No
ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal deliberou como improcedente a Ação de Inconstitucionalidade
(ADI) 4439, que trazia a questão do modelo de ensino religioso nas escolas e
instituições públicas do país, reivindicando a não associação de doutrinas
religiosas específicas ou representantes religiosos com o ensino e nos
materiais didáticos.
Na
votação dos ministros, por maioria, foi decidido que o ensino religioso é
permitido desde que seja de natureza confessional, isto é, vinculado à diversas
religiões. Dessa maneira, a decisão pode contribuir para uma maior representatividade,
visto que a religião é um dos principais motivos de bullying na escola e também
há uma predominância da religião cristã nos livros didáticos, a escola deve
combater a intolerância religiosa e promover uma valorização da diversidade.
De
acordo com o ministro Marco Aurélio, que votou de acordo com a procedência do
pedido, a laicidade do Estado não representa um desrespeito para com a
importância da religião no Brasil e sim a não intervenção estatal na crença de
cada indivíduo.
Conforme
os estudos de Boaventura de Souza Santos, é possível respaldar a procedência do
pedido já que o mesmo afirma que todas as culturas são incompletas por si só no
julgamento da dignidade humana, assim o ensino de diversas religiões traz um
contexto de maior abrangência cultural.
Monique Fontes, 1 ano direito noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário