Vinculada a debates sobre interculturalidade,
associando a questão sobre o poder do Estado laico, juntamente com pauta da
doutrinação religiosa e as competências do ensino público, a rejeição do STF à
Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) acarretou na permissão do ensino
confessional nas escolas. Em um confronto finalizado por 6 votos a 5, é
interessante destacar o posicionamento de alguns ministros como o de Gilmar
Mendes, que ironizou o Estado laico em uma alusão ao monumento do Cristo
Redentor como símbolo da influência cristã no Brasil, reforçando assim que a
religião está presente na cultura nacional, o de Luís Roberto Barroso, que, contrário ao
caráter confessional das aulas de ensino religioso, dissertou do ponto de vista
da laicidade do Estado, alegando que o fato de uma religião se apropriar de um
espaço público ser uma evidencia do velho patrimonialismo, e o de Alexandre de
Moraes, no qual, contrariando Barroso, entende que o ensino religioso nas
escolas, assegurado pela constituição, tem função apenas de apresentar ao
estudante uma visão de mundo a partir dos dogmas da fé, acusando que a ADI
debatida de ser uma tentativa enganosa de criar uma doutrina religiosa provida
pelo Estado. A partir de tais argumentações é possível compreende algumas
perspectivas acerca do tema, evidenciando as problemáticas vinculadas a esse.
A partir das exposições,
entende-se que o medo da doutrinação religiosa, juntamente com a supressão das
religiões de outras culturas, é pertinente, dado que a soberania do catolicismo
no Brasil é vidente e a resposta do STJ apenas reforça tal fato visto que de
forma alguma valoriza as outras culturas. Embora a disciplina de ensino
religioso seja de caráter facultativo, cabendo aos estados e municípios regular
o que é aceitável a ser lecionado, a decisão vai na contramão da necessidade do
ensino público de não poder estimular doutrinas religiosas, pois esse deveria
ser aberto a todos os credos. Essa limitação e falta de estimulação a inserção
de outras religiões dificulta a chamada Hermenêutica Diatópica, proposta pelo
Professor Boaventura de Souza Santos, que é um fenômeno no qual os indivíduos
no momento em que reconheceriam as finitudes de sua cultura, o que inclui sua
religião, buscariam completude em outras culturas, alterando positivamente o
prisma do qual o indivíduo utiliza para formar suas perspectivas.
Boaventura fala ainda sobre a
dificuldade da interculturalidade na atualidade, visto que há culturas fortes e
predominantes que sobrepõe outras culturas. Com isso, entende-se a importância
de que o ensino fundamental, que forma o caráter do cidadão na sua menoridade,
seja aberto a inserção da interculturalidade, dado que, além de enriquecimento
cultural, promove a criação de um indivíduo que respeite as diversas culturas.
Sobre a questão da laicidade, é possível
afirmar que o posicionamento do STF rompe com o conceito de Estado laico, dado
que a medida exibe uma não neutralidade do Estado frente a confissões
religiosas. De fato, o que se espera da laicidade é que ela proteja a liberdade
religiosa, fundamento esse defendido pela proposta de ADI. Contudo, não se pode
deixar de notar que no Brasil há uma soberania religiosa do catolicismo, que,
incrustado na cultura nacional, exerce um poder de influência gigantesco que
deve ser, ao mesmo tempo que respeitado, debatido.
Dessa forma, nota-se uma intenção
do STF em defender a manutenção do catolicismo como influencia religiosa
soberana. O não pavimento do ADI, ao mesmo que é uma perda de oportunidade para
estimular o conhecimento de outras religiões, aumentando o respeito entra ambas
a partir da educação, dificulta que a progressão da hermenêutica diatópica de
Boaventura. Dessa forma, deve-se estimular que o corpo cível da sociedade, que
contempla várias religiões, exerça pressão nos municípios para que as
regulamentações do ensino público não suprima o multiculturalismo, regulando o
ensino religioso a um padrão aceitável a ser lecionado.
Matheus de Vilhena Moraes - Direito (noturno)
Nenhum comentário:
Postar um comentário