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domingo, 27 de outubro de 2019

A ADI 4.439 e a perda das diversidades culturais.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, 4.439 trata sobre um tema amplamente discutido na sociedade atual: o ensino religioso na educação básica brasileira e a vinculação de determinada religião nas bases educacionais. A ação foi julgada e votada pelos ministros do STF no dia 27 de setembro de 2017 e estabelecia a tentativa de um ensino religioso nas escolas públicas brasileiras com caráter caráter confessional, ou seja, vinculado à diversas religiões, o que respeitaria a diversidade cultural de nossa sociedade e restringiria a problemática da instituição de ensino determinar qual religião, ou religiões, será utilizada em determinada educação pública.
Os ministros concordaram que o ensino religioso nas bases educacionais não fere a Constituição e seus princípios, como a liberdade religiosa, a liberdade de expressão e a permanência da democracia no Estado, entretanto, como nota-se no texto de Boaventura de Sousa, a decisão do STF não considera que a instituição de ensino pode manipular tais princípios da democracia e do Estado laico já que, constitucionalmente, pode “escolher” ser inconfessional e não abranger à todos os tipos de religiões existentes.
A decisão fere o pensamento do autor quanto à “hermenêutica diatópica” – que pode ser argumentada pela ideia de que as culturas são incompletas em sua totalidade – já que, de certa forma, tenta restringir a diversificação de determinada cultura no meio social, completando-a com a religião escolhida, sem dar a chance de divergências na representatividade religiosa.
Tendo em vista tal problema, ao julgar improcedente a ação e estabelecer que não há necessidade de um ensino religioso confessional, o STF cria, mesmo que inconscientemente, um retrocesso nas bases democráticas brasileiras e acaba com a política igualitária estabelecida pelos princípios democráticos do Estado.
Por fim, pode-se dizer que a improcedência da ADI 4.439 estabelece o impedimento de um ensino básico completamente diversificado e atento às divergências dos pensamentos sociais e, portanto, fere o Estado laico e democrático em que vivemos, principalmente no que retrata a sociedade brasileira, tendo em vista que a principal característica de nosso país é a diversificação e, como diz Boaventura de Sousa, a incompletude cultural no meio social.

Tomás do Vale Cerqueira Barreto – 1º ano de direito noturno

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