A judicialização compreende a atuação do poder judiciário em questões que seriam, interpretadas em um primeiro momento, como pertencentes ao poder legislativo e/ou executivo. Entretanto, enquanto pode existir omissão da lei e dos poderes executivos e legislativos, o Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Garapon e Barroso apontam, assim, que o judiciário, desta forma, está continuamente criando material e fonte legislativa e de Direito.
Entretanto, há controvérsias na legitimidade da atuação do denominado "ativismo judicial", ou seja, a interferência do poder judiciário na esfera que tange às questões ligadas a políticas públicas omissas pelo Estado. Os sujeitos, que se sentem desamparados e não representados pelos poderes passam a judicializar direitos previstos em Constituição, buscando que, a partir do poder judiciário, seus direitos previstos sejam efetivados.
Dessa forma, cabe o questionamento de que: estaria o poder judiciário atuando como legislador ou executor de políticas públicas? Ou apenas fazendo valer o texto constitucional quando acionado pelos sujeitos de direito? Quais os limites dos poderes e até onde os mesmos poderiam se sobrepor? O ativismo judicial poderia se configurar como uma interferência nos demais poderes?
O autor McCann questiona o poder atribuído aos tribunais na idade moderna, esses funcionam como estratégia dos sujeitos para fazer garantir seus direitos. Entretanto, MAUS prevê uma infantilização do sujeito, que deixa de atuar na vida pública e política e passa a ser tutelado pelo poder judiciário.
O termo judicialização, portanto, faz juz à crise da representação no sistema democrático, onde os sujeitos não possuem seus direitos efetivados e são obrigados a forçar sua efetivação através do sistema judiciário. Vê-se, também, que o poder judiciário faz com que a Constituição, escrita e aprovada pelo poder legislativo, ou seja, de um poder efetivamente representativo, seja cumprida. A judicialização impede que a omissão do Estado torne a previsão de direitos proposta pela Constituição ineficaz.
Karina Rodrigues Paulino da Costa RA: 221224475 Turno: Noturno
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