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segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Faz sentido o termo “Judicialização”?

A expressão “judicialização” vem se tornando mais presente nos meios de informação na atualidade, em grande parte devido aos atritos constantes entre o atual poder Executivo Federal e o poder Judiciário, sobretudo o STF. O conceito não é novo, trata-se de uma tendência frequente nas sociedades democráticas que empregam a separação dos poderes, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, momento em que a concepção iluminista da fraternidade foi sendo cada vez mais pretendida, geralmente concretizando-se no princípio fundamental da igualdade e sua aplicação de fato no âmbito material.

            O conceito em si diz respeito à ação do poder Judiciário em questões teoricamente fora de sua competência, comumente objetos associados às obrigações dos poderes Executivo e Legislativo, o que explica a controvérsia fruto do questionamento acerca de se os limites do Judiciário não estão sendo violados. No entanto, é entendimento de grande parte da doutrina que tal fenômeno não foge necessariamente às atribuições do poder Judiciário, sendo um evento até esperado e desejável que se ocorra para a boa manutenção do sistema de freios e contra-pesos que deve permear a tripartição de poderes. Neste sentido, a contemplação destes assuntos por parte do Judiciário seria uma forma de garantir de fato que os princípios e normas já positivados na Constituição sejam de fato aplicados na realidade material e não sejam meros formalismos, muitas vezes contemplando apenas alguma parcela da sociedade ou mesmo apresentando um vazio de direitos a determinados sujeitos. Um exemplo disto é o reconhecimento da união de casais homoafetivos como válido, resolução exercida pelo Judiciário mas com base em princípios constitucionais já concretizados pelo Legislativo (direito à vida privada, princípio da isonomia, etc.) e que antes não tinham a devida aplicação material a determinadas minorias.

            A partir desta definição, há de se concluir que o termo “judicialização” tem uma falha de sentido, ou ao menos não exprime exatamente aquilo que de fato o é. Isto porque, a partir de uma análise semântica do termo, dá-se a entender que este diz respeito a uma atuação indevida do poder Judiciário em âmbitos que não são de sua competência, de tornar judicial conceitos que não são "justiciáveis". Esta impressão que pode ser causada pelo termo é falsa, uma vez que tais práticas são apenas extensões da competência do Judiciário, uma garantia de que os princípios constitucionais estão de fato sendo aplicados na realidade- há, portanto, a confusão com a expressão “ativismo judicial”, ideia que de fato exprime a atividade indevida dos magistrados em âmbitos que não são de sua competência.

Luís Fernando Cotian Filho

 

 

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