A
Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, 4.439 trata sobre um tema amplamente
discutido na sociedade atual: o ensino religioso na educação básica brasileira
e a vinculação de determinada religião nas bases educacionais. A ação foi
julgada e votada pelos ministros do STF no dia 27 de setembro de 2017 e
estabelecia a tentativa de um ensino religioso nas escolas públicas brasileiras
com caráter caráter confessional, ou seja, vinculado à diversas religiões, o
que respeitaria a diversidade cultural de nossa sociedade e restringiria a
problemática da instituição de ensino determinar qual religião, ou religiões,
será utilizada em determinada educação pública.
Os
ministros concordaram que o ensino religioso nas bases educacionais não fere a
Constituição e seus princípios, como a liberdade religiosa, a liberdade de
expressão e a permanência da democracia no Estado, entretanto, como nota-se no
texto de Boaventura de Sousa, a decisão do STF não considera que a instituição
de ensino pode manipular tais princípios da democracia e do Estado laico já
que, constitucionalmente, pode “escolher” ser inconfessional e não abranger à
todos os tipos de religiões existentes.
A
decisão fere o pensamento do autor quanto à “hermenêutica diatópica” – que pode
ser argumentada pela ideia de que as culturas são incompletas em sua totalidade
– já que, de certa forma, tenta restringir a diversificação de determinada
cultura no meio social, completando-a com a religião escolhida, sem dar a
chance de divergências na representatividade religiosa.
Tendo
em vista tal problema, ao julgar improcedente a ação e estabelecer que não há
necessidade de um ensino religioso confessional, o STF cria, mesmo que
inconscientemente, um retrocesso nas bases democráticas brasileiras e acaba com
a política igualitária estabelecida pelos princípios democráticos do Estado.
Por
fim, pode-se dizer que a improcedência da ADI 4.439 estabelece o impedimento de
um ensino básico completamente diversificado e atento às divergências dos
pensamentos sociais e, portanto, fere o Estado laico e democrático em que
vivemos, principalmente no que retrata a sociedade brasileira, tendo em vista
que a principal característica de nosso país é a diversificação e, como diz
Boaventura de Sousa, a incompletude cultural no meio social.
Tomás
do Vale Cerqueira Barreto – 1º ano de direito noturno
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