesar disso, pelo fato do direito e o ordenamento jurídico possuir lacunas e brechas, faz-se necessário tomar parte do poder legislativo pelo judiciário, quando houver necessidade ou negligência daquele, para elaborar leis a fim que se atinja as demandas sociais mais eminentes. Permitindo, então, um progresso para a sociedade como um todo.


Rienzzi Morais - Direito Matutino

O termo judicialização faz sentido?

 A judicialização compreende a atuação do poder judiciário em questões que seriam, interpretadas em um primeiro momento, como pertencentes ao poder legislativo e/ou executivo. Entretanto, enquanto pode existir omissão da lei e dos poderes executivos e legislativos, o Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Garapon e Barroso apontam, assim, que o judiciário, desta forma, está continuamente criando material e fonte legislativa e de Direito.

            Entretanto, há controvérsias na legitimidade da atuação do denominado "ativismo judicial", ou seja, a interferência do poder judiciário na esfera que tange às questões ligadas a políticas públicas omissas pelo Estado. Os sujeitos, que se sentem desamparados e não representados pelos poderes passam a judicializar direitos previstos em Constituição, buscando que, a partir do poder judiciário, seus direitos previstos sejam efetivados.

            Dessa forma, cabe o questionamento de que: estaria o poder judiciário atuando como legislador ou executor de políticas públicas? Ou apenas fazendo valer o texto constitucional quando acionado pelos sujeitos de direito? Quais os limites dos poderes e até onde os mesmos poderiam se sobrepor? O ativismo judicial poderia se configurar como uma interferência nos demais poderes?

O autor McCann questiona o poder atribuído aos tribunais na idade moderna, esses funcionam como estratégia dos sujeitos para fazer garantir seus direitos. Entretanto, MAUS prevê uma infantilização do sujeito, que deixa de atuar na vida pública e política e passa a ser tutelado pelo poder judiciário.

            O termo judicialização, portanto, faz juz à crise da representação no sistema democrático, onde os sujeitos não possuem seus direitos efetivados e são obrigados a forçar sua efetivação através do sistema judiciário. Vê-se, também, que o poder judiciário faz com que a Constituição, escrita e aprovada pelo poder legislativo, ou seja, de um poder efetivamente representativo, seja cumprida. A judicialização impede que a omissão do Estado torne a previsão de direitos proposta pela Constituição ineficaz.

Karina Rodrigues Paulino da Costa RA: 221224475 Turno: Noturno