Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

 

Judicialização da política ou ativismo judicial, sobre diferentes perspectivas, tratam acerca do mesmo tema, a atuação do poder judiciário no sentido de complementar eventuais ausências dos poderes executivo e legislativo. É bem verdade, que tais "interferências" não são homogeneamente bem vistas por todos os espectros da sociedade, situação compreensiva, posto que, ao reconhecer ou não direitos, podem limitar a atuação de determinados grupos e segmentos sociais. Naturalmente, essa maior atuação, por vezes enxergada como política, gera consideráveis deblaterações, em especial nesses grupos que, de alguma forma, se sentem desprestigiados em tais julgados, entretanto tais argumentos perdem força ao se compreender a judicialização como algo amplo, inerente a uma ou outra agenda política, transcendendo as nações, ou mesmo interesses pessoais.
Desse modo, como define o jurista francês Antoine Garapon, esse processo de judicialização não é fruto de um mero casuísmo do poder judiciário, do suposto ímpeto de um ou alguns magistrados, pelo contrário, trata-se de um fenômeno político-social, bastante associado ao avanço do neoliberalismo em detrimento do estado de bem estar-social, o que tende a resultar em uma perda real de direitos, ainda que esses estejam positivados no ordenamento jurídico vigente. No caso brasileiro, a situação traz contornos consideravelmente expressivos, a destacar o texto constitucional abrangente construído no período da Redemocratização, o amplo sistema de controle de constitucionalidade, fortalecimento do poder judiciário diante da então recente insegurança da carreira, fruto das interferências dos demais poderes na conjuntura autoritário vivenciada, dentre outros traços da realidade brasileira recente. Nesse sentido, é possível contextualizar alguns dos relevantes casos presentes nesse espectro brasileiro referido, a citar a ADPF 132 (união homoafetiva), ADPF 54 (interrupção da gravidez em casos de anencefalia), ADO 26 (criminalização da homofobia), dentre outras.
Já sobre a perspectiva de Pierre Bordieu, é possível compreender de modo mais claro a grande rejeição que parcela significativa da sociedade tem demonstrado em relação à suprema corte brasileira, vide a efervescência de ações relacionadas à tentativa da consolidação do impedimento de alguns de seus ministros no Senado brasileiro, tentativas de invasão ao tribunal, dentre outras acentuações das críticas. É bem verdade, que esses impulsos estão bastante associados a questões de natureza mais puramente políticas, contudo não seria razoável dissociá-las do fenômeno da judicialização de alguns temas preponderantemente não jurídicos. Quando Bordieu descreve a relevância do poder simbólico, nota-se o quão disruptivo soa o reconhecimento de direitos efetivados, na prática, pelo poder judiciário e, diante desse razoável embate com o status quo estabelecido e, portanto, com os símbolos amplamente aceitos – poder simbólico – , nesse sentido, pode-se compreender a razão de tamanha revolta em determinados momentos.
Conclui-se, pois, quer seja pela óptica de Garapon, ou ainda de Bordieu, que, dado o fenômeno político-social da judicialização de alguns temas preponderantemente políticos, essa não está restrita à sociedade brasileira, pelo contrário, trata-se de uma recorrência que reflete os avanços neoliberais da contemporaneidade em detrimento do estado de bem-estar social e seus similares, estando, desse modo, presente em boa parte das demais nações. Ademais, diante do conflito empreendido contra o poder simbólico estabelecido, visualiza-se com mais clareza o imperativo de oposição que se constrói em relação a esse “ativismo judicial”. Afinal, a própria Constituição é uma decisão política, sendo sua interpretação algo similar e que, portanto, gera aplausos e inquietações no contexto em que se encontrar inserido.

Wiliam de Oliveira Farias Junior 221224289
Direito noturno 2022/2




Nenhum comentário:

Postar um comentário